CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9766/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI 05/0984437-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.197,11, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fl. 9, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consultas ao Sisbacen (fls. 10/11) revelaram que o valor de US$ 114.600,00 relativo à DI 05/0984437-0 foi efetivamente pago, dentro do prazo regulamentar, por meio dos contratos de câmbio 00001.7324-05/007815 e 00001.7324-05/014048, celebrados na modalidade pagamento antecipado de importação, em 20.5.2005 e 24.8.2005, respectivamente, tendo em vista que os valores pendentes de aplicação a DI’s para esses contratos foram, respectivamente, de US$ 50.000,00 e US$ 64.600,00 e que o exportador constante na DI e nos contratos de câmbio era o mesmo: INHSA – Ingenieria Neumatica Hidráulica S.A., sediado na Argentina. Ficou, portanto, descaracterizado o não-pagamento da importação no prazo legal. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu a Autarquia: - ARQUIVAR o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; e - DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.197,11, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009: “Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.” 9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O A empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI 05/0984437-0. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória de que se cuida, e recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente àquela DI. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMCOPA IMP. EXP. E IND. DE ÓLEOS LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.197,11 (um mil, cento e noventa e sete reais e onze centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
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313ª Sessão Recurso 12667-MI Processo BCB 0901440636 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IMCOPA IMP. EXP. E IND. DE ÓLEOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9766/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI 05/0984437-0.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.197,11, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fl. 9, sem oferecer defesa.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, consultas ao Sisbacen (fls. 10/11) revelaram que o valor de US$ 114.600,00 relativo à DI 05/0984437-0 foi efetivamente pago, dentro do prazo regulamentar, por meio dos contratos de câmbio 00001.7324-05/007815 e 00001.7324-05/014048, celebrados na modalidade pagamento antecipado de importação, em 20.5.2005 e 24.8.2005, respectivamente, tendo em vista que os valores pendentes de aplicação a DI’s para esses contratos foram, respectivamente, de US$ 50.000,00 e US$ 64.600,00 e que o exportador constante na DI e nos contratos de câmbio era o mesmo: INHSA – Ingenieria Neumatica Hidráulica S.A., sediado na Argentina. Ficou, portanto, descaracterizado o não-pagamento da importação no prazo legal.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu a Autarquia:
- ARQUIVAR o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; e
- DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.197,11, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009:
“Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.”
9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
A empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI 05/0984437-0.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória de que se cuida, e recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente àquela DI.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMCOPA IMP. EXP. E IND. DE ÓLEOS LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.197,11 (um mil, cento e noventa e sete reais e onze centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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