CRSFN · 28/06/2017
Julgado — Acórdão nº 295/2017
10372.000465/2016-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.179
Processo 10372.000465/2016-61
Processo na primeira instância CVM RJ2013/5634
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANDRÉ LUIS CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO
KÁTIA MOSSO FERREIRA
MARCELO SENGES CARNEIRO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não pagamento de dividendos declarados. Não divulgação
de Fato Relevante pelo DRI. Não envio de informações obrigatórias.
ACÓRDÃO CRSFN 295/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente ANDRÉ LUIS CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores da Tecnosolo S.A.:
1. pelo cometimento da infração de não ter adotado as providências necessárias para pagar, no
exercício social de 2010, os dividendos declarados em 30.4.2010, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
2. pelo cometimento da infração de não guardar sigilo de informações ainda não divulgadas ao
mercado, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.00,00
(duzentos mil reais);
3. pelo cometimento da infração de não prestar informações sobre as negociações realizadas por
administradores com ações de emissão da própria Companhia, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação à recorrente KÁTIA MOSSO FERREIRA, na qualidade de Diretora
da Tecnosolo S.A., pelo cometimento da infração de não ter adotado as providências necessárias para
pagar, no exercício social de 2010, os dividendos declarados em 30.4.2010, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
3. com relação ao recorrente MARCELO SENGES CARNEIRO, na qualidade de Diretor
da Tecnosolo S.A., pelo cometimento da infração de não ter adotado as providências necessárias para
pagar, no exercício social de 2010, os dividendos declarados em 30.4.2010, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039192 SEI 10372.000465/2016-61 / pg. 1
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 12/07/2017, às 19:52, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14179
Processo 10372.000465/2016-61
Processo na primeira instância CVM RJ2013/5634
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho
Kátia Mosso Ferreira
Marcelo Senges Carneiro
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de um processo administrativo sancionador, em face de André Luis Cavalcanti de Moraes
Camacho, Kátia Mosso Ferreira e Marcelo Senges Carneiro ("Acusados" ou "Recorrentes"), na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores - DRI e Diretores, respectivamente, da Tecnosolo S.A. ("Tecnosolo"), em
razão do não pagamento de dividendos declarados, da divulgação de informação relevante e não envio de
informações obrigatórias.
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II - Termo de acusação e defesa dos acusados
2) O termo de acusação proposto pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") se deu com
base na reclamação de Rodrigo Osna José (“Reclamante”) de 30.5.2012 contra o não pagamento do dividendo
referente ao exercício social findo em 2009.
3) Instada a se manifestar, a Tecnosolo informou que de fato não depositou tais valores e que, apesar de
existirem créditos a receber, essa realização tem sido lenta, o que fez com que os únicos recursos disponíveis
fossem dirigidos à operação da empresa.
4) O reclamante, em 22.5.2012, também relatou que houve uma redução na posição acionária detida pelos
membros do conselho de administração, que passou de 30,78% para 23,74%, e a Tecnosolo não a divulgou ao
mercado (fls. 27/29).
5) Em 29.8.2012, o DRI reconheceu que não informou a posição detida pelos administradores, mas que a
posição se mantém estável, com exceção das ações que foram emprestadas à Ekika por conta do primeiro Draw
Down do contrato de Equity Credit Line, firmado com o GEM. Não houve alteração de fato, pois as ações
emprestadas serão devolvidas pela Ekika, após subscrever novas ações a serem emitidas quando da realização
da primeira chamada de capital (fls. 43/48).
6) No entender da SEP, o fato de nos balanços patrimoniais referentes aos trimestres de 2010 não constar
nenhuma variação significativa a indicar a deterioração da capacidade para pagar dividendos, refuta o argumento
de que fatos supervenientes impediram o seu pagamento (fls. 94/98).
7) A Superintendência também concluiu que restou caracterizada infração ao art. 11 da Instrução CVM nº
358/02, pois desde o ano 2006 não foi comunicado à CVM as negociações com ações de emissão da
Tecnosolo, pelos membros do Conselho de Administração. Tal irregularidade, e ainda o fato de que os
Formulários de Referência, anteriores a 2012, foram preenchidos incorretamente, afetou a compreensão do
Reclamante, e talvez de outros acionistas, sobre a real participação dos membros do conselho no capital da
Tecnosolo.
8) Após apresentarem defesa onde reforçaram os argumentos apresentados à SEP, os Acusados e a
Tecnosolo, esta última alegando ser terceira interessada, protocolaram ainda uma petição nos seguintes termos
(fls. 174-176):
a) a Tecnosolo se encontra em processo de recuperação judicial, no âmbito do qual houve a nomeação do Sr.
Cléverson de Lima Neves como seu Administrador Judicial;
b) em virtude das dificuldades financeiras e operacionais da Tecnosolo, e considerando que a formalização de um
acordo poderia conter obrigações que trariam repercussões jurídicas na Companhia, os requerentes optaram por
não apresentar proposta de Termo de Compromisso no prazo determinado pelo § 1º do art. 7º da Deliberação
CVM nº 390/01;
c) os Acusados, juntamente com o Administrador Judicial, estão elaborando uma proposta de Termo de
Compromisso, capaz de atender os requisitos legais, sanar eventuais irregularidades e encerrar o processo
administrativo sancionador, razão pela qual compreendem ser razoável, em razão do disposto no art. 11, § 5º, da
Lei 6.385/76, a suspensão do procedimento administrativo sancionador pelo prazo improrrogável de 30 dias;
III - Decisão do Colegiado da CVM
9) Preliminarmente, o diretor-relatou julgou não ser conveniente e nem oportuno suspender a sessão de
julgamento e abrir prazo para que os Acusados ainda apresentem proposta de Termo de Compromisso.
Registrou que os Acusados apresentaram suas defesas no dia 22 de agosto de 2013 e, naquela oportunidade,
não manifestaram qualquer interesse em firmar acordo (fls. 139/158). A esta altura, já com a pauta da sessão de
julgamento devidamente publicada, e considerando que sequer foi apresentada a efetiva proposta de termo de
compromisso, tendo sido postulada apenas a abertura de prazo para tanto, entendeu não haver quaisquer
benefícios em termos de economia e de celeridade processual que justifiquem o deferimento do pedido. E
ainda, considerando que a Tecnosolo não é sequer acusada neste processo sancionador, indefiriu o pedido de
intimação do Administrador Judicial da companhia.
10) No mérito, o diretor-relator seguiu o entendimento da acusação ao atribuir responsabilidade aos
Acusados pelo não pagamento dos dividendos declarados, em total afronta às disposições da lei societária.
Considerou que os argumentos manejados nas defesas não são suficientes para modificar a conclusão.
11) Entendeu que, apesar de a lei oferecer instrumentos que possibilitam o não pagamento dos dividendos, em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039192 SEI 10372.000465/2016-61 / pg. 3
situações específicas por ela definidas, a Companhia não se utilizou dessa prerrogativa, e se apoia em
justificativas que não são capazes de ilidir sua obrigação, como a de que os valores a receber, apesar de
suficientes para honrar o compromisso, eram de realização lenta, razão pela qual decidiu que seriam utilizados
primordialmente para mantê-la em funcionamento.
12) No que tange a a acusação imputada ao DRI André Luiz Cavalcanti de Moraes Camacho, por não ter
prestado informações relativas às negociações realizadas pelos administradores com ações de emissão da própria
Companhia, o diretor-relator destacou que as regras editadas pela CVM vieram para normatizar comando da lei
societária (art. 157) que atribui aos administradores das companhias abertas o dever de informar o número de
ações que detém, ao firmar termo de posse, como também as alterações ocorridas durante todo o período em
que exercer o cargo. Ao exigir tais informações, o legislador ofereceu aos acionistas e ao mercado em geral mais
um instrumento de análise sobre o desempenho da companhia, afinal, a movimentação de quem a conhece
profundamente, pode servir de indicativo sobre a sua situação patrimonial.
13) Por fim, no que tange à responsabilidade imputada a André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho, na
condição de administrador, por ter vazado informações ainda não divulgadas ao mercado, julgou que o Acusado
transmitiu para o acionista reclamante informações que pela relevância deveriam ser divulgadas inicialmente ao
mercado, procedimento que a Companhia se comprometeu a adotar quando da divulgação da celebração do
acordo, evitando assim uma indesejável assimetria informacional, sempre danosa para o regular funcionamento do
mercado.
14) Para o relator, a visão da CVM é que o dever de abstenção imposto aos administradores das companhias
decorre do princípio da igualdade de acesso às informações, cujo objetivo é equalizar o acesso entre todos os
usuários, por ser ele um instrumento de proteção do público investidor, sob a premissa de que a utilização da
informação privilegiada é indesejável. Cuida-se, portanto, de uma garantia fundamental da confiabilidade do
mercado em geral.
15) Diante do exposto, o Colegiado decidiu, de forma unânime, nos seguintes termos:
a) pela condenação de André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores da Tecnosolo S.A., por não ter adotado as providências necessárias
para pagar, no exercício social de 2010, os dividendos declarados em 30.4.2010, em
descumprimento ao artigo 205, § 3º, da Lei nº 6.404/76, a pena de Multa no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o
inciso I do § 1º do mesmo artigo;
b) pela condenação de André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores da Tecnosolo S.A., por não guardar sigilo de informações ainda não
divulgadas ao mercado, em descumprimento ao artigo 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, a pena de
Multa no valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº
6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo;
c) pela condenação de André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores da Tecnosolo S.A., por não prestar informações sobre as
negociações realizadas por administradores com ações de emissão da própria Companhia, em
descumprimento do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02, a pena de Multa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I
do § 1º do mesmo artigo;
d) pela condenação de Kátia Mosso Ferreira, na qualidade de Diretora da Tecnosolo S.A., por
não ter adotado as providências necessárias para pagar, no exercício social de 2010, os
dividendos declarados em 30.4.2010, em descumprimento ao artigo 205, § 3º, da Lei nº
6.404/76, a pena de Multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na forma do inciso II
do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do
mesmo artigo; e
e) pela condenação de Marcelo Senges Carneiro, na qualidade de Diretor da Tecnosolo S.A.,
por não ter adotado as providências necessárias para pagar, no exercício social de 2010, os
dividendos declarados em 30.4.2010, em descumprimento ao artigo 205, § 3º, da Lei nº
6.404/76, a pena de Multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na forma do inciso II
do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo.
IV - Recurso ao CRSFN
16) Devidamente intimados, os acusados apresentaram recurso conjunto a este Conselho de forma tempestiva
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039192 SEI 10372.000465/2016-61 / pg. 4
(fls. 231-254).
17) O recurso, em síntese, trouxe os seguintes argumentos, alguns dos quais já apresentados na instância
anterior:
i. nenhum dos acionistas da Tecnosolo recebeu dividendos, isto porque a situação financeira da empresa não
permitia a distribuição. O pagamento dos dividendos poderia afetar, de forma adversa, os consideráveis
esforços empreendidos pela cia para reestruturar dívidas;
ii. segundo a jurisprudência da CVM e deste Conselho, a falta de pagamento dos dividendos só seria
passível de punição se imotivado ou caprichoso. Mas os recorrentes agiram de boa-fé, no interesse da
companhia e de forma a garantir a continuidade dos negócios sociais;
iii. a penalidade aplicada foi exacerbada. Os recorrente não têm antecedentes. Apenas André Luis Cavalcanti
de Moraes Camacho foi punido uma vez, com pena de advertência. Já os outros dois recorrentes não têm
qualquer antecedentes e receberam todos a mesma penalidade;
iv. com relação à segunda acusação, para que houvesse necessidade de divulgação seria necessário que o
fato fosse relevante. O e-mail não teve nenhuma influência no mercado mobiliário, como afirma a própria
peça acusatória em diversos trechos. As informações contidas no e-mail eram de amplo conhecimento do
mercado, dos empregados da empresa e de seus fornecedores. A multa aplicada ao recorrente extrapola
em muito os parâmetros utilizados em outros casos mais graves, que tratam da mesma matéria; e
v. no que tange a última acusação, é de se esclarecer que a posição do grupo de controladores permaneceu
estável o tempo todo. O entendimento da CVM de que a participação dos acionistas teria diminuído em
3,49% se deu em virtude de um empréstimo que, por ter sido apenas um empréstimo, não alterou a
participação dos acionistas controladores da Tecnosolo.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 08/06/2017, às 14:34, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14179
Processo 10372.000465/2016-61
Processo na primeira instância CVM RJ2013/5634
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho
Kátia Mosso Ferreira
Marcelo Senges Carneiro
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não pagamento de dividendos declarados. Não divulgação de
Fato Relevante pelo DRI. Não envio de informações obrigatórias.
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1) Trata-se de recursos voluntários interpostos pelos administradores da Tecnosolo contra a decisão do
Colegiado da CVM que aplicou multa aos recorrentes tendo em vista a ocorrência de uma ou mais das seguintes
irregularidades: não pagamento de dividendos referentes ao exercício findo de 31.12.2009, o não envio de
informações obrigatórias e quebra do dever de lealdade.
2) Passo a analisar cada umas das três irregularidades apontadas pela decisão recorrida.
(i) não pagamento de dividendos referentes ao exercício findo de 31.12.2009
3) Os três recorrentes deste processo, diretores da Companhia Tecnosolo, foram acusados pela CVM pelo
não pagamento de dividendos declarados em assembleia de acionistas.
4) Ficou evidenciado nos autos que em assembleia geral ordinária realizada em 30.4.2010 foi aprovada
proposta da administração para distribuição de dividendos dentro do exercício de 2010, com base no lucro
líquido apurado de R$ 2.269.000,00 no exercício de 2009.
5) A Lei 6.404/76 estabelece os seguintes critérios para o pagamento de dividendos:
Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na
data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou
usufrutuária da ação.
.........
§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia-
geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer
caso, dentro do exercício social.
6) Do dispositivo anterior, temos que, como regra geral, os dividendos devem ser pagos dentro do exercício
social em que forem declarados. O acionista da Companhia Rodrigo José apresentou reclamação em 2012 na
CVM sobre o não pagamento dos dividendos aprovado na AGO de 2010 da Tecnosolo.
7) Instados a se manifestar, os recorrentes confirmaram que não houve o pagamento dos referidos
dividendos. Em defesa conjunta, justificam o não pagamento pela grave crise financeira enfrentada pela
Companhia, com forte desvalorização das ações de sua emissão, que culminou em 2013 com o deferimento pela
justiça da recuperação judicial da companhia.
8) As justificativas apresentadas pelos recorrentes se remetem basicamente a fatos muito posteriores ao
exercício de 2010, quando os dividendos foram declarados. No ano de 2012, a Companhia divulgou fato
relevante comunicando ao mercado acordo entre alguns acionistas e a sociedade Ekika, que consistia em uma
linha de subscrição de ações, tendo a Tecnosolo a opção de requerer à Ekika que subscrevesse ações ordinárias
de emissão da Companhia até o limite de R$ 65 milhões. Acordo esse que não avançou, e, em 2013, ocorreu o
deferimento da recuperação judicial da companhia.
9) Os administradores ao longo de 2010 e em 2011 não realizaram nenhuma reunião de diretoria ou mesmo
divulgação de qualquer comunicado ao mercado revelando a impossibilidade de pagamento dos dividendos
declarados, decorrentes de grave crise financeira superveniente. Apenas em 2012, quando foram acusados pela
CVM pelo não pagamento, é que apresentaram essas justificativas como motivadoras para o não pagamento.
10) Importante ressaltar que a Lei 6.404/76 e o próprio estatuto social da companhia não são omissos em
relação a excepcionalidades que permitem que em determinados exercícios não ocorram o pagamento de
dividendo. O §4º do art. 202 trata de uma dessas excepcionalidades:
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Art. 202.
....
§4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em
que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele
incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em
funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta,
seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5
(cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da
informação transmitida à assembléia.
11) O estatuto social da Companhia faz referência expressa a esse dispositivo:
Art. 42 §1º - O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício
social em que os Órgãos da administração da Sociedade informarem à Assembleia
Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da Sociedade,
procedendo-se, neste caso, conforme estabelece o artigo 202, § 4º, da Lei nº
6.404/76.
12) Resta claro que a Lei e o estatuto social da Companhia estabelecem instrumentos que permitem com que
os dividendos não sejam pagos em situações especiais. Entretanto, conforme já mencionado, não há nenhuma
evidência nos autos de que a Companhia e os recorrentes tenham se utilizado desse instrumento. Pelo contrário, o
que se verifica é que a Companhia, com base no lucro apurado em 2009, deliberou por meio de AGO a
distribuição de parcela desse lucro aos acionistas.
13) Conforme bem explorado pela área técnica da CVM e pela própria decisão recorrida, além de os
recorrentes não terem se utilizado dos instrumentos previstos na lei e no estatuto, avaliando o balanço patrimonial
da companhia referente ao ano de 2010, não há nenhuma evidência de deterioração da sua capacidade de
pagamento, ao contrário do argumentado pelos recorrentes.
14) Com isso, os argumentos apresentados pelos recorrentes não são capazes de afastar a irregularidade
praticada por eles, ao não pagar os dividendos no ano de 2010, em completa afronta à Lei 6.404/76.
(ii) não envio de informações obrigatórias
15) O recorrente André Camacho, DRI da Companhia, foi acusado pela CVM pela não divulgação da
redução de participação no capital da Tecnosolo dos membros do conselho de administração. A instrução CVM
nº 358/02 estabelece que:
Art.11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e
de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposições
estatutárias ficam obrigados a informar à companhia a titularidade e as
negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia,
por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trata
de companhia abertas.
...
§ 5º. A companhia deverá enviar as informações referidas no caput deste artigo à
CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão
organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação, no prazo
de 10 (dez) dias, após o término do mês em que se verificarem alterações das
posições detidas, ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo das pessoas
citadas no caput.
...
§ 7º. O Diretor de Relações com Investidores é responsável pela transmissão à CVM
e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão
organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação, as
informações recebidas pela companhia em conformidade com o disposto neste
artigo.
16) Conforme estabelecido pela ICVM, é de responsabilidade do DRI da Companhia a divulgação para a
CVM e para a BM&FBOVESPA de eventuais mudanças na titularidade ou negociações realizadas por
administradores envolvendo valores mobiliários emitidos pela própria Companhia. Está devidamente
demonstrado pelos autos do processo que após negociações de ações realizadas em 2012, a participação
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acionária de alguns membros do conselho de administração foi reduzida de 30,78% para 23,74%.
17) E, desde 2006, a Companhia não apresentou nenhuma atualização relativa a negociações de ações dos
administradores. Em um primeiro momento, a Companhia afirma que informou “apenas a posição dos
acionistas que detinham participações acima ou igual a 5%, enquanto que deveríamos ter informado a
posição dos administradores da empresa”. Já em outro momento, conforme apresentado pela decisão
recorrida, apresentou outra justificativa: “O Acusado se diz surpreso, pois sempre forneceu as informações
aos funcionários da Companhia responsáveis pelo seu envio, e sugere como causa da falha a hipótese de
incompatibilidade técnica entre os sistemas da Companhia e da CVM, mas não incorpora aos autos
nenhuma evidência formal que me permitiria isenta-lo da acusação que lhe foi formulada.
18) Com base nos elementos apresentados aqui e nos autos do processo, entendo estar plenamente
comprovada infração à regulamentação CVM pelo não envio das informações de alterações na posição acionária
dos administradores da Companhia.
(iii) quebra do dever de lealdade
19) O recorrente André Camacho, DRI da Companhia, foi acusado pela CVM por quebra do dever de
lealdade, violando a obrigação de guardar sigilo de informação relevante ainda não divulgada pela Companhia ao
mercado.
20) A imputação tem origem em trocas de e-mail entre o recorrente e o acionista da Companhia Rodrigo
José. O principal diálogo registrado entre eles é o datado de 18.4.2012, em que o DRI responde e-mail ao
acionista nos seguintes termos:
“Entrou o primeiro valor do GEM (previsto para final de abril ou começo de maio)
está previsto o pagamento dos dividendos de 2009 dos minoritários. Os
controladores (grupo do qual faço parte) e o Falkon vão ter que esperar um pouco
mais. Para compensar o atraso de 2009, quero pagar os dividendos de 2010 dos
minoritários logo depois, no segundo tranche do GEM (previsto junho). Tenho
reunião na próxima semana com o Conselho para definir isso. Novamente os
controladores e Falkon esperam mais um pouco quando tiver mais caixa.”
21) Uma parte desse e-mail trata dos dividendos declarados e não pagos de 2009, analisados no item (i) e
dos dividendos referentes a 2010. O recorrente afirma que os dividendos seriam finalmente pagos e que esse
assunto seria apreciado na próxima reunião do conselho de administração.
22) Em relação à primeira parte do e-mail, de forma a facilitar na compreensão do assunto ali tratado,
importante mencionar alguns fatos relevantes divulgados pela Companhia no ano de 2012.
23) Em FR de 11.1.2012 (documento esse assinado pelo próprio recorrente), a Tecnosolo informou que
acionistas da Companhia e as empresas Ekika e Riverdale (afiliadas à GEM – Global Emerging Markets)
celebraram um acordo para a abertura de uma linha de subscrição de ações, acordo que permitia a Tecnosolo
por um período de três anos a opção de requerer à Ekika e Riverdale que subscrevessem ações ordinárias de
emissão da Companhia até o limite de R$ 65 milhões.
24) Nesse momento, havia apenas o anúncio do acordo celebrado, sendo certo que nenhuma solicitação de
subscrição enviada pela Companhia havia sido formalizada à GEM. Nesse FR, a Tecnosolo diz que manteria o
mercado informado sobre quaisquer eventos subsequentes relacionados à linha de subscrição.
25) Apenas em FR de 21.6.2012 ocorre a primeira divulgação ao mercado sobre a formalização da
solicitação de subscrição enviada pela Companhia para a Ekika (filiada da GEM), “(...) como resultado a
expectativa da Companhia é que seu Conselho de Administração aprove entre 20/07/2012 e 13/08/2012
um aumento de capital para subscrição provada no valor aproximado de R$ 1.722.715,24(...) ”.
26) Com isso, muito embora apenas em junho de 2012 a Companhia tenha divulgado FR sobre a primeira
solicitação de subscrição a empresas filiadas ao Grupo GEM, o recorrente, em e-mail de abril de 2012, informa
ao acionista Rodrigo sobre o recebimento da primeira parcela do acordo firmado e que a segunda parcela do
acordo estaria prevista para junho, muito embora esses eventos não tenham se concretizado.
27) Outro email encaminhado pelo recorrente e DRI da Companhia ao mencionado acionista, datado de
10.2.2012, foi o seguinte:
Podemos solicitar novos aportes desde que concluído o aporte anterior. Prevemos
assim, uma periodicidade de 45 dias entre um aporte e outro. Como são 3 anos para
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aproveitar a linha GEM, temos 3 x 354/45 = 25 aportes a cada 45 dias, com o
primeiro iniciando-se agora em fev/12, oq eu daria, em média, R$ 2,6M por aporte.
28) Em defesa apresentada a este Conselho, o recorrente alega: que esses fatos informados por e-mail não
eram relevantes, não havendo necessidade de divulgação ao mercado por meio de Fato Relevante; que não
houve alteração nas cotações nesse período; que as informações eram de amplo conhecimento do mercado.
29) Não há como concordar com nenhuma das alegações apresentadas pelo recorrente. Primeiramente, estou
certo que informações relacionadas ao acordo para a abertura de uma linha de subscrição de ações celebrados
com a Ekika eram extremamente relevantes para a Companhia, vez que o limite de ações subscritas poderia
chegar ao montante de R$ 65 milhões, o que representava à época mais de 10 vezes o patrimônio líquido da
Tecnosolo e mais de 40% do seu ativo total.
30) Além disso, até o momento dos e-mails trocados entre o DRI e o acionista, o mercado apenas tinha
conhecimento que o acordo havia sido celebrado, sem ter ocorrido nenhum pedido de subscrição. Já em um dos
e-mails, o recorrente transmite a falsa informação de que já teria ocorrido o primeiro aporte do acordo de
subscrição e no segundo e-mail mencionado o DRI informa a expectativa dos valores e frequência dos aportes a
serem realizados.
31) Não tenho dúvidas que essas informações tinham o potencial de alterar de modo ponderável a cotação
das ações da sociedade, ou impactar na decisão dos atuais acionistas e potenciais investidores ou participantes
do mercado em relação às condições financeiras da sociedade.
32) Um dos principais mandatos da CVM é o de contribuir para que os participantes do mercado de capitais
tenham acesso igualitário e disponível ao mesmo tempo das informações emitidas pelas companhias abertas,
evitando assim a assimetria informacional, tão danosa ao mercado. A própria lei societária atribui aos
administradores das companhias o dever de zelar pelas informações relevantes que tenham acesso e ainda não
divulgadas ao mercado.
33) Além da importância atribuída aos administradores da Companhia, cabe ao DRI da sociedade a função
de ser o porta voz entre a companhia e o mercado, e entre a companhia e os órgãos reguladores. E no caso
concreto, temos o próprio DRI da Tecnosolo rompendo com esses deveres previstos tanto na Lei 6.404/76
quando na ICVM nº 358/2002.
34) Com isso, acompanho integralmente as irregularidades apontadas pela decisão recorrida. Em relação às
dosimetrias das penas, também não visualizo reparos a serem feitos. A irregularidade apontada no item (i), de não
pagamento de dividendos, prejudicou milhares de acionistas da Companhia, que desde 2010 estavam certos que
receberiam a participação nos lucros aprovados pela AGO. O dano causado aos acionistas foi relevante, tendo
em vista que à época dos fatos a dispersão total das ações da Companhia era de mais de 25%, com mais de mil
acionistas minoritários.
35) As irregularidades analisadas nos itens (ii), não envio de informações obrigatórias, e (iii), quebra do dever
de lealdade, também são reprováveis, vez que as informações ali analisadas tinham o potencial de alterar de
modo ponderável a cotação das ações da sociedade, e impactar na decisão dos atuais acionistas e potenciais
investidores ou participantes do mercado em relação às condições financeiras da sociedade.
II - Conclusão
36) Assim, voto nos seguintes termos:
1. com relação ao recorrente ANDRÉ LUIS CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Tecnosolo S.A.:
1.1 por não ter adotado as providências necessárias para pagar, no exercício social de 2010,
os dividendos declarados em 30.4.2010, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
Multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
1.2 por não guardar sigilo de informações ainda não divulgadas ao mercado, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de Multa no valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais);
1.3 por não prestar informações sobre as negociações realizadas por administradores com ações de
emissão da própria Companhia, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de Multa no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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2. com relação à recorrente KÁTIA MOSSO FERREIRA, na qualidade de Diretora da Tecnosolo S.A., por
não ter adotado as providências necessárias para pagar, no exercício social de 2010, os dividendos
declarados em 30.4.2010, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de Multa no valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3. com relação ao recorrente MARCELO SENGES CARNEIRO, na qualidade de Diretor
da Tecnosolo S.A., por não ter adotado as providências necessárias para pagar, no exercício social de
2010, os dividendos declarados em 30.4.2010, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de Multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 15:24, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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