CRSFN · 30/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9771/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Westerngeco Serviços de Sísmica Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, com referência à DI constante do relatório anexo à intimação. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.443,04 apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fls. 8/9, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen (fl. 11/12) revelou que a DI nº 03/11217650 foi alterada para sem cobertura cambial, o que descaracterizou a falta de pagamento no prazo regulamentar, já que a importação não está mais vinculada a pagamento, motivo pelo qual a multa no valor de R$ 1.443,04 se encontra devidamente cancelada, conforme documento de fl. 10. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Estando afastada a imputação, decidiu a Autarquia pelo arquivamento dos autos, com a ressalva de que, na hipótese de o CRSFN confirmar a decisão, deverá ser devolvida à indiciada a importância antecipadamente recolhida. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso não há se falar em infração pela inexistência de pagamento, como decidido pela autoridade. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se): “No tocante à questão de mérito, entendo que da base de cálculo da multa devem ser excluídas as declarações de importação que foram alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”, conforme demonstrado pela recorrente. É evidente que nestes casos não cabe a imposição de penalidade, registrando-se que a Decex concordou com a alteração. Esse é o caso das DIs 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, para as quais eu voto pela não aplicação de penalidade, com o arquivamento do caso.” (Recurso no 8757-MI, Acórdão 8336/08, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/03/2008) 6. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O A empresa Westerngeco Serviços de Sísmica Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, com referência à DI constante do relatório anexo à intimação. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória de que se cuida, e recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente àquelas DI’s. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.443,04 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatro centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
Inteiro teor
5.615 caracteres transcritos do PDF oficial
313ª Sessão Recurso 12677-MI Processo BCB 0901441125 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9771/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Westerngeco Serviços de Sísmica Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, com referência à DI constante do relatório anexo à intimação.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.443,04 apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fls. 8/9, sem oferecer defesa.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen (fl. 11/12) revelou que a DI nº 03/11217650 foi alterada para sem cobertura cambial, o que descaracterizou a falta de pagamento no prazo regulamentar, já que a importação não está mais vinculada a pagamento, motivo pelo qual a multa no valor de R$ 1.443,04 se encontra devidamente cancelada, conforme documento de fl. 10.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Estando afastada a imputação, decidiu a Autarquia pelo arquivamento dos autos, com a ressalva de que, na hipótese de o CRSFN confirmar a decisão, deverá ser devolvida à indiciada a importância antecipadamente recolhida.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso não há se falar em infração pela inexistência de pagamento, como decidido pela autoridade.
5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se):
“No tocante à questão de mérito, entendo que da base de cálculo da multa devem ser excluídas as declarações de importação que foram alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”, conforme demonstrado pela recorrente. É evidente que nestes casos não cabe a imposição de penalidade, registrando-se que a Decex concordou com a alteração. Esse é o caso das DIs 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, para as quais eu voto pela não aplicação de penalidade, com o arquivamento do caso.” (Recurso no 8757-MI, Acórdão 8336/08, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/03/2008)
6. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
A empresa Westerngeco Serviços de Sísmica Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, com referência à DI constante do relatório anexo à intimação.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória de que se cuida, e recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente àquelas DI’s.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.443,04 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatro centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.