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CRSFN · 10/12/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7523/2006

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações de venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs) – Não observância a obrigações de natureza prudencial – Falecimento – Extinção de punibilidade – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 7523/06: Em 10/12/2001 (fls. 120-123), o Banco Central do Brasil intimou o Sr. Arthur Campos Tavares a apresentar defesa “em face da não observância a obrigações de natureza prudencial por ocasião da contratação e liquidação, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, de operações de venda de câmbio Tipo 04 (quatro)”, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. (BANESPA), incorrendo na infração aos incisos III e IV da Resolução 1620, de 26/07/89, do Conselho Monetário Nacional, o que o sujeitou, enquanto diretor responsável pelas operações de câmbio daquela instituição à época dos fatos, às penalidades previstas no artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/64. Nos esclarecimentos sobre a ocorrência dos fatos e sobre a ilicitude da conduta, a Autarquia acrescentou que: “A contratação e liquidação dessas operações representou a venda de US$ 381.840,00 (...) ao Sr. Alberto Veroneze (...) entre 18/10/96 e 17/01/97, por intermédio das agências do BANESPA de Campinas-SP, Jundiaí-SP e Itatiba-SP. A propósito, de se observar que, nada obstante as referidas vendas de câmbio terem se iniciado em 18/10/96, a conta corrente titulada pelo Sr. Alberto Veroneze na Agência Jundiaí-SP (...) foi constituída somente em 19/12/96.” (fl.120); “De se observar no tocante à movimentação da conta corrente do Sr. Veroneze que, desde a sua abertura, em 19/12/96, até a data da última liquidação de contrato de câmbio celebrado pelo BANESPA, em 17/01/97, todos os créditos recebidos originaram-se de depósitos ‘em espécie’, e todos os débitos decorreram da liquidação das contratações de câmbio. Outrossim, cabe ressaltar também que nas datas em que foi movimentada, a conta corrente do Sr. Veroneze era sempre debitada e creditada pelo mesmo valor.” (fl. 121);

Decisão

Em 10/12/2001 (fls. 120-123), o Banco Central do Brasil intimou o Sr. Arthur Campos Tavares a apresentar defesa “em face da não observância a obrigações de natureza prudencial por ocasião da contratação e liquidação, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, de operações de venda de câmbio Tipo 04 (quatro)”, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. (BANESPA), incorrendo na infração aos incisos III e IV da Resolução 1620, de 26/07/89, do Conselho Monetário Nacional, o que o sujeitou, enquanto diretor responsável pelas operações de câmbio daquela instituição à época dos fatos, às penalidades previstas no artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/64. Nos esclarecimentos sobre a ocorrência dos fatos e sobre a ilicitude da conduta, a Autarquia acrescentou que: “A contratação e liquidação dessas operações representou a venda de US$ 381.840,00 (...) ao Sr. Alberto Veroneze (...) entre 18/10/96 e 17/01/97, por intermédio das agências do BANESPA de Campinas-SP, Jundiaí-SP e Itatiba-SP. A propósito, de se observar que, nada obstante as referidas vendas de câmbio terem se iniciado em 18/10/96, a conta corrente titulada pelo Sr. Alberto Veroneze na Agência Jundiaí-SP (...) foi constituída somente em 19/12/96.” (fl.120); “De se observar no tocante à movimentação da conta corrente do Sr. Veroneze que, desde a sua abertura, em 19/12/96, até a data da última liquidação de contrato de câmbio celebrado pelo BANESPA, em 17/01/97, todos os créditos recebidos originaram-se de depósitos ‘em espécie’, e todos os débitos decorreram da liquidação das contratações de câmbio. Outrossim, cabe ressaltar também que nas datas em que foi movimentada, a conta corrente do Sr. Veroneze era sempre debitada e creditada pelo mesmo valor.” (fl. 121); “Ao todo, foram declarados 06 (seis) endereços distintos, todos situados no Município de Jundiaí – SP, sendo que apenas um deles constava da ficha do cliente mantida na Agência Jundiaí do BANESPA. (...) consta nos autos que comprovadamente 03 (três) dos endereços declarados não existem.” (fl. 121); “(...) há de se considerar ainda o baixo grau de razoabilidade das operações, aparentemente não constatado pela Instituição.” (fl. 122); “Os fatos apresentados nos itens anteriores são reveladores de que as contratações de câmbio sob comento foram realizadas pelo BANESPA sem a obrigatória verificação da liceidade e exeqüibilidade das mesmas (...)” (fl. 122); “A comprovação definitiva da falta de cautela na condução daquelas operações (...) está no fato do BANESPA ter solicitado ao Sr. Veroneze comprovantes da utilização da moeda estrangeira na finalidade declarada nos boletos somente após ter sido demandado por esta Autarquia.” (fl. 122). Em 06/02/2002 (fls. 146-158), o intimado protocolou, tempestivamente, defesa ao BACEN, informando que: “À época, nomeado pelo Ato Presi no. 511, de 18.04.1996, eu exercia as funções de Diretor responsável pelas operações de câmbio e pelas agências no exterior daquela Instituição, então sob o Regime de Administração Especial Temporária.” (fl. 146). Apresentou (fls. 147-149) sua ficha de experiência profissional, adquirida desde 1967, quando foi admitido no Banco Central do Brasil, que incluiu passagens pela Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), pela Gerência de Crédito Rural e Industrial (GECRI), pela Gerência de Operações de Câmbio (GECAM), pelo Departamento de Operações Internacionais (DEPIN), pelo Departamento de Câmbio (DECAM), pela Diretoria da Dívida Externa (DIVEX), pela Diretoria da Área Externa (DIREX), pelo Departamento da Dívida Externa (DEDIV), em muitas oportunidades assumindo funções de chefia e de grandes responsabilidades, além de ter sido gerente geral de agências estrangeiras do Banco Mercantil de São Paulo S.A. e, finalmente, em 1996 e 1997, ter sido indicado para a Direção da Área Internacional do BANESPA pelo próprio BACEN. Elencou medidas e procedimentos administrativos em vigor durante o exercício de suas funções de diretor responsável pelas operações de câmbio e pelas agências no exterior do BANESPA, dentre as quais destacamos os seguintes excertos: “O BACEN conduzia (...) fiscalização periódica nas agências de bancos brasileiros no exterior, o que garantia, no conjunto, que normas e regulamentos, tanto locais como brasileiros, fossem atendidos, e que as práticas operacionais seguissem preceitos mundialmente aceitos como saudáveis para um banco.” (fl. 150); “(...) o drástico, mas necessário, enxugamento de despesas imposto ao banco pela administração nomeada pelo BACEN havia forçado a saída de muitos funcionários experientes (...), o que gerou carências em diversos setores. No caso da carteira de câmbio, além disso, uma outra ação da administração causou problemas funcionais. (...) ficou decidido que seria extinta a carreira dos funcionários especializados na matéria, além de situar na hierarquia funcional os gerentes de câmbio como subordinados diretos dos gerentes das respectivas agências, o que retirou, na prática, qualquer responsabilidade da Diretoria Internacional dos procedimentos das carteiras de câmbio.” (fl. 151); “Procurei assegurar-me de que o Departamento Internacional dispunha de relatórios periódicos de acompanhamento e controle das operações de câmbio, que permitissem a detecção de fatos não corriqueiros em prazo curto.” (fl. 152); “Certifiquei-me de que o Manual de Operações do BANESPA, na parte dedicada a câmbio, apresentava claramente as instruções sobre os procedimentos em cada tipo de operação cambial (...).” (fl. 152); A defesa apresentou, a respeito, anexo (fl. 156) contendo a página do manual que explicita os procedimentos a serem observados nas operações de câmbio, do qual se reproduz o seguinte trecho: “ – certificar-se da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas, usuários da prestação de serviço bancário internacional, para a realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante a realização, entre outros, das necessárias avaliações cadastrai

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261ª Sessão

Recurso 5227



Processo 0101111903











RECURSO VOLUNTÁRIO







RECORRENTE:

ARTHUR CAMPOS TAVARES









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações de venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs) – Não observância a obrigações de natureza prudencial – Falecimento – Extinção de punibilidade – Arquivamento do processo.









ACÓRDÃO/CRSFN 7523/06:

Em 10/12/2001 (fls. 120-123), o Banco Central do Brasil intimou o Sr. Arthur Campos Tavares a apresentar defesa “em face da não observância a obrigações de natureza prudencial por ocasião da contratação e liquidação, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, de operações de venda de câmbio Tipo 04 (quatro)”, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. (BANESPA), incorrendo na infração aos incisos III e IV da Resolução 1620, de 26/07/89, do Conselho Monetário Nacional, o que o sujeitou, enquanto diretor responsável pelas operações de câmbio daquela instituição à época dos fatos, às penalidades previstas no artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/64.

Nos esclarecimentos sobre a ocorrência dos fatos e sobre a ilicitude da conduta, a Autarquia acrescentou que:

“A contratação e liquidação dessas operações representou a venda de US$ 381.840,00 (...) ao Sr. Alberto Veroneze (...) entre 18/10/96 e 17/01/97, por intermédio das agências do BANESPA de Campinas-SP, Jundiaí-SP e Itatiba-SP. A propósito, de se observar que, nada obstante as referidas vendas de câmbio terem se iniciado em 18/10/96, a conta corrente titulada pelo Sr. Alberto Veroneze na Agência Jundiaí-SP (...) foi constituída somente em 19/12/96.” (fl.120);

“De se observar no tocante à movimentação da conta corrente do Sr. Veroneze que, desde a sua abertura, em 19/12/96, até a data da última liquidação de contrato de câmbio celebrado pelo BANESPA, em 17/01/97, todos os créditos recebidos originaram-se de depósitos ‘em espécie’, e todos os débitos decorreram da liquidação das contratações de câmbio. Outrossim, cabe ressaltar também que nas datas em que foi movimentada, a conta corrente do Sr. Veroneze era sempre debitada e creditada pelo mesmo valor.” (fl. 121);

“Ao todo, foram declarados 06 (seis) endereços distintos, todos situados no Município de Jundiaí – SP, sendo que apenas um deles constava da ficha do cliente mantida na Agência Jundiaí do BANESPA. (...) consta nos autos que comprovadamente 03 (três) dos endereços declarados não existem.” (fl. 121);

“(...) há de se considerar ainda o baixo grau de razoabilidade das operações, aparentemente não constatado pela Instituição.” (fl. 122);

“Os fatos apresentados nos itens anteriores são reveladores de que as contratações de câmbio sob comento foram realizadas pelo BANESPA sem a obrigatória verificação da liceidade e exeqüibilidade das mesmas (...)” (fl. 122);

“A comprovação definitiva da falta de cautela na condução daquelas operações (...) está no fato do BANESPA ter solicitado ao Sr. Veroneze comprovantes da utilização da moeda estrangeira na finalidade declarada nos boletos somente após ter sido demandado por esta Autarquia.” (fl. 122).

Em 06/02/2002 (fls. 146-158), o intimado protocolou, tempestivamente, defesa ao BACEN, informando que:

“À época, nomeado pelo Ato Presi no. 511, de 18.04.1996, eu exercia as funções de Diretor responsável pelas operações de câmbio e pelas agências no exterior daquela Instituição, então sob o Regime de Administração Especial Temporária.” (fl. 146).

Apresentou (fls. 147-149) sua ficha de experiência profissional, adquirida desde 1967, quando foi admitido no Banco Central do Brasil, que incluiu passagens pela Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), pela Gerência de Crédito Rural e Industrial (GECRI), pela Gerência de Operações de Câmbio (GECAM), pelo Departamento de Operações Internacionais (DEPIN), pelo Departamento de Câmbio (DECAM), pela Diretoria da Dívida Externa (DIVEX), pela Diretoria da Área Externa (DIREX), pelo Departamento da Dívida Externa (DEDIV), em muitas oportunidades assumindo funções de chefia e de grandes responsabilidades, além de ter sido gerente geral de agências estrangeiras do Banco Mercantil de São Paulo S.A. e, finalmente, em 1996 e 1997, ter sido indicado para a Direção da Área Internacional do BANESPA pelo próprio BACEN.

Elencou medidas e procedimentos administrativos em vigor durante o exercício de suas funções de diretor responsável pelas operações de câmbio e pelas agências no exterior do BANESPA, dentre as quais destacamos os seguintes excertos:

“O BACEN conduzia (...) fiscalização periódica nas agências de bancos brasileiros no exterior, o que garantia, no conjunto, que normas e regulamentos, tanto locais como brasileiros, fossem atendidos, e que as práticas operacionais seguissem preceitos mundialmente aceitos como saudáveis para um banco.” (fl. 150);

“(...) o drástico, mas necessário, enxugamento de despesas imposto ao banco pela administração nomeada pelo BACEN havia forçado a saída de muitos funcionários experientes (...), o que gerou carências em diversos setores. No caso da carteira de câmbio, além disso, uma outra ação da administração causou problemas funcionais. (...) ficou decidido que seria extinta a carreira dos funcionários especializados na matéria, além de situar na hierarquia funcional os gerentes de câmbio como subordinados diretos dos gerentes das respectivas agências, o que retirou, na prática, qualquer responsabilidade da Diretoria Internacional dos procedimentos das carteiras de câmbio.” (fl. 151);

“Procurei assegurar-me de que o Departamento Internacional dispunha de relatórios periódicos de acompanhamento e controle das operações de câmbio, que permitissem a detecção de fatos não corriqueiros em prazo curto.” (fl. 152);

“Certifiquei-me de que o Manual de Operações do BANESPA, na parte dedicada a câmbio, apresentava claramente as instruções sobre os procedimentos em cada tipo de operação cambial (...).” (fl. 152);

A defesa apresentou, a respeito, anexo (fl. 156) contendo a página do manual que explicita os procedimentos a serem observados nas operações de câmbio, do qual se reproduz o seguinte trecho: “ – certificar-se da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas, usuários da prestação de serviço bancário internacional, para a realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante a realização, entre outros, das necessárias avaliações cadastrais de desempenho de procedimentos comerciais e capacidade financeira.” (fl. 152);

“Incentivei a formação de novos especialistas na área de câmbio determinando ao Departamento internacional que facilitasse a movimentação de funcionários para cursos e estágios em agências que dispunham de carteira de câmbio.” (fl. 152);

“Também intensifiquei o contato telefônico com gerentes de câmbio, cuidando sempre de enfatizar a cautela nas operações.” (fl. 152);

“Vê-se, portanto, que minha atuação na Diretoria Internacional do BANESPA sob RAET seguiu os padrões de trabalho mostrados durante minha carreira no BACEN. (...) Impingir-me a acusação de não observar obrigações de natureza prudencial no cumprimento de minhas obrigações no cargo de Diretor da Área Internacional do BANESPA seria equivalente a negar todo o meu treinamento ao logo de tantos anos de carreira e tantos postos de responsabilidade no BACEN.” (fl. 153).

Anexou (...) carta do Sr. Antonio Carlos Feitosa (fls. 157-158), Presidente do Conselho Diretor do BANESPA sob o RAET durante o período dos fatos, em que são tecidas considerações sobre o bom desempenho do indiciado à frente da Diretoria de Assuntos Internacionais e do Comitê de Crédito do BANESPA, do qual também foi membro, ressaltando a “forma cuidadosa e conservadora” de sua atuação “de sorte a não colocar sob risco o patrimônio da instituição, sempre obedecendo aos preceitos legais e regulamentares em vigor”.

4. Posteriormente, em 13/06/2002 (fls. 391-395), o Banco Central do Brasil intimou, por meio de Termo Complementar de Intimação, o Sr. Arthur Campos Tavares a apresentar defesa, “por ter sido constatada, ainda na sua gestão, irregularidade na liquidação dos contratos de venda de câmbio Tipo 04, (...) infringindo, portanto, o disposto no item 33, do Título 1, Capítulo 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), anexo à Circular BC 2.375, de 09/01/1997, vigente à época, com a seguinte redação: ‘O contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão (Circ.1.500, Circ. 2.172)’.” (fl.391). 5. Segundo a Autarquia, o BANESPA “deu curso àquelas operações no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) negligenciando o fato do contravalor em moeda nacional daquelas contratações ter sido liquidado mediante débito em conta corrente de depósito titulada por pessoa diferente da identificada nos boletos como contraparte compradora do câmbio”. (fl. 391)

6. As irregularidades foram observadas nas operações de compra em nome de Antônio Tavares de Araújo, entre 10/06/97 e 03/09/97, no valor de US$ 91.200,00; de Maria Aparecida de Araújo, entre 11/06/97 e 28/08/97, pelo valor de US$ 69.300,00; de Cleide Tavares de Araújo, entre 10/06/97 e 04/09/97, no valor de US $ 185.300,00; de Reginaldo Aparecido Caracho, “em espécie”, entre 21/03/97 e 03/09/97, pelo valor de US$ 68.000,00. A infringência ao normativo supracitado sujeitou o responsável às penalidades previstas no Artigo 44, da Lei 4.595/64 (fls. 393-395).

7. Em 03/07/2002 (fl. 396), também tempestivamente, o indiciado apresentou nova defesa em relação ao Termo Complementar de Intimação. Nela, remeteu ao conteúdo da defesa já apresentada, acrescentando a declaração de não possuir relação de parentesco com qualquer das pessoas citadas na segunda intimação, mesmo aqueles que apresentam o sobrenome “Tavares”, e ressaltando que, em nenhum dos casos, teve participação direta ou indireta nas operações sob suspeita.

8. Em 25/11/2003 (fls. 412-420), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTSPA-2003/0209, após analisar os argumentos da defesa, rejeitou a tese de isenção da responsabilidade, asseverando que: “Os argumentos apresentados pelo intimado, em sua defesa, não o eximem da responsabilidade pela não observância a obrigações de natureza prudencial na condução das operações de venda de câmbio Tipo 04, enquanto Diretor responsável pelas operações de câmbio do Banespa à época dos fatos, no montante de US$ 795.640,00 (...), aí incluídas as constantes do termo complementar de intimação.” (fl. 420).

9. Ao final, após observar não constarem outros registros de processos administrativos instaurados contra o indiciado, decidiu “aplicar ao Sr. Arthur Campos Tavares, a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595, de 31.12.1964.” (fl. 420) 10. Em 29/12/2003 (fls. 425-440), o intimado apresentou, no prazo regulamentar, recurso voluntário ao CRSFN e solicitou que, por problema de saúde familiar, pudesse apresentar defesa oral em reunião do Conselho a ser realizada no Rio de Janeiro, bem como a permissão para a inclusão posterior de documentos em fase de obtenção que respaldariam os argumentos apresentados (fl. 425).

11. Em suas razões de recurso, além de repisar os argumentos expostos por ocasião de sua defesa na primeira instância administrativa, alegou que o analista do Banco Central responsável pela análise do caso “errou quando atribuiu a mim a responsabilidade pelas operações de câmbio do Banespa”, e recorreu, em sua fundamentação, aos preceitos dos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei nº 2.321/87 (fl. 430), argumentando que: “atendendo aos preceitos da lei, o Conselho Diretor do BANESPA sob RAET atuou de forma colegiada, votando cada matéria; dentre elas, premido pela necessidade de cortar custos, a extinção de várias Diretorias e da carreira de especialista em câmbio; os funcionários foram enquadrados na carreira comum do BANESPA, cessando a relação hierárquica direta com a Diretoria encarregada de assuntos relativos à moeda estrangeira. Ao invés disso, ficaram os funcionários que tratavam de câmbio subordinados ao Gerente da agência, e este ao Diretor Comercial responsável pela área em que se situava a agência. Portanto, o Diretor da Área Internacional, cargo que exerci, não tinha poderes para nomear ou demitir funcionários das carteiras de câmbio e, portanto, não poderia ser responsável por seus atos.” (grifos no original, fl. 431).

12. Questionou, também, sobre o conteúdo da expressão “obrigações de natureza prudencial” visto que: “(...) em nenhum lugar consta uma descrição de que seriam as tais “obrigações de natureza prudencial”, que, aliás, não é parte de nenhum dos normativos citados no presente caso.” (fl. 431); “(...) tais obrigações, por se referirem a matéria subjetiva, não poderiam ser definidas por um rol finito de ações que as atendessem à exaustão.” (fl. 431); “se um fato ocorreu que tenha causado danos a terceiros, alguém fez o que não deveria ter feito; procure-se o causador dos danos, e se ele estava corretamente instruído e possuía ferramental adequado para exercer suas funções, a ele se impute a culpa e a ele se imponha a reparação.” (grifos no original – fl. 431); “(...) sempre fui enfático em recomendar a estrita observância das regras de câmbio e a mais séria atenção a tentativas de utilizar o banco como intermediário, mesmo inocente, de operações de lavagem de dinheiro.” (fl. 432).

13. Apontou, ademais, as carências do Banespa em matéria de tecnologia bancária e recursos para modernização, o que não permitia à época a realização de fiscalização ou controle “on line” das operações de câmbio nem a contratação de funcionários especialistas em câmbio para o quadro funcional: “Fiquei ciente das carências do parque de informática do BANESPA, que não permitia, entre outras coisas, um acompanhamento em tempo real de todas as operações de câmbio cursadas através do banco.” (fls. 432-433); “Que outras medidas de natureza prudencial poderia ter tomado? Seria ridículo, por exemplo, solicitar ao BACEN a alocação de 80 a 100 funcionários seus, com experiência em câmbio, para supervisionar cada carteira, de Manaus a Porto Alegre.” (fl. 433); “Ao invés disso, incentivei a formação de novos especialistas em câmbio através de cursos “in house” que não implicassem dispêndio de recursos (...)” (fl. 433).

14. Questionou o fato de os analistas do Bacen não terem, desde o princípio, comunicado o ocorrido ao Conselho Diretor ou a outros órgãos investigadores: “Não consta do processo que o Bacen tivesse informado outras áreas da administração federal, Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal, por exemplo, sobre as atividades do Sr. Veroneze, embora elas ferissem leis existentes.” (fl. 434).

15. Registrou a abertura de investigação para punição dos responsáveis de modo a excluir sua responsabilidade pelos fatos ocorridos: “(...) as operações de câmbio conduzidas em desacordo com as normas vigentes de que trata a intimação DECIF/GTSPA/COTIC-01/053-INT, datada de 31/10/2001, também afrontaram as recomendações expressas do Conselho Diretor do BANESPA, que soube bem identificar os responsáveis pelos atos, e puni-los de acordo com os estatutos do banco, ao final dos processos administrativos abertos para apurar os fatos.” (fl. 435). “A agência do BANESPA vendeu câmbio em desacordo com os regulamentos vigentes; afrontou ainda as orientações emanadas do Conselho Diretor, das quais não poderiam os funcionários alegar desconhecimento.” (fl. 437); “ Os responsáveis pela carteira de câmbio que conduziu as operações eram treinados, tinham experiência e dispunham de manual de câmbio atualizado. Se optaram por infringir normas e regulamentos e por afrontar recomendações expressas do Conselho Diretor, cabe a eles a culpa pelos efeitos danosos causados por seus atos.” (fl. 437). 16. Em sua conclusão: “(...) acredito firmemente que não agi de forma descuidada e afoita na condução da área sob minha responsabilidade.” (fl. 440); “Este processo mancha injustamente não só a minha folha funcional mas atenta contra a realidade dos resultados obtidos pelo Conselho Diretor do Banco do Estado de São Paulo S.A. enquanto aquela instituição estava submetida ao Regime de Administração Especial Temporária.” (fl. 440).

Em 17/07/2004 (fls. s/ nº), a PGFN manifestou opinião de que o Recorrente não trouxe elementos novos no âmbito do recurso interposto e concluiu, a respeito, não considerar como “prudente o comportamento de um diretor de câmbio que não toma providências mínimas para detectar as falhas que se sucedem à sua frente, mormente quando são graves e reiteradas (...)”, opinando pelo improvimento do recurso.

18. Para concluir o presente relatório, consigno fato novo, ocorrido após a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional: o óbito do Recorrente, ocorrido em 03/11/2004, conforme comprova a Certidão de Óbito juntada aos autos em 25/11/2004.

É o Relatório. Brasília, 4 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator,

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor.

V O T O

Em 10/12/2001 (fls. 120-123) e 13/06/2002 (fls. 391-395), o Banco Central do Brasil intimou o Sr. Arthur Campos Tavares a apresentar defesa em face da acusação de não observância a obrigações de natureza prudencial, enquanto diretor responsável pelas operações de câmbio do Banco do Estado de São Paulo S.A. (BANESPA), o que o sujeitou à possível infração aos incisos III e IV da Resolução 1.620, de 26/07/89, do Conselho Monetário Nacional, e às respectivas penalidades previstas no artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/64.

O processo correu regularmente, as defesas foram apresentadas no prazo determinado, e, em 25/11/2003, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/GTSPA-2003/0209, após rejeitar os argumentos da defesa, decidiu ter restado caracterizada a não observância a obrigações de natureza prudencial na condução das operações de câmbio, aplicando ao indiciado a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 25.000,00, contra a qual se insurgiu o ora Recorrente ao interpor recurso perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Em sede de preliminares, faz-se necessário apontar o falecimento do Recorrente, ocorrido em 03/11/2004, e atestado por certidão de óbito juntada aos autos, o que, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c os artigos 61 e 62, do Código de Processo Penal, impõe a declaração da extinção de punibilidade do mesmo e o conseqüente arquivamento do presente processo sem julgamento do mérito.

Sendo a pena eminentemente pessoal, o direito de punir extingue-se com o óbito do sujeito passivo. A morte do agente constitui a primeira hipótese elencada na lei penal pátria configuradora da extinção da punibilidade, que deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, desde que presente a certidão de óbito.

Esse tem sido o entendimento deste CRSFN, conforme Acórdãos/CRSFN nº 2516/98, proferido por ocasião da 166ª Sessão, de 29 de outubro de 1998 (Recurso 2161, Processo de origem BCB nº 9300176788), e nº 5286/04, proferido na 240ª Sessão, de 18 de agosto de 2004 (Recurso 4527, Processo de origem BCB nº 0001056265), ambos atinentes à aplicação das penalidades do art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64.

Na mesma direção tem sido a decisão dos Tribunais Regionais Federais: Acórdão INQ 964/AL (08/09/2004), Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Processo nº 2000.80.00.000476-0. Ementa: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO MESMO. REMESSA AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO A TERCEIRO. 1. A MORTE DO AGENTE ESTÁ INDICADA DENTRE AS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PREVISTAS NO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 2. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO INVESTIGADO CUJO ÓBITO FOI COMPROVADO E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1A. INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO À RESPONSABILIDADE DE OUTRO ENVOLVIDO, DESPROVIDO DO FORO ESPECIAL, CONFORME REQUERIDO PELO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.” Acórdão ACR 2102/SE (18/05/2000), Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Processo nº 98.05.52081-1. Ementa: “PENAL. FALECIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELANTE FALECIDO, CONSOANTE CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AO FEITO. "EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE" (ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). APELAÇÃO PREJUDICADA.” Acórdão ACR 2803/RJ (13/11/2002), Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Processo nº 2001.02.01.013006-8. Ementa: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO - ART.157/CP - USO DE ARMA DE FOGO - ART.10, DA LEI Nº9437/97 - DELITOS AUTÔNOMOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CÚMULO MATERIAL - ART.69/CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - CRIME DE ROUBO - TENTATIVA - ART.14, II, DO CP - INEXISTÊNCIA - CRIME CONSUMADO - USO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO §2º, DO ART.10, DA LEI Nº9437/97 - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO AO DECRETO CONDENATÓRIO - ÓBITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ART. 107, I, DO CP. -Em tendo ocorrido o óbito de co-réu, presente causa de extinção da punibilidade em relação ao mesmo, sendo imponível sua decretação, nos termos do inciso I do artigo 107 do CP (...).”

Isso posto, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c os artigos 61 e 62, do Código de Processo Penal, voto pela decretação da extinção da punibilidade pelo motivo da ocorrência da morte do Recorrente, tal como atestada nos autos, arquivando-se o presente processo sem julgamento do mérito. Brasília, 26 de abril de 2006. FABIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e em decorrência do comprovado falecimento do recorrente, declarar a extinção de punibilidade, arquivando-se o presente processo, em que o órgão de primeiro grau aplicou a ARTHUR CAMPOS TAVARES pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo o Conselheiro Edmundo de Paulo se considerado suspeito nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

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