CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9135/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Termo de Acusação A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria formulou Termo de Acusação em 27.02.2004 (fls. 315 a 335), em face do (i) Instituto Nacional de Auditores (“INA”); (ii) Sr. Antonio Fernandes Lopes (em conjunto com INA, “Recorrentes”); e (iii) Sr. Carlos Frederico Kirsinger (“Recorrido”). O Termo de Acusação assinala que (i) foram considerados insuficientes os procedimentos de auditoria aplicados na condução dos trabalhos relacionados às Demonstrações Financeiras (“DFs”) da Siderúrgica J. L. Aliperti S/A (“Companhia”) de 31.12.1999 e 31.12.2000; (ii) os Pareceres de Auditoria foram emitidos sem ressalvas, em que pesem as potenciais irregularidades cometidas pela Companhia; (iii) as irregularidades identificadas referem-se a reservas de reavaliação, subvenção para investimento em controlada, provisões trabalhistas, parcelamento de tributos e contribuições, ausência de contabilização das provisões de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, Nota Explicativa sobre ativo imobilizado, Nota Explicativa sobre financiamentos e Nota Explicativa sobre operações nos mercados derivativos; (iv) nas DFs de 31.12.2000, o fato de a Companhia ter apresentado como resultado não operacional um prejuízo de R$ 4.329 mil, em contraponto a um lucro declarado de R$ 2.132 mil, não foi objeto de ressalva, nem evidenciado em Nota Explicativa; (v) “os comentários inseridos no relatório de inspeção sobre a insuficiência de procedimentos de auditoria aplicados na execução dos trabalhos, tomando por base os papéis de trabalho que suportaram a emissão dos pareceres sem ressalvas emitidos para as demonstrações contábeis encerradas em 31/12/1999, 31/12/2000 e 31/12/2001, da Siderúrgica J. L. Aliperti S/A, denotam que o Instituto Nacional de Auditores descumpriu as normas profissionais e regulamentares que regem o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários”. Concluiu o Termo de Acusação pela responsabilização do INA e dos signatários dos Pareceres de Auditoria, os Srs. Antonio Fernandes Lopes e Carlos Frederico Kirsinger : (i) por infração aos arts. 20 e 25, inciso II, da Instrução CVM 308/99; e (ii) por infração ao art. 35, inciso I, da Instrução CVM 308/99, desrespeitando normas regulamentares que disciplinam a autuação dos auditores independentes. Defesas Intimados em 26 e 27.07.2004 (fls. 341 a 346), os acusados apresentaram defesas individuais com o mesmo teor no dia 24.08.2004 (fls. 352 a 417), alegando que (i) quanto ao prejuízo constante do resultado não operacional, a Lei 6.404/76 e a CVM estabeleceram casos expressos que devem ser referidos em Notas Explicativas, não constando desse rol eventuais prejuízos fiscais incorridos por uma S/A; (ii) não tem relevância o fato de não ter sido localizado o contrato firmado entre a Companhia e o INA em 1991, pois não há obrigação de manter um documento por tanto tempo; (iii) todos os documentos referentes ao planejamento geral de auditoria e programas para as áreas examinadas das DFs de 31.12.1999 foram extraviados, pois estavam dentro de um carro que veio a ser roubado; (iv) os documentos sobre os numerários que envolviam partes relacionadas foram analisados e não foi constatado indício de anormalidade; (v) o “Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações” não enumera o prejuízo fiscal como exemplo de evento subsequente relevante; (vi) com respeito ao contrato de arrendamento de parte das instalações da Companhia à Açominas, afirmaram que o referido contrato, seus pagamentos e contraprestações foram analisados exaustivamente, não havendo necessidade de referência mais detalhada em Nota Explicativa; (vii) quanto à contagem física e valorização do estoque da Companhia, o relato do inspetor acerca de declaração do Sr. Antonio Fernandes Lopes, no sentido de que “nada entende de atividade agropecuária”, não deve ser considerado, posto que não foi produzida prova testemunhal a respeito e a suposta afirmação não pode ser entendida como confissão; (viii) não procede a acusação de que não teria sido realizado inventário físico do estoque da Companhia, uma vez que a própria Companhia “possui controles analíticos alternativos confiáveis que asseguram a manutenção do sistema de controle interno em substituição aos testes de contagem física”; (ix) não foi obtida carta de responsabilidade dos administradores da Companhia em função do disposto na Interpretação Técnica NBC T 11 – IT 01; (x) a documentação fornecida pela Companhia para os trabalhos de auditoria foi suficiente para a confirmação da responsabilidade da administração pelos atos de gestão; (xi) além disso, o Estatuto Social da Companhia prevê a responsabilidade dos administradores na condução dos negócios sociais; (xii) não foi constatada qualquer deficiência nos controles internos ou nos procedimentos contábeis da Companhia, o que se confirma pela redução das operações e, ainda, justifica a não elaboração e encaminhamento à administração de relatório circunstanciado. Decisão Em sessão de julgamento realizada no dia 19.01.2006 (fls. 429 a 462), o Colegiado da CVM, por unanimidade, lavrou decisão no seguinte teor: (i) com relação à falta de Nota Explicativa sobre o prejuízo apresentado na linha de resultado não operacional, “(a) lista do § 5º do artigo 176, como se sabe, não é exaustiva, como se percebe não só do seu texto, mas também da prática das demais companhias abertas e da própria demonstração que deu causa ao termo de acusação, das quais constam notas explicativas que não constam das hipóteses previstas no citado dispositivo legal”; (ii) a ausência da Nota Explicativa com o evento subsequente não permitiu o pleno entendimento das DFs e da situação econômico-financeira da Companhia, confirmando que “os indiciados descumpriram o disposto no item 11.2.13.2 da NBC T 1144, aprovada pela Resolução CFC 820/97 ao não ressalvarem, no parecer às demonstrações financeiras da Companhia encerradas em 31.12.99, a ausência
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305ª Sessão Recurso 10041 Processo CVM RJ-2004-1278 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORES ANTONIO FERNANDES LOPES RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: CARLOS FREDERICO KIRSINGER
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO Mercado de valores mobiliários - Auditoria independente - Indefinição do escopo do serviço contratado - Papéis de trabalho extraviados - Não checagem do estoque - Falta de envio, à sociedade auditada, de relatório circunstanciado com indicação das falhas identificadas nos procedimentos internos ou controles contábeis - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos voluntários improvidos - Falecimento do apelado - Extinção do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.
PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e V.
ACÓRDÃO/CRSFN 9135/09:
R E L A T Ó R I O
Termo de Acusação
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria formulou Termo de Acusação em 27.02.2004 (fls. 315 a 335), em face do (i) Instituto Nacional de Auditores (“INA”); (ii) Sr. Antonio Fernandes Lopes (em conjunto com INA, “Recorrentes”); e (iii) Sr. Carlos Frederico Kirsinger (“Recorrido”).
O Termo de Acusação assinala que (i) foram considerados insuficientes os procedimentos de auditoria aplicados na condução dos trabalhos relacionados às Demonstrações Financeiras (“DFs”) da Siderúrgica J. L. Aliperti S/A (“Companhia”) de 31.12.1999 e 31.12.2000; (ii) os Pareceres de Auditoria foram emitidos sem ressalvas, em que pesem as potenciais irregularidades cometidas pela Companhia; (iii) as irregularidades identificadas referem-se a reservas de reavaliação, subvenção para investimento em controlada, provisões trabalhistas, parcelamento de tributos e contribuições, ausência de contabilização das provisões de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, Nota Explicativa sobre ativo imobilizado, Nota Explicativa sobre financiamentos e Nota Explicativa sobre operações nos mercados derivativos; (iv) nas DFs de 31.12.2000, o fato de a Companhia ter apresentado como resultado não operacional um prejuízo de R$ 4.329 mil, em contraponto a um lucro declarado de R$ 2.132 mil, não foi objeto de ressalva, nem evidenciado em Nota Explicativa; (v) “os comentários inseridos no relatório de inspeção sobre a insuficiência de procedimentos de auditoria aplicados na execução dos trabalhos, tomando por base os papéis de trabalho que suportaram a emissão dos pareceres sem ressalvas emitidos para as demonstrações contábeis encerradas em 31/12/1999, 31/12/2000 e 31/12/2001, da Siderúrgica J. L. Aliperti S/A, denotam que o Instituto Nacional de Auditores descumpriu as normas profissionais e regulamentares que regem o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários”.
Concluiu o Termo de Acusação pela responsabilização do INA e dos signatários dos Pareceres de Auditoria, os Srs. Antonio Fernandes Lopes e Carlos Frederico Kirsinger: (i) por infração aos arts. 20 e 25, inciso II, da Instrução CVM 308/99; e (ii) por infração ao art. 35, inciso I, da Instrução CVM 308/99, desrespeitando normas regulamentares que disciplinam a autuação dos auditores independentes.
Defesas
Intimados em 26 e 27.07.2004 (fls. 341 a 346), os acusados apresentaram defesas individuais com o mesmo teor no dia 24.08.2004 (fls. 352 a 417), alegando que (i) quanto ao prejuízo constante do resultado não operacional, a Lei 6.404/76 e a CVM estabeleceram casos expressos que devem ser referidos em Notas Explicativas, não constando desse rol eventuais prejuízos fiscais incorridos por uma S/A; (ii) não tem relevância o fato de não ter sido localizado o contrato firmado entre a Companhia e o INA em 1991, pois não há obrigação de manter um documento por tanto tempo; (iii) todos os documentos referentes ao planejamento geral de auditoria e programas para as áreas examinadas das DFs de 31.12.1999 foram extraviados, pois estavam dentro de um carro que veio a ser roubado; (iv) os documentos sobre os numerários que envolviam partes relacionadas foram analisados e não foi constatado indício de anormalidade; (v) o “Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações” não enumera o prejuízo fiscal como exemplo de evento subsequente relevante; (vi) com respeito ao contrato de arrendamento de parte das instalações da Companhia à Açominas, afirmaram que o referido contrato, seus pagamentos e contraprestações foram analisados exaustivamente, não havendo necessidade de referência mais detalhada em Nota Explicativa; (vii) quanto à contagem física e valorização do estoque da Companhia, o relato do inspetor acerca de declaração do Sr. Antonio Fernandes Lopes, no sentido de que “nada entende de atividade agropecuária”, não deve ser considerado, posto que não foi produzida prova testemunhal a respeito e a suposta afirmação não pode ser entendida como confissão; (viii) não procede a acusação de que não teria sido realizado inventário físico do estoque da Companhia, uma vez que a própria Companhia “possui controles analíticos alternativos confiáveis que asseguram a manutenção do sistema de controle interno em substituição aos testes de contagem física”; (ix) não foi obtida carta de responsabilidade dos administradores da Companhia em função do disposto na Interpretação Técnica NBC T 11 – IT 01; (x) a documentação fornecida pela Companhia para os trabalhos de auditoria foi suficiente para a confirmação da responsabilidade da administração pelos atos de gestão; (xi) além disso, o Estatuto Social da Companhia prevê a responsabilidade dos administradores na condução dos negócios sociais; (xii) não foi constatada qualquer deficiência nos controles internos ou nos procedimentos contábeis da Companhia, o que se confirma pela redução das operações e, ainda, justifica a não elaboração e encaminhamento à administração de relatório circunstanciado.
Decisão
Em sessão de julgamento realizada no dia 19.01.2006 (fls. 429 a 462), o Colegiado da CVM, por unanimidade, lavrou decisão no seguinte teor: (i) com relação à falta de Nota Explicativa sobre o prejuízo apresentado na linha de resultado não operacional, “(a) lista do § 5º do artigo 176, como se sabe, não é exaustiva, como se percebe não só do seu texto, mas também da prática das demais companhias abertas e da própria demonstração que deu causa ao termo de acusação, das quais constam notas explicativas que não constam das hipóteses previstas no citado dispositivo legal”; (ii) a ausência da Nota Explicativa com o evento subsequente não permitiu o pleno entendimento das DFs e da situação econômico-financeira da Companhia, confirmando que “os indiciados descumpriram o disposto no item 11.2.13.2 da NBC T 1144, aprovada pela Resolução CFC 820/97 ao não ressalvarem, no parecer às demonstrações financeiras da Companhia encerradas em 31.12.99, a ausência de nota explicativa sobre o prejuízo operacional da Companhia ocorrido após o período das demonstrações, mas antes da emissão do parecer”; (iii) ademais, “o "Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações" ainda não tem conteúdo normativo e a nota explicativa não deveria referir-se ao prejuízo fiscal decorrente da operação mas, principalmente, sobre o prejuízo não operacional dela decorrente”;
(iv) quanto ao contrato de arrendamento de parte das instalações da Companhia à Açominas, “devido à relevância dos valores em questão e os impactos das transações, deveria constar das demonstrações financeiras nota explicativa sobre elas”, restando comprovado que “os indiciados violaram as normas técnicas aplicáveis”, no caso, o item 38 da NBC T 11 – IT – 05, aprovada pela Resolução CFC 830/98; (v) as correspondências apresentadas como contratos contêm irregularidades, pois não estão assinadas, não há comprovação do recebimento de nenhuma delas pela Companhia, não contêm a descrição dos serviços a serem realizados e não estipulam prazo para a realização dos serviços, restando configurada infração ao item 1.4.2, da NBC P 1, aprovada pela Resolução CFC 821/97; (vi) “em face da insuficiência dos documentos apresentados, resta claro que o Instituto descumpriu o dever de estabelecer e documentar seus honorários mediante a avaliação dos serviços, sem consideração portanto dos fatores exigidos pela legislação (relevância, vulto, complexidade do serviço, custo do serviço a executar, estimativa do número de horas, peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente, qualificação técnica dos profissionais envolvidos, lugar em que os serviços serão prestados), configurando portanto infração ao item 1.4.1, da da NBC P 1, aprovada pela Resolução CFC 821/97”;
(vii) sobre a alegação de que a norma violada entrou em vigor após a celebração do contrato original, “a norma que precedia aquela aprovada em 1997 pela Resolução CFC 821 era a Resolução CFC 701/91, que já tratava do tema sobre fixação de honorários, inclusive com a mesma redação da norma em vigor atualmente, exceto pela imputação de infração ao Código de Ética Profissional”; (viii) quanto à inexistência de planejamento geral de auditoria, “(n)ão há provas nos autos de que todos esses documentos estavam de fato no carro roubado, sendo ainda de destacar que da ocorrência policial não consta qualquer referência aos documentos”; (ix) “não havendo forte justificativa para a não apresentação dos documentos, presume-se que não foram elaborados, restando, portanto, configurada a infração ao disposto no item 11.2.1.4 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97”; (x) os papéis de trabalho referentes às transações com partes relacionadas demonstram que os acusados descumpriram o item 11.2.12.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97; (xi) com relação à qualidade dos papéis de trabalho, “(a)pesar de a origem dos valores transacionados e suas contraprestações estarem descritas no papel de trabalho (fl. 251), a falta de explicitação quanto aos procedimentos utilizados para se chegar a essa conclusão caracteriza infração ao disposto no item 11.2.7.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97”;
(xii) no que tange à falta de conhecimento da atividade da entidade auditada, procede a alegação dos acusados de que não foi produzido nenhum tipo de prova que sustente tal acusação, restando afastado o descumprimento aos itens 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4 da NBC P 1, aprovada pela Resolução CFC 821/97; (xiii) está demonstrado que não foi realizado inventário físico do estoque da Companhia, em infração ao item 11.2.6.7 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97, sendo essa irregularidade “agravada pelo fato da rubrica "Estoques" assumir posição relevante diante do patrimônio da S/A Agro Industrial Eldorado, podendo-se concluir que os valores constantes da rubrica "Participações em Controladas", das demonstrações da Companhia, não foram testados”; (xiv) os itens 11.2.14.1 e 11.2.14.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97, bem como o item 14, "m" do Comunicado Técnico CT/IBRACON/02/90 – Revisão Especial das Informações Trimestrais das Companhias Abertas, aprovado pela Resolução CFC 678/90, exigem a obtenção de carta de responsabilidade da administração da entidade auditada, restando caracterizada a infração aos dispositivos acima indicados;
(xv) “Por fim, quanto à imputação de descumprimento ao inciso II do artigo 25 da Instrução CVM 308/99, que define como obrigatória a elaboração e o encaminhamento, à administração da companhia, de relatório circunstanciado que contenha observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada, os indiciados deveriam tê-los apresentado adequando-os à situação concreta. A diminuição das atividades da companhia auditada não desobriga sua apresentação”.
Ante o exposto, considerando a “multiplicidade de condutas violadoras das normas aplicáveis”, a CVM decidiu (i) aplicar ao INA a pena de multa pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (ii) aplicar ao Sr. Antonio Fernandes Lopes a pena de suspensão por 1 (um) ano da autorização para o exercício da atividade de responsável técnico em auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários; e (iii) absolver o Sr. Carlos Frederico Kirsinger, pois “ele não poderia responder pessoalmente na esfera administrativa por falhas na auditoria, vez que não atuou no caso como responsável técnico do Instituto”, tendo sido ressaltado que sua atuação “limitou-se a assinar a auditoria como representante da pessoa jurídica, sendo que a responsabilidade do Instituto já foi sugerida no item anterior”.
Falecimento
Em 03.07.2006, foi enviado fax à CVM (fls. 478 e 479), informando o falecimento Sr. Carlos Frederico Kirsinger no dia 04.10.2004.
Recursos Voluntários
Os Recorrentes, intimados em 22.06.2006 (fls. 470 e 472), apresentaram ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional recursos voluntários tempestivos em 17.07.2006 (fls. 480 a 528), de mesmo teor, reproduzindo os argumentos trazidos nas defesas de primeira instância, acima relatados.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou o seguinte parecer em 12.08.2009 (fls. 540 a 544): (i) ainda que a questão não tenha sido levantada pelos Recorrentes, o prazo prescricional de 5 anos foi observado pela CVM, uma vez que as auditorias ocorreram entre 11.04.2000 e 21.03.2002; o processo administrativo foi instaurado em fevereiro de 2004; e as intimações se deram em julho de 2004; (ii) a autoria e materialidade das infrações estão demonstradas nos autos; (iii) as peças recursais, que repisam afirmações já formuladas na defesa, insistem no argumento da inexigibilidade de referências nas Notas Explicativas ou ressalvas nos Pareceres de Auditoria; (iv) está comprovada a insuficiência dos trabalhos de auditoria realizados na Companhia; (v) as auditorias independentes possuem função relevante junto ao mercado, colaborando com a disponibilização de informações fidedignas acerca da real situação da entidade auditada; (vi) operações vultosas e resultados operacionais relevantes não foram detalhados ou, em certos casos, sequer mencionados; (vii) as condutas foram objeto de minuciosa descrição por parte da CVM; (viii) não se verifica qualquer vício formal ou de legalidade na decisão atacada; (ix) o recurso de ofício está prejudicado por conta do falecimento do recorrido, o Sr. Carlos Frederico Kirsinger, conforme noticiado nos autos e comprovado por certidão de óbito juntada ao processo, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 52 da Lei 9.784/99.
Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários, “tendo-se por prejudicado o recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Recursos Voluntários
Entendo que a autoria e materialidade das irregularidades objeto dos recursos voluntários estão adequadamente demonstradas nos autos.
As alegações trazidas pelos Recorrentes não descaracterizam as imputações decididas em primeira instância. Parece-me evidente, da análise do presente processo, que os procedimentos de auditoria utilizados pelos Recorrentes não se deram de acordo com as normas contábeis aplicáveis, mostrando-se incompatíveis com o grau de diligência que se espera de uma auditoria.
Diversas atitudes dos Recorrentes, devidamente destacadas nos autos, levam à conclusão de que foram cometidos erros básicos na condução dos trabalhos de auditoria, tais como a falta de definição do escopo do serviço contratado; a perda de papéis de trabalho, os quais, supostamente, teriam sido roubados junto com um veículo da Recorrente; não checagem do estoque; não encaminhamento de relatório circunstanciado à sociedade auditada com a indicação das falhas identificadas nos procedimentos internos ou controles contábeis; dentre outros equívocos, que violam regulamentos aplicáveis e, por essa razão, não podem ser admitidos.
Por fim, andou bem a CVM ao chamar atenção para a irregularidade referente à falta de menção, em Notas Explicativas, de evento subsequente capaz de impactar de modo relevante o resultado da Companhia.
Recurso de Ofício
No que tange ao recurso de ofício, considerando a juntada aos autos de certidão de óbito do Recorrido (fls. 478 e 479), voto pela extinção do processo neste ponto, na forma do art. 52 da Lei 9.784/99.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento aos recursos voluntários e voto pela extinção do processo com referência ao recurso de ofício, acolhendo como razão de decidir, nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, a decisão do BACEN (fls. 429 a 462) e a manifestação da PGFN (fls. 540 a 544).
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) declarar, por decorrência do falecimento de a.1)CARLOS FREDERICO KIRSINGER, extinção do processo no tocante ao recurso de ofício formulado; e b) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a b.1)INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORES e de suspensão, por 1 (um) ano, da autorização para o exercício da atividade de responsável técnico em auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários a b.2) ANTONIO FERNANDES LOPES.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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