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CRSFN · 09/08/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 287/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000223/2016-78

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não Divulgação de Fato Relevante. Diretor de Relação com Investidores, e de forma subsidiária, administradores e acionista controlador, acusados de não divulgar, tempestivamente, fato relevante de companhia de capital aberto

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 14.262

Processo 10372.000223/2016-78

Processo na primeira instância CVM RJ2013/2400

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:EIKE FUHRKEN BATISTA

OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: CLAUDIO DIAS LAMPERT

EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não Divulgação de Fato Relevante.

Diretor de Relação com Investidores, e de forma subsidiária, administradores e acionista

controlador, acusados de não divulgar, tempestivamente, fato relevante de companhia de capital

aberto.

ACÓRDÃO CRSFN 287/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos por unanimidade e:

1. com relação ao recorrente EIKE FUHRKEN BATISTA, pelo cometimento da infração de não

divulgação de fato relevante, na qualidade de Acionista Controlador e Presidente do Conselho de

Administração da LLX Logística S.A. (atual Prumo Logística S.A), negar-lhe provimento, por

maioria, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$500.000,00

(quinhentos mil reais), vencidos os Conselheiros João Batista de Moraes e Bláir Costa D'Ávila, que

votaram pela redução do valor da multa para R$200.000,00 (duzentos mil reais);

2. com relação ao recorrente OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO, pelo cometimento da infração de

não divulgação de fato relevante, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da LLX

Logística S.A. (atual Prumo Logística S.A), negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no

voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

3. com relação aos recorridos CLÁUDIO DIAS LAMPERT e EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO,

pelo cometimento da infração de não divulgação de fato relevante, na qualidade de Diretores da LLX

Logística S.A. (atual Prumo Logística S.A), dar-lhe provimento, por maioria, com base no voto do

Relator, para converter o arquivamento determinado em primeira instância em penalidade de

advertência.

Decisão quando aos Recursos de Ofício tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas,

com base no art. 27 do RICRSFN, registrando-se:

Votaram originalmente pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$200.00,00 (duzentos mil

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reais) os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Relator, e Antonio Augusto de Sá Freire Filho; pelo não

provimento dos recursos de ofício, os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Bláir Costa D'Ávila,

acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro João Batista de Moraes; e pela aplicação

da penalidade de advertência, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto

Oliveira, acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano.

Confrontando-se as propostas de não provimento do recurso de ofício e de provimento para aplicação

da penalidade de advertência, votaram pelo primeiro os Conselheiros João Batista de Moraes, Sérgio

Cipriano dos Santos e Bláir Costa D'Ávila; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves,

Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Carlos Portugal Gouvêa e Ana

Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda.

Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de aplicação de multa no

valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), votaram pela primeira os Conselheiros João Batista de

Moraes, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Bláir Costa D'Ávila, Carlos

Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva

Chaves e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a primeira.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, João Batista de

Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Ávila (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Impedidos os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Francisco Papellás Filho e Otto Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 03/08/2017, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0031284 e o código CRC B5E86A63.

Boletim de Serviço Eletrônico em 23/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14262

Processo 10372.000223/2016-78

Processo na primeira instância CVM RJ2013/2400

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: EIKE FUHRKEN BATISTA

OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 2

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CLAUDIO DIAS LAMPERT

RECORRIDOS:

EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

RELATÓRIO

I - Objeto

1) O processo administrativo sancionador foi instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”) em face dos administradores da LLX Logística S.A., atual Prumo Logística S.A.

("LLX"), Otávio de Garcia Lazcano (“Otávio Lazcano”), Eugênio Leite de Figueiredo (“Eugênio

Figueiredo”) e Cláudio Dias Lampert (“Cláudio Lampert”) e do acionista controlador e presidente do

conselho de administração da Companhia, Eike Fuhrken Batista (“Eike Batista” ou "acionista controlador"),

para apurar responsabilidades pela não divulgação tempestiva de fato relevante, em infração ao art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002.

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2) A instauração de processo administrativo sancionador originou-se da proposta contida

no RA/CVM/SEP/GEA-2/nº 169 de 10.12.2012 ("Relatório de Análise"), do Processo CVM nº

RJ/2012/9613, que trata da análise da ausência de divulgação de fato relevante pela LLX em 30.7.2012,

referente à existência de estudos e de negociações a respeito da intenção de fechamento de capital da

Companhia (fls. 535 a 547).

III - Descrição das Ocorrências

3) Conforme informações prestadas pela LLX à Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), o Diretor

de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia, Otávio Lazcano, e os diretores Eugênio Figueiredo e

Cláudio Lampert, participaram de reuniões e conferências telefônicas para discussão dos termos e condições

da OPA no dia 16.7.2012, o que significaria que, em 24.7.2012, quando da divulgação do comunicado ao

mercado, a possibilidade de fechamento de capital da LLX já era por eles conhecida.

4) Em função das diligências promovidas pelo DRI nos dias 24 e 26 de julho, Cláudio Lampert e

Eugênio Figueiredo tinham, ao mesmo tempo, conhecimento da possibilidade do fechamento de capital da

LLX e da ocorrência da oscilação do dia 23.7.2012, motivo pelo qual deveriam ter divulgado fato relevante

diante da omissão do DRI.

5) Já no período do dia 16 a 21 de julho, a possibilidade de fechamento de capital da LLX deixou de ser

privativa da empresa – o que pode ser confirmado pelo fato de a O.T.P.P. ter manifestado seu interesse na

OPA de fechamento de capital – não sendo estranho que, justamente ao final deste período, tenham

começado a surgir na mídia os boatos sobre o possível fechamento.

6) Conforme informado por Eike Batista, as tratativas com a O.T.P.P. se iniciaram em 26.7.2012 e,

portanto, em 27.7.2012, data em que a LLX informou a CVM acerca da inexistência de atos ou fatos

relevantes a serem divulgados, o acionista controlador já estava com entrevistas marcadas com a O.T.P.P.

em Nova Iorque e já havia iniciado as tratativas formais para assinatura do investment agreement. Com

isso, o DRI inquiriu o acionista controlador sobre a existência de atos ou fatos relevantes a serem divulgados

no mesmo dia em que as tratativas com a O.T.P.P. teriam se iniciado.

7) O argumento de Eike Batista de que não haveria fato relevante a ser divulgado antes de concluído o

investment agreement não deveria prosperar porque: (a) com o vazamento da informação, a divulgação de

fato relevante tornou-se obrigatória, não cabendo a alegação de que era do interesse da LLX o sigilo sobre

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aquela negociação; e (b) o fechamento de capital de uma companhia não é formado por um único fato

relevante, mas por uma sucessão destes, “que comportam divulgação mesmo quando tal decisão está

condicionada a eventos futuros e incertos”.

8) Sendo assim, a CVM entendeu estar configurada a irregularidade de não divulgação tempestiva de

fato relevante referente à existência de estudos e de negociações visando ao fechamento de capital da LLX,

que é uma infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002.

IV - Defesa

9) Devidamente intimados em 9.4.2013 (fls. 602 a 604), Eike Batista, Otávio Lazcano e Cláudio

Lampert (fls. 610 a 615) apresentaram defesa conjunta, na qual alegaram, resumidamente, que:

i. em todas as oportunidades, “a Companhia, o Sr. Lazcano e o Sr. Batista expuseram tantas

vezes quanto solicitados a ordem daqueles eventos e manifestaram claramente a

incerteza na definição da solução que seria aplicável para a consecução dos objetivos que

levaram o Sr. Batista a viajar em meados de julho de 2012 para Nova Iorque”;

ii. quando o regulador relaciona exemplos de fato relevante no parágrafo único do art. 2º da

Instrução CVM n° 358, de 2002, menciona, no inciso VI, a “decisão de promover o

cancelamento de registro de companhia aberta” e até o dia 29.7.2012 o que havia “eram

estudos, alternativas e contatos com investidores (...). Não foi considerado salutar informar

a respeito da incerteza”;

iii. “quanto ao envolvimento do Sr. Lampert nos fatos tratados no presente processo, restringe-

se à menção (...) que o identifica como conhecedor, a partir de 16.07, dos estudos que

culminaram com a divulgação do anúncio de fato relevante de 30.7.2012”; e

iv. a acusação careceria de substância, uma vez que (a) não seria possível deixar de divulgar

um fato relevante quem não é sabedor dele; e (b) o fato relevante só veio a se materializar

no dia 29.7.2012.

10) Já o acusado Eugênio Figueiredo, intimado na mesma data, apresentou defesa individual (fls. 624

a 629), na qual sustentou basicamente que não havia, até 29.7.2012, qualquer ato, no âmbito dos negócios

da companhia, que caracterizasse fato relevante a ser divulgado porque:

i. faltavam às negociações e conversas relacionadas à OPA razoável elemento de certeza,

que só foi adquirido quando da celebração do contrato de investimento com a O.T.P.P.;

assim não haveria, antes de 29.7.2012, qualquer ato negocial que caracterizasse fato

relevante a ser imediatamente divulgado pelo defendente;

ii. quando da formalização do negócio que viabilizava a formulação da OPA de

cancelamento, em 29.7.2012, o acionista controlador da LLX comunicou o conselho de

administração imediatamente, solicitando as providências cabíveis;

iii. no âmbito do processo administrativo sancionador não haveria culpa presumida; a

legalidade e a validade do processo administrativo sancionador imporia subordinação à

realidade dos fatos e, por isso, não seria tolerável a construção de acusações com base

em presunções puras; e

iv. a acusação se fundamentaria “não em fatos aos quais se possa atribuir a qualificação de

ilícito, mas sobre ‘alegações’ por meio das quais se quer atribuir a todo custo aspecto de

conduta ilícita e punível” (fl. 627).

V - Decisão de 1ª Instância

11) Antes do julgamento pelo Colegiado da CVM, Eike Batista, Otávio Lazcano e Cláudio Lampert

ofereceram, em 10.6.2013, proposta conjunta de celebração de termo de compromisso (fls. 616 a 619) no

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valor de R$ 450.000,00, na proporção de 1/3 para cada um deles. Neste mesmo dia, Eugênio Figueiredo

ofereceu proposta de celebração de termo de compromisso obrigando-se a pagar à CVM o valor de R$

150.000,00 (fls. 632 a 635).

12) Em 19.11.2013, durante reunião do Colegiado, deliberou-se pela rejeição da proposta de termo de

compromisso apresentada pelos Acusados (fl. 671/685 e 686) e, nesta mesma reunião, foi designada a

diretora Luciana Dias como relatora do presente processo.

13) Com isso, Eugênio Figueiredo e Cláudio Lampert formularam, em 15.1.2014, pedido de

reconsideração da decisão do Colegiado (fls. 676 a 683), argumentando, essencialmente, que seria

necessário apreciar suas propostas em separado das dos demais acusados. Em 11.11.2014, protocolizaram

ainda um pedido de aditamento à esta proposta de celebração de termo de compromisso, propondo o

aumento a contrapartida financeira oferecida para R$ 250.000,00 cada um e reiterando o pedido de

julgamento em separado em caso de não aceitação da nova proposta (fls. 769 a 777). A questão foi

apreciada na reunião do Colegiado de 2.12.2014, tendo sido mantida a decisão pela rejeição da celebração

de termo de compromisso

14) Em 24.3.2014 foi a vez de Otávio Lazcano, representado por novo assessor jurídico, formular

um pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, propondo-se a pagar a quantia de R$ 300.000,00 à

CVM (fls. 697 a 708). Esta proposta foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado em 17.3.2015, que entendeu

que (i) sua aceitação não traria economia processual, uma vez que o processo continuaria para os demais

acusados; e (ii) dadas as repercussões públicas do caso, seria relevante um posicionamento do Colegiado em

sede de julgamento.

15) No dia 18.3.2015, a diretora Luciana Dias proferiu seu voto, tendo sido acompanhada pelos demais

membros do Colegiado, condenando Eike Batista e Otávio Lazcano, e absolvendo Eugênio Figueiredo e

Cláudio Lampert, nos seguintes termos:

condenação de Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista controlador e de

presidente do conselho de administração da LLX S.A. à pena de multa, no valor de R$

500.000,00, por infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002;

condenação de Otávio de Garcia Lazcano, na qualidade de diretor de relações com

investidores da LLX S.A., à pena de multa, no valor de R$ 200.000,00, por infração ao art.

6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002; e

absolvição de Eugênio Leite de Figueiredo e de Cláudio Dias Lampert, na qualidade de

diretores da LLX S.A., das acusações de infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução

CVM n° 358, de 2002.

16) Tal decisão se baseou, resumidamente, nos seguintes argumentos:

i. não há controvérsias sobre os fatos – a acusação foi feita com base nas informações que

os próprios Acusados e a Companhia forneceram;

ii. já existe vasta jurisprudência e um entendimento consolidado do Colegiado desta

Autarquia sobre as matérias jurídicas discutidas neste processo, o que me faz recorrer,

como fiz no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/10909, ao voto de 2007

do diretor Pedro Marcílio, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2006/5928;

iii. fato relevante é aquele que “tem o poder de alterar uma decisão de investimento de um

investidor racional.” A regra geral é que todas as informações relevantes para a tomada de

decisão de investimento devem ser divulgadas ao mercado imediatamente (art. 3º da

Instrução CVM nº 358, de 2002;

iv. entretanto, a Instrução CVM nº 358, de 2002, em linha com o previsto no art. 157, § 5° da

Lei nº 6.404/76, estabeleceu que "os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente,

deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem

que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia" (art. 6º da Instrução

CVM nº 358, de 2002);

v. as operações não concluídas, ainda em negociação, são os exemplos mais típicos em que

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a divulgação pode gerar prejuízos à companhia. Nesse sentido, as negociações sobre

novos contratos ou reorganizações societárias podem e devem ser mantidas em sigilo se a

divulgação das tratativas puder pôr em risco o fechamento dos contratos ou mesmo puder

prejudicar a negociação dos seus termos;

vi. essa exceção à divulgação, no entanto, deixa de existir se a "informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos

valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados" (art. 6º, §

único da Instrução CVM nº 358, de 2002);

vii. no entendimento da SEP, os Acusados deveriam ter divulgado fato relevante sobre a

existência de negociações entre o controlador e outros investidores estratégicos a respeito

de reorganização societária que poderia envolver o fechamento de capital da Companhia

em 23.7.2012, uma vez que neste dia (i) a informação teria escapado ao controle da

Companhia; (ii) as ações de emissão da LLX teriam oscilado de maneira atípica; e (iii) os

Acusados já teriam conhecimento de tais negociações;

viii. a acusação teve êxito em demonstrar que houve tanto a oscilação atípica na cotação e no

volume de negociações das ações da LLX nos dias 23 e 24.7.2012, quanto vazamento da

informação por meio da imprensa, hipóteses em que a prerrogativa do sigilo não se

sustenta;

ix. ainda que não houvesse qualquer outra evidência de que a informação sobre as tratativas

de reorganização da LLX houvesse escapado ao controle da Companhia, as oscilações

no preço e no volume de negociação ocorridas nos dias 23 e 24.7.2012 seriam suficientes

para justificar a necessidade de divulgação de fato relevante e, portanto, uma condenação

no presente processo sancionador;

x. no entanto, há outras evidências de que a informação havia escapado ao controle da

Companhia e de seu Controlador, quais sejam, as notícias do portal InfoMoney veiculadas

em 23 e 24.7.2012. Tais reportagens mencionavam especificamente que: (i) havia

especulações no mercado sobre o fechamento de capital da LLX; e (ii) por conta desse

movimento, as ações da Companhia estariam se valorizando de maneira atípica;

xi. diante da divulgação de informações por terceiros que possam ser entendidas pelo

mercado como relevantes, ainda que a fonte não tenha sido a companhia, é preciso que

ela, por meio de seu diretor de relações com investidores, de maneira franca e célere,

confirme as informações corretas, corrija as incorretas e complemente aquelas que foram

veiculadas de forma incompleta;

xii. a LLX, por meio de seus administradores, em especial por meio do DRI, deveria, ter se

manifestado prontamente e de maneira clara, já no dia 23.7.2012, sobre a existência de

negociações entre o Controlador e investidores relevantes, cujo objeto era uma

reorganização societária na qual se aventava inclusive a hipótese de fechamento de

capital;

xiii. todavia, a resposta divulgada no comunicado ao mercado de 24.7.2012 foi evasiva e

insuficiente para esclarecer os investidores em geral sobre a veracidade ou não das

informações de que a LLX poderia passar por um processo de fechamento de capital;

xiv. tal informação só veio a ser divulgada, por meio de fato relevante, no dia 30.7.2012. Para a

defesa, a operação de fechamento de capital teria sido divulgada corretamente, dentre

outras razões, porque apenas em 29.7.2012 ter-se-ia concretizado o acordo entre o

Controlador e a O.T.P.P. e porque, até então, não haveria certeza sobre que operação

societária seria realizada nem sobre quais investidores participariam de tal reorganização;

xv. já é entendimento pacífico deste Colegiado que não é necessário que a informação que dá

causa ao fato relevante seja definitiva e completamente formalizada para que haja

necessidade de sua divulgação. Caso a operação envolva processos mais longos de

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negociação e tratativas, como faz crer a defesa, a divulgação deve ser feita

gradativamente, de forma a comunicar novos fatos relevantes na medida em que a

operação ganhe mais concretude, com o objetivo de colocar todos os participantes do

mercado no mesmo nível informacional;

xvi. ainda que as operações de fechamento de capital não fossem sequer citadas na lista

exemplificativa do art. 2º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358, de 2002, mas, diante

de um caso concreto, uma informação sobre tal operação fosse capaz de influenciar o

comportamento dos investidores, tal fato deveria ser divulgado ao mercado;

xvii. operações de fechamento do capital sempre geram interesse dos investidores, mas, neste

caso em específico, em que a Companhia estava em situação financeira delicada e com

preços depreciados, a informação parece ainda mais sensível à decisão de investimento

ou desinvestimento;

xviii. uma vez estabelecido que era necessário um comunicado de fato relevante abordando,

tanto quanto possível, todos os elementos e informações contidos nos artigos veiculados

pela imprensa, cabe discutir a conduta individual de cada um dos Acusados. Em relação a

Eike Batista, não há dúvida de que possuía as informações sobre a operação de

reorganização e sobre o estágio das negociações, uma vez que estava negociando

pessoalmente seus termos e condições desde, no mínimo, 9.7.2012;

xix. assim, cumpria ao Controlador, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º da Instrução CVM nº

358, de 2002, “comunicar qualquer ato ou fato relevante de que [tivesse] conhecimento ao

Diretor de Relações com Investidores, que [promoveria] sua divulgação” ou proceder a

divulgação de tal fato relevante diretamente, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da

Instrução CVM nº 358, de 2002. Isso não aconteceu nem espontaneamente, nem quando o

Controlador foi provocado pelo DRI, entre os dias 24 e 26.7.2012;

xx. já o DRI Otávio Lazcano, mesmo diante da oscilação atípica e do vazamento de

informações, optou por divulgar, em 24.7.2012, um comunicado ao mercado evasivo e

inconclusivo, uma vez que não esclarecia o fato de haver ou não negociações em curso

entre o Controlador e outros investidores e tampouco confirmava ou desmentia a

possibilidade de fechamento de capital;

xxi. por fim, no que tange as condutas de Eugênio Figueiredo e Cláudio Lampert, que à época

eram, respectivamente, diretor econômico-financeiro e diretor sem designação

específica, não há nos autos, com exceção da confirmação de que ambos tiveram

conhecimento das discussões em 16.7.2012, informações precisas a respeito do grau de

participação desses Acusados nas negociações e tratativas que culminaram na

celebração de acordo com a O.T.P.P. e na decisão de fechamento de capital da LLX.

Assim, para a verdade processual, eles sabiam o mesmo ou menos que Otávio Lazcano, o

DRI da Companhia;

xxii. a Instrução CVM nº 358, de 2002, tanto em seu art. 3º, §2º, quanto no art. 6º, parágrafo

único, imputa aos demais administradores, que não o DRI, uma responsabilidade

subsidiária, a qual deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso;

xxiii. no caso concreto, há elementos que pesam a favor desses Acusados. Em especial,

destaco o fato de o DRI tê-los inquirido após a veiculação das notícias pelo portal

InfoMoney, mostrando-se proativo no cumprimento de suas funções. Esse contato do DRI,

somado à divulgação do comunicado ao mercado no dia 24.7.2012, pode tê-los levado a

crer que ele estava adequadamente lidando com a situação e procurando minimizar a

assimetria informacional existente no mercado. Em outras palavras, esses movimentos

podem tê-los induzido a acreditar que o DRI estava cuidando para que a regulamentação

aplicável fosse cumprida; e

xxiv. esses elementos põem dúvida suficiente sobre se a conduta passiva de Eugênio

Figueiredo e Cláudio Lampert, diante da proatividade do DRI, é reprovável e passível de

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punição. Por isso, entendo que esses diretores devem ser absolvidos.

VI - Recursos

17) Todos os acusados foram devidamente comunicados da decisão do Colegiado da CVM. Os Srs. Eike

Batista e Otávio Lazcano interpuseram, tempestivamente, Recurso Voluntário, que constam nas folhas 899 a

913 e 914 a 942, respectivamente.

18) O recurso do Sr. Otávio Lazcano, trouxe os seguintes argumentos, relatados de forma resumida a

seguir:

i. esse não é um caso tão simples como parece à primeira vista. Tanto que a conclusão da

SEP em relação à conduta que se esperava do Recorrente em face da regulamentação em

vigor (ICVM 358) é significativamente diferente da conclusão a que chegou a Diretora

Relatora junto com os demais membros do Colegiado da CVM;

ii. enquanto a SEP entendeu que o Recorrente deveria ter divulgado informações sobre

"estudos e negociações visando o fechamento de capital", focando, portanto, nas

informações sobre o "fechamento de capital", o Colegiado entendeu, por sua vez, que o

Recorrente deveria ter informado o mercado sobre a existência de negociações entre o

Controlador e investidores relevantes", focando assim em informações sobre as

negociações conduzidas pelo Controlador, que podiam resultar ou não em reorganização

societária e, inclusive, no fechamento de capital da LLX;

iii. a distinção parece sutil, mas faz toda a diferença. O que está em jogo é a a "informação"

que, precisamente, deveria ter sido divulgada ao mercado pelo Recorrente, e não

propriamente o veículo por meio do qual o Recorrente promoveu a divulgação de

informações;

iv. se essa constatação preliminar enseja ou não vício insanável da Decisão Recorrida é algo

que tem que ser examinado cuidadosamente pelos membros do CRSFN;

v. o único personagem que tinha o domínio sobre as informações disponíveis envolvendo

eventual reorganização societária ou possível fechamento do capital da LLX era

exclusivamente o Controlador. O Recorrente não dispunha de informações que lhe

permitissem a divulgação em 23.7.2012 de fato relevante;

vi. tendo em vista as respostas evasivas e lacônicas do Controlador no sentido da

inexistência de fato relevante a ser divulgado, o Recorrente não teve outra escolha senão

divulgar por meio do Comunicado ao Mercado do dia 24.7.2012 estritamente o que sabia:

novos negócios e arranjos societários vinham sendo estudados, mas até aquele momento

não havia nenhuma proposta, documento vinculante ou qualquer decisão a esse respeito;

vii. as respostas da LLX aos ofícios da CVM datadas de 14.9.2012 foram mal interpretadas

pela SEP. O Recorrente sabia apenas que o Controlador considerava o fechamento do

capital dentre várias soluções estratégicas possíveis, mas não que negociava essa

hipótese com a OTPP ou com qualquer terceiro;

viii. a divulgação de um fato relevante que apenas confirmasse que o Controlador analisava

operações societárias com terceiros poderia resultar na divulgação de um fato relevante

tão "evasivo, genérico ou insuficiente" (para usar os adjetivos utilizados pela Diretora

Relatora) quanto o Comunicado ao Mercado divulgado no dia 24.7.2012. O efeito prático

teria sido o mesmo;

ix. o Comunicado ao Mercado foi claro o suficiente em informar o mercado sobre possível

reorganização que poderia acontecer, sem entretanto, incorrer no risco de divulgar

informações inverídicas ao mercado;

x. nenhuma das matérias divulgadas no veículo Infomoney mencionava a negociação com

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 8

investidores, como assumiu equivocadamente a Diretora Relatora em seu voto.

A divulgação de fato relevante com menção à possibilidade de fechamento de capital

poderia resultar num ato de completa "irresponsabilidade". O Recorrente não dispunha de

elementos que lhe permitissem "confirmar, desmentir ou complementar" as informações

veiculadas no Infomoney sobre possível fechamento de capital da Companhia, pois para

tanto dependia de informações do Controlador, que nunca foram compartilhadas com o

Recorrente;

xi. verificada a inexigibilidade de conduta diversa, não ha que se falar em aplicação de

sanção. O Recorrente fez o que lhe cabia: inquiriu entre os dias 23 e 24 o Controlador e

demais administradores sobre a existência de fatos relevantes. Diante da negativa de

todos, divulgou o Comunicado ao Mercado do dia 24.7.2012. O Recorrente agiu com a

diligência que se espera de seu cargo;

xii. é aplicável ao caso a regra do business judgement rule, amplamente acolhida pelo

Colegiado da CVM e pelo CRSFN, que também afasta, no caso, qualquer pretensa

responsabilização administrativa do Recorrente;

xiii. seja pela inexigibilidade de conduta diversa, seja porque a sua decisão decorreu de um

processo decisório informado, refletido e desinteressado, não há que se falar em possível

responsabilização administrativa do Recorrente. O Recorrente agiu de boa-fé e divulgou o

Comunicado ao Mercado do dia 24.7.2012, com base nas informações de que dispunha;

xiv. a interpretação de fato consolidada do Colegiado da CVM a respeito da divulgação de

fatos pendentes, incompletos ou não definitivos deve se dar cum grano salis, e não

automaticamente e sem quaisquer cuidados, como fez primeiro a SEP e depois o

Colegiado da CVM, sob pena de qualquer estratégia empresarial preliminar cogitada por

um acionista controlador seja considerada em fato relevante a ser divulgado ao mercado, o

que evidentemente seria uma completa distorção; e

xv. os membros do CRSFN devem também levar em consideração os seguintes aspectos,

seja para fins de reforma da Decisão Recorrida, nem que seja para, pelo menos, reduzir a

sanção cominada ao Recorrente: o Recorrente (a) colaborou com a CVM, agindo com boa

fé e (b) nunca foi condenado em processo administrativo sancionador.

19) Por fim, o Sr. Otávio Lazcano requer provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida do

Colegiado da CVM, absolvendo-o quanto à acusação de infração ao disposto no artigo 6º, parágrafo único,

da Instrução CVM nº 358/2002.

20) Já o recurso do Sr. Eike Batista alegou, resumidamente:

i. a acusação fundamenta a responsabilização do Recorrente por conta de alegada conduta

omissiva em relação a uma data, 23.7.2012, mas faz referência a evento de data posterior,

24.7, como elemento para evidenciar tal omissão. Essa análise mostra-se falha. Além da

questão temporal e de desconsiderar que não havia o que pudesse ser divulgado pelo

Recorrente em 23.7.2012, deixa de levar em conta o contexto maior em que a LLX estava

inserida: a crise que já começava a assombrar as empresas do Grupo EBX;

ii. é descabida a afirmação no sentido de que as ações LLXL3 sofreram oscilação atípica em

23.7.2012. A acusação faz menção a essa oscilação como elemento para caracterizar a

pretensa intempestividade na divulgação de fato relevante abordando os rumores

veiculados. A atipicidade seria decorrente do fato de, naquela data, os parâmetros de

cotação e de volume de negociação superarem a média dos 60 pregões anteriores, com

desvio padrão; mas, como já destacado, há alguns meses as cotações das ações de

emissão da LLX e de outras empresas do Grupo EBX apresentavam tendência resistente

de queda, que se acentuou a partir do início de junho, fazendo com que fosse equivocada

a aplicação do critério utilizado;

iii. não há nos autos demonstração de que o DRI tenha informado a respeito da alegada

atipicidade nas oscilações verificadas no dia 23.7.2012, elemento importante para

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 9

avaliação, pelo Recorrente, quanto à hipótese de divulgar aqueles estudos e negociações,

mesmo que não se tratassem de fato relevante;

iv. o fato relevante só veio a se materializar na noite de 29 de julho, e a ele se seguiu

imediatamente a divulgação do correspondente anúncio, que dava notícia da decisão de

promover a OPA e das providências cabíveis a ela relacionadas;

v. a acusação e a decisão condenatória devem descrever detalhadamente as condutas

típicas, permitindo ao acusado, de forma clara e precisa, ter ciência das circunstâncias da

infração que lhe foi imputada e da pena imposta;

vi. a acusação careceu de substância, pois não pode deixar de promover a divulgação de um

fato relevante quem não é sabedor dele. A aplicação de condenação com base apenas em

presunção indiciária é amplamente rejeitada pela doutrina, sendo tratada com extrema

cautela;

vii. a autoridade administrativa não consignou a caracterização de prejuízo decorrente de

conduta omissiva ou comissiva praticada pelo Recorrente; não existe caracterização de

dano à Companhia, aos acionistas ou ao mercado;

viii. o Recorrente foi condenado à pena de multa, assim como o DRI da Companhia, tendo os

outros dois acusados sido absolvidos. Esse simples fato já revela uma desproporção na

aplicação da pena por parte do Colegiado da CVM no julgamento do PAS 2013/2400;

mais: o Recorrente, cuja obrigação legal de promover o adequado grau de informação a

respeito dos fatos relevantes concernentes à Companhia é subsidiária em relação à do

DRI, recebeu pena de multa no valor de R$ 500.000,00, enquanto o DRI, responsável

primário pela observância do full disclosure, foi penalizado com multa de R$ 200.000,00; e

ix. na data em que a acusação pretendeu imputar responsabilidade ao Recorrente e aos

demais acusados (23.7.2012), não havia fato relevante a ser divulgado, mas se o

entendimento que prevalecer, equivocadamente, for no sentido de que havia, há que se

exigir proporcionalidade na fixação das penas, com a evidente necessidade de redução do

valor da pena imposta ao Recorrente.

21) Ao final do recurso, o Sr. Eike Batista requer a sua absolvição e, alternativamente, caso seja mantida

a pena aplicada, pede a redução do valor da multa em obediência aos princípios da legalidade e da

proporcionalidade da pena.

22) Os Srs. Eugênio Leite de Figueiredo e Cláudio Dias Lampert, tendo sido absolvidos pelo Colegiado

da CVM, não apresentaram recurso voluntário a este Conselho.

VII - Remessa ao CRSFN

23) Em 13.7.2015, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários apresentados

e aqui resumidos, o presente processo foi encaminhado a este Conselho, com pedido de reconhecimento da

necessidade de tramitação prioritária, tendo em vista as razões de relevante interesse público explicitadas

pelo então Presidente da CVM, o Sr. Leonardo P. Gomes Pereira (fls. 947 a 949). O processo foi recebido

no dia 10.8.2015 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

24) Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN,

publicado em 28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho

em 29.2.2016 e distribuído ao presente relator em 6.5.2016.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro Relator,

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em 23/06/2017, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0020253 e o código CRC CDBA622B.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14262

Processo 10372.000223/2016-78

Processo na primeira instância CVM RJ2013/2400

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:EIKE FUHRKEN BATISTA

OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: CLAUDIO DIAS LAMPERT

EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não Divulgação de Fato Relevante.

Diretor de Relação com Investidores, e de forma subsidiária, administradores e acionista

controlador, acusados de não divulgar, tempestivamente, fato relevante de companhia de capital

aberto.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de analisar os recursos voluntários apresentados pelos administradores da LLX (atual

Prumo), Otávio Lazcano, Diretor Presidente e de Relações com Investidores, e do acionista controlador e

Presidente do Conselho de Administração da Companhia, Eike Batista, contra decisão da CVM que aplicou

multas aos recorrentes pela não divulgação de fato relevante. Na parte final deste Voto também serão

analisados os recursos de ofício, relativos aos Diretores Claudio Dias Lampert e Eugênio Leite de

Figueiredo.

I - Questões Preliminares

2) Preliminarmente, examino o pedido do recorrente Otávio Lazcano que levantou, para o presente

caso, o chamado “business judgement rule. Esse instituto jurisprudencial, de forma resumida, estabelece uma

espécie de proteção aos administradores de companhias, para que ao tomar decisões negociais arriscadas, na

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 11

regular gestão da entidade, não venham a responder administrativamente ou judicialmente, caso seus atos

acarretem em prejuízos à empresa. Embora eu entenda que esse instituto possa ser utilizado por julgadores

em processos administrativos, sua eventual aplicação fica completamente afastada quando se verifica uma

conduta ilegal nos atos praticados.

3) No presente caso, não está em discussão o ato negocial propriamente dito, em que o controlador da

companhia busca alternativas com os administradores da companhia e potenciais investidores de forma a

encontrar um melhor arranjo societário para a LLX. Em realidade, o que se analisa aqui é se diante de

informações noticiadas pela imprensa relacionadas a esses atos negociais, que ainda não eram de

conhecimento público, e de possíveis oscilações atípicas ocorridas nesse período, deveriam os

administradores ter divulgado fato relevante sobre o atual estágio desses atos negociais. E, diante desse

cenário, é dever da CVM zelar pela qualidade das informações divulgadas pelas companhias ao mercado,

buscando uma melhor transparência e reduzindo assimetrias de informação.

4) Assim, não vejo razões para, preliminarmente, atender ao pedido do recorrente.

II - Mérito

5) De forma a auxiliar na compreensão dos fatos aqui analisados, que envolvem basicamente a eventual

responsabilidade de alguns administradores da LLX por não divulgação de fato relevante, segue quadro

contendo um breve histórico dos principais acontecimentos identificados pela decisão recorrida e aqueles

informados pela própria Companhia:

Data Fato ocorrido

LLX informa, por meio de seu DRI, que Eike Batista teria iniciado estudos, nesta data, que

9.7.2012 embasariam sua intenção de formular uma OPA das ações de emissão da LLX. (fls. 35 a

39)

Os Diretores Otávio Lazcano, Eugênio Figueiredo e Claudio Lampert tomam

16.7.2012 conhecimento da intenção do controlador de realizar OPA, entre outros arranjos

societários discutidos também.

Eike Batista esteve em Nova York visitando diversos investidores com o objetivo de

16 a 21.7.2012

viabilizar uma ou mais das várias soluções estratégicas em estudo naquele momento.

CVM identifica oscilação atípica das ações da LLX e encaminha ofício solicitando

23.7.2012

esclarecimentos.

Companhia, em reposta, enviou Comunicado ao Mercado informando que a LLX

constantemente estudava "possibilidade de novos negócios e arranjos societários, sendo

24.7.2012

certo que, até o presente momento, não haveria proposta, documento vinculante ou

qualquer decisão nesse sentido".

Diante ainda dos rumores divulgados na imprensa sobre o fechamento de capital da

26.7.2012

empresa, CVM requer novos esclarecimentos da Companhia.

Companhia responde CVM informando que DRI teria diligenciado nos dias 24 a 26 de

27.7.2012 julho agentes com possível acesso a fatos ou atos relevantes, sem que nenhuma

informação relevante lhe houvesse sido prestada.

28 e 29.7.2012 Novas reuniões acontecem em Nova York para a negociação do Insvestment Agreement.

O acionista controlador da LLX e a instituição OTPP firmam acordo de investimento,

29.7.2012 momento em que Eike Batista comunica formalmente o Conselho de Administração da

LLX sobre sua intenção de efetuar uma OPA e solicitou a convocação de AGE.

Companhia divulga Fato Relevante, antes da abertura do pregão, informando a intenção

do acionista controlador de proceder ao cancelamento do registro de Companhia aberta

30.7.2012

junto à CVM, contendo também o preço proposto para a OPA de fechamento da

companhia.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 12

6) Antes de iniciar a análise dos fatos ocorridos no caso concreto, julgo ser importante tecer alguns

breves comentários a respeito do arcabouço legal existente sobre o tema "fato relevante". A regra geral

adotada no mercado de capitais brasileiro é a da imediata divulgação de qualquer ato ou fato relevante

ocorrido ou relacionado aos negócios de determinada companhia aberta, conforme previsto no §4º do art.

157 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 (ICVM 358/2002).

7) Entretanto, a própria lei e instrução mencionadas estabelecem situações nas quais, excepcionalmente,

atos e fatos relvantes podem deixar de ser divulgados. E a razão seria em situações em que o controlador ou

os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Contudo,

essa excepcionalidade prevista não poderá ser utilizada, conforme parágrafo único do art. 6º da ICVM

358/2002, "na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação,

preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados."

8) Com relação à definição do que seria um ato o fato relevante, embora seja um conceito, de certa

forma, subjetivo, cabendo sempre no caso concreto uma análise cuidadosa dos administradores e

controladores de companhias abertas, o arcabouço legal existente no mercado brasileiro estabeleceu alguns

conceitos que devem ser considerados para realizar essa avaliação e apresentou, inclusive, alguns exemplos

de ato ou fato potencialmente relevante que ocorrem ao longo da vida das companhias. De forma sintética,

são relevantes atos ou fatos que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores na decisão

de negociar valores mobiliários de determinada companhia aberta e que possa influir nas cotações desses

ativos.

9) No caso concreto, conforme quadro anterior, no dia 23.7.2012 a CVM identificou forte oscilação nas

ações de emissão da LLX negociadas em bolsa, e encaminhou ofício ao DRI da LLX solicitando

esclarecimentos sobre eventual ciência da companhia a respeito de fatos que pudessem justificar a oscilação

verificada. Nesse ofício, a área técnica da CVM apresentou um quadro contendo o histórico de negócios das

ações LLX em bolsa, do dia 10 ao dia 23.7.2012, a seguir reproduzido, com a inclusão também do dia

24.7.2012:

Dados do ativo LLXL3

Data Preço - fechamento Oscilação % Quantidade Volume - R$ Nº negócios

24.7.2012 2,80 8,11 17.550.000 48.800.000 16.462

23.7.2012 2,59 12,12 15.200.000 37.700.000 17.020

20.7.2012 2,31 -4,55 4.498.200 10.489.500 5.589

19.7.2012 2,42 0,41 5.156.500 12.608.500 6.695

18.7.2012 2,41 6,64 4.526.100 10.596.200 6.354

17.7.2012 2,26 1,35 5.360.700 11.987.200 7.312

16.7.2012 2,23 -6,69 3.881.600 8.874.950 4.979

13.7.2012 2,39 1,27 5.479.900 13.170.200 6.827

12.7.2012 2,36 1,29 3.078.100 7.165.610 4.587

11.7.2012 2,33 3,56 3.806.800 8.760.490 4.815

10.7.2012 2,25 -2,17 4.290.200 9.820.720 6.952

10) O recorrente Eike Batista alega em seu recurso a inexistência de oscilação atípica, conforme apontado

pela decisão recorrida, nas ações de emissão da LLX. Afirma que a crise envolvendo as companhias que ele

controlava (Grupo EBX) seria o pano de fundo para as oscilações das ações. Menciona um fato relevante de

26.6.2012 da OGX Petróleo que teria frustrado expectativas sobre a empresa e desencadeado uma crise de

confiança que afetou como um todo o Grupo EBX e que com isso era normal que surgissem especulações

sobre os negócios do grupo, traduzindo em volatilidade dos ativos negociados em bolsa. E, que no caso da

LLX, as cotações das ações de emissão da Companhia apresentavam tendência de resistente queda, que se

acentuou a partir do início de junho de 2012.

11) Não há como concordar com os argumentos do recorrente. Embora a Companhia pudesse estar

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 13

diante de uma crise de confiança, o que o histórico de negociação do ativo LLXL3 evidencia, apresentado

no quadro anterior, é que nos dias 23 e 24.7.2012 há uma mudança abrupta no comportamento do papel.

Além da forte alta registrada na cotação da ação nesses dois dias, 12,12% e 8,11%, respectivamente, os

outros indicadores da ação, entre eles, quantidade, volume e nº negócios, apresentaram aumento de mais de

300% em relação à media dos últimos dez dias.

12) A decisão recorrida vai além na análise, comparando os dados registrados nos dia 23 e 24.7.2012

com o histórico dos últimos sessenta pregões do papel. Por exemplo, os volumes negociados foram de R$

37,7 milhões e R$ 48, 8 milhões (dias 23 e 24.7.2012), 3 a 4 vezes, aproximadamente, o volume médio de

R$ 12, 7 milhões registrado nos sessenta pregões anteriores. Em relação à oscilação do papel, a média dessa

variação nos sessenta pregões anteriores foi de -0,5%.

13) Com base nessas evidências, estou plenamente convencido que estamos diante de uma atipicidade

no comportamento das ações de emissão da LLX.

14) Perante essa atipicidade, não mais se justificaria qualquer argumento em relação a não divulgação de

ato ou fato relevante por preservação de interesse legítimo da companhia. Conforme anteriormente

mencionado, o art. 6º da ICVM 358/2002 dispõe que em caso de oscilação atípica na cotação, preço ou

quantidade negociada de ações, os atos ou fatos relevantes, eventualmente mantidos em sigilo até aquele

momento, devem ser imediatamente divulgados pelos administradores ou acionistas controladores que os

detenham. Assim, aqui já estaríamos diante de um possível fato que teria escapado do controle da

companhia, administradores e/ou controladores.

15) Contudo, diante de notícias divulgadas na imprensa, nos dias 23 e 24.7.2012, a respeito do possível

fechamento de capital da LLX e da associação dessas especulações com as fortes oscilações verificadas nos

papéis nesses mesmos dias, a área técnica da CVM, em 26.7.2012, encaminhou um novo ofício ao DRI da

Companhia, alertando inclusive que "na hipótese de informação escapar ao controle, os administradores e

acionistas controladores devem divulgar imediatamente o ato ou fato relevante".

16) Considerando que as atipicidades identificadas nas negociações das ações de emissão da LLX datam

dos mesmos dias de notícias veiculadas na imprensa a respeito de um possível fechamento de capital da

companhia, há uma evidente correlação desses dois fatos, indicando haver indícios de que informações

relevantes teriam escapado do controle. A seguir, passo a analisar a conduta dos recorrentes diante desses

fatos, respostas encaminhadas à CVM e seus recursos voluntários.

17) Com relação ao primeiro ofício encaminhado pela área técnica da CVM, no dia 23.7.2012, ao

recorrente Otávio Lazcano, DRI da Companhia, a respeito das oscilações atípicas verificadas na ação de

emissão da LLX, como resposta, foi divulgado Comunicado ao Mercado, em 24.7.2012, informando que a

LLX "está sempre buscando maximizar valor para os seus acionistas e constantemente estuda

possibilidade de novos negócios e arranjos societários, sendo certo que, até o presente momento, não há

proposta, documento, vinculante ou qualquer decisão nesse sentido". Acrescentam que manterão o mercado

informado sobre fatos que possam influenciar, de modo, ponderável, na cotação das ações ou na decisão dos

investidores em negociar ações de emissão da Companhia.

18) Já na resposta datada de 27.7.2012, referente ao segundo ofício encaminhado pela CVM ao

recorrente, em 26.7.2012, esse afirma que teve conhecimento das notícias veiculadas pela imprensa a

respeito do possível fechamento de capital da LLX nos mesmos dias em que elas foram publicadas; e que a

Companhia, por meio de seu DRI, em cumprimento à ICVM 358/2002, inquiriu os administradores e

controladores da Companhia, entre os dias 24 e 26.7.2012, com o objetivo de verificar se teriam

conhecimento de informações que devessem ser divulgadas ao mercado. Como não foi informado de

qualquer ato ou fato relevante, reforçou os termos do Comunicado ao Mercado divulgado no dia 24.

19) No dia 30.7.2012, a LLX divulga Fato Relevante informando que recebeu carta de seu acionista

controlador, comunicando a intenção de adquirir até 100% das ações da companhia. Nesse documento,

consta que firmou compromisso com a entidade Ontario Teachers Pension Plan (OTPP), segundo maior

acionista da LLX.

20) Diante desse Fato Relevante, a CVM passou a solicitar uma série de informações aos recorrentes

Otavio Lazcano e Eike Batista.

21) Em relação ao recorrente Otávio Lazcano, a reposta encaminhada pela Companhia, assinada pelo

próprio recorrente, informa que ele havia participado em 16.7.2012 de reuniões e conferências telefônicas

com o controlador e outros diretores da Companhia sobre diversos arranjos societários e soluções

estratégicas consideradas pelo controlador na tentativa de preservar valor para a LLX, entre esses arranjos

estaria a possibilidade de uma OPA.

22) O Colegiado da CVM condenou o recorrente por entender que ele deveria, já no dia 23.7.2012, ter

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divulgado fato relevante, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 6º da ICVM 358/2002.

23) Em sua defesa, Otávio Lazcano afirma que (i) até a comunicação formal do acionista controlador

para a Companhia, que ocorreu no dia 29.7.2012, sobre a intenção de efetuar uma OPA, ele não possuía

qualquer informação sobre qual arranjo societário estaria sendo negociado pelo controlador com os

investidores estrangeiros, tendo apenas o conhecimento, desde o dia 16.7.2012, de quais seriam esses; (ii) as

informações que a diretora relatora da CVM entendeu que deveriam ser divulgadas, não diferem

substancialmente das informações prestadas.

24) Conforme analisei anteriormente, houve, de fato, movimentação atípica nas cotações, nos volumes,

nas quantidades e nos nº de negócios das ações de emissão da LLX nos dias 23 e 24.7.12. Adicionalmente a

esse fato, notícias foram divulgadas pela imprensa nesses mesmos dias a respeito do possível fechamento de

capital da LLX e da associação dessas especulações com as fortes oscilações verificadas nos papéis.

25) Diante desses fatos, entendo estar claro o vazamento de informações sobre a operação que estava em

curso. Embora o DRI alegue não ter maiores informações sobre o andamento das negociações lideradas pelo

controlador, tinha conhecimento que as matérias divulgadas pela imprensa eram sim uma das alternativas

consideradas pelo controlador que, inclusive, foram com ele discutidas no dia 16.7.2012.

26) Considerando que é responsabilidade primária do DRI zelar pela comunicação entre companhia,

investidores e mercado em geral, entendo que era de sua competência a ampla e imediata divulgação de

qualquer ato ou fato relevante envolvendo a Companhia e que tivesse conhecimento.

27) E sobre eventual discussão se esse fato seria enquadrado como relevante, acredito que não há grandes

dificuldades para se concluir que informações envolvendo o fechamento de capital da companhia podem

influir na decisão dos investidores de negociar sua ações e influir nas cotações desses valores mobiliários

(que de fato ocorreu), independentemente dessa informação ser definitiva. E aqui acompanho inteiramente a

decisão recorrida:

"27. A primeira é que já é entendimento pacífico deste Colegiado que não é

necessário que a informação que dá causa ao fato relevante seja definitiva e

completamente formalizada para que haja necessidade de sua divulgação. Cabe aos

administradores e controladores da companhia, na ocorrência das hipóteses de

oscilação atípica ou vazamento de informações (art. 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 358, de 2002), a divulgação das informações conhecidas até o

momento e suficientes para restabelecer a simetria informacional no mercado.

28. Caso a operação envolva processos mais longos de negociação e tratativas,

como faz crer a defesa, a divulgação deve ser feita gradativamente, de forma a

comunicar novos fatos relevantes na medida em que a operação ganhe mais

concretude, com o objetivo de colocar todos os participantes do mercado no mesmo

nível informacional".

28) Com isso, entendo que caberia ao DRI ter divulgado no próprio dia 23.7.2012 aquilo que tinha

conhecimento até aquele momento, ou seja, a existência de reuniões entre o controlador e investidores

envolvendo novos arranjos societários para a Companhia e que um desses possíveis arranjos seria o

fechamento de capital.

29) Em sendo o DRI o principal porta voz entre a companhia e o mercado, seria de sua responsabilidade

esclarecer boatos e especulações envolvendo a companhia, devendo agir prontamente diante das

informações veiculadas pela imprensa sobre o fechamento de capital da companhia, para confirmá-las,

desmenti-las ou complementá-las.

30) Após os questionamentos da CVM sobre as oscilações atípicas no papel, a Companhia, por meio de

seu DRI, decidiu por divulgar um comunicado ao mercado no dia 24.7.2012, conforme mencionado no

início deste Voto. E sobre esse fato, o recorrente alega que as informações que a diretora relatora da CVM

entendeu que deveriam ser divulgadas não diferem substancialmente das informações prestadas por meio

desse Comunicado ao Mercado.

31) Não concordo com as alegações do recorrente. Primeiro que o instrumento utilizado pelo recorrente

para divulgar a informação não foi o adequado. Considerando que a informação era relevante, ocasionou

oscilação atípica na ação e vazou na imprensa, deveria o DRI publicar um Fato Relevante, para o amplo e

imediato conhecimento do mercado, conforme exigência contida na ICVM 358/2002, e não um

Comunicado ao Mercado como fez o recorrente.

32) Segundo, as informações divulgadas nesse Comunicado ao Mercado foram extremamente vagas, não

esclarecendo que havia tratativas entre o controlador da companhia e investidores, e que uma das

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possibilidades em análise seria a de fechamento de capital. Por consequência, em nada esclareceu as diversas

notícias divulgadas pela imprensa sobre o fechamento de capital da companhia e as fortes oscilações

verificadas nas ações de emissão da LLX.

33) Um dos argumentos trazidos pelo recorrente é que a divulgação de fato relevante com menção à

possibilidade de fechamento de capital, em resposta às notícias veiculadas, mas sem a confirmação do

Controlador, poderia resultar num ato de completa irresponsabilidade.

34) Também aqui não tenho como concordar com as alegações do recorrente. Como coloquei

anteriormente, o DRI estava diante de diversos fatos previstos na regulamentação da CVM que exigiam a

sua imediata divulgação, mesmo que ainda as negociações entre o controlador e investidores não estivessem

concluídas. Também é descabido o argumento que não poderia divulgar fato relevante por ainda não ter

confirmação do Controlador. Cabia a ele, diante de eventual silêncio do controlador, divulgar as informações

que era de seu conhecimento até aquele momento.

35) E é totalmente desarrazoada a afirmação do recorrente de que "qualquer investidor minimamente

conhecedor do mercado de capitais sabe que, quando uma companhia anuncia a existência de estudos

para novos arranjos societários (como no comunicado ao mercado do dia 24.7.2012) é provável que

estejam em curso negociações com terceiros, inclusive envolvendo possível fechamento de capital(...)". É

função do DRI divulgar informações ao mercado de forma clara e objetiva, de maneira a evitar o mais

possível assimetrias de informação. Não é crível imaginar que um DRI divulgue informações evasivas e

espere que investidores, que supõe que sejam "minimamente conhecedor do mercado", tirem as conclusões

que ele imagina ser uma consequência lógica.

36) Entendo ser completamente diferente a informação divulgada nesse Comunicado, qual seja, a de que

a LLX "constantemente estuda possibilidade de novos negócios e arranjos societários, sendo certo que, até

o presente momento, não há proposta, documento, vinculante ou qualquer decisão nesse sentido", e a que o

DRI deveria ter divulgado por meio de Fato Relevante, afirmando que havia negociações em curso

envolvendo o controlador e investidores, sendo o fechamento de capital uma das alternativas avaliadas.

37) Outro fato alegado pelo recorrente é que, cumprindo a regulamentação CVM, inquiriu os

administradores e acionistas controladores da Companhia, entre os dias 24 e 26.7.2012, sobre possíveis atos

ou fatos relevantes relacionados à Companhia, não divulgados ao mercado, e que fossem do conhecimento

deles. Afirmou, no entanto, não ter sido informado sobre qualquer ato ou fato relevante.

38) Conforme analisado anteriormente, o DRI já estava em posse de fato relvante, tendo a obrigação de

providenciar a devida e tempestiva divulgação. Essa inquirição mencionada pelo recorrente não o exime do

dever de ter realizado a publicação de fato relevante já no dia 23.7.2012. Eventuais respostas dos

administradores ou controladores sobre avanços nas negociações naquele momento, deveriam ser utilizadas

para embasar novos fatos relevantes, possibilitando que o mercado estivesse com o mesmo nível de

informação.

39) Pelas razões analisadas, acompanho o entendimento da decisão recorrida. Caberia ao recorrente,

como DRI da Companhia, nos termos do parágrafo único do art. 6º da ICVM 358/2002, "divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da

companhia aberta ou a eles referenciados".

40) Em relação ao recorrente Eike Batista, a reposta encaminhada pela Companhia foi que ele iniciou

estudos que embasaram sua intenção de formular OPA em 9.7.2012, com sua devida conclusão em

29.7.2012. Inicialmente, os estudos teriam se realizado com a participação de escritórios de advocacia.

Durante os dias 16 a 21.7.2012, o recorrente esteve em Nova York visitando investidores com o objetivo de

viabilizar uma das alternativas: aumento de capital, fechamento de capital ou potencial venda de

participações em determinados ativos. Após reunião com algumas empresas, entre elas a OTPP, novas

reuniões foram marcadas para o dia 26.7.2012 e no dia 29 fechou com eles o Investment Agreement.

41) A decisão recorrida condenou o recorrente por entender que, diante das informações que possuía

sobre a operação e sobre o estágio das tratativas que negociava pessoalmente, era sua obrigação comunicar o

fato relevante que tivesse conhecimento ao DRI ou a divulgá-lo diretamente, conforme estabelecido no

parágrafo único do art. 6º da ICVM 358/2002. Complementa que essa comunicação não ocorreu nem

espontaneamente, nem quando o recorrente foi provocado pelo DRI, entre os dias 24 e 26.7.2012

42) O recorrente alega que o fato relevante se materializou apenas no dia 29.7.2012, data em que

celebrou acordo com a OTPP; e que no mesmo dia realizou a comunicação formal ao Conselho de

Administração da LLX, com a notícia da decisão de promover a OPA e das providências a ela relacionadas.

Alega, por consequência, que a mera realização de estudos visando o fechamento de capital não configura,

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por definição, fato relevante.

43) Também alega que durante as reuniões e negociações realizadas em Nova York diversos arranjos

societários e soluções estratégicas eram considerados, não estando apenas o fechamento de capital em

análise. Entre esses outros arranjos, estariam um aumento de capital ou potencial venda de participações em

determinados ativos. Esses argumentos são apresentados, pelo recorrente, para reforçar que não havia razões

para divulgar fato relevante naquele momento.

44) Sobre esses argumentos, já me manifestei anteriormente na análise do recorrente Otávio Lazcano,

discordando dessas alegações.

45) Embora seja o DRI o porta voz entre a companhia e o mercado, como bem pontuou a decisão

recorrida, ressalto o seguinte trecho da decisão recorrida:

"42. A Instrução CVM nº 358, de 2002, estende a todos os administradores de

companhias abertas, que saibam de ato ou fato relevante, a responsabilidade pela

divulgação de referida informação, caso tais administradores “constatem a omissão

do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de

comunicação e divulgação”. Tais administradores são obrigados a agir somente

quando constatam a omissão do DRI.

43. Essa instrução, tanto em seu art. 3º, §2º, quanto no art. 6º, parágrafo único,

imputa, portanto, aos demais administradores, que não o DRI, uma

responsabilidade subsidiária, a qual deve ser analisada de acordo com as

circunstâncias do caso."

46) No caso concreto, era o próprio recorrente que estava liderando as discussões com investidores

estrangeiros sobre possíveis arranjos societários, entre eles, o fechamento de capital da companhia, tendo,

evidentemente, informações precisas sobre o estágio das negociações. Diante desse fato, conjuntamente com

evidências de que a informação havia escapado do controle, com a imprensa divulgando informações sobre

possível fechamento de capital, ao mesmo tempo em que ele próprio discutia essa possibilidade com

investidores estrangeiros, e com a ocorrência de oscilação atípica na cotação, preço e quantidade das ações

de emissão da Companhia, estamos diante de todos os elementos expressamente previstos no art. 6º,

parágrafo único, da ICVM 358/2002, que obrigavam o controlador, diretamente ou por meio do DRI, a

divulgar imediatamente o ato ou fato relevante.

47) Além de o recorrente não ter divulgado diretamente esse fato relevante, ou informado

espontaneamente o DRI, também não o fez quando foi inquirido pelo próprio DRI a informar qualquer ato

ou fato relevante, ainda não divulgado, que tivesse conhecimento envolvendo a Companhia. Entendo que o

silêncio do recorrente em não se manifestar diante desses fatos é conduta extremamente danosa ao mercado

de capitais e aos seus investidores, considerando, inclusive, que a cotação das ações de emissão da LLX

seria fator determinante na definição do preço da OPA ou de outro arranjo societário em discussão.

48) Em relação à dosimetria das penas aplicadas pela decisão recorrida a esses dois recorrentes, entendo

que não há qualquer reparo a ser realizado, sendo elas proporcionais e compatíveis com as irregularidades

cometidas. Sendo aplicada a pena de multa máxima, no valor de R$ 500.000,00, ao recorrente Eike Batista e

multa de R$ 200.000,00 ao recorrente Otávio Lazcano, essa em linha, incluisve, com jurisprudência deste

Conselho, como nos Acórdãos: 10979/2012, 11271/2014. E aquela também adequada à gravidade da

conduta, em patamar semelhante à decisão deste Conselho, refletida no Acórdão 10950/2012.

49) Justifica-se também a multa máxima ao recorrente Eike Batista por ele ter pessoalmente participado

das tratativas e quando inquirido pelo DRI não ter dado informações compatíveis com a realidade das

negociações que estavam em curso.

50) De maneira acertada, o Colegiado da CVM aplicou a maior multa ao recorrente que era controlador

da Companhia. Era ele que negociava pessoalmente possíveis arranjos societários, entre eles, o fechamento

de capital da companhia. Entretanto, falhou com o seu dever de informar, optando pelo silêncio, mesmo

diante de diversas situações analisadas que o obrigavam a divulgar diretamente a informação ou por meio do

DRI da Companhia.

51) Em relação aos recursos de ofício, a CVM entendeu que Eugênio Figueiredo e Cláudio Lampert,

respectivamente, diretor financeiro e diretor sem designação específica, devessem ser absolvidos. Entendo,

de forma diversa, que ambos os diretores devam ser penalizados, até para manter certa coerência com as

outras decisões tomadas por este Conselho nos recursos envolvendo companhias ligadas ao mesmo

controlador em que se discutiu também a suposta não divulgação de fato relevante.

52) Considerando que esses diretores participaram presencialmente de algumas negociações realizadas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 17

em Nova York por volta do dia 26.7.2012 com o recorrente Eike Batista, como confirmado pela própria

defesa dos recorridos no dia do julgamento deste Recurso, parece-me que a absolvição deles não seja o

melhor caminho a seguir. Eles possuíam à época dessas reuniões em Nova York mais informações do que o

DRI da Companhia sobre as negociações que estavam em curso sobre a realização de eventual OPA. Já o

DRI, estava com informações apenas do dia 16.7.2012, quando tomou conhecimento da intenção do

controlador de realizar OPA, entre outros arranjos societários discutidos também, como mencionado

anteriormente. Além disso, mesmo quando inquiridos pelo DRI sobre possíveis atos ou fatos relevantes

relacionados à Companhia, não divulgados ao mercado, e que fossem do conhecimento deles, tendo em

vista toda a movimentação atípica na cotação da ações de emissão da LLX e de matérias na imprensa sobre

eventual OPA, também nada informaram, assim como o recorrente Eike Batista. Com isso, voto pela

aplicação de multa para cada recorrido no valor de R$ 200.000,00.

53) Importante registrar que as partes presentes nos recursos voluntários e de ofício propuseram, ao longo

do processo em curso na CVM, propostas de Termo de Compromisso, para que os processos fossem

encerrados sem importar confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de qualquer ilicitude de

suas condutas. Todas as propostas foram recusadas. O Colegiado da CVM, de forma acertada na minha

opinião, entendeu que o processo deveria ser levado a julgamento, até para orientar as práticas do mercado

em casos semelhantes.

III - Conclusão

54) Assim, dou conhecimento aos recursos e voto nos seguintes termos:

1. com relação ao recorrente EIKE FUHRKEN BATISTA, pelo cometimento da infração de

não divulgar imediatamente ato ou fato relevante na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos

valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 500.000,00;

2. com relação ao recorrente OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO, pelo cometimento da infração

de não divulgar imediatamente ato ou fato relevante na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos

valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00;

3. com relação ao recorrido CLAUDIO DIAS LAMPERT, pelo cometimento da infração de

não divulgar imediatamente ato ou fato relevante na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos

valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, dar

provimento ao recurso de ofício, aplicando a penalidade de multa no valor de R$

200.000,00 ;

4. com relação ao recorrido EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO, pelo cometimento da

infração de não divulgar imediatamente ato ou fato relevante na hipótese da informação

escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados, dar provimento ao recurso de ofício, aplicando a penalidade de multa no

valor de R$ 200.000,00.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro Relator,

em 05/07/2017, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14262

Processo 10372.000223/2016-78

Processo na primeira instância CVM RJ2013/2400

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

EIKE FUHRKEN BATISTA

RECORRENTES:

OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CLAUDIO DIAS LAMPERT

RECORRIDOS:

EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO

RELATOR: Thiago Paiva Chaves

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Divulgação de Fato Relevante.

Recursos Voluntários Improvidos. Recurso de Ofício Provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

1. Acompanho o Conselheiro Relator em seu voto, uma vez que entendo configurada a irregularidade de

não divulgação de Fato Relevante, razão pela qual aos recursos voluntários deve ser negado

provimento. Acompanho também o entendimento de que devem ser responsabilizados pelos fatos os

diretores Claudio Dias Lampert e Eugênio Leite de Figueiredo, que haviam sido absolvidos pela

CVM, pelos mesmos motivos mencionados no voto do Conselheiro Relator. Divirjo, entretanto, do

voto proferido pelo Conselheiro Relator quanto à pena de multa de R$ 200.000,00 aplicada a eles.

2. Destaco que, mesmo vislumbrando a responsabilidade dos Recorridos, conforme discutido no voto do

Conselheiro Relator, não vejo como atribuir a eles o mesmo grau de responsabilidade que tinha o DRI

e, assim, aplicar a mesma penalidade que lhe foi imposta. Entendo que, neste caso, a responsabilidade

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 19

dos Recorridos é subsidiária a do DRI e não solidária. Mais adequada, assim, a aplicação de pena de

advertência e é apenas neste ponto que divirjo do voto proferido pelo Conselheiro Relator.

3. Pelo exposto, acompanho o voto do Conselheiro Relator quanto ao improvimento aos recursos

voluntários e ao provimento ao recurso de ofício, mas, neste caso, para aplicar aos Recorridos Claudio

Dias Lampert e Eugênio Leite de Figueiredo pena de advertência pela não divulgação de Fato

Relevante.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro

Relator, em 02/08/2017, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-

Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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