CRSFN · 16/11/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9207/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2006/0143 - Processo Administrativo 0301227128): JACOBINA foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão de declaração de informações falsas em 10 contratos de câmbio, no montante de US$ 10.221.402,09, celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, no período de 09.01.1997 a 13.12.1999, sem comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar, infringindo, assim, o parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei 4.131, de 03.09.1962, sujeitando-se às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995. II – DEFESA: JACOBINA, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: “....atuou fortemente no mercado internacional de ouro durante os anos de 1996, 1997 e 1998, através da exportação e de investimentos diretos no país, sendo um dos principais contribuintes da região; diante disso, sua sócia controladora Valencia Ventures Inc., atual denominação William Resources Inc., celebrou com a mesma, durante este período, operações de adiantamento de exportações, uma vez que existia nessa época a perspectiva de crescimento das atividades da defendente; porém, em 1998 o valor do ouro caiu drasticamente no mercado internacional e ocasionou a redução das exportações da indiciada, o que provocou a paralisação de suas atividades no final de 1998; ............................................................................................................................................ III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após concluir que JACOBINA havia comprovado o desembaraço aduaneiro das mercadorias exportadas e/ou converteu em investimento direto de capital os valores pendentes de aplicação, afastando-se, assim, a imputação de declaração de inforamções falsas em contratos de câmbio de exportação, resolveu arquivar o processo administrativo em referência, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 10.481 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em parecer de autoria da Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, após considerar correta a decisão do BACEN que determinou o arquivamento do Processo Administrativo 0301227128, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, com a conseqüente integral manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata De declaração de informações falsas prestadas pela JACOBINA em 10 contratos de câmbio, no montante de US$ 10.221.402,09, celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, no período de 09.01.1997 a 13.12.1999, sem comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar, sujeitando-a às penalidades previstas na legislação que rege a matéria. O BACEN, após concluir que JACOBINA havia comprovado o desembaraço aduaneiro das mercadorias exportadas e/ou converteu em investimento direto de capital os valores pendentes de aplicação, afastando-se, assim, a imputação de declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, resolveu arquivar o processo administrativo em referência, recorrendo de ofício a este CRSFN. A PGFN, em parecer de autoria da Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, após considerar correta a decisão do BACEN que determinou o arquivamento do Processo Administrativo 0301227128, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, com a conseqüente integral manutenção da decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
Inteiro teor
5.724 caracteres transcritos do PDF oficial
306ª Sessão Recurso 10481 Processo BCB 0301227128 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação – Falsas declarações prestadas em contratos – Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9207/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2006/0143 - Processo Administrativo 0301227128):
JACOBINA foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão de declaração de informações falsas em 10 contratos de câmbio, no montante de US$ 10.221.402,09, celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, no período de 09.01.1997 a 13.12.1999, sem comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar, infringindo, assim, o parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei 4.131, de 03.09.1962, sujeitando-se às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995.
II – DEFESA:
JACOBINA, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou:
“....atuou fortemente no mercado internacional de ouro durante os anos de 1996, 1997 e 1998, através da exportação e de investimentos diretos no país, sendo um dos principais contribuintes da região; diante disso, sua sócia controladora Valencia Ventures Inc., atual denominação William Resources Inc., celebrou com a mesma, durante este período, operações de adiantamento de exportações, uma vez que existia nessa época a perspectiva de crescimento das atividades da defendente; porém, em 1998 o valor do ouro caiu drasticamente no mercado internacional e ocasionou a redução das exportações da indiciada, o que provocou a paralisação de suas atividades no final de 1998;
............................................................................................................................................
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, após concluir que JACOBINA havia comprovado o desembaraço aduaneiro das mercadorias exportadas e/ou converteu em investimento direto de capital os valores pendentes de aplicação, afastando-se, assim, a imputação de declaração de inforamções falsas em contratos de câmbio de exportação, resolveu arquivar o processo administrativo em referência, recorrendo de ofício a este CRSFN.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 10.481 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em parecer de autoria da Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, após considerar correta a decisão do BACEN que determinou o arquivamento do Processo Administrativo 0301227128, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, com a conseqüente integral manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata De declaração de informações falsas prestadas pela JACOBINA em 10 contratos de câmbio, no montante de US$ 10.221.402,09, celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, no período de 09.01.1997 a 13.12.1999, sem comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar, sujeitando-a às penalidades previstas na legislação que rege a matéria.
O BACEN, após concluir que JACOBINA havia comprovado o desembaraço aduaneiro das mercadorias exportadas e/ou converteu em investimento direto de capital os valores pendentes de aplicação, afastando-se, assim, a imputação de declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, resolveu arquivar o processo administrativo em referência, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A PGFN, em parecer de autoria da Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, após considerar correta a decisão do BACEN que determinou o arquivamento do Processo Administrativo 0301227128, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, com a conseqüente integral manutenção da decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 16 de novembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.