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CRSFN · 16/11/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9203/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Falta da obrigatória apresentação de informações periódicas à autoridade supervisora - Fatos alcançados pela prescrição ou ocorridos quando o Recorrido não mais ocupava o cargo de diretor de relação com os investidores (DRI) - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9203/09: R E L A T Ó R I O Termo de Acusação Em 18.07.2005, o Sr. Flávio Ferris Zanni (“Recorrido”), na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com o Mercado da Rima Impressoras S.A. (“Rima”), foi intimado a apresentar defesa em face de Termo de Acusação (fls. 19 a 25) contendo as seguintes acusações: (i) esse processo originou-se da suspensão do registro da Rima como companhia aberta, determinada no âmbito do Processo CVM RJ2002/7329, pelo não cumprimento do dever de prestar informações à CVM por mais de três anos, nos termos do art. 3º da Instrução CVM 287/98; (ii) as últimas informações periódicas enviadas, referentes a 31.12.1994, foram recebidas pela CVM em 08.12.1995, “pelo que essa companhia descumpriu o dever de manter o registro atualizado desde então, em infração ao disposto na Instrução CVM 202/93, art. 13”; (iii) deve ser apurado o descumprimento reiterado dos arts. 16 e 17 da Instrução CVM 202/93; (iv) trata-se de infração grave, para efeitos do art. 11, parágrafo 3º, da Lei 6.385/76 e do art. 19, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM 202/93; (v) a responsabilidade pelo envio de informações é do DRI, conforme previsto no art. 6º da Instrução CVM 202/93; (vi) consta dos arquivos da CVM que o Recorrido foi o último Diretor Presidente e de Relações com o Mercado, eleito em 20.06.1995 e reeleito em 10.01.1996, não havendo qualquer informação de que ele tenha renunciado ou tenha sido destituído, razão pela qual o seu mandato se estende até a investidura dos novos administradores, como dispõe o art. 150, parágrafo 4º, da Lei 6.404/76; (vii) por tais razões, a Superintendente de Relações com Empresas concluiu que o Recorrido deve ser respo

Decisão

R E L A T Ó R I O Termo de Acusação Em 18.07.2005, o Sr. Flávio Ferris Zanni (“Recorrido”), na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com o Mercado da Rima Impressoras S.A. (“Rima”), foi intimado a apresentar defesa em face de Termo de Acusação (fls. 19 a 25) contendo as seguintes acusações: (i) esse processo originou-se da suspensão do registro da Rima como companhia aberta, determinada no âmbito do Processo CVM RJ2002/7329, pelo não cumprimento do dever de prestar informações à CVM por mais de três anos, nos termos do art. 3º da Instrução CVM 287/98; (ii) as últimas informações periódicas enviadas, referentes a 31.12.1994, foram recebidas pela CVM em 08.12.1995, “pelo que essa companhia descumpriu o dever de manter o registro atualizado desde então, em infração ao disposto na Instrução CVM 202/93, art. 13”; (iii) deve ser apurado o descumprimento reiterado dos arts. 16 e 17 da Instrução CVM 202/93; (iv) trata-se de infração grave, para efeitos do art. 11, parágrafo 3º, da Lei 6.385/76 e do art. 19, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM 202/93; (v) a responsabilidade pelo envio de informações é do DRI, conforme previsto no art. 6º da Instrução CVM 202/93; (vi) consta dos arquivos da CVM que o Recorrido foi o último Diretor Presidente e de Relações com o Mercado, eleito em 20.06.1995 e reeleito em 10.01.1996, não havendo qualquer informação de que ele tenha renunciado ou tenha sido destituído, razão pela qual o seu mandato se estende até a investidura dos novos administradores, como dispõe o art. 150, parágrafo 4º, da Lei 6.404/76; (vii) por tais razões, a Superintendente de Relações com Empresas concluiu que o Recorrido deve ser responsabilizado pelo descumprimento do dever de manter atualizado o registro de companhia aberta, ficando sujeito às penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76. Defesa O Recorrido, no dia 25.08.2005, apresentou sua defesa (fl. 26), informando apenas que a Rima teve sua falência decretada em 11.08.1997 pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Barueri/SP, tendo sido nomeado para o cargo de síndico uma terceira pessoa. Cabe a referência de que a defesa foi apresentada intempestivamente, conforme despacho interno (fl. 30). Decisão CVM O Colegiado da CVM, reunido em sessão realizada no dia 14.12.2005, lavrou decisão absolutória nos seguintes termos (fls. 39 a 50), não se pronunciando sobre a intempestividade da defesa de primeira instância: (i) com a decretação da falência da Rima, e a nomeação de síndico, tem-se que eventual responsabilização do Recorrido somente poderia se referir ao período de 1995 a 11.08.1997, posto que, a partir de então, o síndico da massa falida passou a ser o responsável pela divulgação das informações da companhia ao mercado, com base no art. 16, parágrafo 2º, da Instrução CVM 202/93; (ii) todavia, os fatos havidos no período entre 1995 e 11.08.1997 ocorreram mais de cinco anos antes de a CVM iniciar, em 17.10.2002, os procedimentos que levaram à suspensão e ao consequente cancelamento do registro de companhia aberta da Rima; (iii) adota-se o dia 17.10.2002 como referência pois foi nessa data que o Processo CVM RJ2002/7329 foi instaurado, “em sede do qual a CVM diligenciou perante a Bovespa, a Junta Comercial do Estado de São Paulo e o Agente Custodiante da Rima (...) as informações necessárias à apresentação do Termo de Acusação”; (iv) assim, quanto às infrações eventualmente cometidas antes da sentença falimentar, a prescrição da prescrição punitiva da CVM se operou em 11.08.2002, com base no art. 1º da Lei 9.873/99; (v) não há que se falar em ato interruptivo da prescrição (art. 2º da Lei 9.873/99), na medida em que os procedimentos administrativos da CVM só tiveram início em 17.02.2002, quando a prescrição já havia se concretizado; (vi) no que tange aos fatos ocorridos nos cinco anos anteriores ao início dos procedimentos de apuração, embora não aplicável o instituto da prescrição, o Recorrido não pode ser responsabilizado, tendo em conta que, a essa altura, já não tinha mais as responsabilidades de DRI, sendo impossível supor o descumprimento, por parte do acusado, do dever de manter atualizado o registro da companhia; (vii) ante o exposto, decidiu a CVM (a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Autarquia com relação aos fatos ocorridos entre 1995 e 11.08.1997, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99; e (b) absolver o Recorrido da acusação de não atualização do registro da Rima a partir da data da decretação da falência, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional exarou parecer, em 24.04.2007 (fl. 57), opinando no seguinte sentido: (i) o prazo de cinco anos estabelecido na Lei 9.873/99 não pode ter início em data pretérita à sua vigência (1998, data da Medida Provisória convertida em lei); (ii) a lei tem eficácia prospectiva, embora possa atingir fatos passados, e os efeitos sobre atos passados, no entanto, somente incidem a partir de sua criação; (iii) “se antes da Lei 9.873/99 não havia prazo de prescrição para a ação punitiva da Administração Federal, não há como se considerar correndo o prazo antes mesmo do seu nascimento, sob pena de retroatividade ilegítima e violação do princípio da não surpresa”; (iv) o art. 1º da Lei 9.873/99 deve ser conjugado com o art. 7º do mesmo diploma legal. É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de abril de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Entendo que a decisão de primeira instância não merece qualquer reparo. Preliminarmente, no que diz respeito às supostas irregularidades havidas até a decretação da falência da Rima, em 11.08.1997, andou bem a CVM ao reconhecer a prescrição de sua pretensão punitiva. Não há qualquer dúvida de que “(t)ais fatos (..) ocorreram mais de cinco anos antes de a CVM iniciar, em 17/10/02, os procedimentos que levaram à suspensão e ao conseqüente cancelamento do registro de companhia aberta da Rima Impressoras S/A, bem como

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306ª Sessão Recurso 09427  Processo CVM RJ-2005-3711      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: FLÁVIO FERRIS ZANNI     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Falta da obrigatória apresentação de informações periódicas à autoridade supervisora - Fatos alcançados pela prescrição ou ocorridos quando o Recorrido não mais ocupava o cargo de diretor de relação com os investidores (DRI) - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9203/09:

R E L A T Ó R I O

Termo de Acusação

Em 18.07.2005, o Sr. Flávio Ferris Zanni (“Recorrido”), na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com o Mercado da Rima Impressoras S.A. (“Rima”), foi intimado a apresentar defesa em face de Termo de Acusação (fls. 19 a 25) contendo as seguintes acusações: (i) esse processo originou-se da suspensão do registro da Rima como companhia aberta, determinada no âmbito do Processo CVM RJ2002/7329, pelo não cumprimento do dever de prestar informações à CVM por mais de três anos, nos termos do art. 3º da Instrução CVM 287/98; (ii) as últimas informações periódicas enviadas, referentes a 31.12.1994, foram recebidas pela CVM em 08.12.1995, “pelo que essa companhia descumpriu o dever de manter o registro atualizado desde então, em infração ao disposto na Instrução CVM 202/93, art. 13”; (iii) deve ser apurado o descumprimento reiterado dos arts. 16 e 17 da Instrução CVM 202/93; (iv) trata-se de infração grave, para efeitos do art. 11, parágrafo 3º, da Lei 6.385/76 e do art. 19, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM 202/93; (v) a responsabilidade pelo envio de informações é do DRI, conforme previsto no art. 6º da Instrução CVM 202/93; (vi) consta dos arquivos da CVM que o Recorrido foi o último Diretor Presidente e de Relações com o Mercado, eleito em 20.06.1995 e reeleito em 10.01.1996, não havendo qualquer informação de que ele tenha renunciado ou tenha sido destituído, razão pela qual o seu mandato se estende até a investidura dos novos administradores, como dispõe o art. 150, parágrafo 4º, da Lei 6.404/76; (vii) por tais razões, a Superintendente de Relações com Empresas concluiu que o Recorrido deve ser responsabilizado pelo descumprimento do dever de manter atualizado o registro de companhia aberta, ficando sujeito às penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76.

Defesa

O Recorrido, no dia 25.08.2005, apresentou sua defesa (fl. 26), informando apenas que a Rima teve sua falência decretada em 11.08.1997 pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Barueri/SP, tendo sido nomeado para o cargo de síndico uma terceira pessoa. Cabe a referência de que a defesa foi apresentada intempestivamente, conforme despacho interno (fl. 30).

Decisão CVM

O Colegiado da CVM, reunido em sessão realizada no dia 14.12.2005, lavrou decisão absolutória nos seguintes termos (fls. 39 a 50), não se pronunciando sobre a intempestividade da defesa de primeira instância: (i) com a decretação da falência da Rima, e a nomeação de síndico, tem-se que eventual responsabilização do Recorrido somente poderia se referir ao período de 1995 a 11.08.1997, posto que, a partir de então, o síndico da massa falida passou a ser o responsável pela divulgação das informações da companhia ao mercado, com base no art. 16, parágrafo 2º, da Instrução CVM 202/93; (ii) todavia, os fatos havidos no período entre 1995 e 11.08.1997 ocorreram mais de cinco anos antes de a CVM iniciar, em 17.10.2002, os procedimentos que levaram à suspensão e ao consequente cancelamento do registro de companhia aberta da Rima; (iii) adota-se o dia 17.10.2002 como referência pois foi nessa data que o Processo CVM RJ2002/7329 foi instaurado, “em sede do qual a CVM diligenciou perante a Bovespa, a Junta Comercial do Estado de São Paulo e o Agente Custodiante da Rima (...) as informações necessárias à apresentação do Termo de Acusação”; (iv) assim, quanto às infrações eventualmente cometidas antes da sentença falimentar, a prescrição da prescrição punitiva da CVM se operou em 11.08.2002, com base no art. 1º da Lei 9.873/99; (v) não há que se falar em ato interruptivo da prescrição (art. 2º da Lei 9.873/99), na medida em que os procedimentos administrativos da CVM só tiveram início em 17.02.2002, quando a prescrição já havia se concretizado; (vi) no que tange aos fatos ocorridos nos cinco anos anteriores ao início dos procedimentos de apuração, embora não aplicável o instituto da prescrição, o Recorrido não pode ser responsabilizado, tendo em conta que, a essa altura, já não tinha mais as responsabilidades de DRI, sendo impossível supor o descumprimento, por parte do acusado, do dever de manter atualizado o registro da companhia; (vii) ante o exposto, decidiu a CVM (a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Autarquia com relação aos fatos ocorridos entre 1995 e 11.08.1997, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99; e (b) absolver o Recorrido da acusação de não atualização do registro da Rima a partir da data da decretação da falência, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional exarou parecer, em 24.04.2007 (fl. 57), opinando no seguinte sentido: (i) o prazo de cinco anos estabelecido na Lei 9.873/99 não pode ter início em data pretérita à sua vigência (1998, data da Medida Provisória convertida em lei); (ii) a lei tem eficácia prospectiva, embora possa atingir fatos passados, e os efeitos sobre atos passados, no entanto, somente incidem a partir de sua criação; (iii) “se antes da Lei 9.873/99 não havia prazo de prescrição para a ação punitiva da Administração Federal, não há como se considerar correndo o prazo antes mesmo do seu nascimento, sob pena de retroatividade ilegítima e violação do princípio da não surpresa”; (iv) o art. 1º da Lei 9.873/99 deve ser conjugado com o art. 7º do mesmo diploma legal.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Entendo que a decisão de primeira instância não merece qualquer reparo.

Preliminarmente, no que diz respeito às supostas irregularidades havidas até a decretação da falência da Rima, em 11.08.1997, andou bem a CVM ao reconhecer a prescrição de sua pretensão punitiva. Não há qualquer dúvida de que “(t)ais fatos (..) ocorreram mais de cinco anos antes de a CVM iniciar, em 17/10/02, os procedimentos que levaram à suspensão e ao conseqüente cancelamento do registro de companhia aberta da Rima Impressoras S/A, bem como ao Termo de Acusação”.

Apresento como única ressalva o fato de que, diferentemente do entendimento adotado pela CVM neste caso, não reconheço como evento interruptivo da prescrição meras apurações internas, ou despachos dirigidos a outrem que não o próprio acusado. Posicionamento diverso não se coaduna com o princípio da segurança jurídica e da eficiência da Administração Pública.

Tive a oportunidade de me manifestar sobre o tema em outras oportunidades e defendo que o Estado deve direcionar seus recursos para a apuração de irregularidades relevantes, que mereçam a atenção e, se for o caso, a reprimenda estatal. O reconhecimento do lapso temporal de prescrição da forma por mim proposta, além de estar em linha com os princípios constitucionais acima indicados, ainda estimularia o Poder Público a pautar sua atuação de modo mais selecionado e eficaz na supervisão do mercado de capitais.

Todavia, o aspecto peculiar do presente recurso consiste em que, mesmo que se adote o entendimento que considera ato interruptivo da prescrição despachos internos ou solicitações de informações destinadas a terceiros que não a pessoa do acusado, ainda assim a prescrição deve ser reconhecida, como aliás o fez a própria CVM. Os primeiros movimentos levados a efeito pela Autarquia, quais sejam, os pedidos de esclarecimentos junto à BOVESPA, JUCESP e ao Agente Custodiante da Rima, ocorreram somente em 17.10.2002, portanto, mais de cinco anos após a decretação da falência em questão, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99.

Com relação aos atos ocorridos posteriormente à falência, acompanho integralmente os fundamentos adotados pela CVM, de que já havia um síndico responsável pelas obrigações da massa falida nos termos do art. 16, parágrafo 2º, da Instrução CVM 202/93. Nas palavras da Autarquia, “o acusado não pode ser responsabilizado, pois a essa altura já não tinha mais as responsabilidades de Diretor de Relações com Investidores da Rima Impressoras S/A”.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, devendo ser mantida a decisão de primeira instância da CVM

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Darwin Corrêa– Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO FERRIS ZANNI.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.

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