CRSFN · 09/08/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 287/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000223/2016-78
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.262
Processo 10372.000223/2016-78
Processo na primeira instância CVM RJ2013/2400
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EIKE FUHRKEN BATISTA
OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: CLAUDIO DIAS LAMPERT
EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não Divulgação de Fato Relevante.
Diretor de Relação com Investidores, e de forma subsidiária, administradores e acionista
controlador, acusados de não divulgar, tempestivamente, fato relevante de companhia de capital
aberto.
ACÓRDÃO CRSFN 287/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos por unanimidade e:
1. com relação ao recorrente EIKE FUHRKEN BATISTA, pelo cometimento da infração de não
divulgação de fato relevante, na qualidade de Acionista Controlador e Presidente do Conselho de
Administração da LLX Logística S.A. (atual Prumo Logística S.A), negar-lhe provimento, por
maioria, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$500.000,00
(quinhentos mil reais), vencidos os Conselheiros João Batista de Moraes e Bláir Costa D'Ávila, que
votaram pela redução do valor da multa para R$200.000,00 (duzentos mil reais);
2. com relação ao recorrente OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO, pelo cometimento da infração de
não divulgação de fato relevante, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da LLX
Logística S.A. (atual Prumo Logística S.A), negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no
voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
3. com relação aos recorridos CLÁUDIO DIAS LAMPERT e EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO,
pelo cometimento da infração de não divulgação de fato relevante, na qualidade de Diretores da LLX
Logística S.A. (atual Prumo Logística S.A), dar-lhe provimento, por maioria, com base no voto do
Relator, para converter o arquivamento determinado em primeira instância em penalidade de
advertência.
Decisão quando aos Recursos de Ofício tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas,
com base no art. 27 do RICRSFN, registrando-se:
Votaram originalmente pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$200.00,00 (duzentos mil
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reais) os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Relator, e Antonio Augusto de Sá Freire Filho; pelo não
provimento dos recursos de ofício, os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Bláir Costa D'Ávila,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro João Batista de Moraes; e pela aplicação
da penalidade de advertência, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto
Oliveira, acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano.
Confrontando-se as propostas de não provimento do recurso de ofício e de provimento para aplicação
da penalidade de advertência, votaram pelo primeiro os Conselheiros João Batista de Moraes, Sérgio
Cipriano dos Santos e Bláir Costa D'Ávila; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves,
Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Carlos Portugal Gouvêa e Ana
Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda.
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de aplicação de multa no
valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), votaram pela primeira os Conselheiros João Batista de
Moraes, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Bláir Costa D'Ávila, Carlos
Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva
Chaves e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a primeira.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, João Batista de
Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Ávila (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Impedidos os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Francisco Papellás Filho e Otto Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0031284 e o código CRC B5E86A63.
Boletim de Serviço Eletrônico em 23/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14262
Processo 10372.000223/2016-78
Processo na primeira instância CVM RJ2013/2400
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: EIKE FUHRKEN BATISTA
OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CLAUDIO DIAS LAMPERT
RECORRIDOS:
EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto
1) O processo administrativo sancionador foi instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”) em face dos administradores da LLX Logística S.A., atual Prumo Logística S.A.
("LLX"), Otávio de Garcia Lazcano (“Otávio Lazcano”), Eugênio Leite de Figueiredo (“Eugênio
Figueiredo”) e Cláudio Dias Lampert (“Cláudio Lampert”) e do acionista controlador e presidente do
conselho de administração da Companhia, Eike Fuhrken Batista (“Eike Batista” ou "acionista controlador"),
para apurar responsabilidades pela não divulgação tempestiva de fato relevante, em infração ao art. 6º,
parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) A instauração de processo administrativo sancionador originou-se da proposta contida
no RA/CVM/SEP/GEA-2/nº 169 de 10.12.2012 ("Relatório de Análise"), do Processo CVM nº
RJ/2012/9613, que trata da análise da ausência de divulgação de fato relevante pela LLX em 30.7.2012,
referente à existência de estudos e de negociações a respeito da intenção de fechamento de capital da
Companhia (fls. 535 a 547).
III - Descrição das Ocorrências
3) Conforme informações prestadas pela LLX à Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), o Diretor
de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia, Otávio Lazcano, e os diretores Eugênio Figueiredo e
Cláudio Lampert, participaram de reuniões e conferências telefônicas para discussão dos termos e condições
da OPA no dia 16.7.2012, o que significaria que, em 24.7.2012, quando da divulgação do comunicado ao
mercado, a possibilidade de fechamento de capital da LLX já era por eles conhecida.
4) Em função das diligências promovidas pelo DRI nos dias 24 e 26 de julho, Cláudio Lampert e
Eugênio Figueiredo tinham, ao mesmo tempo, conhecimento da possibilidade do fechamento de capital da
LLX e da ocorrência da oscilação do dia 23.7.2012, motivo pelo qual deveriam ter divulgado fato relevante
diante da omissão do DRI.
5) Já no período do dia 16 a 21 de julho, a possibilidade de fechamento de capital da LLX deixou de ser
privativa da empresa – o que pode ser confirmado pelo fato de a O.T.P.P. ter manifestado seu interesse na
OPA de fechamento de capital – não sendo estranho que, justamente ao final deste período, tenham
começado a surgir na mídia os boatos sobre o possível fechamento.
6) Conforme informado por Eike Batista, as tratativas com a O.T.P.P. se iniciaram em 26.7.2012 e,
portanto, em 27.7.2012, data em que a LLX informou a CVM acerca da inexistência de atos ou fatos
relevantes a serem divulgados, o acionista controlador já estava com entrevistas marcadas com a O.T.P.P.
em Nova Iorque e já havia iniciado as tratativas formais para assinatura do investment agreement. Com
isso, o DRI inquiriu o acionista controlador sobre a existência de atos ou fatos relevantes a serem divulgados
no mesmo dia em que as tratativas com a O.T.P.P. teriam se iniciado.
7) O argumento de Eike Batista de que não haveria fato relevante a ser divulgado antes de concluído o
investment agreement não deveria prosperar porque: (a) com o vazamento da informação, a divulgação de
fato relevante tornou-se obrigatória, não cabendo a alegação de que era do interesse da LLX o sigilo sobre
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aquela negociação; e (b) o fechamento de capital de uma companhia não é formado por um único fato
relevante, mas por uma sucessão destes, “que comportam divulgação mesmo quando tal decisão está
condicionada a eventos futuros e incertos”.
8) Sendo assim, a CVM entendeu estar configurada a irregularidade de não divulgação tempestiva de
fato relevante referente à existência de estudos e de negociações visando ao fechamento de capital da LLX,
que é uma infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002.
IV - Defesa
9) Devidamente intimados em 9.4.2013 (fls. 602 a 604), Eike Batista, Otávio Lazcano e Cláudio
Lampert (fls. 610 a 615) apresentaram defesa conjunta, na qual alegaram, resumidamente, que:
i. em todas as oportunidades, “a Companhia, o Sr. Lazcano e o Sr. Batista expuseram tantas
vezes quanto solicitados a ordem daqueles eventos e manifestaram claramente a
incerteza na definição da solução que seria aplicável para a consecução dos objetivos que
levaram o Sr. Batista a viajar em meados de julho de 2012 para Nova Iorque”;
ii. quando o regulador relaciona exemplos de fato relevante no parágrafo único do art. 2º da
Instrução CVM n° 358, de 2002, menciona, no inciso VI, a “decisão de promover o
cancelamento de registro de companhia aberta” e até o dia 29.7.2012 o que havia “eram
estudos, alternativas e contatos com investidores (...). Não foi considerado salutar informar
a respeito da incerteza”;
iii. “quanto ao envolvimento do Sr. Lampert nos fatos tratados no presente processo, restringe-
se à menção (...) que o identifica como conhecedor, a partir de 16.07, dos estudos que
culminaram com a divulgação do anúncio de fato relevante de 30.7.2012”; e
iv. a acusação careceria de substância, uma vez que (a) não seria possível deixar de divulgar
um fato relevante quem não é sabedor dele; e (b) o fato relevante só veio a se materializar
no dia 29.7.2012.
10) Já o acusado Eugênio Figueiredo, intimado na mesma data, apresentou defesa individual (fls. 624
a 629), na qual sustentou basicamente que não havia, até 29.7.2012, qualquer ato, no âmbito dos negócios
da companhia, que caracterizasse fato relevante a ser divulgado porque:
i. faltavam às negociações e conversas relacionadas à OPA razoável elemento de certeza,
que só foi adquirido quando da celebração do contrato de investimento com a O.T.P.P.;
assim não haveria, antes de 29.7.2012, qualquer ato negocial que caracterizasse fato
relevante a ser imediatamente divulgado pelo defendente;
ii. quando da formalização do negócio que viabilizava a formulação da OPA de
cancelamento, em 29.7.2012, o acionista controlador da LLX comunicou o conselho de
administração imediatamente, solicitando as providências cabíveis;
iii. no âmbito do processo administrativo sancionador não haveria culpa presumida; a
legalidade e a validade do processo administrativo sancionador imporia subordinação à
realidade dos fatos e, por isso, não seria tolerável a construção de acusações com base
em presunções puras; e
iv. a acusação se fundamentaria “não em fatos aos quais se possa atribuir a qualificação de
ilícito, mas sobre ‘alegações’ por meio das quais se quer atribuir a todo custo aspecto de
conduta ilícita e punível” (fl. 627).
V - Decisão de 1ª Instância
11) Antes do julgamento pelo Colegiado da CVM, Eike Batista, Otávio Lazcano e Cláudio Lampert
ofereceram, em 10.6.2013, proposta conjunta de celebração de termo de compromisso (fls. 616 a 619) no
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valor de R$ 450.000,00, na proporção de 1/3 para cada um deles. Neste mesmo dia, Eugênio Figueiredo
ofereceu proposta de celebração de termo de compromisso obrigando-se a pagar à CVM o valor de R$
150.000,00 (fls. 632 a 635).
12) Em 19.11.2013, durante reunião do Colegiado, deliberou-se pela rejeição da proposta de termo de
compromisso apresentada pelos Acusados (fl. 671/685 e 686) e, nesta mesma reunião, foi designada a
diretora Luciana Dias como relatora do presente processo.
13) Com isso, Eugênio Figueiredo e Cláudio Lampert formularam, em 15.1.2014, pedido de
reconsideração da decisão do Colegiado (fls. 676 a 683), argumentando, essencialmente, que seria
necessário apreciar suas propostas em separado das dos demais acusados. Em 11.11.2014, protocolizaram
ainda um pedido de aditamento à esta proposta de celebração de termo de compromisso, propondo o
aumento a contrapartida financeira oferecida para R$ 250.000,00 cada um e reiterando o pedido de
julgamento em separado em caso de não aceitação da nova proposta (fls. 769 a 777). A questão foi
apreciada na reunião do Colegiado de 2.12.2014, tendo sido mantida a decisão pela rejeição da celebração
de termo de compromisso
14) Em 24.3.2014 foi a vez de Otávio Lazcano, representado por novo assessor jurídico, formular
um pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, propondo-se a pagar a quantia de R$ 300.000,00 à
CVM (fls. 697 a 708). Esta proposta foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado em 17.3.2015, que entendeu
que (i) sua aceitação não traria economia processual, uma vez que o processo continuaria para os demais
acusados; e (ii) dadas as repercussões públicas do caso, seria relevante um posicionamento do Colegiado em
sede de julgamento.
15) No dia 18.3.2015, a diretora Luciana Dias proferiu seu voto, tendo sido acompanhada pelos demais
membros do Colegiado, condenando Eike Batista e Otávio Lazcano, e absolvendo Eugênio Figueiredo e
Cláudio Lampert, nos seguintes termos:
condenação de Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista controlador e de
presidente do conselho de administração da LLX S.A. à pena de multa, no valor de R$
500.000,00, por infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002;
condenação de Otávio de Garcia Lazcano, na qualidade de diretor de relações com
investidores da LLX S.A., à pena de multa, no valor de R$ 200.000,00, por infração ao art.
6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002; e
absolvição de Eugênio Leite de Figueiredo e de Cláudio Dias Lampert, na qualidade de
diretores da LLX S.A., das acusações de infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução
CVM n° 358, de 2002.
16) Tal decisão se baseou, resumidamente, nos seguintes argumentos:
i. não há controvérsias sobre os fatos – a acusação foi feita com base nas informações que
os próprios Acusados e a Companhia forneceram;
ii. já existe vasta jurisprudência e um entendimento consolidado do Colegiado desta
Autarquia sobre as matérias jurídicas discutidas neste processo, o que me faz recorrer,
como fiz no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/10909, ao voto de 2007
do diretor Pedro Marcílio, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2006/5928;
iii. fato relevante é aquele que “tem o poder de alterar uma decisão de investimento de um
investidor racional.” A regra geral é que todas as informações relevantes para a tomada de
decisão de investimento devem ser divulgadas ao mercado imediatamente (art. 3º da
Instrução CVM nº 358, de 2002;
iv. entretanto, a Instrução CVM nº 358, de 2002, em linha com o previsto no art. 157, § 5° da
Lei nº 6.404/76, estabeleceu que "os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente,
deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem
que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia" (art. 6º da Instrução
CVM nº 358, de 2002);
v. as operações não concluídas, ainda em negociação, são os exemplos mais típicos em que
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a divulgação pode gerar prejuízos à companhia. Nesse sentido, as negociações sobre
novos contratos ou reorganizações societárias podem e devem ser mantidas em sigilo se a
divulgação das tratativas puder pôr em risco o fechamento dos contratos ou mesmo puder
prejudicar a negociação dos seus termos;
vi. essa exceção à divulgação, no entanto, deixa de existir se a "informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos
valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados" (art. 6º, §
único da Instrução CVM nº 358, de 2002);
vii. no entendimento da SEP, os Acusados deveriam ter divulgado fato relevante sobre a
existência de negociações entre o controlador e outros investidores estratégicos a respeito
de reorganização societária que poderia envolver o fechamento de capital da Companhia
em 23.7.2012, uma vez que neste dia (i) a informação teria escapado ao controle da
Companhia; (ii) as ações de emissão da LLX teriam oscilado de maneira atípica; e (iii) os
Acusados já teriam conhecimento de tais negociações;
viii. a acusação teve êxito em demonstrar que houve tanto a oscilação atípica na cotação e no
volume de negociações das ações da LLX nos dias 23 e 24.7.2012, quanto vazamento da
informação por meio da imprensa, hipóteses em que a prerrogativa do sigilo não se
sustenta;
ix. ainda que não houvesse qualquer outra evidência de que a informação sobre as tratativas
de reorganização da LLX houvesse escapado ao controle da Companhia, as oscilações
no preço e no volume de negociação ocorridas nos dias 23 e 24.7.2012 seriam suficientes
para justificar a necessidade de divulgação de fato relevante e, portanto, uma condenação
no presente processo sancionador;
x. no entanto, há outras evidências de que a informação havia escapado ao controle da
Companhia e de seu Controlador, quais sejam, as notícias do portal InfoMoney veiculadas
em 23 e 24.7.2012. Tais reportagens mencionavam especificamente que: (i) havia
especulações no mercado sobre o fechamento de capital da LLX; e (ii) por conta desse
movimento, as ações da Companhia estariam se valorizando de maneira atípica;
xi. diante da divulgação de informações por terceiros que possam ser entendidas pelo
mercado como relevantes, ainda que a fonte não tenha sido a companhia, é preciso que
ela, por meio de seu diretor de relações com investidores, de maneira franca e célere,
confirme as informações corretas, corrija as incorretas e complemente aquelas que foram
veiculadas de forma incompleta;
xii. a LLX, por meio de seus administradores, em especial por meio do DRI, deveria, ter se
manifestado prontamente e de maneira clara, já no dia 23.7.2012, sobre a existência de
negociações entre o Controlador e investidores relevantes, cujo objeto era uma
reorganização societária na qual se aventava inclusive a hipótese de fechamento de
capital;
xiii. todavia, a resposta divulgada no comunicado ao mercado de 24.7.2012 foi evasiva e
insuficiente para esclarecer os investidores em geral sobre a veracidade ou não das
informações de que a LLX poderia passar por um processo de fechamento de capital;
xiv. tal informação só veio a ser divulgada, por meio de fato relevante, no dia 30.7.2012. Para a
defesa, a operação de fechamento de capital teria sido divulgada corretamente, dentre
outras razões, porque apenas em 29.7.2012 ter-se-ia concretizado o acordo entre o
Controlador e a O.T.P.P. e porque, até então, não haveria certeza sobre que operação
societária seria realizada nem sobre quais investidores participariam de tal reorganização;
xv. já é entendimento pacífico deste Colegiado que não é necessário que a informação que dá
causa ao fato relevante seja definitiva e completamente formalizada para que haja
necessidade de sua divulgação. Caso a operação envolva processos mais longos de
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negociação e tratativas, como faz crer a defesa, a divulgação deve ser feita
gradativamente, de forma a comunicar novos fatos relevantes na medida em que a
operação ganhe mais concretude, com o objetivo de colocar todos os participantes do
mercado no mesmo nível informacional;
xvi. ainda que as operações de fechamento de capital não fossem sequer citadas na lista
exemplificativa do art. 2º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358, de 2002, mas, diante
de um caso concreto, uma informação sobre tal operação fosse capaz de influenciar o
comportamento dos investidores, tal fato deveria ser divulgado ao mercado;
xvii. operações de fechamento do capital sempre geram interesse dos investidores, mas, neste
caso em específico, em que a Companhia estava em situação financeira delicada e com
preços depreciados, a informação parece ainda mais sensível à decisão de investimento
ou desinvestimento;
xviii. uma vez estabelecido que era necessário um comunicado de fato relevante abordando,
tanto quanto possível, todos os elementos e informações contidos nos artigos veiculados
pela imprensa, cabe discutir a conduta individual de cada um dos Acusados. Em relação a
Eike Batista, não há dúvida de que possuía as informações sobre a operação de
reorganização e sobre o estágio das negociações, uma vez que estava negociando
pessoalmente seus termos e condições desde, no mínimo, 9.7.2012;
xix. assim, cumpria ao Controlador, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º da Instrução CVM nº
358, de 2002, “comunicar qualquer ato ou fato relevante de que [tivesse] conhecimento ao
Diretor de Relações com Investidores, que [promoveria] sua divulgação” ou proceder a
divulgação de tal fato relevante diretamente, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da
Instrução CVM nº 358, de 2002. Isso não aconteceu nem espontaneamente, nem quando o
Controlador foi provocado pelo DRI, entre os dias 24 e 26.7.2012;
xx. já o DRI Otávio Lazcano, mesmo diante da oscilação atípica e do vazamento de
informações, optou por divulgar, em 24.7.2012, um comunicado ao mercado evasivo e
inconclusivo, uma vez que não esclarecia o fato de haver ou não negociações em curso
entre o Controlador e outros investidores e tampouco confirmava ou desmentia a
possibilidade de fechamento de capital;
xxi. por fim, no que tange as condutas de Eugênio Figueiredo e Cláudio Lampert, que à época
eram, respectivamente, diretor econômico-financeiro e diretor sem designação
específica, não há nos autos, com exceção da confirmação de que ambos tiveram
conhecimento das discussões em 16.7.2012, informações precisas a respeito do grau de
participação desses Acusados nas negociações e tratativas que culminaram na
celebração de acordo com a O.T.P.P. e na decisão de fechamento de capital da LLX.
Assim, para a verdade processual, eles sabiam o mesmo ou menos que Otávio Lazcano, o
DRI da Companhia;
xxii. a Instrução CVM nº 358, de 2002, tanto em seu art. 3º, §2º, quanto no art. 6º, parágrafo
único, imputa aos demais administradores, que não o DRI, uma responsabilidade
subsidiária, a qual deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso;
xxiii. no caso concreto, há elementos que pesam a favor desses Acusados. Em especial,
destaco o fato de o DRI tê-los inquirido após a veiculação das notícias pelo portal
InfoMoney, mostrando-se proativo no cumprimento de suas funções. Esse contato do DRI,
somado à divulgação do comunicado ao mercado no dia 24.7.2012, pode tê-los levado a
crer que ele estava adequadamente lidando com a situação e procurando minimizar a
assimetria informacional existente no mercado. Em outras palavras, esses movimentos
podem tê-los induzido a acreditar que o DRI estava cuidando para que a regulamentação
aplicável fosse cumprida; e
xxiv. esses elementos põem dúvida suficiente sobre se a conduta passiva de Eugênio
Figueiredo e Cláudio Lampert, diante da proatividade do DRI, é reprovável e passível de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 7
punição. Por isso, entendo que esses diretores devem ser absolvidos.
VI - Recursos
17) Todos os acusados foram devidamente comunicados da decisão do Colegiado da CVM. Os Srs. Eike
Batista e Otávio Lazcano interpuseram, tempestivamente, Recurso Voluntário, que constam nas folhas 899 a
913 e 914 a 942, respectivamente.
18) O recurso do Sr. Otávio Lazcano, trouxe os seguintes argumentos, relatados de forma resumida a
seguir:
i. esse não é um caso tão simples como parece à primeira vista. Tanto que a conclusão da
SEP em relação à conduta que se esperava do Recorrente em face da regulamentação em
vigor (ICVM 358) é significativamente diferente da conclusão a que chegou a Diretora
Relatora junto com os demais membros do Colegiado da CVM;
ii. enquanto a SEP entendeu que o Recorrente deveria ter divulgado informações sobre
"estudos e negociações visando o fechamento de capital", focando, portanto, nas
informações sobre o "fechamento de capital", o Colegiado entendeu, por sua vez, que o
Recorrente deveria ter informado o mercado sobre a existência de negociações entre o
Controlador e investidores relevantes", focando assim em informações sobre as
negociações conduzidas pelo Controlador, que podiam resultar ou não em reorganização
societária e, inclusive, no fechamento de capital da LLX;
iii. a distinção parece sutil, mas faz toda a diferença. O que está em jogo é a a "informação"
que, precisamente, deveria ter sido divulgada ao mercado pelo Recorrente, e não
propriamente o veículo por meio do qual o Recorrente promoveu a divulgação de
informações;
iv. se essa constatação preliminar enseja ou não vício insanável da Decisão Recorrida é algo
que tem que ser examinado cuidadosamente pelos membros do CRSFN;
v. o único personagem que tinha o domínio sobre as informações disponíveis envolvendo
eventual reorganização societária ou possível fechamento do capital da LLX era
exclusivamente o Controlador. O Recorrente não dispunha de informações que lhe
permitissem a divulgação em 23.7.2012 de fato relevante;
vi. tendo em vista as respostas evasivas e lacônicas do Controlador no sentido da
inexistência de fato relevante a ser divulgado, o Recorrente não teve outra escolha senão
divulgar por meio do Comunicado ao Mercado do dia 24.7.2012 estritamente o que sabia:
novos negócios e arranjos societários vinham sendo estudados, mas até aquele momento
não havia nenhuma proposta, documento vinculante ou qualquer decisão a esse respeito;
vii. as respostas da LLX aos ofícios da CVM datadas de 14.9.2012 foram mal interpretadas
pela SEP. O Recorrente sabia apenas que o Controlador considerava o fechamento do
capital dentre várias soluções estratégicas possíveis, mas não que negociava essa
hipótese com a OTPP ou com qualquer terceiro;
viii. a divulgação de um fato relevante que apenas confirmasse que o Controlador analisava
operações societárias com terceiros poderia resultar na divulgação de um fato relevante
tão "evasivo, genérico ou insuficiente" (para usar os adjetivos utilizados pela Diretora
Relatora) quanto o Comunicado ao Mercado divulgado no dia 24.7.2012. O efeito prático
teria sido o mesmo;
ix. o Comunicado ao Mercado foi claro o suficiente em informar o mercado sobre possível
reorganização que poderia acontecer, sem entretanto, incorrer no risco de divulgar
informações inverídicas ao mercado;
x. nenhuma das matérias divulgadas no veículo Infomoney mencionava a negociação com
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investidores, como assumiu equivocadamente a Diretora Relatora em seu voto.
A divulgação de fato relevante com menção à possibilidade de fechamento de capital
poderia resultar num ato de completa "irresponsabilidade". O Recorrente não dispunha de
elementos que lhe permitissem "confirmar, desmentir ou complementar" as informações
veiculadas no Infomoney sobre possível fechamento de capital da Companhia, pois para
tanto dependia de informações do Controlador, que nunca foram compartilhadas com o
Recorrente;
xi. verificada a inexigibilidade de conduta diversa, não ha que se falar em aplicação de
sanção. O Recorrente fez o que lhe cabia: inquiriu entre os dias 23 e 24 o Controlador e
demais administradores sobre a existência de fatos relevantes. Diante da negativa de
todos, divulgou o Comunicado ao Mercado do dia 24.7.2012. O Recorrente agiu com a
diligência que se espera de seu cargo;
xii. é aplicável ao caso a regra do business judgement rule, amplamente acolhida pelo
Colegiado da CVM e pelo CRSFN, que também afasta, no caso, qualquer pretensa
responsabilização administrativa do Recorrente;
xiii. seja pela inexigibilidade de conduta diversa, seja porque a sua decisão decorreu de um
processo decisório informado, refletido e desinteressado, não há que se falar em possível
responsabilização administrativa do Recorrente. O Recorrente agiu de boa-fé e divulgou o
Comunicado ao Mercado do dia 24.7.2012, com base nas informações de que dispunha;
xiv. a interpretação de fato consolidada do Colegiado da CVM a respeito da divulgação de
fatos pendentes, incompletos ou não definitivos deve se dar cum grano salis, e não
automaticamente e sem quaisquer cuidados, como fez primeiro a SEP e depois o
Colegiado da CVM, sob pena de qualquer estratégia empresarial preliminar cogitada por
um acionista controlador seja considerada em fato relevante a ser divulgado ao mercado, o
que evidentemente seria uma completa distorção; e
xv. os membros do CRSFN devem também levar em consideração os seguintes aspectos,
seja para fins de reforma da Decisão Recorrida, nem que seja para, pelo menos, reduzir a
sanção cominada ao Recorrente: o Recorrente (a) colaborou com a CVM, agindo com boa
fé e (b) nunca foi condenado em processo administrativo sancionador.
19) Por fim, o Sr. Otávio Lazcano requer provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida do
Colegiado da CVM, absolvendo-o quanto à acusação de infração ao disposto no artigo 6º, parágrafo único,
da Instrução CVM nº 358/2002.
20) Já o recurso do Sr. Eike Batista alegou, resumidamente:
i. a acusação fundamenta a responsabilização do Recorrente por conta de alegada conduta
omissiva em relação a uma data, 23.7.2012, mas faz referência a evento de data posterior,
24.7, como elemento para evidenciar tal omissão. Essa análise mostra-se falha. Além da
questão temporal e de desconsiderar que não havia o que pudesse ser divulgado pelo
Recorrente em 23.7.2012, deixa de levar em conta o contexto maior em que a LLX estava
inserida: a crise que já começava a assombrar as empresas do Grupo EBX;
ii. é descabida a afirmação no sentido de que as ações LLXL3 sofreram oscilação atípica em
23.7.2012. A acusação faz menção a essa oscilação como elemento para caracterizar a
pretensa intempestividade na divulgação de fato relevante abordando os rumores
veiculados. A atipicidade seria decorrente do fato de, naquela data, os parâmetros de
cotação e de volume de negociação superarem a média dos 60 pregões anteriores, com
desvio padrão; mas, como já destacado, há alguns meses as cotações das ações de
emissão da LLX e de outras empresas do Grupo EBX apresentavam tendência resistente
de queda, que se acentuou a partir do início de junho, fazendo com que fosse equivocada
a aplicação do critério utilizado;
iii. não há nos autos demonstração de que o DRI tenha informado a respeito da alegada
atipicidade nas oscilações verificadas no dia 23.7.2012, elemento importante para
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 9
avaliação, pelo Recorrente, quanto à hipótese de divulgar aqueles estudos e negociações,
mesmo que não se tratassem de fato relevante;
iv. o fato relevante só veio a se materializar na noite de 29 de julho, e a ele se seguiu
imediatamente a divulgação do correspondente anúncio, que dava notícia da decisão de
promover a OPA e das providências cabíveis a ela relacionadas;
v. a acusação e a decisão condenatória devem descrever detalhadamente as condutas
típicas, permitindo ao acusado, de forma clara e precisa, ter ciência das circunstâncias da
infração que lhe foi imputada e da pena imposta;
vi. a acusação careceu de substância, pois não pode deixar de promover a divulgação de um
fato relevante quem não é sabedor dele. A aplicação de condenação com base apenas em
presunção indiciária é amplamente rejeitada pela doutrina, sendo tratada com extrema
cautela;
vii. a autoridade administrativa não consignou a caracterização de prejuízo decorrente de
conduta omissiva ou comissiva praticada pelo Recorrente; não existe caracterização de
dano à Companhia, aos acionistas ou ao mercado;
viii. o Recorrente foi condenado à pena de multa, assim como o DRI da Companhia, tendo os
outros dois acusados sido absolvidos. Esse simples fato já revela uma desproporção na
aplicação da pena por parte do Colegiado da CVM no julgamento do PAS 2013/2400;
mais: o Recorrente, cuja obrigação legal de promover o adequado grau de informação a
respeito dos fatos relevantes concernentes à Companhia é subsidiária em relação à do
DRI, recebeu pena de multa no valor de R$ 500.000,00, enquanto o DRI, responsável
primário pela observância do full disclosure, foi penalizado com multa de R$ 200.000,00; e
ix. na data em que a acusação pretendeu imputar responsabilidade ao Recorrente e aos
demais acusados (23.7.2012), não havia fato relevante a ser divulgado, mas se o
entendimento que prevalecer, equivocadamente, for no sentido de que havia, há que se
exigir proporcionalidade na fixação das penas, com a evidente necessidade de redução do
valor da pena imposta ao Recorrente.
21) Ao final do recurso, o Sr. Eike Batista requer a sua absolvição e, alternativamente, caso seja mantida
a pena aplicada, pede a redução do valor da multa em obediência aos princípios da legalidade e da
proporcionalidade da pena.
22) Os Srs. Eugênio Leite de Figueiredo e Cláudio Dias Lampert, tendo sido absolvidos pelo Colegiado
da CVM, não apresentaram recurso voluntário a este Conselho.
VII - Remessa ao CRSFN
23) Em 13.7.2015, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários apresentados
e aqui resumidos, o presente processo foi encaminhado a este Conselho, com pedido de reconhecimento da
necessidade de tramitação prioritária, tendo em vista as razões de relevante interesse público explicitadas
pelo então Presidente da CVM, o Sr. Leonardo P. Gomes Pereira (fls. 947 a 949). O processo foi recebido
no dia 10.8.2015 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
24) Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN,
publicado em 28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho
em 29.2.2016 e distribuído ao presente relator em 6.5.2016.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro Relator,
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em 23/06/2017, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0020253 e o código CRC CDBA622B.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14262
Processo 10372.000223/2016-78
Processo na primeira instância CVM RJ2013/2400
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EIKE FUHRKEN BATISTA
OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: CLAUDIO DIAS LAMPERT
EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não Divulgação de Fato Relevante.
Diretor de Relação com Investidores, e de forma subsidiária, administradores e acionista
controlador, acusados de não divulgar, tempestivamente, fato relevante de companhia de capital
aberto.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de analisar os recursos voluntários apresentados pelos administradores da LLX (atual
Prumo), Otávio Lazcano, Diretor Presidente e de Relações com Investidores, e do acionista controlador e
Presidente do Conselho de Administração da Companhia, Eike Batista, contra decisão da CVM que aplicou
multas aos recorrentes pela não divulgação de fato relevante. Na parte final deste Voto também serão
analisados os recursos de ofício, relativos aos Diretores Claudio Dias Lampert e Eugênio Leite de
Figueiredo.
I - Questões Preliminares
2) Preliminarmente, examino o pedido do recorrente Otávio Lazcano que levantou, para o presente
caso, o chamado “business judgement rule. Esse instituto jurisprudencial, de forma resumida, estabelece uma
espécie de proteção aos administradores de companhias, para que ao tomar decisões negociais arriscadas, na
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regular gestão da entidade, não venham a responder administrativamente ou judicialmente, caso seus atos
acarretem em prejuízos à empresa. Embora eu entenda que esse instituto possa ser utilizado por julgadores
em processos administrativos, sua eventual aplicação fica completamente afastada quando se verifica uma
conduta ilegal nos atos praticados.
3) No presente caso, não está em discussão o ato negocial propriamente dito, em que o controlador da
companhia busca alternativas com os administradores da companhia e potenciais investidores de forma a
encontrar um melhor arranjo societário para a LLX. Em realidade, o que se analisa aqui é se diante de
informações noticiadas pela imprensa relacionadas a esses atos negociais, que ainda não eram de
conhecimento público, e de possíveis oscilações atípicas ocorridas nesse período, deveriam os
administradores ter divulgado fato relevante sobre o atual estágio desses atos negociais. E, diante desse
cenário, é dever da CVM zelar pela qualidade das informações divulgadas pelas companhias ao mercado,
buscando uma melhor transparência e reduzindo assimetrias de informação.
4) Assim, não vejo razões para, preliminarmente, atender ao pedido do recorrente.
II - Mérito
5) De forma a auxiliar na compreensão dos fatos aqui analisados, que envolvem basicamente a eventual
responsabilidade de alguns administradores da LLX por não divulgação de fato relevante, segue quadro
contendo um breve histórico dos principais acontecimentos identificados pela decisão recorrida e aqueles
informados pela própria Companhia:
Data Fato ocorrido
LLX informa, por meio de seu DRI, que Eike Batista teria iniciado estudos, nesta data, que
9.7.2012 embasariam sua intenção de formular uma OPA das ações de emissão da LLX. (fls. 35 a
39)
Os Diretores Otávio Lazcano, Eugênio Figueiredo e Claudio Lampert tomam
16.7.2012 conhecimento da intenção do controlador de realizar OPA, entre outros arranjos
societários discutidos também.
Eike Batista esteve em Nova York visitando diversos investidores com o objetivo de
16 a 21.7.2012
viabilizar uma ou mais das várias soluções estratégicas em estudo naquele momento.
CVM identifica oscilação atípica das ações da LLX e encaminha ofício solicitando
23.7.2012
esclarecimentos.
Companhia, em reposta, enviou Comunicado ao Mercado informando que a LLX
constantemente estudava "possibilidade de novos negócios e arranjos societários, sendo
24.7.2012
certo que, até o presente momento, não haveria proposta, documento vinculante ou
qualquer decisão nesse sentido".
Diante ainda dos rumores divulgados na imprensa sobre o fechamento de capital da
26.7.2012
empresa, CVM requer novos esclarecimentos da Companhia.
Companhia responde CVM informando que DRI teria diligenciado nos dias 24 a 26 de
27.7.2012 julho agentes com possível acesso a fatos ou atos relevantes, sem que nenhuma
informação relevante lhe houvesse sido prestada.
28 e 29.7.2012 Novas reuniões acontecem em Nova York para a negociação do Insvestment Agreement.
O acionista controlador da LLX e a instituição OTPP firmam acordo de investimento,
29.7.2012 momento em que Eike Batista comunica formalmente o Conselho de Administração da
LLX sobre sua intenção de efetuar uma OPA e solicitou a convocação de AGE.
Companhia divulga Fato Relevante, antes da abertura do pregão, informando a intenção
do acionista controlador de proceder ao cancelamento do registro de Companhia aberta
30.7.2012
junto à CVM, contendo também o preço proposto para a OPA de fechamento da
companhia.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 12
6) Antes de iniciar a análise dos fatos ocorridos no caso concreto, julgo ser importante tecer alguns
breves comentários a respeito do arcabouço legal existente sobre o tema "fato relevante". A regra geral
adotada no mercado de capitais brasileiro é a da imediata divulgação de qualquer ato ou fato relevante
ocorrido ou relacionado aos negócios de determinada companhia aberta, conforme previsto no §4º do art.
157 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 (ICVM 358/2002).
7) Entretanto, a própria lei e instrução mencionadas estabelecem situações nas quais, excepcionalmente,
atos e fatos relvantes podem deixar de ser divulgados. E a razão seria em situações em que o controlador ou
os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Contudo,
essa excepcionalidade prevista não poderá ser utilizada, conforme parágrafo único do art. 6º da ICVM
358/2002, "na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação,
preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados."
8) Com relação à definição do que seria um ato o fato relevante, embora seja um conceito, de certa
forma, subjetivo, cabendo sempre no caso concreto uma análise cuidadosa dos administradores e
controladores de companhias abertas, o arcabouço legal existente no mercado brasileiro estabeleceu alguns
conceitos que devem ser considerados para realizar essa avaliação e apresentou, inclusive, alguns exemplos
de ato ou fato potencialmente relevante que ocorrem ao longo da vida das companhias. De forma sintética,
são relevantes atos ou fatos que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores na decisão
de negociar valores mobiliários de determinada companhia aberta e que possa influir nas cotações desses
ativos.
9) No caso concreto, conforme quadro anterior, no dia 23.7.2012 a CVM identificou forte oscilação nas
ações de emissão da LLX negociadas em bolsa, e encaminhou ofício ao DRI da LLX solicitando
esclarecimentos sobre eventual ciência da companhia a respeito de fatos que pudessem justificar a oscilação
verificada. Nesse ofício, a área técnica da CVM apresentou um quadro contendo o histórico de negócios das
ações LLX em bolsa, do dia 10 ao dia 23.7.2012, a seguir reproduzido, com a inclusão também do dia
24.7.2012:
Dados do ativo LLXL3
Data Preço - fechamento Oscilação % Quantidade Volume - R$ Nº negócios
24.7.2012 2,80 8,11 17.550.000 48.800.000 16.462
23.7.2012 2,59 12,12 15.200.000 37.700.000 17.020
20.7.2012 2,31 -4,55 4.498.200 10.489.500 5.589
19.7.2012 2,42 0,41 5.156.500 12.608.500 6.695
18.7.2012 2,41 6,64 4.526.100 10.596.200 6.354
17.7.2012 2,26 1,35 5.360.700 11.987.200 7.312
16.7.2012 2,23 -6,69 3.881.600 8.874.950 4.979
13.7.2012 2,39 1,27 5.479.900 13.170.200 6.827
12.7.2012 2,36 1,29 3.078.100 7.165.610 4.587
11.7.2012 2,33 3,56 3.806.800 8.760.490 4.815
10.7.2012 2,25 -2,17 4.290.200 9.820.720 6.952
10) O recorrente Eike Batista alega em seu recurso a inexistência de oscilação atípica, conforme apontado
pela decisão recorrida, nas ações de emissão da LLX. Afirma que a crise envolvendo as companhias que ele
controlava (Grupo EBX) seria o pano de fundo para as oscilações das ações. Menciona um fato relevante de
26.6.2012 da OGX Petróleo que teria frustrado expectativas sobre a empresa e desencadeado uma crise de
confiança que afetou como um todo o Grupo EBX e que com isso era normal que surgissem especulações
sobre os negócios do grupo, traduzindo em volatilidade dos ativos negociados em bolsa. E, que no caso da
LLX, as cotações das ações de emissão da Companhia apresentavam tendência de resistente queda, que se
acentuou a partir do início de junho de 2012.
11) Não há como concordar com os argumentos do recorrente. Embora a Companhia pudesse estar
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048528 SEI 10372.000223/2016-78 / pg. 13
diante de uma crise de confiança, o que o histórico de negociação do ativo LLXL3 evidencia, apresentado
no quadro anterior, é que nos dias 23 e 24.7.2012 há uma mudança abrupta no comportamento do papel.
Além da forte alta registrada na cotação da ação nesses dois dias, 12,12% e 8,11%, respectivamente, os
outros indicadores da ação, entre eles, quantidade, volume e nº negócios, apresentaram aumento de mais de
300% em relação à media dos últimos dez dias.
12) A decisão recorrida vai além na análise, comparando os dados registrados nos dia 23 e 24.7.2012
com o histórico dos últimos sessenta pregões do papel. Por exemplo, os volumes negociados foram de R$
37,7 milhões e R$ 48, 8 milhões (dias 23 e 24.7.2012), 3 a 4 vezes, aproximadamente, o volume médio de
R$ 12, 7 milhões registrado nos sessenta pregões anteriores. Em relação à oscilação do papel, a média dessa
variação nos sessenta pregões anteriores foi de -0,5%.
13) Com base nessas evidências, estou plenamente convencido que estamos diante de uma atipicidade
no comportamento das ações de emissão da LLX.
14) Perante essa atipicidade, não mais se justificaria qualquer argumento em relação a não divulgação de
ato ou fato relevante por preservação de interesse legítimo da companhia. Conforme anteriormente
mencionado, o art. 6º da ICVM 358/2002 dispõe que em caso de oscilação atípica na cotação, preço ou
quantidade negociada de ações, os atos ou fatos relevantes, eventualmente mantidos em sigilo até aquele
momento, devem ser imediatamente divulgados pelos administradores ou acionistas controladores que os
detenham. Assim, aqui já estaríamos diante de um possível fato que teria escapado do controle da
companhia, administradores e/ou controladores.
15) Contudo, diante de notícias divulgadas na imprensa, nos dias 23 e 24.7.2012, a respeito do possível
fechamento de capital da LLX e da associação dessas especulações com as fortes oscilações verificadas nos
papéis nesses mesmos dias, a área técnica da CVM, em 26.7.2012, encaminhou um novo ofício ao DRI da
Companhia, alertando inclusive que "na hipótese de informação escapar ao controle, os administradores e
acionistas controladores devem divulgar imediatamente o ato ou fato relevante".
16) Considerando que as atipicidades identificadas nas negociações das ações de emissão da LLX datam
dos mesmos dias de notícias veiculadas na imprensa a respeito de um possível fechamento de capital da
companhia, há uma evidente correlação desses dois fatos, indicando haver indícios de que informações
relevantes teriam escapado do controle. A seguir, passo a analisar a conduta dos recorrentes diante desses
fatos, respostas encaminhadas à CVM e seus recursos voluntários.
17) Com relação ao primeiro ofício encaminhado pela área técnica da CVM, no dia 23.7.2012, ao
recorrente Otávio Lazcano, DRI da Companhia, a respeito das oscilações atípicas verificadas na ação de
emissão da LLX, como resposta, foi divulgado Comunicado ao Mercado, em 24.7.2012, informando que a
LLX "está sempre buscando maximizar valor para os seus acionistas e constantemente estuda
possibilidade de novos negócios e arranjos societários, sendo certo que, até o presente momento, não há
proposta, documento, vinculante ou qualquer decisão nesse sentido". Acrescentam que manterão o mercado
informado sobre fatos que possam influenciar, de modo, ponderável, na cotação das ações ou na decisão dos
investidores em negociar ações de emissão da Companhia.
18) Já na resposta datada de 27.7.2012, referente ao segundo ofício encaminhado pela CVM ao
recorrente, em 26.7.2012, esse afirma que teve conhecimento das notícias veiculadas pela imprensa a
respeito do possível fechamento de capital da LLX nos mesmos dias em que elas foram publicadas; e que a
Companhia, por meio de seu DRI, em cumprimento à ICVM 358/2002, inquiriu os administradores e
controladores da Companhia, entre os dias 24 e 26.7.2012, com o objetivo de verificar se teriam
conhecimento de informações que devessem ser divulgadas ao mercado. Como não foi informado de
qualquer ato ou fato relevante, reforçou os termos do Comunicado ao Mercado divulgado no dia 24.
19) No dia 30.7.2012, a LLX divulga Fato Relevante informando que recebeu carta de seu acionista
controlador, comunicando a intenção de adquirir até 100% das ações da companhia. Nesse documento,
consta que firmou compromisso com a entidade Ontario Teachers Pension Plan (OTPP), segundo maior
acionista da LLX.
20) Diante desse Fato Relevante, a CVM passou a solicitar uma série de informações aos recorrentes
Otavio Lazcano e Eike Batista.
21) Em relação ao recorrente Otávio Lazcano, a reposta encaminhada pela Companhia, assinada pelo
próprio recorrente, informa que ele havia participado em 16.7.2012 de reuniões e conferências telefônicas
com o controlador e outros diretores da Companhia sobre diversos arranjos societários e soluções
estratégicas consideradas pelo controlador na tentativa de preservar valor para a LLX, entre esses arranjos
estaria a possibilidade de uma OPA.
22) O Colegiado da CVM condenou o recorrente por entender que ele deveria, já no dia 23.7.2012, ter
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divulgado fato relevante, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 6º da ICVM 358/2002.
23) Em sua defesa, Otávio Lazcano afirma que (i) até a comunicação formal do acionista controlador
para a Companhia, que ocorreu no dia 29.7.2012, sobre a intenção de efetuar uma OPA, ele não possuía
qualquer informação sobre qual arranjo societário estaria sendo negociado pelo controlador com os
investidores estrangeiros, tendo apenas o conhecimento, desde o dia 16.7.2012, de quais seriam esses; (ii) as
informações que a diretora relatora da CVM entendeu que deveriam ser divulgadas, não diferem
substancialmente das informações prestadas.
24) Conforme analisei anteriormente, houve, de fato, movimentação atípica nas cotações, nos volumes,
nas quantidades e nos nº de negócios das ações de emissão da LLX nos dias 23 e 24.7.12. Adicionalmente a
esse fato, notícias foram divulgadas pela imprensa nesses mesmos dias a respeito do possível fechamento de
capital da LLX e da associação dessas especulações com as fortes oscilações verificadas nos papéis.
25) Diante desses fatos, entendo estar claro o vazamento de informações sobre a operação que estava em
curso. Embora o DRI alegue não ter maiores informações sobre o andamento das negociações lideradas pelo
controlador, tinha conhecimento que as matérias divulgadas pela imprensa eram sim uma das alternativas
consideradas pelo controlador que, inclusive, foram com ele discutidas no dia 16.7.2012.
26) Considerando que é responsabilidade primária do DRI zelar pela comunicação entre companhia,
investidores e mercado em geral, entendo que era de sua competência a ampla e imediata divulgação de
qualquer ato ou fato relevante envolvendo a Companhia e que tivesse conhecimento.
27) E sobre eventual discussão se esse fato seria enquadrado como relevante, acredito que não há grandes
dificuldades para se concluir que informações envolvendo o fechamento de capital da companhia podem
influir na decisão dos investidores de negociar sua ações e influir nas cotações desses valores mobiliários
(que de fato ocorreu), independentemente dessa informação ser definitiva. E aqui acompanho inteiramente a
decisão recorrida:
"27. A primeira é que já é entendimento pacífico deste Colegiado que não é
necessário que a informação que dá causa ao fato relevante seja definitiva e
completamente formalizada para que haja necessidade de sua divulgação. Cabe aos
administradores e controladores da companhia, na ocorrência das hipóteses de
oscilação atípica ou vazamento de informações (art. 6º, parágrafo único, da
Instrução CVM nº 358, de 2002), a divulgação das informações conhecidas até o
momento e suficientes para restabelecer a simetria informacional no mercado.
28. Caso a operação envolva processos mais longos de negociação e tratativas,
como faz crer a defesa, a divulgação deve ser feita gradativamente, de forma a
comunicar novos fatos relevantes na medida em que a operação ganhe mais
concretude, com o objetivo de colocar todos os participantes do mercado no mesmo
nível informacional".
28) Com isso, entendo que caberia ao DRI ter divulgado no próprio dia 23.7.2012 aquilo que tinha
conhecimento até aquele momento, ou seja, a existência de reuniões entre o controlador e investidores
envolvendo novos arranjos societários para a Companhia e que um desses possíveis arranjos seria o
fechamento de capital.
29) Em sendo o DRI o principal porta voz entre a companhia e o mercado, seria de sua responsabilidade
esclarecer boatos e especulações envolvendo a companhia, devendo agir prontamente diante das
informações veiculadas pela imprensa sobre o fechamento de capital da companhia, para confirmá-las,
desmenti-las ou complementá-las.
30) Após os questionamentos da CVM sobre as oscilações atípicas no papel, a Companhia, por meio de
seu DRI, decidiu por divulgar um comunicado ao mercado no dia 24.7.2012, conforme mencionado no
início deste Voto. E sobre esse fato, o recorrente alega que as informações que a diretora relatora da CVM
entendeu que deveriam ser divulgadas não diferem substancialmente das informações prestadas por meio
desse Comunicado ao Mercado.
31) Não concordo com as alegações do recorrente. Primeiro que o instrumento utilizado pelo recorrente
para divulgar a informação não foi o adequado. Considerando que a informação era relevante, ocasionou
oscilação atípica na ação e vazou na imprensa, deveria o DRI publicar um Fato Relevante, para o amplo e
imediato conhecimento do mercado, conforme exigência contida na ICVM 358/2002, e não um
Comunicado ao Mercado como fez o recorrente.
32) Segundo, as informações divulgadas nesse Comunicado ao Mercado foram extremamente vagas, não
esclarecendo que havia tratativas entre o controlador da companhia e investidores, e que uma das
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possibilidades em análise seria a de fechamento de capital. Por consequência, em nada esclareceu as diversas
notícias divulgadas pela imprensa sobre o fechamento de capital da companhia e as fortes oscilações
verificadas nas ações de emissão da LLX.
33) Um dos argumentos trazidos pelo recorrente é que a divulgação de fato relevante com menção à
possibilidade de fechamento de capital, em resposta às notícias veiculadas, mas sem a confirmação do
Controlador, poderia resultar num ato de completa irresponsabilidade.
34) Também aqui não tenho como concordar com as alegações do recorrente. Como coloquei
anteriormente, o DRI estava diante de diversos fatos previstos na regulamentação da CVM que exigiam a
sua imediata divulgação, mesmo que ainda as negociações entre o controlador e investidores não estivessem
concluídas. Também é descabido o argumento que não poderia divulgar fato relevante por ainda não ter
confirmação do Controlador. Cabia a ele, diante de eventual silêncio do controlador, divulgar as informações
que era de seu conhecimento até aquele momento.
35) E é totalmente desarrazoada a afirmação do recorrente de que "qualquer investidor minimamente
conhecedor do mercado de capitais sabe que, quando uma companhia anuncia a existência de estudos
para novos arranjos societários (como no comunicado ao mercado do dia 24.7.2012) é provável que
estejam em curso negociações com terceiros, inclusive envolvendo possível fechamento de capital(...)". É
função do DRI divulgar informações ao mercado de forma clara e objetiva, de maneira a evitar o mais
possível assimetrias de informação. Não é crível imaginar que um DRI divulgue informações evasivas e
espere que investidores, que supõe que sejam "minimamente conhecedor do mercado", tirem as conclusões
que ele imagina ser uma consequência lógica.
36) Entendo ser completamente diferente a informação divulgada nesse Comunicado, qual seja, a de que
a LLX "constantemente estuda possibilidade de novos negócios e arranjos societários, sendo certo que, até
o presente momento, não há proposta, documento, vinculante ou qualquer decisão nesse sentido", e a que o
DRI deveria ter divulgado por meio de Fato Relevante, afirmando que havia negociações em curso
envolvendo o controlador e investidores, sendo o fechamento de capital uma das alternativas avaliadas.
37) Outro fato alegado pelo recorrente é que, cumprindo a regulamentação CVM, inquiriu os
administradores e acionistas controladores da Companhia, entre os dias 24 e 26.7.2012, sobre possíveis atos
ou fatos relevantes relacionados à Companhia, não divulgados ao mercado, e que fossem do conhecimento
deles. Afirmou, no entanto, não ter sido informado sobre qualquer ato ou fato relevante.
38) Conforme analisado anteriormente, o DRI já estava em posse de fato relvante, tendo a obrigação de
providenciar a devida e tempestiva divulgação. Essa inquirição mencionada pelo recorrente não o exime do
dever de ter realizado a publicação de fato relevante já no dia 23.7.2012. Eventuais respostas dos
administradores ou controladores sobre avanços nas negociações naquele momento, deveriam ser utilizadas
para embasar novos fatos relevantes, possibilitando que o mercado estivesse com o mesmo nível de
informação.
39) Pelas razões analisadas, acompanho o entendimento da decisão recorrida. Caberia ao recorrente,
como DRI da Companhia, nos termos do parágrafo único do art. 6º da ICVM 358/2002, "divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da
companhia aberta ou a eles referenciados".
40) Em relação ao recorrente Eike Batista, a reposta encaminhada pela Companhia foi que ele iniciou
estudos que embasaram sua intenção de formular OPA em 9.7.2012, com sua devida conclusão em
29.7.2012. Inicialmente, os estudos teriam se realizado com a participação de escritórios de advocacia.
Durante os dias 16 a 21.7.2012, o recorrente esteve em Nova York visitando investidores com o objetivo de
viabilizar uma das alternativas: aumento de capital, fechamento de capital ou potencial venda de
participações em determinados ativos. Após reunião com algumas empresas, entre elas a OTPP, novas
reuniões foram marcadas para o dia 26.7.2012 e no dia 29 fechou com eles o Investment Agreement.
41) A decisão recorrida condenou o recorrente por entender que, diante das informações que possuía
sobre a operação e sobre o estágio das tratativas que negociava pessoalmente, era sua obrigação comunicar o
fato relevante que tivesse conhecimento ao DRI ou a divulgá-lo diretamente, conforme estabelecido no
parágrafo único do art. 6º da ICVM 358/2002. Complementa que essa comunicação não ocorreu nem
espontaneamente, nem quando o recorrente foi provocado pelo DRI, entre os dias 24 e 26.7.2012
42) O recorrente alega que o fato relevante se materializou apenas no dia 29.7.2012, data em que
celebrou acordo com a OTPP; e que no mesmo dia realizou a comunicação formal ao Conselho de
Administração da LLX, com a notícia da decisão de promover a OPA e das providências a ela relacionadas.
Alega, por consequência, que a mera realização de estudos visando o fechamento de capital não configura,
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por definição, fato relevante.
43) Também alega que durante as reuniões e negociações realizadas em Nova York diversos arranjos
societários e soluções estratégicas eram considerados, não estando apenas o fechamento de capital em
análise. Entre esses outros arranjos, estariam um aumento de capital ou potencial venda de participações em
determinados ativos. Esses argumentos são apresentados, pelo recorrente, para reforçar que não havia razões
para divulgar fato relevante naquele momento.
44) Sobre esses argumentos, já me manifestei anteriormente na análise do recorrente Otávio Lazcano,
discordando dessas alegações.
45) Embora seja o DRI o porta voz entre a companhia e o mercado, como bem pontuou a decisão
recorrida, ressalto o seguinte trecho da decisão recorrida:
"42. A Instrução CVM nº 358, de 2002, estende a todos os administradores de
companhias abertas, que saibam de ato ou fato relevante, a responsabilidade pela
divulgação de referida informação, caso tais administradores “constatem a omissão
do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de
comunicação e divulgação”. Tais administradores são obrigados a agir somente
quando constatam a omissão do DRI.
43. Essa instrução, tanto em seu art. 3º, §2º, quanto no art. 6º, parágrafo único,
imputa, portanto, aos demais administradores, que não o DRI, uma
responsabilidade subsidiária, a qual deve ser analisada de acordo com as
circunstâncias do caso."
46) No caso concreto, era o próprio recorrente que estava liderando as discussões com investidores
estrangeiros sobre possíveis arranjos societários, entre eles, o fechamento de capital da companhia, tendo,
evidentemente, informações precisas sobre o estágio das negociações. Diante desse fato, conjuntamente com
evidências de que a informação havia escapado do controle, com a imprensa divulgando informações sobre
possível fechamento de capital, ao mesmo tempo em que ele próprio discutia essa possibilidade com
investidores estrangeiros, e com a ocorrência de oscilação atípica na cotação, preço e quantidade das ações
de emissão da Companhia, estamos diante de todos os elementos expressamente previstos no art. 6º,
parágrafo único, da ICVM 358/2002, que obrigavam o controlador, diretamente ou por meio do DRI, a
divulgar imediatamente o ato ou fato relevante.
47) Além de o recorrente não ter divulgado diretamente esse fato relevante, ou informado
espontaneamente o DRI, também não o fez quando foi inquirido pelo próprio DRI a informar qualquer ato
ou fato relevante, ainda não divulgado, que tivesse conhecimento envolvendo a Companhia. Entendo que o
silêncio do recorrente em não se manifestar diante desses fatos é conduta extremamente danosa ao mercado
de capitais e aos seus investidores, considerando, inclusive, que a cotação das ações de emissão da LLX
seria fator determinante na definição do preço da OPA ou de outro arranjo societário em discussão.
48) Em relação à dosimetria das penas aplicadas pela decisão recorrida a esses dois recorrentes, entendo
que não há qualquer reparo a ser realizado, sendo elas proporcionais e compatíveis com as irregularidades
cometidas. Sendo aplicada a pena de multa máxima, no valor de R$ 500.000,00, ao recorrente Eike Batista e
multa de R$ 200.000,00 ao recorrente Otávio Lazcano, essa em linha, incluisve, com jurisprudência deste
Conselho, como nos Acórdãos: 10979/2012, 11271/2014. E aquela também adequada à gravidade da
conduta, em patamar semelhante à decisão deste Conselho, refletida no Acórdão 10950/2012.
49) Justifica-se também a multa máxima ao recorrente Eike Batista por ele ter pessoalmente participado
das tratativas e quando inquirido pelo DRI não ter dado informações compatíveis com a realidade das
negociações que estavam em curso.
50) De maneira acertada, o Colegiado da CVM aplicou a maior multa ao recorrente que era controlador
da Companhia. Era ele que negociava pessoalmente possíveis arranjos societários, entre eles, o fechamento
de capital da companhia. Entretanto, falhou com o seu dever de informar, optando pelo silêncio, mesmo
diante de diversas situações analisadas que o obrigavam a divulgar diretamente a informação ou por meio do
DRI da Companhia.
51) Em relação aos recursos de ofício, a CVM entendeu que Eugênio Figueiredo e Cláudio Lampert,
respectivamente, diretor financeiro e diretor sem designação específica, devessem ser absolvidos. Entendo,
de forma diversa, que ambos os diretores devam ser penalizados, até para manter certa coerência com as
outras decisões tomadas por este Conselho nos recursos envolvendo companhias ligadas ao mesmo
controlador em que se discutiu também a suposta não divulgação de fato relevante.
52) Considerando que esses diretores participaram presencialmente de algumas negociações realizadas
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em Nova York por volta do dia 26.7.2012 com o recorrente Eike Batista, como confirmado pela própria
defesa dos recorridos no dia do julgamento deste Recurso, parece-me que a absolvição deles não seja o
melhor caminho a seguir. Eles possuíam à época dessas reuniões em Nova York mais informações do que o
DRI da Companhia sobre as negociações que estavam em curso sobre a realização de eventual OPA. Já o
DRI, estava com informações apenas do dia 16.7.2012, quando tomou conhecimento da intenção do
controlador de realizar OPA, entre outros arranjos societários discutidos também, como mencionado
anteriormente. Além disso, mesmo quando inquiridos pelo DRI sobre possíveis atos ou fatos relevantes
relacionados à Companhia, não divulgados ao mercado, e que fossem do conhecimento deles, tendo em
vista toda a movimentação atípica na cotação da ações de emissão da LLX e de matérias na imprensa sobre
eventual OPA, também nada informaram, assim como o recorrente Eike Batista. Com isso, voto pela
aplicação de multa para cada recorrido no valor de R$ 200.000,00.
53) Importante registrar que as partes presentes nos recursos voluntários e de ofício propuseram, ao longo
do processo em curso na CVM, propostas de Termo de Compromisso, para que os processos fossem
encerrados sem importar confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de qualquer ilicitude de
suas condutas. Todas as propostas foram recusadas. O Colegiado da CVM, de forma acertada na minha
opinião, entendeu que o processo deveria ser levado a julgamento, até para orientar as práticas do mercado
em casos semelhantes.
III - Conclusão
54) Assim, dou conhecimento aos recursos e voto nos seguintes termos:
1. com relação ao recorrente EIKE FUHRKEN BATISTA, pelo cometimento da infração de
não divulgar imediatamente ato ou fato relevante na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos
valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 500.000,00;
2. com relação ao recorrente OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO , pelo cometimento da infração
de não divulgar imediatamente ato ou fato relevante na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos
valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00;
3. com relação ao recorrido CLAUDIO DIAS LAMPERT , pelo cometimento da infração de
não divulgar imediatamente ato ou fato relevante na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos
valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, dar
provimento ao recurso de ofício, aplicando a penalidade de multa no valor de R$
200.000,00 ;
4. com relação ao recorrido EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO , pelo cometimento da
infração de não divulgar imediatamente ato ou fato relevante na hipótese da informação
escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados, dar provimento ao recurso de ofício, aplicando a penalidade de multa no
valor de R$ 200.000,00.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro Relator,
em 05/07/2017, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14262
Processo 10372.000223/2016-78
Processo na primeira instância CVM RJ2013/2400
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
EIKE FUHRKEN BATISTA
RECORRENTES:
OTÁVIO DE GARCIA LAZCANO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CLAUDIO DIAS LAMPERT
RECORRIDOS:
EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO
RELATOR: Thiago Paiva Chaves
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Divulgação de Fato Relevante.
Recursos Voluntários Improvidos. Recurso de Ofício Provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
1. Acompanho o Conselheiro Relator em seu voto, uma vez que entendo configurada a irregularidade de
não divulgação de Fato Relevante, razão pela qual aos recursos voluntários deve ser negado
provimento. Acompanho também o entendimento de que devem ser responsabilizados pelos fatos os
diretores Claudio Dias Lampert e Eugênio Leite de Figueiredo, que haviam sido absolvidos pela
CVM, pelos mesmos motivos mencionados no voto do Conselheiro Relator. Divirjo, entretanto, do
voto proferido pelo Conselheiro Relator quanto à pena de multa de R$ 200.000,00 aplicada a eles.
2. Destaco que, mesmo vislumbrando a responsabilidade dos Recorridos, conforme discutido no voto do
Conselheiro Relator, não vejo como atribuir a eles o mesmo grau de responsabilidade que tinha o DRI
e, assim, aplicar a mesma penalidade que lhe foi imposta. Entendo que, neste caso, a responsabilidade
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dos Recorridos é subsidiária a do DRI e não solidária. Mais adequada, assim, a aplicação de pena de
advertência e é apenas neste ponto que divirjo do voto proferido pelo Conselheiro Relator.
3. Pelo exposto, acompanho o voto do Conselheiro Relator quanto ao improvimento aos recursos
voluntários e ao provimento ao recurso de ofício, mas, neste caso, para aplicar aos Recorridos Claudio
Dias Lampert e Eugênio Leite de Figueiredo pena de advertência pela não divulgação de Fato
Relevante.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro
Relator, em 02/08/2017, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0046269 e o código CRC C3895CFC.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-
Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0048528 e o código CRC D5D9B82D.
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