CRSFN · 08/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9593/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Open Brasil Import e Export Trading Ltda. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 683.627,77, por exportar mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 104, não comprovando a negociação das correspondentes divisas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, tampouco o retorno das mercadorias ao País. Tal irregularidade infringiu o prescrito, à época, no artigo 3º do Decreto 23.258/33, com pena prevista no artigo 6º daquele mesmo diploma legal. II – DA DEFESA Intimada por edital em 17.3.2006 (fl. 116), a indiciada não apresentou suas razões de defesa. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Pesquisa no Sisbacen demonstrou que os despachos de exportação e os contratos de câmbio indicados no anexo à intimação permaneciam em situação irregular, ou seja, não aplicados (fl. 122-123). Constatou-se que o despacho de exportação 2040578848-7 teve seu valor pendente reduzido de US$ 21.548,75 para US$ 21.511,60. Adicionalmente, verificou-se que o contrato de câmbio de exportação simplificado 05237.7324-04/008011, de US$ 4.000,00, encontrava-se pendente de aplicação a despachos de exportação. Restou, portanto, confirmada a efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, no valor líquido de US$ 679.590,62. Mesmo não havendo no processo a comprovação de que a indiciada tenha adotado qualquer medida, judicial ou administrativa, com vistas ao recebimento de seus créditos, mas tendo como suporte as disposições do artigo 14-A da Resolução 3.265, de 4.3.2005, incluído pelo art. 2º da Resolução 3.311, de 31.8.2005, que dispensa o exportador do ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior quando o montante das exportações for igual ou inferior a US$ 50.000,00, a autarquia afastou a imputação em relação ao saldo do despacho aduaneiro 2020654905-9 (US$ 8.623,67; importador: Khodor Mustapha Sobh) e aos despachos aduaneiros 2030068828-8 (US$ 13.278,64; importador: Hassan Abaas Elzew), 2050035414-6 (US$ 13.173,96; importador: Fiscontabil Comércio Geral e Ind. Ltda.) e 2050289947-6 (US$ 9.894,44; importador: H.M.K. Comércio Geral Import Export), de vez que se tratam de operações de valores inferiores a US$ 50.000,00, por importador. Feitos esses abatimentos, remanesceram ainda pendências no valor total de US$ 634.619,91, relativamente às quais permanece a imputação de sonegação de cobertura cambial. Assim procedendo, decidiu a Autarquia: aplicar à Open Brasil Import e Export Trading Ltda., com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, tendo em vista o contido no art. 12, § 2º, da Lei 11.371, de 28.11.2006, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 634.619,91, correspondentes a 100% das exportações sem o correspondente ingresso de divisas ou repatriação das mercadorias, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão; e ARQUIVAR o processo administrativo com relação aos despachos aduaneiros 2020654905-9, 2030068828-8, 2050035414-6 e 2050289947-6, vez que se tratam de operações que resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, por importador. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo provimento do recurso de ofício. Não foi interposto recurso voluntário contra a parte condenatória da decisão. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. O recurso de ofício ora sob exame volta-se à análise da decisão de arquivamento como conseqüência do enquadramento dos valores de alguns embarques abaixo do limite legal de US$ 50.000,00 por importador. A fundamentação utilizada pelo decisório de origem para a determinação absolutória foi o artigo 2o da Resolução no 3.311/2005, regramento de natureza cambial editado posteriormente à consumação das infrações constantes destes autos e que, desta feita, não guarda condições de ser aplicado retroativamente. 5. É certo que as pendências objeto de arquivamento encontrariam guarida no regramento anterior à Resolução 3.311/2005 (limite de US$ 30.000,00). Não obstante, a leitura do dispositivo legal em conjunto com as disposições da então vigente Consolidação das Normas Cambiais – período anterior a 2005 – revela que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança. É o que explicita o item 5.8.9 da CNC, verbis: “9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de: a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;” 6. Não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, descabe o arquivamento. Opina-se, outrossim, pelo provimento do recurso de ofício da autarquia, de modo a impor a penalidade pecuniária sobre todas as operações irregulares. (...) É o relatório. Brasília, 03 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O A empresa Open Brasil Import e Export Trading Ltda. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 683.627,77, por exportar mercadorias ao amparo dos despachos indicados pela autarquia, não comprovando a negociação das correspondentes divisas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, tampouco o retorno das mercadorias ao País. Constatou-se, no entanto, que o despacho de exportação 2040578848-7 teve seu valor pendente reduzido de US$ 21.548,75 para US$ 21.511,60. Adicionalmente, verificou-se que o contrato de câmbio de exportação simplificado 05237.7324-04/008011, de US$ 4.000,00, encontrava-se pendente de aplicação a despachos de exportação. Restou, portanto, confirmada a efetivação de exportações sem
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311ª Sessão Recurso 11712 Processo BCB 0501314602
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: OPEN BRASIL IMPORT E EXPORT TRADING LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 9593/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Open Brasil Import e Export Trading Ltda. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 683.627,77, por exportar mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 104, não comprovando a negociação das correspondentes divisas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, tampouco o retorno das mercadorias ao País.
Tal irregularidade infringiu o prescrito, à época, no artigo 3º do Decreto 23.258/33, com pena prevista no artigo 6º daquele mesmo diploma legal.
II – DA DEFESA
Intimada por edital em 17.3.2006 (fl. 116), a indiciada não apresentou suas razões de defesa.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Pesquisa no Sisbacen demonstrou que os despachos de exportação e os contratos de câmbio indicados no anexo à intimação permaneciam em situação irregular, ou seja, não aplicados (fl. 122-123).
Constatou-se que o despacho de exportação 2040578848-7 teve seu valor pendente reduzido de US$ 21.548,75 para US$ 21.511,60. Adicionalmente, verificou-se que o contrato de câmbio de exportação simplificado 05237.7324-04/008011, de US$ 4.000,00, encontrava-se pendente de aplicação a despachos de exportação.
Restou, portanto, confirmada a efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, no valor líquido de US$ 679.590,62.
Mesmo não havendo no processo a comprovação de que a indiciada tenha adotado qualquer medida, judicial ou administrativa, com vistas ao recebimento de seus créditos, mas tendo como suporte as disposições do artigo 14-A da Resolução 3.265, de 4.3.2005, incluído pelo art. 2º da Resolução 3.311, de 31.8.2005, que dispensa o exportador do ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior quando o montante das exportações for igual ou inferior a US$ 50.000,00, a autarquia afastou a imputação em relação ao saldo do despacho aduaneiro 2020654905-9 (US$ 8.623,67; importador: Khodor Mustapha Sobh) e aos despachos aduaneiros 2030068828-8 (US$ 13.278,64; importador: Hassan Abaas Elzew), 2050035414-6 (US$ 13.173,96; importador: Fiscontabil Comércio Geral e Ind. Ltda.) e 2050289947-6 (US$ 9.894,44; importador: H.M.K. Comércio Geral Import Export), de vez que se tratam de operações de valores inferiores a US$ 50.000,00, por importador.
Feitos esses abatimentos, remanesceram ainda pendências no valor total de US$ 634.619,91, relativamente às quais permanece a imputação de sonegação de cobertura cambial.
Assim procedendo, decidiu a Autarquia:
aplicar à Open Brasil Import e Export Trading Ltda., com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, tendo em vista o contido no art. 12, § 2º, da Lei 11.371, de 28.11.2006, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 634.619,91, correspondentes a 100% das exportações sem o correspondente ingresso de divisas ou repatriação das mercadorias, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão; e
ARQUIVAR o processo administrativo com relação aos despachos aduaneiros 2020654905-9, 2030068828-8, 2050035414-6 e 2050289947-6, vez que se tratam de operações que resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, por importador.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo provimento do recurso de ofício.
Não foi interposto recurso voluntário contra a parte condenatória da decisão.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
4. O recurso de ofício ora sob exame volta-se à análise da decisão de arquivamento como conseqüência do enquadramento dos valores de alguns embarques abaixo do limite legal de US$ 50.000,00 por importador. A fundamentação utilizada pelo decisório de origem para a determinação absolutória foi o artigo 2o da Resolução no 3.311/2005, regramento de natureza cambial editado posteriormente à consumação das infrações constantes destes autos e que, desta feita, não guarda condições de ser aplicado retroativamente.
5. É certo que as pendências objeto de arquivamento encontrariam guarida no regramento anterior à Resolução 3.311/2005 (limite de US$ 30.000,00). Não obstante, a leitura do dispositivo legal em conjunto com as disposições da então vigente Consolidação das Normas Cambiais – período anterior a 2005 – revela que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança. É o que explicita o item 5.8.9 da CNC, verbis:
“9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;”
6. Não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, descabe o arquivamento. Opina-se, outrossim, pelo provimento do recurso de ofício da autarquia, de modo a impor a penalidade pecuniária sobre todas as operações irregulares. (...)
É o relatório.
Brasília, 03 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
A empresa Open Brasil Import e Export Trading Ltda. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 683.627,77, por exportar mercadorias ao amparo dos despachos indicados pela autarquia, não comprovando a negociação das correspondentes divisas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, tampouco o retorno das mercadorias ao País.
Constatou-se, no entanto, que o despacho de exportação 2040578848-7 teve seu valor pendente reduzido de US$ 21.548,75 para US$ 21.511,60. Adicionalmente, verificou-se que o contrato de câmbio de exportação simplificado 05237.7324-04/008011, de US$ 4.000,00, encontrava-se pendente de aplicação a despachos de exportação.
Restou, portanto, confirmada a efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, no valor líquido de US$ 679.590,62.
Mesmo não havendo no processo a comprovação de que a indiciada tenha adotado qualquer medida, judicial ou administrativa, com vistas ao recebimento de seus créditos, mas tendo como suporte as disposições do artigo 14-A da Resolução 3.265, de 4.3.2005, incluído pelo art. 2º da Resolução 3.311, de 31.8.2005, que dispensa o exportador do ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior quando o montante das exportações for igual ou inferior a US$ 50.000,00, a autarquia afastou a imputação em relação ao saldo do despacho aduaneiro 2020654905-9 (US$ 8.623,67; importador: Khodor Mustapha Sobh) e aos despachos aduaneiros 2030068828-8 (US$ 13.278,64; importador: Hassan Abaas Elzew), 2050035414-6 (US$ 13.173,96; importador: Fiscontabil Comércio Geral e Ind. Ltda.) e 2050289947-6 (US$ 9.894,44; importador: H.M.K. Comércio Geral Import Export), de vez que se tratam de operações de valores inferiores a US$ 50.000,00, por importador.
Feitos esses abatimentos, remanesceram ainda pendências no valor total de US$ 634.619,91, relativamente às quais a autarquia aplicou à indiciada, com fundamento no artigo 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 634.619,91, e arquivou o processo quanto aos despachos aduaneiros 2020654905-9, 2030068828-8, 2050035414-6 e 2050289947-6, vez que se tratam de operações que resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, por importador.
Não vejo, ilustre conselheiros, como se aplicar a flexibilização prevista no artigo 2o da Resolução no 3.311/2005 ao caso concreto, eis que a norma foi editada depois de consumada conduta tipificada ilícita, não se lhe aplicando o princípio da retroatividade benéfica ao meu ver.
Assim, e não tendo o indiciado interposto apelação quanto à decisão cominatória, Voto pelo provimento do recurso de oficio, acompanhando a douta manifestação da PGFN, e aplicando à Open Brasil também a multa de 100% sobre o valor de US44.970,71.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
O presente processo correu à revelia da Recorrida, que foi penalizada com multa de mais de US$ 634 mil dólares, em razão da realização de exportações sem a necessária cobertura cambial.
Trata-se, neste voto, de avaliar a decisão de arquivamento adotada pelo Banco Central do Brasil, em relação a uma parcela das exportações efetivadas.
No seu cômputo, para apuração do valor da penalidade, a autoridade cambial descontou cerca de U$ 45 mil, por considerar que os valores individuais das operações, situados entre US$ 8,5 e 13,5 mil, dispensavam o exportador da promoção de ação judicial contra os devedores no exterior, tendo em vista o disposto no art. 14-A da Resolução 3.265, de 4.3.2005, incluído pelo art. 2º da Resolução 3.311, de 31.8.2005.
O Voto do ilustre Relator, suportado pelo parecer da PGFN, foi no sentido de que a regulamentação dispensa os procedimentos judiciais, mas não a cobrança extrajudicial. O mesmo parecer pontua que a Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005 foi editada posteriormente à realização das exportações em questão, sendo imprópria a sua aplicação de forma retroativa.
Em que pese os bem fundados argumentos da PGFN, peço vênia para divergir, por entender que a regulamentação cambial apenas incorporou a orientação deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no sentido de liberar os valores abaixo de US$ 30 mil de maiores exigências.
Não se trata de dar ao exportador uma franquia. Em cada caso, as circunstâncias devem ser ponderadas, para apurar se houve desídia no recebimento ou o desvio dos créditos para outros mercados de câmbio. No presente caso, o Banco Central do Brasil fez essa ponderação, tendo excluído apenas valores relativamente baixos, compostos por saldos de exportações, a clientes diversos.
No exame realizado, a presunção conduziu muito mais à possibilidade de ter havido acertos de quantidades ou valores, do que a sonegação de cobertura cambial.
Ademais, com base no princípio da segurança jurídica, é indispensável que este Conselho de Recursos mantenha uma linha definida de julgamento, que já estava consolidada, no sentido de dispensar maiores exigências de cobrança, para valores abaixo de US$ 30 mil. A regulamentação posterior apenas ratificou esse entendimento.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil, também na parte absolutória.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPEN BRASIL IMPORT E EXPORT TRADING LTDA., vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pela aplicação de multa pecuniária no montante equivalente a US$ 44.970,71 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos) em referência às operações trazidas à revisão.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
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