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CRSFN · 26/01/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9490/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Recorrente/Recorrida responde ao presente processo pelo não pagamento, a tempo, de Declarações de Importação, conforme quadro abaixo: DI Vencimento original Data-limite p/ pagamento* Data de retificação da DI ROF Novo vencimen-to Contra-to de câmbio Liquidação 00/0701572-5 dezembro-00 30.10.2001 TA 136806 4.9.2001 05320.5885-01/010618 31.10.2001 00/0715210-2 dezembro-00 29.6.2001 30.10.2001 TA 136806 4.9.2001 05320.5885-01/010618 31.10.2001 00/0751524-8 16.5.2002 TA 179211 15.5.2002 05237.7324-02/002882 23.5.2002 00/0751618-0 00/0751682-1 00/0751765-8 01/0038590-1 março-01 27.9.2001 7.8.2003 TA253468 TA286896 31.3.2004 00001.5885-04/013166 1.4.2004 01/0089584-5 janeiro-01 30.7.2001 16.5.2002 TA179215 15.5.2002 05237.7324-02/002883 23.5.2002 01/0125878-4 março-01 27.9.2001 01/0125982-9 01/0126017-7 01/0126045-2 01/0126091-6 01/0126116-5 01/0131872-8 fevereiro-01 27.8.200.1 23.11.2001 TA 152994 20.11.2001 05237.7324-01/006796 27.11.2001 01/0131919-8 28.11.2001 TA 153840 30.11.2001 05237.7324-02/000238 17.1.2002 01/0180210-7 agosto-01 27.2.2002 7.1.2003 TA218799 TA286051 20.11.2003 23.3.2004 00001.5885-04/012988 31.3.2004 01/0207417-2 01/0372666-1 outubro-01 29.4.2002 16.5.2002 TA 179225 15.5.2002 05237.7324-02/002884 23.5.2002 01/0372740-4 01/0372809-5 10.4.2003 TA234656 16.4.2003 00001.5885-03/012356 25.4.2003 01/0372863-0 TA234706 00001.5885-03/012358 01/0372909-1 25.4.2003 TA237394 12.5.2003 00001.5885-03/014466 12.5.2003 01/0372958-0 TA237390 8.5.2003 00001.5885-03/014151 8.5.2003 01/0373001-4 4.6.2003 TA243112 4.6.2003 00001.5885-03/017670 6.6.2003 01/0373048-0 27.6.2003 TA246972 30.6.2003 00001.5885-03/021382 30.6.2003 01/0373098-7 TA247342 00001.5885-03/021381 01/0373143-6 28.11.2002 TA214250 4.12.2002 00001.5885-03/010484 9.4.2003 02/0142718-9 agosto-01 27.2.2002 23.6.2003 TA228193 23.3.2004 00001.5885-04/011844 23.3.2004 02/0196279-3 19.9.2003 TA258793 TA284791 17.10.2003 23.3.2004 00001.5885-04/011862 O valor total das multas, apuradas conforme disposto na Circular 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2o do art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, foi de R$ 53.593,14, A empresa apresentou defesa, esclarecendo o pagamento antecipado correspondente à DI 00/0701572-5, de US$147.000,00, e o reescalonamento de prazo de pagamento das demais importações, que ao final foram liquidadas nos novos prazos acordados e cujos dados constam do quadro acima. Na Decisão, o Banco Central confirmou as informações prestadas na defesa, excluiu a punição em relação à DI, referida no parágrafo anterior, e manteve a punição com relação a todas as demais, totalizando a punição em multa no valor de R$ 51.899,04 (cinqüenta e um mil oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos). A punição teve por fundamento o fato de que “à época em que foram providenciadas as retificações no Siscomex (prorrogação dos prazos originais de pagamento), a conduta típica referida na intimação já se havia verificado, ou seja, as multas já se haviam tornado devidas, não restando outra alternativa senão, em observância aos estritos termos da lei, aplicar as penalidades ali previstas”. A empresa apresentou recurso tempestivo, sustentando: Nulidade do Processo por erros e omissões – A nulidade teria decorrido do fato de o Banco Central não ter levado em conta que os fornecedores no exterior prorrogaram os prazos de vencimento das obrigações; Irretroatividade da Lei – Os normativos empregados para apoiar as punições, a Lei 10.755/2003 e a Circular BC 3.308/2006, são posteriores às operações realizadas entre dezembro de 2000 e agosto de 2002; O mérito - Os fatos, tais como ocorreram, não preenchem a tipicidade exigida para a aplicação da multa. A lei prevê punição para a hipótese de (i) contratação de câmbio sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, e (ii) não realização do pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, ou no ROF, quando financiadas. Efetuadas as retificações, os pagamentos foram todos feitos rigorosamente antes dos novos prazos estabelecidos. Não se pode punir pela realização das retificações, depois dos 180 dias, oposto que esse não é um fato típico, previsto na legislação. O parecer da PGFN rebate os argumentos de recurso, nas seguintes bases: A Lei aplicada 10.755/2003 reproduz dispositivo já constante da legislação anterior (lei 9.817/99) que igualmente punia o pagamento de importação após o prazo de 180 dias. A revogação da regra, revigorada na nova legislação, não implica em abolitio criminis; A infração restou caracterizada com o não pagamento e a não retificação das datas de pagamento no prazo estabelecido na legislação. Opinou, assim, pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário. É o relatório. São Paulo, 08 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O Visto e relatado o presente processo, cumpre analisar os argumentos trazidos pela empresa recorrida em seu Recurso. Sustenta a recorrida que houve a nulidade do Processo por erros e omissões, uma vez que o Banco Central não levou em conta que os fornecedores no exterior prorrogaram os prazos de vencimento das obrigações. Embora seja correto se afirmar que os prazos de pagamento são determinados pelas partes, especialmente pelo fornecedor, isto não significa que a autoridade cambial brasileira deva ser alijada do acompanhamento do fluxo de recursos. A regulamentação visa fazer com que o Banco Central tenha a informação sobre a época do pagamento e, assim, prever qual será a demanda sobre as reservas brasileiras no exterior. Note-se que a irregularidade somente se consubstancia depois de 180 (cento e oitenta) dias do prazo de pagamento previsto na DI. Mesmo que haja uma alteração na previsão de pagamento, observado o referido prazo, é p

Inteiro teor

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308ª Sessão

Recurso 11667-MI

 Processo BCB 0601334069  

I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9490/10:

R E L A T Ó R I O

A Recorrente/Recorrida responde ao presente processo pelo não pagamento, a tempo, de Declarações de Importação, conforme quadro abaixo:

DI Vencimento original Data-limite p/ pagamento* Data de retificação da DI ROF Novo vencimen-to Contra-to de câmbio Liquidação  00/0701572-5 dezembro-00  30.10.2001 TA 136806 4.9.2001 05320.5885-01/010618 31.10.2001  00/0715210-2 dezembro-00 29.6.2001 30.10.2001 TA 136806 4.9.2001 05320.5885-01/010618 31.10.2001  00/0751524-8   16.5.2002 TA 179211 15.5.2002 05237.7324-02/002882 23.5.2002  00/0751618-0         00/0751682-1         00/0751765-8         01/0038590-1 março-01 27.9.2001 7.8.2003 TA253468 TA286896 31.3.2004 00001.5885-04/013166 1.4.2004  01/0089584-5 janeiro-01 30.7.2001 16.5.2002 TA179215 15.5.2002 05237.7324-02/002883 23.5.2002  01/0125878-4 março-01 27.9.2001       01/0125982-9         01/0126017-7         01/0126045-2         01/0126091-6         01/0126116-5         01/0131872-8 fevereiro-01 27.8.200.1 23.11.2001 TA 152994 20.11.2001 05237.7324-01/006796 27.11.2001  01/0131919-8   28.11.2001 TA 153840 30.11.2001 05237.7324-02/000238 17.1.2002  01/0180210-7 agosto-01 27.2.2002 7.1.2003 TA218799 TA286051 20.11.2003 23.3.2004 00001.5885-04/012988 31.3.2004  01/0207417-2         01/0372666-1 outubro-01 29.4.2002 16.5.2002 TA 179225 15.5.2002 05237.7324-02/002884 23.5.2002  01/0372740-4         01/0372809-5   10.4.2003 TA234656 16.4.2003 00001.5885-03/012356 25.4.2003  01/0372863-0    TA234706  00001.5885-03/012358   01/0372909-1   25.4.2003 TA237394 12.5.2003 00001.5885-03/014466 12.5.2003  01/0372958-0    TA237390 8.5.2003 00001.5885-03/014151 8.5.2003  01/0373001-4   4.6.2003 TA243112 4.6.2003 00001.5885-03/017670 6.6.2003  01/0373048-0   27.6.2003 TA246972 30.6.2003 00001.5885-03/021382 30.6.2003  01/0373098-7    TA247342  00001.5885-03/021381   01/0373143-6   28.11.2002 TA214250 4.12.2002 00001.5885-03/010484 9.4.2003  02/0142718-9 agosto-01 27.2.2002 23.6.2003 TA228193 23.3.2004 00001.5885-04/011844 23.3.2004  02/0196279-3   19.9.2003 TA258793 TA284791 17.10.2003 23.3.2004 00001.5885-04/011862    O valor total das multas, apuradas conforme disposto na Circular 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2o do art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, foi de R$ 53.593,14,

A empresa apresentou defesa, esclarecendo o pagamento antecipado correspondente à DI 00/0701572-5, de US$147.000,00, e o reescalonamento de prazo de pagamento das demais importações, que ao final foram liquidadas nos novos prazos acordados e cujos dados constam do quadro acima.

Na Decisão, o Banco Central confirmou as informações prestadas na defesa, excluiu a punição em relação à DI, referida no parágrafo anterior, e manteve a punição com relação a todas as demais, totalizando a punição em multa no valor de R$ 51.899,04 (cinqüenta e um mil oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos).

A punição teve por fundamento o fato de que “à época em que foram providenciadas as retificações no Siscomex (prorrogação dos prazos originais de pagamento), a conduta típica referida na intimação já se havia verificado, ou seja, as multas já se haviam tornado devidas, não restando outra alternativa senão, em observância aos estritos termos da lei, aplicar as penalidades ali previstas”.

A empresa apresentou recurso tempestivo, sustentando:

Nulidade do Processo por erros e omissões – A nulidade teria decorrido do fato de o Banco Central não ter levado em conta que os fornecedores no exterior prorrogaram os prazos de vencimento das obrigações;

Irretroatividade da Lei – Os normativos empregados para apoiar as punições, a Lei 10.755/2003 e a Circular BC 3.308/2006, são posteriores às operações realizadas entre dezembro de 2000 e agosto de 2002;

O mérito - Os fatos, tais como ocorreram, não preenchem a tipicidade exigida para a aplicação da multa. A lei prevê punição para a hipótese de (i) contratação de câmbio sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, e (ii) não realização do pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, ou no ROF, quando financiadas.

Efetuadas as retificações, os pagamentos foram todos feitos rigorosamente antes dos novos prazos estabelecidos. Não se pode punir pela realização das retificações, depois dos 180 dias, oposto que esse não é um fato típico, previsto na legislação.

O parecer da PGFN rebate os argumentos de recurso, nas seguintes bases:

A Lei aplicada 10.755/2003 reproduz dispositivo já constante da legislação anterior (lei 9.817/99) que igualmente punia o pagamento de importação após o prazo de 180 dias. A revogação da regra, revigorada na nova legislação, não implica em abolitio criminis;

A infração restou caracterizada com o não pagamento e a não retificação das datas de pagamento no prazo estabelecido na legislação.

Opinou, assim, pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 08 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.

V O T O

Visto e relatado o presente processo, cumpre analisar os argumentos trazidos pela empresa recorrida em seu Recurso.

Sustenta a recorrida que houve a nulidade do Processo por erros e omissões, uma vez que o Banco Central não levou em conta que os fornecedores no exterior prorrogaram os prazos de vencimento das obrigações.

Embora seja correto se afirmar que os prazos de pagamento são determinados pelas partes, especialmente pelo fornecedor, isto não significa que a autoridade cambial brasileira deva ser alijada do acompanhamento do fluxo de recursos. A regulamentação visa fazer com que o Banco Central tenha a informação sobre a época do pagamento e, assim, prever qual será a demanda sobre as reservas brasileiras no exterior. Note-se que a irregularidade somente se consubstancia depois de 180 (cento e oitenta) dias do prazo de pagamento previsto na DI. Mesmo que haja uma alteração na previsão de pagamento, observado o referido prazo, é possível se fazer a alteração. Portanto não me parece que tenha havido qualquer erro ou omissão da autoridade de primeiro grau ao apurar os fatos.

Quanto à irretroatividade da lei, o parecer da PGFN bem destacou que a norma foi revigorada na novel regulamentação. Não houve “abolitio criminis”.

No mérito, tenho entendido que o bem juridicamente tutelado, no caso dos dispositivos da Lei 10.755/2003 e da Circular BC 3.308/2006, é o fluxo de informações atualizadas e eficazes ao Banco Central do Brasil. Quando as importações são liquidadas fora do prazo de 180 dias da data prevista na “DI”, o problema não é o fato de que elas não tenham sido pagas ou que o importador brasileiro seja inadimplente. O problema que surge é a indefinição sobre o momento em que será realizada a movimentação dos recursos para o exterior. No caso em questão, mesmo o pagamento posterior não desnatura a irregularidade.

Assim, associando-me às razões de decidir do Banco Central, voto pelo improvimento dos Recursos de Ofício e Voluntário, mantendo intacta a decisão de primeiro grau.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 51.899,04 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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