JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9738/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9738/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A sociedade Empresa Gráfica da Bahia foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/0789423-2. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.316,18, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fl. 7, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consulta ao Sisbacen (fl. 11) demonstrou que após o registro inicial da DI, quando o esquema de pagamento informava que a operação seria liquidada a prazo (8/2001), a indiciada alterou o referido esquema, em 22.4.02, desmembrando o valor inicial de US$ 128.772,40 para um pagamento antecipado no valor de US$ 51.508,98, aplicando a ela o contrato de câmbio 00001.3979-00/004728, liquidado em 18.9.2000, e outro a prazo no valor de US$ 77.263,46. Com relação à parcela antecipada, ficou descaracterizada a irregularidade na medida em que o pagamento ocorreu no prazo legal. Para o valor a prazo restante, a irregularidade ficou comprovada uma vez que a data limite original era 27.2.02, e tanto a liquidação do câmbio (00001.3979-02/002587) como a retificação da DI só ocorreram posteriormente, respectivamente, em 17.5.02 e 22.4.02. Porém o novo valor da multa, apurado

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A sociedade Empresa Gráfica da Bahia foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/0789423-2. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.316,18, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fl. 7, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consulta ao Sisbacen (fl. 11) demonstrou que após o registro inicial da DI, quando o esquema de pagamento informava que a operação seria liquidada a prazo (8/2001), a indiciada alterou o referido esquema, em 22.4.02, desmembrando o valor inicial de US$ 128.772,40 para um pagamento antecipado no valor de US$ 51.508,98, aplicando a ela o contrato de câmbio 00001.3979-00/004728, liquidado em 18.9.2000, e outro a prazo no valor de US$ 77.263,46. Com relação à parcela antecipada, ficou descaracterizada a irregularidade na medida em que o pagamento ocorreu no prazo legal. Para o valor a prazo restante, a irregularidade ficou comprovada uma vez que a data limite original era 27.2.02, e tanto a liquidação do câmbio (00001.3979-02/002587) como a retificação da DI só ocorreram posteriormente, respectivamente, em 17.5.02 e 22.4.02. Porém o novo valor da multa, apurado após a retificação, era inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 12, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN: - ARQUIVAR o processo em relação à DI 01/0789423-2, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; e - DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.316,18, correspondente ao recolhimento indevido, corrigido pela taxa Selic. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Destaque-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII. 6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 8. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 9. Quanto à inaplicabilidade da multa aos valores inferiores a R$ 1.000,00, confira-se: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.). 10. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O A sociedade Empresa Gráfica da Bahia foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/0789423-2. No entanto, mesmo não apresentando defesa, a autarquia verificou seus registros e concluiu que, considerado o esquema de pagamento da operação, o novo valor da multa, calculada conforme a legislação de regência, ficara em valor abaixo de R$1000,00 o que a enquadra na situação de não-incidência, motivando, pois, a devolução dos valores já recebidos e o arquivamento do processo. Em linha com essas conclusões, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.316,18

Inteiro teor

7.226 caracteres transcritos do PDF oficial

313ª Sessão Recurso 12210-MI  Processo BCB 0601333442      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9738/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A sociedade Empresa Gráfica da Bahia foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/0789423-2.

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.316,18, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fl. 7, sem oferecer defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, consulta ao Sisbacen (fl. 11) demonstrou que após o registro inicial da DI, quando o esquema de pagamento informava que a operação seria liquidada a prazo (8/2001), a indiciada alterou o referido esquema, em 22.4.02, desmembrando o valor inicial de US$ 128.772,40 para um pagamento antecipado no valor de US$ 51.508,98, aplicando a ela o contrato de câmbio 00001.3979-00/004728, liquidado em 18.9.2000, e outro a prazo no valor de US$ 77.263,46. Com relação à parcela antecipada, ficou descaracterizada a irregularidade na medida em que o pagamento ocorreu no prazo legal. Para o valor a prazo restante, a irregularidade ficou comprovada uma vez que a data limite original era 27.2.02, e tanto a liquidação do câmbio (00001.3979-02/002587) como a retificação da DI só ocorreram posteriormente, respectivamente, em 17.5.02 e 22.4.02.

Porém o novo valor da multa, apurado após a retificação, era inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 12, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN:

- ARQUIVAR o processo em relação à DI 01/0789423-2, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; e

- DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.316,18, correspondente ao recolhimento indevido, corrigido pela taxa Selic.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Destaque-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII.

6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.

7. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.

(Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

8. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

9. Quanto à inaplicabilidade da multa aos valores inferiores a R$ 1.000,00, confira-se:

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário.

(Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).

10. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

A sociedade Empresa Gráfica da Bahia foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/0789423-2.

No entanto, mesmo não apresentando defesa, a autarquia verificou seus registros e concluiu que, considerado o esquema de pagamento da operação, o novo valor da multa, calculada conforme a legislação de regência, ficara em valor abaixo de R$1000,00 o que a enquadra na situação de não-incidência, motivando, pois, a devolução dos valores já recebidos e o arquivamento do processo.

Em linha com essas conclusões, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.316,18 (um mil, trezentos e dezesseis reais e dezoito centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa