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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 272/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000624/2016-28

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição Financeira – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários - Descumprimento de normas relativas a limites operacionais - Descumprimento do limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) - Descumprimento do limite mínimo de Basileia - Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Provimento parcial dos recursos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14124

Processo 10372.000624/2016-28

Processo na primeira instância BCB 1301582201

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-LA

INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.)

JOSÉ AIRTON DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º, inciso VI, e § 1º, do Regulamento Anexo II da

Resolução nº 2.099/1994, com redação dada pela Resolução nº 2.607/1999. Arts. 1º e 2º da

Resolução nº 3.490/2007.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição Financeira – Corretora de Câmbio e

Valores Mobiliários - Descumprimento de normas relativas a limites operacionais -

Descumprimento do limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) - Descumprimento do

limite mínimo de Basileia - Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte -

Provimento parcial dos recursos.

ACÓRDÃO CRSFN 272/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, conhecer dos recursos, e:

1. Com relação ao recorrente RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

(EX-LA INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), pelo

comentimento da infração de descumprimento de normas relativas a limites operacionais, por maioria e

nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a penalidade

de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vencidos os

conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio e Waldir Quintiliano da

Silva, que votaram pelo desprovimento do recurso;

2. Com relação ao recorrente JOSÉ AIRTON DOS SANTOS, na qualidade de sócio administrador e

diretor responsável, pelo cometimento da infração de descumprimento de normas relativas a limites

operacionais por maioria e nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário,

para reduzir a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$12.500,00 (doze mil e

quinhentos reais). Vencidos os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado

Laudísio e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pelo desprovimento do recurso

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do

Acórdão CRSFN 272 (0010134) SEI 10372.000624/2016-28 / pg. 1

RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago

Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia

Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente

de proposta datada 13 de junho de 2013 e aprovada em reunião realizada entre 27 de agosto e 3 de

setembro de 2013 (fls. 71) em face de LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores

Mobiliários Ltda. e seu sócio administrador, Sr. José Airton dos Santos, em razão das

irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da

Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

2. Conforme consta do termo de instauração, foram imputados aos recorrentes as infrações de

descumprir o limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA); e, descumprir o limite mínimo de

Basileia, como descrito abaixo:

Descumprir o limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA).

Descrição das ocorrências: de setembro de 2011 a março de 2013, a LA Investimentos Corretora

de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (LA Investimentos) descumpriu o limite mínimo de PLA

previsto no art. 1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 1994, conforme valores

apresentados na Tabela 1:

Tabela 1 – Descumprimento do PLA Mínimo R$

Data-base Valor do PLA1/ Limite mínimo2/ Deficiência

set/2011 374.517,30 385.000,00 10.482,70

dez/2011 159.892,56 385.000,00 225.107,44

mar/2012 130.115,82 385.000,00 254.884,18

jun/2012 111.504,88 385.000,00 273.495,12

set/2012 101.652,61 385.000,00 283.347,39

Acórdão CRSFN 272 (0010134) SEI 10372.000624/2016-28 / pg. 2

dez/2012 6.946,09 385.000,00 378.053,91

mar/2013 -8.820,10 385.000,00 393.820,10

Fonte: Demonstrativos Contábeis – documento 4010 (fls 14-39)

1/ PLA, calculado após balanceamento do Patrimônio Líquido com as contas de resultado credoras e

devedoras.

2/ Conforme art. 1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 1994, com redação dada pela

Resolução nº 2.607, de 1999.

Conforme Tabela 1, a LA Investimentos apresentava deficiência de R$10.482,70 no limite de PLA

mínimo na data-base de setembro de 2011, tendo tal déficit aumentado significativamente nos meses

subsequentes, alcançando R$393.820,10 em março de 2013;

em decorrência do descumprimento desse limite para a data-base de dezembro de 2011, foi lavrado

o Termo de Comparecimento Desuc/GTNOR/Cosup-04-2012/001, de 29.3.2012, o qual

determinou a apresentação de plano de regularização da situação patrimonial e de recomposição

dos níveis de liquidez, assim como o respectivo cronograma de execução, no prazo de trinta dias;

em resposta ao referido Termo de Comparecimento, a Corretora apresentou plano de regularização

em 8.6.2012 para aumento de capital com ingresso de recursos, o qual foi aprovado por este Banco

Central do Brasil, prevendo aporte pelos sócios, Srs. José Airton dos Santos e Lucas Perelo

Santos, em quatro meses, no valor de R$300 mil, ou, em seis meses, integralização de Capital

Social no valor de R$500 mil com ingresso de dois novos sócios;

de acordo com esse plano, a data limite para equalização seria 8.10.2012, 120 dias após sua

apresentação, conforme compromisso firmado pelos sócios para solucionarem a questão. Após

esse período, a Corretora encaminhou a este Banco Central do Brasil sucessivos pleitos de dilação

de prazo, sem, contudo, lograr êxito no cumprimento do referido plano de regularização.

Descumprir o limite mínimo de Basileia.

Descrição das ocorrências:

entre dezembro de 2012 e março de 2013, a LA Investimentos descumpriu os arts. 1º e 2º da

Resolução nº 3.490, de 2007, ao apresentar insuficiência de capital regulamentar para atender ao

Limite de Basileia, mantendo seu Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de

Referência Exigido (PRE), conforme valores apresentados na Tabela 2:

Tabela 2: Descumprimento do PRE - Limite de Basileia

Valor do PR1/ Deficiência Índice de Basileia

Valor do PRE2/

Data-base

(R$)

(R$) (R$) (%)

dez/2012 6.946,09 54.071,68 -47.125,59 1,41

mar/2013 -8.820,10 54.398,36 -63.218,46 -1,78

Fonte: DLO – documento 2041 (fls 40-41)

Acórdão CRSFN 272 (0010134) SEI 10372.000624/2016-28 / pg. 3

1/ Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO (cadoc 2041) enviado pela inst. financ.

2/ Calculado conforme art. 2º da Resolução nº 3.490, de 2007, e regulamentações complementares –

Relatório Perfil de Limites Operacionais – Portal Monitoramento.

conforme apresentado na Tabela 2, a LA Investimentos apresentou deficiência de R$47.125,59 e

de R$63.218,46 em seu PR nas datas-base de dezembro de 2012 e março de 2013,

correspondendo a índices de Basileia de, respectivamente, 1,41% e -1,78% em função do

patrimônio líquido negativo apresentado pela Corretora nessa última data-base. O índice de Basileia

define o capital mínimo que a Corretora deve possuir para fazer frente aos riscos inerentes a seu

perfil operacional, devendo a LA Investimentos observar o índice de 11%.

3. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram, tempestivamente, suas razões de defesa (fls.

81–91), com idêntico teor, alegando, em síntese, que:

pelo fato de seu controlador ter exercido, por 27 anos, cargos executivos em várias empresas do

polo petroquímico de Camaçari, a LA Investimentos prestava serviços a empresas sediadas no

referido complexo, o que gerava negócios e remunerações capazes de atender aos valores

mínimos fixados pela regulamentação vigente referentes a capital e patrimônio líquido;

a partir do ano de 2000, a empresa Braskem S.A. incorporou diversas empresas do polo

petroquímico de Camaçari, muitas das quais clientes da LA Investimentos, causando redução

significativa no nível de negócios da Corretora e criando-lhe dificuldades operacionais. Tais

dificuldades ampliaram-se até a crise econômica mundial ocorrida em 2008/2009, cujos efeitos

tornaram-se mais evidentes no Brasil a partir de 2010 e 2011;

as dificuldades econômicas criaram um clima de desconfiança entre investidores, afastando-os das

bolsas de valores, e consequentemente das corretoras;

a situação da LA Investimentos agravou-se por outras duas circunstâncias que impactaram

negativamente seu resultado. A primeira foi que, devido ao regulamento da época, a Corretora

adquiriu um título patrimonial da Bolsa de Valores Bahia Alagoas e Sergipe (Bovesba), ativo esse

inscrito na conta Investimentos. A Bovesba apresentou sucessivos prejuízos em razão de protocolo

firmado com a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). Tais prejuízos afetaram as sociedades

detentoras de títulos patrimoniais da Bovesba de modo que o ajuste do valor do título impactou o

Patrimônio Líquido da LA Investimentos em R$131.027,28;

a segunda circunstância decorreu de determinação desse Banco Central do Brasil para que a

Corretora constituísse Provisão para Perda de Imposto a Recuperar, no valor de R$187.029,02,

valor este constante de seu ativo realizável. Apesar de haver discussões com relação aos

postulados contábeis que regem a matéria, a LA Investimentos cumpriu tal determinação o que

também afetou negativamente o seu Patrimônio Líquido. As duas ocorrências somam

R$318.056,90, sendo que o valor apurado como deficiência em março de 2013 era de

R$393.820,10;

seu controlador firmou termo de comparecimento e apresentou um plano de recuperação contendo

alternativas para a recuperação da capacidade operacional da Corretora de modo a auferir receitas

e gerar resultados positivos. Também se dispôs a ceder suas cotas de capital, reduzindo-o aos

níveis estabelecidos pelas normas, e atingindo o nível de liquidez adequado;

contudo, não obteve êxito, pois, devido à crise, empresários que analisaram proposta de assumir a

LA Investimentos concluíram por inoportuna a realização do investimento;

juntamente com sócios da Bovesba, seu controlador viajou em fevereiro de 2012 para Londres, a

fim de firmar convênio com a Bolsa de Londres, no intuito de reoperacionalizar a Bovesba, o que

representaria um ganho para a LA Investimentos, tanto em relação à equivalência patrimonial, quanto

pela perspectiva de realizar novas operações. Contudo, após várias tratativas não foi possível

chegar a um acordo;

a LA Investimentos é litisconsorte em uma ação movida pela Bovesba, que tramita na Câmara de

Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, onde a empresa Claritas Administradora de

Recursos S.A. é chamada a indenizar os autores pelos prejuízos causados por ter rompido

Acórdão CRSFN 272 (0010134) SEI 10372.000624/2016-28 / pg. 4

unilateralmente um contrato. Apesar da celeridade dos processos julgados na referida Câmara, até o

momento não houve uma solução e os sócios cotistas não puderam contar com esses valores para

implantar o plano de recuperação apresentado a esse Banco Central do Brasil;

outra iniciativa da Corretora para recuperar sua capacidade operacional foi um pleito apresentado

em maio de 2012 a esse Banco Central do Brasil para operar em câmbio, nos termos da Resolução

nº 4.051 de 26 de janeiro de 2012. Contudo, essa Autarquia não atendeu à solicitação da LA

Investimentos em função de seu Patrimônio Líquido não estar enquadrado nos limites

regulamentares;

os proprietários da Corretora já alienaram suas cotas conforme contrato de compra e venda em

anexo, e há projeção da recuperação de impostos da ordem de R$300.000,00 ao longo dos

próximos anos, além da expectativa de recuperação do saldo contabilizado na conta Provisão de

Perda com Impostos a Recuperar no valor de R$187.029,02;

os sócios da Corretora envidaram seus maiores esforços para a solução dos problemas, sendo que

a não obtenção de êxito decorreu das circunstâncias econômicas e mercadológicas de cada

momento.

Decisão do Bacen

4. Decidiu o Bacen que o art. 1º, inciso VI, e §1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099,

de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.607, de 1999, estabelece que as sociedades

corretoras de títulos e valores mobiliários que tenham a agência sede ou matriz e, no mínimo 90%

de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou São Paulo,

devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e de Patrimônio Líquido no

valor de R$ 385.000,00.

Tomando-se por base os balancetes da instituição (cadoc 4010), referentes ao período de

setembro de 2011 a março de 2013 (fls. 14–39), cujos dados estão dispostos na Tabela 1, constata-

se que a LA Investimentos teve reduções seguidas em seu PLA a partir de setembro de 2011 (fls.

14–16), sem que, posteriormente, viesse a alcançar o limite mínimo exigido de R$385.000,00.

Conforme os referidos demonstrativos contábeis, a indiciada apresentou passivo a descoberto, em

março de 2013, no valor de R$8.820,10 (fls. 38–39), chegando o seu PLA a apresentar deficiência

de R$393.820,10 em março de 2013, situação incompatível com os riscos de suas atividades.

Quanto ao descumprimento do nível de PRE, os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.490, de 2007,

vigente à época dos fatos, determinam que as instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil devem manter, permanentemente, valor de

PR compatível com os riscos de suas atividades e superior ao valor do PRE.

Os documentos às fls. 22-34, que contêm dados informados pela instituição, os quais se acham

contidos na Tabela 1, evidenciam que a LA Investimentos descumpriu os limites operacionais

fixados pelas regras vigentes, à medida que apresentou insuficiência de capital para atender aos

riscos de suas atividades, face à manutenção de PR inferior ao PRE, no período de setembro de

2011 a março de 2013, ficando comprovada a irregularidade.

Conforme apresentado na Tabela 2, a própria Corretora informou a este Banco Central do Brasil,

nas datas-base de dezembro de 2012 e de março de 2013, deficiência de R$47.125,59 e de

R$63.218,46 em seu PR em relação ao seu PRE (fls. 40–41), ficando assim comprovado o

descumprimento deste limite operacional.

Dessa maneira, a inobservância aos limites em questão acaba por submeter a instituição a um nível

de risco inadequado, considerando a sua estrutura patrimonial, no que tange à insuficiência de seu

capital social e ao reduzido patamar de seu PLA, o qual se apresentou negativo em março de 2013,

incapaz de lastrear a atividade por ela desenvolvida.

A alegação da LA Investimentos de ter havido redução significativa no nível de seus negócios,

devido à diminuição no quantitativo de empresas que eram suas clientes e da crise econômica

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mundial ocorrida em 2008/2009, é circunstância insuficiente para descaracterizar o ilícito

administrativo. O reduzido nível de negócios da Corretora não implica necessariamente em uma

redução de PLA e, portanto, não pode ser justificativa para o descumprimento de limites

operacionais.

Com relação ao argumento de que a Corretora firmou termo de comparecimento e apresentou um

plano de recuperação, o anúncio de eventual adoção de medida regularizadora, ou a assunção de

compromisso de saneamento futuro, não prejudica a apuração das ocorrências apontadas neste

processo, nem impede sua conclusão.

A fim de que a instituição se enquadrasse aos referidos limites regulamentares, foi lavrado, em

29.3.2012, o Termo de Comparecimento Desuc/GTNOR/Cosup-04-2012/001 (fls. 42–44), o qual

determinou a apresentação de plano de regularização da situação patrimonial e de recomposição

dos níveis de liquidez, assim como o respectivo cronograma de execução, no prazo de trinta dias.

A Corretora apresentou o plano de regularização (fls. 46–60) para aumento de capital com ingresso

de recursos apenas em 8.6.2012, o qual foi aprovado por este Banco Central do Brasil, e cuja data

limite para equalização seria 8.10.2012. Após esse período, a LA Investimentos encaminhou a esta

Autarquia sucessivos pleitos de dilação de prazo para implementar o referido plano de

regularização, sem, contudo, tê-lo levado a efeito (fls. 62–63, 65 e 68).

Quanto às afirmações de que a LA Investimentos se dispôs a aumentar seu capital, a fim de adequá-

lo aos níveis estabelecidos pelas normas e atingir o nível de liquidez adequado, além do intuito

frustrado da Corretora em firmar convênio com a Bolsa de Londres para re-operacionalizar a

Bovesba, cumpre consignar que tais iniciativas infrutíferas não têm o condão de elidir a

irregularidade.

No que tange à alegação de que a Corretora não conseguiu utilizar, na implementação do Plano de

Recuperação, valores que seriam recebidos por meio de uma ação em trâmite na Câmara de

Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, não é possível considerar, para qualquer efeito,

créditos ainda não existentes, pois, conforme a própria defesa afirma, a ação ainda não foi julgada.

Da mesma forma, não pode ser levado em conta o argumento de uma projeção da recuperação de

impostos por parte da LA Investimentos da ordem de R$300.000,00 ao longo dos próximos anos.

Não guarda correlação com a irregularidade apontada o fato de esta Autarquia não ter atendido ao

pleito da LA Investimentos para operar em câmbio, nos termos da Resolução nº 4.051, de 2012.

Ainda que tal autorização fosse concedida e a Corretora recuperasse sua capacidade operacional, a

irregularidade já ocorria antes mesmo dessa solicitação, feita em maio de 2012.

A Corretora afirma que os proprietários alienaram suas cotas, todavia deixou de anexar o

respectivo contrato de compra e venda, a despeito do afirmado pela defesa. Consulta ao Sisbacen

mostra que a composição do capital da LA Investimentos permanece a mesma desde 26.5.2011,

sendo o Sr. José Airton dos Santos seu sócio controlador (fl. 93). Ainda que tenha havido a

alienação de cotas da Corretora, a alteração do controle societário está sujeita à aprovação desta

Autarquia, o que é indispensável para tornar-se efetiva. Ressalte-se que a ocorrência das

irregularidades apontadas independe de quem sejam os cotistas da sociedade para efeito de

responsabilização da LA Investimentos e do Sr. José Airton dos Santos.

No que diz respeito aos sucessivos prejuízos da Bovesba que impactaram negativamente o valor

do seu título patrimonial e, por conseguinte, o Patrimônio Líquido da LA Investimentos, não é

possível desconsiderar os ajustes contábeis relativos a essa desvalorização, que obrigatoriamente

devem ser lançados nos demonstrativos contábeis da Corretora, para efeito do cálculo dos limites

de PLA e PR a que a instituição está sujeita, de forma a permitir que esses demonstrativos

representem com fidedignidade a real situação econômico-financeira da instituição.

Quanto à determinação desta Autarquia no sentido de que a Corretora constituísse Provisão para

Perda de Imposto a Recuperar, no valor de R$187.029,02, embora a LA Investimentos alegue

haver discussões quanto aos postulados contábeis dessa matéria, este processo administrativo não

é o foro adequado para questionamento a respeito da aplicabilidade de dispositivos legais.

Fica, portanto, caracterizada a irregularidade, consubstanciada na inobservância aos padrões

mínimos de Capital Social e Patrimônio Líquido Ajustado nas datas-base de setembro e dezembro

de 2011, março, junho, setembro e dezembro de 2012 e março de 2013, bem como ao PRE nas

Acórdão CRSFN 272 (0010134) SEI 10372.000624/2016-28 / pg. 6

datas-base de dezembro de 2012 e março de 2013.

A responsabilidade da LA Investimentos decorre do fato de que a pessoa jurídica age por

intermédio de seu representante legal e os atos deste, no âmbito das suas funções, correspondem a

atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pelo descumprimento das

normas relativas a limites operacionais.

Com relação ao Sr. José Airton dos Santos, por ocupar o cargo de diretor responsável pelo

gerenciamento de risco desde 10.1.2004, conforme consta nos registros desta Autarquia, por

exigência do art. 4º da Resolução nº 3.490, de 2007, deverá responder pela irregularidade em

questão, pois o não enquadramento aos limites operacionais estabelecidos gera riscos para a

continuidade da própria empresa.

5. Assim, decidiu o Bacen, em 6 de novembro de 2014, aplicar aos acusados as seguintes

penalidades:

a. MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos valores de:

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores

Mobiliários Ltda., e

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. José Airton dos Santos

Recursos Voluntários

6. Irresignados, recorreram LA Investimentos Corretora de Câmbio Valores Mobiliários Ltda. e José

Airton dos Santos. Apesar de terem interpostos recursos voluntários diferentes, a argumentação é a

mesma. Alegaram que a sanção pecuniária imposta não merece prosperar, pois foi arbitrada em total

dissonância com a norma jurídica vigente, uma vez que o legislador infraconstitucional transcreveu

a ordem legal objetivando sancionar particulares acerca de eventuais infrações, cujas condutas

tipificaram-se no corpo da Lei nº 4.595/1964 e, assevera-se, tão sobre tais condutas tipificadas é

que as sanções arroladas no artigo 44 desta mesma lei se aplicam. Por isso, segundo as defesas

apresentadas, que a conduta relatada nos autos do processo administrativo não foi tipificada na Lei

nº 4.595/1964 como fato ensejador de sanção de pena pecuniária; logo, resplandece às escancaras

a total supressão ao Princípio da Legalidade. Requereram-se, assim, a reforma da decisão com o

consequente arquivamento do processo.

7. Segundo o novo regimento do CRSFN, a PGFN somente opinará por escrito em recurso ou pedido

de revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros, conforme o artigo 8º,

inciso III, do decreto nº 8.652/2016.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro

Relator.

Acórdão CRSFN 272 (0010134) SEI 10372.000624/2016-28 / pg. 7

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face

de LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu sócio administrador,

Sr. José Airton dos Santos, em razão das irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os

responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

2. Conforme consta do termo de instauração, foram imputados aos recorrentes as infrações de

descumprir o limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA); e, descumprir o limite mínimo de

Basileia.

3. Após tramite regular, decidiu o Bacen, em 6 de novembro de 2014, aplicar aos acusados as

seguintes penalidades:

a. MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos valores de:

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

Ltda., e

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. José Airton dos Santos

4. Irresignados, recorreram LA Investimentos Corretora de Câmbio Valores Mobiliários Ltda. e José

Airton dos Santos. Apesar de terem interpostos recursos voluntários diferentes, a argumentação é a

mesma. Alegaram que a sanção pecuniária imposta não merece prosperar, pois foi arbitrada em total

dissonância com a norma jurídica vigente, uma vez que o legislador infraconstitucional transcreveu

a ordem legal objetivando sancionar particulares acerca de eventuais infrações, cujas condutas

tipificaram-se no corpo da Lei nº 4.595/1964 e, assevera-se, tão sobre tais condutas tipificadas é

que as sanções arroladas no artigo 44 desta mesma lei se aplicam. Por isso, segundo as defesas

apresentadas, que a conduta relatada nos autos do processo administrativo não foi tipificada na Lei

nº 4.595/1964 como fato ensejador de sanção de pena pecuniária; logo, resplandece às escancaras

a total supressão ao Princípio da Legalidade. Requerem, assim, a reforma da decisão com o

consequente arquivamento do processo.

5. Segundo o novo regimento do CRSFN, a PGFN somente opinará por escrito em recurso ou pedido

de revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros, conforme o artigo 8º,

inciso III, do decreto nº 8.652/2016.

5. No mérito, assiste parcial razão aos recorrentes.

7. Restou identificado o descumprimento ao limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA),

previsto no art. 1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 1994 e ao limite mínimo de

Basileia, previsto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.490, de 2007.

8. Com relação ao limite mínimo de PLA, conforme os referidos demonstrativos contábeis, a

indiciada apresentou passivo a descoberto, em março de 2013, no valor de R$8.820,10 (fls. 38–

39), chegando o seu PLA a apresentar deficiência de R$393.820,10 em março de 2013, situação

incompatível com os riscos de suas atividades.

9. Quanto ao limite mínimo da Basileia, os recorrentes apresentaram insuficiência de capital

regulamentar para atender ao Limite acima referido, mantendo seu Patrimônio de Referência (PR)

inferior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), conforme os documentos acostados às fls.

22-34, que contêm dados informados pela instituição, evidenciando que a LA Investimentos

descumpriu os limites operacionais fixados pelas regras vigentes, à medida que apresentou

insuficiência de capital para atender aos riscos de suas atividades, face à manutenção de PR

inferior ao PRE, no período de setembro de 2011 a março de 2013, ficando comprovada a

irregularidade.

10. Registre-se, que os próprios recorrentes informaram a este Banco Central do Brasil a insuficiência

de seu PR frente ao PRE, conforme decisão do Bacen:

“a própria Corretora informou a este Banco Central do Brasil, nas datas-base de dezembro de

Acórdão CRSFN 272 (0010134) SEI 10372.000624/2016-28 / pg. 8

2012 e de março de 2013, deficiência de R$47.125,59 e de R$63.218,46 em seu PR em

relação ao seu PRE (fls. 40–41), ficando assim comprovado o descumprimento deste limite

operacional.”.

11. Verifica-se, portanto, estarem detalhadamente comprovados o grau de participação de cada

recorrente bem como as infrações, consubstanciadas no descumprimento do limite mínimo de

Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e descumprimento do limite mínimo de Basileia.

12. Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos

investigados, resta verificar se foram devidamente aplicadas as penalidades descritas. Nesse,

sentido, revela-se inadequada a decisão proferida em primeira instancia, tendo o Banco Central do

Brasil deixado de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das

multas atribuídas aos recorrentes.

13. Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial dos recursos voluntários, para reduzir as

multas impostas para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à LA Investimentos Corretora de

Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao Sr.

José Airton dos Santos

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro

Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 18:57,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000624/2016-28 SEI nº 0010134

Acórdão CRSFN 272 (0010134) SEI 10372.000624/2016-28 / pg. 9

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