CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7805/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Entre dezembro de 2001 (fls. 322-329) e março de 2002 (fl. 452), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) intimou os seguintes indiciados (oito no total) a apresentar suas razões de defesa: JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT (fl. 326), PAULO ROBERTO PRETTE (fl. 327), MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS (fl. 327-A), ANDRÉ LUIZ FERRO DE OLIVEIRA e MERI CALIL DAHER (fl. 452) por: “realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa conforme conceituadas, respectivamente, nas alíneas “c” e “d” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em detrimento do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, nas operações com TELMA PNA e COSERN PN, em infração ao item I da referida Instrução”; JADER RISO BARBOSA (fl. 324) e a empresa FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 322), atual FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A., além da infração em que foram incursos os demais (“realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa conforme conceituadas, respectivamente, nas alíneas “c” e “d” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em detrimento do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, nas operações com TELMA PNA e COSERN PN, em infração ao item I da referida Instrução”), por: “intermediação de negócios com ações para o Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94; “realização de operações com ações de emissão da TELMA – Telecomunicações do Maranhão S/A, em transação particular, fora, portanto, da SOMA onde estão listadas, descumprindo o art. 2º da instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo art. 4º da Instrução CVM nº 245/96”; e, no caso específico da FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 322), ainda: “infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85” e ao “artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85”. NELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA (fl. 329), além da infração em que foram incursos os demais (“realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa conforme conceituadas, respectivamente, nas alíneas “c” e “d” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em detrimento do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, nas operações com TELMA PNA e COSERN PN, em infração ao item I da referida Instrução”), por: “infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85, e infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85.” 2. Segundo consta dos autos, em documentos elaborados pela CVM, o presente Processo Administrativo originou-se de Inquérito Administrativo instaurado para “apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados pelo Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, no mercado de balcão não organizado, por intermédio da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda” (fl. 01). 3. A investigação “teve início em 13/07/99 com o recebimento de uma correspondência do CIBRUS – Instituto CONAB de Seguridade Social (...) relatando a compra de 4.200.000 de ações do tipo PNA, de emissão da TELMA – Telecomunicações do Maranhão S/A em negociação particular (fora do SOMA), mas com intermediação da Float Corretora de Valores Mobiliários Ltda., que teria causado prejuízos da ordem de R$ 886.000,00 (...) para o CIBRIUS” (fl. 02). 4. “Além da operação com as ações da TELMA – PNA, foi identificada uma outra operação realizada em 22/03/99(...), envolvendo a compra de 120.000 ações da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN – PN, também com intermediação da Float, fora do mercado organizado, que causou novo prejuízo para o CIBRIUS” (fl. 04). 5. “(...) ambos os negócios se deram nos últimos dias da antiga administração do CIBRIUS, pois, em 05/04/99 a nova Diretoria tomou posse. (...) Portanto, em duas operações ‘Day-Trade’ a Float obteve o lucro total de R$ 1.638.000,00 (...), o que representa em termos percentuais um lucro de 287%” (fl. 06) 6. À exceção de MÁRCIO ELISON FERREIRA DOS REIS e JADER RISO BARBOSA, todos os demais indiciados apresentaram suas defesas na primeira instância administrativa. Com relação ao indiciados JADER RISO BARBOSA, cabe observar que foi juntada, à fl. 590, certidão de óbito atestando seu falecimento, em 30 de janeiro de 2002, no Rio de Janeiro. JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT (fls. 402-425), então Diretor Financeiro da Cibrius alegou, em síntese, que: “Em 11/03/99, recebeu da FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., uma proposta de venda do lote de mil ações preferenciais nominativas classe 'A' de emissão da TELMA S/A – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO, com valor calculado no importe de R$ 240,00 (...) O Defendente em nome da Cibrius adquiriu 4.200.000 (...) ações totalizando uma operação de R$ 1.008.000,00 (...). Quando a Cibrius decidiu alienar as ações, constatou que a cotação média do lote de mil ações no mercado, naquele dia, foi de R$ 28,00 (...), e que a ré FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. havia ofertado o lote de mil ações por preço excessivamente maior” (fl. 403); “não teve acesso à cotação do papel na data da aquisição. Caso contrário, nunca teria autorizado a compra das ações pelo preço em que lhe foram ofertadas” (fl. 404); “firmou a venda acreditando no bom negócio realizado, e de maneira alguma, imaginou que a FLOAT estava agindo com tanta má-fé, com o único objetivo de lesionar a Cibrius lesionando, por conseguinte, também o ora Defendente, ex-diretor da empresa” (fl. 404); “Verificamos no documento acostado à defesa a confissão da corretora, em ser a única culpada dos prejuízos causados à Cibrius” (fl. 404); “NÃO EXISTE, PORTANTO, QUALQUER INDÍCIO DE QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO ORA DEFENDENTE QUE ENSEJASSE A SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A CIBRIUS. HOUVE SIM, FLAGRANTE ATITUDE ILÍCITA DA CORRETORA FLOAT, QUE RECONHECE NO DOCUMENTO TER HAVIDO UM ‘EQUÍVOCO OPERACIONAL’, SE DISPONDO A RESSARCIR A CIBRIUS DOS PREJUÍZOS QUE LHE FORAM CAUSADOS.” – grifos no original – (fl. 409); “a eventual punição de administradores de invest
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264ª Sessão Recurso 5278 Processo CVM 38/00 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A. (SUCESSORA DA FLOAT CCVM LTDA.) JEFFERSON DE DEUS SOARES BRANT PAULO ROBERTO PRETTE NELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA MÁRCIO ELISON FERREIRA DOS REIS ANDRÉ LUIZ FERRO DE OLIVEIRA MERI CALIL DAHER RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A. (SUCESSORA DA FLOAT CCVM LTDA.) JADER RISO BARBOSA (FALECIDO) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações fraudulentas – Utilização de prática não-eqüitativa – Prejuízos a instituto de seguridade social – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos II e IV. ACÓRDÃO/CRSFN 7805/06: Entre dezembro de 2001 (fls. 322-329) e março de 2002 (fl. 452), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) intimou os seguintes indiciados (oito no total) a apresentar suas razões de defesa: JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT (fl. 326), PAULO ROBERTO PRETTE (fl. 327), MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS (fl. 327-A), ANDRÉ LUIZ FERRO DE OLIVEIRA e MERI CALIL DAHER (fl. 452) por: “realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa conforme conceituadas, respectivamente, nas alíneas “c” e “d” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em detrimento do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, nas operações com TELMA PNA e COSERN PN, em infração ao item I da referida Instrução”; JADER RISO BARBOSA (fl. 324) e a empresa FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 322), atual FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A., além da infração em que foram incursos os demais (“realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa conforme conceituadas, respectivamente, nas alíneas “c” e “d” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em detrimento do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, nas operações com TELMA PNA e COSERN PN, em infração ao item I da referida Instrução”), por: “intermediação de negócios com ações para o Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94; “realização de operações com ações de emissão da TELMA – Telecomunicações do Maranhão S/A, em transação particular, fora, portanto, da SOMA onde estão listadas, descumprindo o art. 2º da instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo art. 4º da Instrução CVM nº 245/96”; e, no caso específico da FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 322), ainda: “infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85” e ao “artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85”. NELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA (fl. 329), além da infração em que foram incursos os demais (“realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa conforme conceituadas, respectivamente, nas alíneas “c” e “d” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em detrimento do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, nas operações com TELMA PNA e COSERN PN, em infração ao item I da referida Instrução”), por: “infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85, e infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85.”
2. Segundo consta dos autos, em documentos elaborados pela CVM, o presente Processo Administrativo originou-se de Inquérito Administrativo instaurado para “apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados pelo Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, no mercado de balcão não organizado, por intermédio da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda” (fl. 01).
3. A investigação “teve início em 13/07/99 com o recebimento de uma correspondência do CIBRUS – Instituto CONAB de Seguridade Social (...) relatando a compra de 4.200.000 de ações do tipo PNA, de emissão da TELMA – Telecomunicações do Maranhão S/A em negociação particular (fora do SOMA), mas com intermediação da Float Corretora de Valores Mobiliários Ltda., que teria causado prejuízos da ordem de R$ 886.000,00 (...) para o CIBRIUS” (fl. 02).
4. “Além da operação com as ações da TELMA – PNA, foi identificada uma outra operação realizada em 22/03/99(...), envolvendo a compra de 120.000 ações da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN – PN, também com intermediação da Float, fora do mercado organizado, que causou novo prejuízo para o CIBRIUS” (fl. 04).
5. “(...) ambos os negócios se deram nos últimos dias da antiga administração do CIBRIUS, pois, em 05/04/99 a nova Diretoria tomou posse. (...) Portanto, em duas operações ‘Day-Trade’ a Float obteve o lucro total de R$ 1.638.000,00 (...), o que representa em termos percentuais um lucro de 287%” (fl. 06)
6. À exceção de MÁRCIO ELISON FERREIRA DOS REIS e JADER RISO BARBOSA, todos os demais indiciados apresentaram suas defesas na primeira instância administrativa. Com relação ao indiciados JADER RISO BARBOSA, cabe observar que foi juntada, à fl. 590, certidão de óbito atestando seu falecimento, em 30 de janeiro de 2002, no Rio de Janeiro.
JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT (fls. 402-425), então Diretor Financeiro da Cibrius alegou, em síntese, que:
“Em 11/03/99, recebeu da FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., uma proposta de venda do lote de mil ações preferenciais nominativas classe 'A' de emissão da TELMA S/A – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO, com valor calculado no importe de R$ 240,00 (...) O Defendente em nome da Cibrius adquiriu 4.200.000 (...) ações totalizando uma operação de R$ 1.008.000,00 (...). Quando a Cibrius decidiu alienar as ações, constatou que a cotação média do lote de mil ações no mercado, naquele dia, foi de R$ 28,00 (...), e que a ré FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. havia ofertado o lote de mil ações por preço excessivamente maior” (fl. 403);
“não teve acesso à cotação do papel na data da aquisição. Caso contrário, nunca teria autorizado a compra das ações pelo preço em que lhe foram ofertadas” (fl. 404);
“firmou a venda acreditando no bom negócio realizado, e de maneira alguma, imaginou que a FLOAT estava agindo com tanta má-fé, com o único objetivo de lesionar a Cibrius lesionando, por conseguinte, também o ora Defendente, ex-diretor da empresa” (fl. 404);
“Verificamos no documento acostado à defesa a confissão da corretora, em ser a única culpada dos prejuízos causados à Cibrius” (fl. 404);
“NÃO EXISTE, PORTANTO, QUALQUER INDÍCIO DE QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO ORA DEFENDENTE QUE ENSEJASSE A SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A CIBRIUS. HOUVE SIM, FLAGRANTE ATITUDE ILÍCITA DA CORRETORA FLOAT, QUE RECONHECE NO DOCUMENTO TER HAVIDO UM ‘EQUÍVOCO OPERACIONAL’, SE DISPONDO A RESSARCIR A CIBRIUS DOS PREJUÍZOS QUE LHE FORAM CAUSADOS.” – grifos no original – (fl. 409);
“a eventual punição de administradores de investidores institucionais, somente poderá se perfazer, nos casos em que ficar comprovada ação ou omissão dolosa no mercado de valores mobiliários (...) Assim sendo, os alegados indícios ou suposições sobre as quais pretende a Comissão de Inquérito fundamentar sua acusação, além de frágeis, não permitem, de forma alguma, que se chegue a uma conclusão punitiva.” (fl. 420).
PAULO ROBERTO PRETTE (fls. 356-371) e NELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA (fls. 337-355), sócios e diretores da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. à época dos fatos, e FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., atual FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A., alegaram, em suas defesas, basicamente:
“A conduta da Float (...) não se enquadra nas hipóteses tipificadas na legislação invocada – Instrução nº 8, de 1979, da CVM, item II, alínea ‘c’ e ‘d’ (fl. 358), assim como é insubsitente a imputação concernente ao item I da Deliberação CVM nº 20/85, e ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85.” (fls. 339 e 431);
“as tratativas iniciais concernentes à negociação das ações da TELMA S/A envolveram o Cibrius e a GAMEX – Securities Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.
E a partir de 11 de março de 1999, a Float ultimou a operação, inicialmente idealizada e concebida pela GAMEX e pelo próprio Cibrius (...)
A perspectiva de uma eventual repercussão negativa, resultante de seu envolvimento nesse negócio, motivou e precipitou a manifestação de uma proposta formulada pela Float, que consistiria na absorção do custo de uma compensação financeira que seria creditada ao Cibrius.” (fls. 341, 360, 433);
“A Float, apenas inicialmente, se dispôs a absorver esse custo de compensação financeira, e encerrar o episódio de forma amigável.” (fls. 342, 360, 434);
“a vontade e o interesse do adquirente das ações – o Instituto Cibrius -, foi livre e conscientemente manifestada mediante determinação de seu Diretor Financeiro, o Sr. Jeferson de Deus Soares Brant.” (fls. 343; 361; 435);
“em nenhuma das iniciativas conciliatórias da Float se encontra qualquer alusão a um expresso reconhecimento de responsabilidade.” (fls. 343, 362, 435);
- “A ausência do elemento subjetivo (...) descaracteriza o tipo e afasta a punibilidade (...), eis que não se demonstrou que a sua conduta tenha sido movida pela intenção deliberada de obter vantagem indevida dolo direto), ou, sequer de assumir o risco desse resultado (dolo eventual).” (fls. 346; 365; 438);
“as aquisições de ações não foram induzidas ou motivadas por determinado movimento ou comportamento do mercado de títulos. Aliás, não há qualquer indício de manipulação tendente a afetar o mercado a um comportamento anômalo e a induzir participantes a erro.” (fls. 348; 367; 440);
“não se poderia cogitar que uma entidade de previdência privada, que por ordem legal deve nomear pessoal qualificado e experiente em investimentos, permitisse ser induzida ao fechamento de negócios desfavoráveis.” (fls. 349; 368; 442);
“O ilícito tipificado na norma da Instrução CVM nº 08/79 não está configurado, eis que a Float e seus dirigentes não se utilizaram de qualquer ardil ou artifício, que tendesse a manipulação ou indução do comportamento do mercado em proveito próprio ou de outrem.” – negrito no original – (fl. 350; 369; 443);
A FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. acrescentou, ainda, em relação às imputações específicas pelas quais respondia,
quanto ao item I, da Deliberação CVM nº 20/85, e ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85:
“a singeleza dos termos do voto proferido (...) prescindindo de necessária e indispensável fundamentação agravam a falta de amparo legal dessa imputação, eis que dificultam a própria elaboração da defesa” (fls. 445-446);
quanto à Instrução CVM 202/93:
“como a venda das ações da TELMA não se deu em Bolsa de Valores, a imputação de infração (...)e seu fundamento são (...) impertinentes.” (fl. 448);
quanto à Instrução CVM 220/94:
“Os dispositivos normativos invocados não foram, em momento nenhum, contrariados, ou ainda, descumpridos.” (fl. 448)
“a falta de preenchimento de dados que constituam dados NÃO essenciais descaracterizam a infração em comento.” (fl. 449).
ANDRÉ LUIZ FERRO DE OLIVEIRA (fl. 453), Assistente de Diretoria e Analista de Mercado do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS – aduziu em sua defesa que:
“O extrato a Ata da Reunião do Colegiado nº 40/2001 (...) corresponde integralmente aos fatos ocorridos no período”;
“a existência do Comitê Técnico de Investimento era, como explicitado no próprio relatório, apenas ‘pro forma’ e que não existem quaisquer registros (...) da realização de reuniões do referido Comitê”;
“as decisões de aplicação e resgate eram tomadas exclusivamente pela Diretoria Executiva”;
“na qualidade de funcionário do (...) CIBRIUS, não concorreu com culpa ou dolo para a consumação das ocorrências apontadas”.
MERI CALIL DAHER (fls. 372-397), Chefe da Área de Investimentos do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS – , à época dos fatos, alegou, em síntese, que:
“nunca decidi por qualquer das alternativas de ofertas sugeridas por parte de corretoras ou bancos. No CIBRIUS esta era uma atividade exclusiva da Diretoria. Todas as operações realizadas vinham precificadas pela mesma, em negociação com as corretoras, através de fax, para serem tão somente liquidadas física (...) e financeiramente” – negritos no original (fl. 372);
“Quanto ao ‘de acordo’ aposto por mim, no fax da oferta da operação das ações TELMA, retransmitido à Corretora, foi por solicitação, via telefone, do então Superintendente, que não se encontrava na empresa no momento. Ele sustituía o Diretor Financeiro, que estava em viagem. (...) o cargo de Chefe da Área de Investimento, conforme atribuições do regulamento (...), não me revestia de poder, para sozinha definir qualquer aquisição que fosse. Outro detalhe a ser observado, é que nas análises dos papéis, Telma e Cosern, não tem o meu de acordo (...) a própria Corretora de Valores Float reconheceu tacitamente sua culpa na negociação” (fl. 373);
“a operação foi liquidada pelo preço proposto e já aceito pela Diretoria” (fl. 373);
“na ação judicial indenizatória (...) que o CIBRIUS impetra, por ter sido o seu patrimônio lesado (...) não fui arrolada como ré, apenas como testemunha” (fl. 373);
“Quanto à ‘obtenção de vatagem ilícita de natureza patrimonial (...) no que concerne a minha pessoa, coloco à disposição a quebra de meu sigilo telefônico, fiscal e bancário, à época dos fatos” (fl. 374).
7. Em 02/04/2003 (fls. 459-507), o Colegiado da CVM reunido em Sessão de Julgamento apreciou as provas trazidas aos autos, analisou os argumentos apresentados pelos indiciados e decidiu, em síntese, que:
“Os fatos descritos nos autos comprovam sobejamente terem sido realizadas operações ilícitas, cujo objetivo foi a obtenção de lucros indevidos em prejuízo do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS. (...) foram utilizados expedientes ardilosos por pessoas de mercado, com prejuízo final, mais uma vez, para um investidor institucional.” (fls. 474-475);
aplicando, ao final, com base no disposto no artigo 11, incisos II e IV, da Lei 6.385/76, as seguintes penalidades:
a) à FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A., na qualidade de sucessora da FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.:
“multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94;
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85;
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85” (fls. 494-495);
bem como absolvê-la “da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 2º da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo artigo 4º da Instrução CVM nº 245/96” (fl. 497);
b) a JADER RISO BARBOSA, sócio e diretor da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.:
“inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas “c” e “d” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução; e
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94” (fl. 495);
bem como absolvê-lo “da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 2º da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo artigo 4º da Instrução CVM nº 245/96” (fl. 497);
c) a NELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA, sócio e diretor da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.:
“inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85;
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85” (fls. 495-496);
d) a PAULO ROBERTO PRETTE, sócio e diretor da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.:
“inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução” (fl. 496);
e) a JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT, diretor do Instituto Cibrius:
“multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução” (fl. 496);
f) a MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS, diretor do Instituto Cibrius:
“multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução” (fl. 496);
g) a ANDRÉ LUIZ FERRO DE OLIVEIRA, analista de mercado e assistente da diretoria do Instituto Cibrius:
“multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela participação em operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução” (fl. 497);
h) a MERI CALIL DAHER, chefe da área de investimentos do Instituto Cibrius:
“multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela participação em operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução” (fl. 497);
8. Inconformados com a decisão da CVM os acusados apresentaram, tempestivamente, seus recursos a este Conselho, e a CVM recorreu de ofício no tocante à absolvição concedida em relação a JADER RISO BARBOSA. Os recorrentes, além de repisar os argumentos anteriormente explicitados em suas respectivas peças de defesa, acrescentaram, em síntese, os seguintes pontos:
MERI CALIL DAHER (fls. 539-558):
“no decisório de condenação, o relator justificava, para inclusão da recorrente nos delitos aventados, que a mesma tinha perpetrado uma eventual negligência quanto à verificação do preço das ações TELMA oferecidas ao CIBRIUS. (...) já havia, em fase anterior ao procedimento de compra, sido constatada a distorção do valor do lote de ações ofertado ao CIBRIUS (pelo operador Ronaldo Rocha) (...). O operador fora vítima de ardil perpetrado pela FLOAT, que plantou, propositadamente uma confusão entre o lote de ação de mil (1000) para cem (100)” (fl. 541);
“Ainda que a recorrente quisesse, de alguma forma mágica modificar a consumação, não poderia, porque o negócio estava concluído e acabado, tanto em preço quanto em qualquer detalhe da operação”, chamando atenção para documentos presentes nos autos (fl. 543);
pede, ao final, além da absolvição quanto à penalidade em que foi incursa, a comunicação da decisão desta 2a instância à Secretaria de previdência Complementar, ao MPF e à 34a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, para que seja riscado seu nome do rol dos acusados (fl. 547);
JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT (fls. 560-567) e MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS (fls. 591-598) apresentaram recursos praticamente idênticos no conteúdo, aditando insurgência contra a penalidade aplicada:
“a penalidade que lhe foi imposta é totalmente descabida e desproporcional ao mérito (...), pois o valor não se compatibiliza com o suposto prejuízo. (...) dentro do princípio jurídio da proporcionalidade, (...) a decisão não atendeu esse princípio, pois a multa no importe de R$ 200.000,00 (...) na pior das hipóteses (dolo eventual) é desproporcional, sobretudo injusta, podendo ser convertida para advertência” (fl. 567);
FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A., PAULO ROBERTO PRETTE e NELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA (recurso conjunto – fls. 568-585):
“Desconfiguração da fraude uma vez que não se encontram presentes elementos essenciais à construção do tipo
ausência de dolo (fl. 571)
(...) é necessário especificar individualmente a ação dolosa de cada sócio, para que lhes possa ser imputada a tipificação de terem agido com fraude; coisa que a Autarquia não fez.
Mister, para a tipificação, que se delineie um vínculo claro entre a conduta individual de cada sócio e o dolo específico na intenção de fraudar, o que de modo algum se configura pela simples referência de que os Recorrentes estavam executando as suas funções diárias normais na corretora. (fl. 573)
(...)
inexistência de erro
(...) É imperativo, sob pena de desconfiguração, que o sujeito passivo do crime, por força de erro, pratique uma ação que sem o mesmo não se daria.” (fl. 574– negritos no original)
“Inexistência de Utilização de Prática Não Eqüitativa
Entende-se por prática não eqüitativa no mercado de valores imobiliários – aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou pontencialidade (sic), um tratamento para qualquer das partes (...), que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação” (fl. 577);
“não se pode cogitar que o Cibrius (...) possa ser considerado parte vulnerável, fraca em nítida posição de inferioridade face a outrem.” (fl. 579)
Quanto às infrações ao item I, da Deliberação CVM nº 20/85 e ao artigo 3º, da Instrução CVM nº 42/85, “a insubsistência da imputação das referidas infrações (...) emerge do próprio relatório de instrução (...) prescindindo de necessária e indispensável fundamentação agravam a falta de amparo legal dessa imputação” (fl. 582)
os recorrentes informaram, também, sobre a morte do réu JADER RISO BARBOSA, juntando o atestado de óbito correspondente (fl.590);
ANDRÉ LUIZ FERRO DE OLIVEIRA (fls. 602-605):
“contratado para exercer a função de analista de mercado de capitais (...); Por determinação da Diretoria Executiva os relatórios de análise deveriam se restringir à situação econômico-financeira da empresa (o que pode ser comprovado pela avaliação dos relatórios produzidos entre 1997 e 2000)” (fl. 602);
“Por diversas vezes a Diretoria Executiva determinou a aplicação em ativos sem quaisquer avaliações da área técnica e até a revelia das mesmas” (fl. 602);
“não havia, no momento da compra, qualquer fato que desabonasse a Corretora FLOAT ou seus operadores. Portanto não havia motivos para desconfiar da informação dada pelos mesmos” (fl. 603);
“Por determinação da Diretoria Executiva não cabia a área técnica manifestar-se sobre os riscos de liquidez e mercado (preço e taxas de retorno)” (fl. 603);
“A Corretora FLOAT induziu a área técnica do CIBRIUS ao erro” (fl. 604);
“Os alegados indícios ou suposições sobre os quais se pretende fundamentar a acusação não permitem (...) que se chegue a uma conclusão punitiva, (...) não restou provada a intenção ou má fé” (fl. 605);
manifestou, ao final, seu desejo de realizar sustentação oral perante a sessão de julgamento do CRSFN (fl. 605).
9. Em 07/04/2004, a PFN apresentou o Parecer PFN/SP/RVBC n°176/2004 que, após historiar o caso e apreciar os elementos de fato e de direito, opinou “pelo provimento do recurso interposto pela Sra Meri Calil Daher, arquivando-se o processo quanto a ela, e pelo improvimento dos demais recursos, mantendo-se nesses pontos, a decisão recorrida”.
É o RELATÓRIO. Brasília, 28 de julho de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório de i. Conselheiro Dr. Fábio Martins Faria. São Paulo, 3 de agosto de 2006. Edmundo de Paulo – Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para apurar a ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados pelo Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, no mercado de balcão não organizado, por intermédio da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda, que resultou, ao final, na condenação dos seguintes acusados: JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT, PAULO ROBERTO PRETTE, MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS, ANDRÉ LUIZ FERRO DE OLIVEIRA, MERI CALIL DAHER, JADER RISO BARBOSA, NELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA e FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A., sucessora da empresa FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Preliminarmente, cabe apontar o falecimento do réu JADER RISO BARBOSA, ocorrido em 30 de janeiro de 2002, no Rio de Janeiro, conforme certidão de óbito trazido aos autos (fl. 590), o que, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c os artigos 61 e 62, do Código de Processo Penal, impõe a declaração de ofício da extinção de sua punibilidade e o conseqüente arquivamento do presente processo quanto ao acusado, que, aliás, foi revel no curso do processo em razão de sua morte.
Sendo a pena eminentemente pessoal, o direito de punir extingue-se com o óbito do sujeito passivo. A morte do agente constitui a primeira hipótese elencada na lei penal pátria configuradora da extinção da punibilidade, que deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, desde que presente a certidão de óbito.
Isso posto, voto pela decretação da extinção da punibilidade do acusado JADER RISO BARBOSA, pelo motivo da superveniência de sua morte no curso do presente processo, tal como atestada nos autos, arquivando-se o feito em relação a ele.
Adentrando a questão da materialidade e autoria das infrações, chama a atenção, no presente processo, a prática de atos lesivos à entidade vítima, o Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, mas, igualmente, lesivos à estabilidade e à credibilidade do mercado, já que as fraudes e manipulações destinaram-se a transacionar ativos mobiliários por preços artificialmente construídos, em patente desrespeito às regras do mercado.
As investigações tiveram por objeto duas operações de compra de ações com preços superfaturados: na primeira oportunidade, de 4.200.000 ações do tipo PNA, de emissão da TELMA – Telecomunicações do Maranhão S/A, e, na segunda, a operação de compra de 120.000 ações da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN-PN, ambas efetivadas por meio da Float, em negociações particulares, causando prejuízos para o CIBRIUS da ordem de R$ 1.638.000,00. Ressalte-se que ambos os negócios se deram nos últimos dias da antiga administração do CIBRIUS, sob a gestão de seus ex-diretores.
Sem adentrar o mérito da questão suscitada pelos recorrentes da Float a respeito de as correspondências encaminhadas por esta ao Cibrius (fls. 21-22; 38-41; 46-49; 68-70) representar ou não confissão de responsabilidade perante o Instituto, o que já é objeto de competente ação judicial, é indiscutível o fato de a Float ter prejudicado o Cibrius, tanto assim que ofereceu, em negociações particulares frustradas, ressarcimento pelos danos.
As operações de compras de ações por preços superfaturados restaram claramente comprovadas, do que nos resta, apenas, averiguar a culpabilidade dos recorrentes por meio da aferição dos respectivos dolos na medida de suas contribuições para o resultado. Nesse sentido, à exceção do caso da Sra. MERI CALIL DAHER, que abordarei adiante, a autoria dos ilícitos resultou plenamente configurada em relação aos demais agentes.
No curso das investigações, foram colhidas provas documentais e depoimentos dos principais envolvidos nos fatos, e, ao contrário do alegado em geral, pelos indiciados, o dolo, caracterizado pela vontade deliberada de concretização dos atos infracionais e pela utilização de artifícios ardilosos para a indução de terceiros em erro ficou bem comprovado.
Nos termos do artigo 18, do Código Penal, o crime se diz doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O direito penal pátrio assumiu a teoria da vontade, segundo a qual o dolo se caracteriza no fato de querer-se determinado resultado ou, sendo previsível, assumir o risco de produzi-lo. O dolo eventual, nesse sentido, equipara-se ao dolo direto. Arriscar-se conscientemente a produzir um resultado vale tanto quanto querê-lo. As provas e a sucessão histórica dos fatos, no caso em análise, são abundantes no sentido de configurar o elemento doloso nos atos praticados pelos ora recorrentes.
Com relação à condenação pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução, em que restaram incursos a empresa FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A., na qualidade de sucessora da FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., PAULO ROBERTO PRETTE e NELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA, ambos sócios e diretores dessa empresa, não há como refutar a imposição das reprimendas, consideradas, diga-se de passagem, falta grave, nos termos do item III, da mesma Instrução. Dada a clareza do modo como as operações se efetivaram e a relação equânime das partes contratantes, não resta dúvida de que a Corretora e seus sócios-diretores, ao ofertar e negociar ações por preços muito superiores aos de mercado, feriram, cabalmente, o disposto na Instrução CVM n° 08/79.
O mesmo vale para JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT e MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS, ambos diretores do CIBRIUS, bem como para ANDRÉ LUIZ FERRO DE OLIVEIRA, analista de mercado e assistente da diretoria dessa entidade, que, incursos nos mesmos dispositivos normativos, fraudaram o Instituto a que serviam.
Os dois primeiros, por tomarem a decisão de concretizar as operações eivadas de irregularidades em patente prejuízo do Instituto, cujos interesses deveriam defender. O terceiro, por ter sido responsável por vestir as operações fraudulentas com a aparência de regulares e lucrativas elaborando relatórios de análise técnica, de sua exclusiva competência, que recomendavam a compra das ações superfaturadas (fls. 115 e 140; 392-393).
Embora ANDRÉ LUIZ FERRO DE OLIVEIRA alegue boa-fé e desconhecimento quanto à fraude perpetrada, verifica-se, nos autos, que era pessoa de confiança dos diretores, tanto assim que os representou em mais de uma ocasião, tendo, inclusive, representado pessoalmente o Instituto no ato da transferência das ações em questão da Float para o Cibrius (conforme fls. 121-123).
Ainda que não tenha participado diretamente da decisão de compra das ações do Instituto ou sobre os detalhes das operações, o recorrente, registrado na Abamec/DF e no Corecon/DF, exercia função técnica de analista de mercado do Cibrius à época dos fatos e, como tal, não demonstrou a necessária diligência ao emitir relatórios que acabaram por contribuir para a suposta legitimidade das operações e a manutenção em erro de terceiros de boa-fé. Tivesse agido com a prudência e a perícia a que estava obrigado por dever de ofício e não houvesse apenas produzido relatórios pro-forma das operações que analisava, as fraudes poderiam, quiçá, ter sido evitadas.
Todos os indiciados induziram, por seus atos, a erro terceiros de boa-fé e a própria fiscalização governamental. Restou claro e incontroverso que, no mesmo dia 11/03/99, em que o Cibrius adquiriu, no mercado de balcão não organizado, por intermédio da Float, 4.200.000 ações PNA da empresa de Telecomunicações Telma, ao preço de R$ 240,00 o lote de mil ações, a Float adquiriu de Pacci Brasil Investimentos Ltda. (fls. 192-201) as mesmas 4.200.000 ações a serem repassadas ao Cibrius, pelo preço de R$ 50,00 o lote de mil.
Da mesma forma ocorreu a operação superfaturada entre Cibrius e Float, de 22/03/99, realizada também no mercado de balcão não organizado, de compra de 120.000 ações PN da Companhia Energética Cosern, ao preço de R$ 10,00 por ação, quando, no mesmo dia, a Float pagou R$ 3,00 por ação para a aquisição do mesmo lote.
Os fatos, considerados isoladamente, já seriam suficientes para configurar a prática não eqüitativa e as operações fraudulentas condenadas pela Instrução CVM nº 08/79, mas são inúmeros os indícios e as provas colhidas durante o Inquérito Administrativo que, com riqueza de detalhes, tornam inequívoca a autoria das infrações perpetradas pelos recorrentes, excetuado o caso de MERI CALIL DAHER, que, em vista desses mesmos vestígios, foi uma das pessoas que incorreram em erro em função dos ardis utilizados.
Note-se que ambas as operações foram realizadas durante os últimos dias de exercício dos diretores da administração do Cibrius, terminada no final de março de 1999, cuja conivência dos infratores para a preparação, autorização e concretização das operações irregulares foi determinante para a conclusão dos negócios fraudulentos. A documentação trazida aos autos é farta no sentido de concluir pela ciência dos indigitados recorrentes quanto aos detalhes da operação e suas vontades de executar a fraude. Vejam-se, por exemplo, os documentos constantes às fls. 116-123 e 184, em que constam as assinaturas dos diretores JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT e MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS aprovando as operações em questão.
Também os testemunhos colhidos durante as investigações (fls. 249-250; 270-284) são conclusivos nesse sentido, demonstrando que os fatos não poderiam ter ocorrido sem a vontade expressa e o conluio dos recorrentes acima apontados, que se utilizaram de expedientes ardilosos para a manutenção em erro dos demais funcionários do Cibrius.
Um desses artifícios foi a criação de confusão para justificar a enorme diferença de preços entre os lotes ofertados pela corretora e os lotes negociados na SOMA, justificada em razão de o valor dos primeiros corresponderem a lote de 1.000 ações e o dos segundos a lote de 100, colocando o Instituto Cibrius, com a conivência de seus diretores, em posição de patente prejuízo no negócio.
Serve de exemplo elucidativo, nesse contexto, o depoimento da testemunha Ronaldo Cosentino Goulart Rocha, operador da Cibrius à época dos fatos (fl. 283-284), no sentido de que as ordens de compra e venda de valores mobiliários do Cibrius eram determinadas pelo Diretor Superintendente JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT e pelo Diretor Financeiro MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS; de que o comitê de investimento previsto no Regimento, na prática, não atuava; de que o diretor Márcio Elison orientou seus funcionários para liquidar a operação de acordo com a proposta da Float que chegaria por fax; de que, ao observar a cotação da ação a R$ 28,00 o lote, questionou a Float a respeito da divergência de preço, no que foi informado de que, no caso específico de Telma PNA, a cotação constante do Broadcast referia-se ao valor do lote de 100 ações, enquanto que o lote vendido ao Cibrius referia-se à quantidade de 1000 ações e que, portanto, o instituto já estaria no lucro pois o papel havia subido R$ 4,00.
As demais condenações da FLOAT e de NELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA tampouco merecem reforma. Ambos foram incursos na violação do item I, da Deliberação CVM nº 20/85, que lhes determinava a obrigação de alertar as sociedades integrantes do sistema de distribuição que as negociações de valores mobiliários não se configurariam, em hipótese alguma, como negociações privadas.
Verifica-se, no caso da operação de compra das ações da Telma, que referida compra não era passível de realizar-se de forma privada, tal como foi feito. Note-se que as normas violadas visavam, justamente, a evitar a prática de preços discrepantes.
Ambos quedaram incursos, também, na infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85, por não terem remetido, semanalmente, à CVM, conforme determina aquele artigo, demonstrativo consolidado das negociações com ações realizadas no mercado secundário de balcão com as devidas especificações a respeito das operações, prejudicando a atuação dessa Autarquia no controle e na fiscalização de negócios irregulares.
Finalmente, a Float foi condenada pela intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94. Tal infração restou igualmente configurada. Conforme confessaram seus diretores, nas respostas às intimações da CVM (fls. 183 e 194), as fichas cadastrais não haviam sido preenchidas.
No que diz respeito a MERI CALIL DAHER, observo que, à luz dos documentos trazidos aos autos e dos depoimentos colhidos, o único indício de sua participação nas irregularidades diz respeito ao “De acordo” proferido por ela no documento de compra das ações de Telma PNA, acostado à fl. 25. Ocorre que, pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução, conclui-se que referida transação já havia sido determinada pelos diretores da Cibrius, e que teria se concretizado independentemente de sua participação, tal como ocorreu, por exemplo, na aquisição das ações de Cosern PN (fl. 184).
Há fundadas razões para crer, no caso, que a recorrente teria agido em estrita obediência à ordem dada pelos diretores, o que é corroborado pelos depoimentos colhidos, bem como pela interpretação do Regimento Interno da CIBRIUS (fls. 377-391), que determinava, expressamente, aos titulares de cargos de chefias executar as determinações oriundas de seu superior hierárquico e submeter à consideração superior os assuntos que excediam à sua competência (fl. 390), o que consta ter sido realizado pela mesma.
Inoperante o comitê de investimentos, do qual a recorrente faria parte, não há motivos para inferir que poderia tomar decisões sobre investimentos financeiros, que, conforme visto, competiam exclusivamente ao Diretor Superintendente e ao Diretor Financeiro. Entendo, portanto, descabida a sua condenação.
No que tange ao recurso de ofício contra a absolvição de JADER RISO BARBOSA e de FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A., sucessora da empresa FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., à imputação de infração ao art. 2º, da Instrução 202/93, a decisão da Autarquia foi correta e deve ser mantida em vista da revogação dessa norma pelo art. 4º da Instrução 245/96.
Em conclusão: voto pelo provimento do recurso interposto pela Sra. MERI CALIL DAHER, arquivando-se o processo quanto a ela. Reafirmo meu voto, também pelo arquivamento, tal como já mencionado no início em relação ao Sr. JADER RISO BARBOSA, em razão de seu óbito e conseqüente extinção da punibilidade, e, finalmente, voto pelo improvimento dos demais recursos voluntários e de ofício.
Brasília, 16 de agosto de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Com a devida vênia do i. Conselheiro Relator, ouso divergir da sua conclusão, no tocante à responsabilidade atribuída ao Sr. André Luiz Ferro de Oliveira, que executava as funções de Analista de Investimentos.
Não me parece aceitável que o parecer da lavra do referido funcionário – que, ressalte-se, não exercia qualquer cargo de gestão – tenha se prestado à induzir o Diretor responsável pela área, o expert na matéria, à concretização dos negócios inquinados de irregulares.
Se o tratado parecer não se apresentava de modo abrangente, de maneira satisfatória, cabia ao mencionado Diretor requerer do seu subalterno a devida complementação, antes de resolver pela negociação criticada.
Assim, quanto ao indiciado, em particular, VOTO pelo provimento do correspondente recurso, para ver arquivado o processo.
No que toca aos demais recorrentes voluntários e ao recurso de ofício, acompanho, integralmente, o Voto do Dr. Fábio Martins Faria.
Brasília (DF), 18 de Agosto de 2006. Edmundo de Paulo Conselheiro-Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) declarar extinção de punibilidade por decorrência de falecimento de JADER RISO BARBOSA (falecido); b) prover o recurso interposto por MERI CALIL DAHER, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e c) improver os demais apelos, ratificando-se o arquivamento em relação à recorrida, FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A., e a punição originária infligida individualmente aos apelantes voluntários c.1) FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A - sucessora da FLOAT CCVM LTDA. (4 – quatro – multas pecuniárias no valor total de R$ 220.000,00 – duzentos e vinte mil reais, c.2) JEFFERSON DE DEUS SOARES BRANT (multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 – duzentos mil reais), c.3) PAULO ROBERTO PRETTE (inabilitação temporária, pelo prazo de 5 – cinco – anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários), c.4) NELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA (multa pecuniária no valor total de R$ 15.000,00 – quinze mil reais – mais inabilitação idêntica à de c.3); c.5) MÁRCIO ELISON FERREIRA DOS REIS (multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 – duzentos mil reais) e c.6 ANDRÉ LUIZ FERRO DE OLIVEIRA (multa de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais). A deliberação do CRSFN foi tomada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, por maioria em c.6 e b, com votação múltipla na primeira apuração, transcorrida em suas etapas seguintes coerentemente, assim desmembrada: c.6, três votos de arquivamento (Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes e José Augusto de Castro), um voto de advertência (Conselheira Rita Maria Scarponi) e quatro votos de ratificação do sancionamento original; b, cinco votos de arquivamento (Conselheiros Fábio Martins Faria, Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, José Augusto de Castro e Flávio Maia Fernandes dos Santos), um de advertência (Conselheira Rita Maria Scarponi) e um de inalteração da multa primitiva; e à unanimidade nas demais situações, inclusive repúdio à argüição de nulidade da decisão trazida em razões complementares. O advogado Dr. Rodrigo Lemgruber deduziu sustentação oral em favor de c.1, c.3 e c.4.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.09.2006 - Seção 1 - Pags. 46 e 47
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