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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 273/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000662/2016-81

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários – Ilícito configurado – Recurso voluntário da pessoa física parcialmente provido – Não provimento do recurso da pessoa jurídica

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14336

Processo 10372.000662/2016-81

Processo na primeira instância CVM RJ2014/12175

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BIART CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.

LEANDRO ROBERTO LAMBERT

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e art. 23 da Lei nº

6.385/76.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Atuação irregular

como administrador de carteira de valores mobiliários – Ilícito configurado – Recurso voluntário

da pessoa física parcialmente provido – Não provimento do recurso da pessoa jurídica.

ACÓRDÃO CRSFN 273/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos, e:

1.Com relação ao recorrente BIART CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., por unanimidade, negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil); e

2.Com relação ao recorrente LEANDRO ROBERTO LAMBERT, por maioria, nos termos do voto do

Relator, dar provimento parcial ao recurso, para convolar a penalidade de inabilitação pelo prazo de 5

(cinco) anos em MULTA no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Vencidos os Conselheiros

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo desprovimento do

recurso, e o Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, que votou pelo provimento parcial do recurso, com

aplicação de pena de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do

RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago

Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia

Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Acórdão CRSFN 273 (0010135) SEI 10372.000662/2016-81 / pg. 1

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Leandro Roberto Lambert e Biart Consultoria Financeira Ltda.

contra decisão que no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014.12175 (fls. 133/142)

condenou-o e a Biart Consultoria Financeira Ltda. pelas irregularidades consistentes na atuação

profissional como administradores de carteira de valores mobiliários sem a necessária autorização

da CVM.

2. A Biart Consultoria Financeira Ltda., ora recorrente, foi imposta a penalidade de multa no valor de

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na forma do inciso II do art. 11 da Lei n° 6.385/76,

por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei 6.385/76.

3. A Leandro Roberto Lambert, ora recorrente, impôs-se a penalidade de inabilitação temporária para

exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco

anos) na forma do inciso IV, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao disposto no art. 3º da

Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76.

4. Encaminhou-se o resultado do julgador à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, em

complemento ao Ofício CVM/SGE/ Nº 71/14 para as providencias cabíveis.

5. Em 02.07.13 o investidor (Reclamante) protocolou reclamação contra a Biart Consultoria Financeira

Ltda. e Leandro Roberto Lambert, pessoas por ele contratadas para administrar seus recursos (fls.

13/56) tendo assinado com eles “Contrato Mútuo de Investimentos do Mercado de Capitais e

Consultoria” em março de 2010 (fls. 46/49).

6. Aduz que os resultados obtidos com as aplicações foram sempre inferiores aos prometidos.

7. Acrescenta que os fundos FBRT1 e FBRT2 não procederam os resgates que ele solicitou e a

explicação obtida de Leandro Lambert foi que “por volta de novembro de 2012 [Leandro Roberto

Lambert] recebeu um ofício do fiscal da Receita Federal (...) sobre irregularidade na movimentação

de recursos financeiros dos cotistas da Biart Consultoria, em âmbito internacional, por operação

triangular com outra empresa (Photo Trading), ipso facto todos os cotistas do fundo administrado

pela Biart foram afetados e seus recursos financeiros, investidos nesta empresa, foram bloqueados

pela CVM na corretora a pedido da Receita Federal (...)”

8. Solicitado[1] a se manifestar sobre a reclamação, Leandro Lambert admitiu que o reclamante era seu

cliente, mas como não era credenciado pela CVM para atuar como administrador de recursos

decidiu realizar as operações em seu próprio nome (fls. 65)

9. Segundo apurado pela SIN, a Biart e Leandro Lambert nunca foram credenciados pela CVM para

prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários e os supostos fundos de

investimento FBRT1, FBRT2 e FBRT3 também nunca foram registrados junto a esta Autarquia.

Ademais, verificou-se que a Biart e Leandro Lambert enviavam regularmente ao Reclamante

correspondências a respeito de seus investimentos, contendo: (i) Análises do cenário econômico

em geral e de empresas em particular; (ii) Análises de desempenho dos “fundos de investimento”,

principalmente comparando-os com outros veículos de investimentos; e (iii) Gráficos e tabelas

mostrando a rentabilidade e o sado dos investimentos ao longo tempo.

10. A SIN[2] constatou ainda que na página da Biart na rede mundial de computadores eram oferecidos

serviços de consultoria em valores mobiliários e, ao questionar Leandro Lambert, este informou

que “(...) coloquei essas informações [relacionadas aos serviços de consultoria em valores

mobiliários] no meu site por puro entusiasmo, concordo que essas informações não deveriam constar

no nosso site, e informo que providenciarei a retirada das mesmas (...)”

Acórdão CRSFN 273 (0010135) SEI 10372.000662/2016-81 / pg. 2

Recursos Voluntários

11. Irresignado o recorrente Leandro Lambert, alegou: i) que nunca exerceu a atividade de

administrador de carteiras, pois teria ciência de que não teria autorização, nem mesmo capacitação

para exercer as ocupações de um administrador ou mesmo operador de carteira; ii) pede desculpas,

pois sua intenção era em conjunto com o reclamante “fazer um bom négocio” e não imaginava que

poderia ter tantos problemas sérios dessa empreitada e; iii) que entende perfeitamente a atuação da

CVM, mas alega que já está respondendo civil e criminalmente pelos seus atos.

12. Irresignada a recorrente Biart Consultoria Financeira Ltda. alegou: i) que não entende a sua atividade

como administração de fundos; ii) que a pena impetrada seja revista, por entender ser

demasiadamente dura; iii) que não teria condições de arcar com a multa aplicada

13. De acordo com o novo regimento do CRSFN, a PGFN somente opinará por escrito em recurso ou

pedido de revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros, conforme o

artigo 8º, inciso III, do decreto nº 8.652/2016.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Oficio/CVM/SIN/GIA/nº 866 e 867, às fls. 63 e 64.

[1]

Ofício/CVM/SIN/GIA/nº 2.237, às fls. 70.

[2]

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso interposto por Leandro Roberto Lambert e Biart Consultoria Financeira Ltda.

contra decisão que no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014.12175 (fls. 133/142)

condenou-o e a Biart Consultoria Financeira Ltda. pelas irregularidades consistentes na atuação

profissional como administradores de carteira de valores mobiliários sem a necessária autorização

da CVM.

2. A Biart Consultoria Financeira Ltda., ora recorrente, foi imposta a penalidade de multa no valor de

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na forma do inciso II do art. 11 da Lei n° 6.385/76,

por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei 6.385/76.

3. A Leandro Roberto Lambert, ora recorrente, impôs-se a penalidade de inabilitação temporária para

exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco

anos) na forma do inciso IV, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao disposto no art. 3º da

Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76.

Acórdão CRSFN 273 (0010135) SEI 10372.000662/2016-81 / pg. 3

4. Encaminhou-se o resultado do julgamento à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, em

complemento ao Ofício CVM/SGE/ Nº 71/14 para as providencias cabíveis.

5. Em 02.07.13 o investidor (Reclamante) protocolou reclamação contra a Biart Consultoria Financeira

Ltda. e Leandro Roberto Lambert, pessoas por ele contratadas para administrar seus recursos (fls.

13/56) tendo assinado com eles “Contrato Mútuo de Investimentos do Mercado de Capitais e

Consultoria” em março de 2010 (fls. 46/49).

6. Aduz que os resultados obtidos com as aplicações foram sempre inferiores aos prometidos.

7. Acrescenta que os fundos FBRT1 e FBRT2 não procederam os resgates que ele solicitou e a

explicação obtida de Leandro Lambert foi que “por volta de novembro de 2012 [Leandro Roberto

Lambert] recebeu um ofício do fiscal da Receita Federal (...) sobre irregularidade na movimentação

de recursos financeiros dos cotistas da Biart Consultoria, em âmbito internacional, por operação

triangular com outra empresa (Photo Trading), ipso facto todos os cotistas do fundo administrado

pela Biart foram afetados e seus recursos financeiros, investidos nesta empresa, foram bloqueados

pela CVM na corretora a pedido da Receita Federal (...)”

8. Solicitado[1] a se manifestar sobre a reclamação, Leandro Lambert admitiu que o reclamante era seu

cliente, mas como não era credenciado pela CVM para atuar como administrador de recursos

decidiu realizar as operações em seu próprio nome (fls. 65)

9. Segundo apurado pela SIN, a Biart e Leandro Lambert nunca foram credenciados pela CVM para

prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários e os supostos fundos de

investimento FBRT1, FBRT2 e FBRT3 também nunca foram registrados junto a esta Autarquia.

Ademais, verificou-se que a Biart e Leandro Lambert enviavam regularmente ao Reclamante

correspondências a respeito de seus investimentos, contendo: (i) Análises do cenário econômico

em geral e de empresas em particular; (ii) Análises de desempenho dos “fundos de investimento”,

principalmente comparando-os com outros veículos de investimentos; e (iii) Gráficos e tabelas

mostrando a rentabilidade e o saldo dos investimentos ao longo tempo.

10. A SIN[2] constatou ainda que na página da Biart na rede mundial de computadores eram oferecidos

serviços de consultoria em valores mobiliários e, ao questionar Leandro Lambert, este informou

que “(...) coloquei essas informações [relacionadas aos serviços de consultoria em valores

mobiliários] no meu site por puro entusiasmo, concordo que essas informações não deveriam constar

no nosso site, e informo que providenciarei a retirada das mesmas (...)”

11. Inconformados com a decisão condenatória prolatada pela Comissão de Valores Mobiliários –

CVM, os recorrentes apresentaram recursos voluntários a este Colegiado.

12. De acordo com o novo regimento do CRSFN, a PGFN somente opinará por escrito em recurso ou

pedido de revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros, conforme o

artigo 8º, inciso III, do decreto nº 8.652/2016.

13. No mérito, assiste razão parcial ao recorrente Leandro Roberto Lambert.

13. Restou comprovado que os recorrentes exerciam, de forma irregular, uma administração

profissional de recursos, como pode se verificar da simples leitura dos contratos firmados com o

investidor, que preveem inúmeras obrigações para as partes contratantes, estando assim

caracterizada não uma relação de amizade, mas sim um relacionamento profissional em que uma das

partes contratantes se apresentava como pessoa habilitada a atuar no mercado e, a outra parte, um

tomador destes serviços que os remuneraria:

“5. As alegações produzidas pela defesa de que a relação entre Biart e Leandro Lambert e o

investidor pautava-se na amizade e na confiança mantidas por eles, o que descaracterizaria

uma administração profissional de recursos, não pode prosperar diante das nítidas evidências

que, ao contrário do alegado, demonstram uma atuação profissional dos Acusados, que não é

ilidido nem mesmo com os seus pedidos de desculpas.” (decisão da CVM, fls. 140).

22. Registre-se que os recorrentes efetivamente ofereciam o mesmo serviço na página da Biart na rede

mundial de computadores, com o claro intuito de angariar outros clientes.

23. Por fim, restou comprovado que, não tendo os recorrentes autorização da CVM para administrar

Acórdão CRSFN 273 (0010135) SEI 10372.000662/2016-81 / pg. 4

carteiras, buscaram estes outros meios alternativos para realizar as aplicações do investidor em

bolsa, levando este a erro, de forma velada e escusa, a fim de esconder a prática ilícita:

“10. Assim, optaram por aplicar em bolsa os recursos do investidor não em seu próprio nome,

como seria natural, mas no de Leandro Lambert e de A.R.V., outro sócio da Biart, prática que

perdurou durante os anos de 2010 e 2011, como se extrai dos demonstrativos elaborados pela

BSM, que indicam as operações realizadas a partir da transferência de recursos do investidor

para as contas bancárias de Biart e A.R.V., operações atestadas pela documentação

elaborada pelo banco C.S.A.”

11. As aplicações em bolsa eram demonstradas ao investidor como sendo feitas por meio de

fundos de investimento que nunca obtiveram o indispensável registro de funcionamento na

CVM, como atestam a primeira aplicação, no valor de R$ 155.00,00, que se transformou no

fundo FBRTl; a segunda, no valor de R$ 200.000,00, no FBRT2, e a terceira e última, no

valor de R$ 210.657,00, no FBRT3, totalizando uma captação de R$ 565.647,00. “(fls. 140)

24. Verifica-se, no caso em tela, estarem detalhadamente comprovados o grau de participação de cada

recorrente bem como as infrações, consistentes na atuação profissional como administradores de

carteira de valores mobiliários sem a necessária autorização da CVM.

25. Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos

investigados, resta verificar se foram devidamente aplicadas as penalidades descritas. Nesse

sentido, revela-se inadequada a decisão proferida em primeira instância, especificamente no que

diz respeito à dosimetria da pena aplicada ao recorrente Leandro Roberto Lambert.

26. Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário do recorrente Leandro

Roberto Lambert, para convolar a pena de inabilitação em multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), mantendo-se a penalidade imposta a Biart Consultoria Financeira Ltda., consubstanciada

em multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

É o Voto .

Brasília, 31 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro

Relator.

[1] Oficio/CVM/SIN/GIA/nº 866 e 867, às fls. 63 e 64.

[2] Ofício/CVM/SIN/GIA/nº 2.237, às fls. 70.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 05/10/2016, às 22:10,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 06/10/2016, às 19:08, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

Acórdão CRSFN 273 (0010135) SEI 10372.000662/2016-81 / pg. 5

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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verificador 0010135 e o código CRC 9D530AD5.

Referência: Processo nº 10372.000662/2016-81 SEI nº 0010135

Acórdão CRSFN 273 (0010135) SEI 10372.000662/2016-81 / pg. 6

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