CRSFN · 22/08/2017
Julgado — Acórdão nº 387/2017
10372.000144/2016-67
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Recurso 14.027
Processo 10372.000144/2016-67
Processo na primeira instância BACEN 1301576730
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA
PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S – ME
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditor independente. Emissão de parecer e relatório
sobre demonstrações financeiras que teriam sido elaborados sem as ressalvas cabíveis.
ACÓRDÃO CRSFN 387/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem conhecer dos recursos por unanimidade e:
1. com relação à recorrente PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S, pelo cometimento da infração
de emitir pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis, certificando a
fidedignidade de dados que não refletiam a real situação financeira dos grupos de consórcio, negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação ao recorrente ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA, na qualidade de auditor, pelo cometimento
da infração de emitir pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis,
certificando a fidedignidade de dados que não refletiam a real situação financeira dos grupos de consórcio,
dar-lhe provimento parcial, por maioria, com base no voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho,
reduzindo o prazo de proibição de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 3 (três) anos para 2 (dois) anos,
vencidos o Relator e o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da
decisão recorrida, bem como o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pela conversão da
proibição em multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) .
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás
Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 08/09/2017, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14027
Processo 10372.000144/2016-67
Processo na primeira instância BACEN 1301576730
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA
PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S – ME
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto
1) O presente processo refere-se a emissão de parecer e relatório sobre demonstrações financeiras que
teriam sido elaborados sem as ressalvas cabíveis pela Pégasus Auditores Associados S/S (“Pégasus”) e pelo Sr.
Antônio César da Silva (“Antônio da Silva”).
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), fruto
de proposta datada de 27.3.2013 (fls. 1 a 3v) e aprovada em 3.4.2013 (fl. 182), contra a Pégasus Auditores
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Associados S/S e o Sr. Antônio César da Silva. A Tabela 1 a seguir destaca a irregularidade identificada:
Tabela 1 – Irregularidade e Capitulações
Irregularidade Capitulação
Arts. 20 e 21, inciso III, do regulamento anexo
à Resolução nº 3.198/2004;
itens 11.3.3.1, 11.3.3.2 e 11.3.4.1 da NBC T
11 – Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Contábeis, aprovada pela
Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade – CFC nº 820/1997 (revogada
pela Resolução CFC nº 1.203/2009, porém,
manteve eficácia à época dos fatos em
função das determinações da Resolução
CFC nº 1.325/2011.
itens 26, 27 e 29 da NBC T 11 – IT 5 –
Parecer dos Auditores Independentes sobre
Emitir, no desempenho das atividades de
as Demonstrações Contábeis, aprovada pela
auditoria de instituições financeiras e demais
Resolução CFC nº 830/1998 (revogada pela
instituições autorizadas a funcionar pelo BCB,
Resolução CFC nº 1.203/ 2009, porém,
pareceres e relatórios sobre demonstrações
manteve eficácia à época dos fatos em
financeiras sem as ressalvas cabíveis,
função das determinações da Resolução
certificando a fidedignidade de dados que
CFC nº 1.325/2011);
não refletem a real situação financeira dos
itens 8 e 9 da Norma Brasileira de
grupos de consórcio.
Contabilidade Técnica de Auditoria
Independente de Informação Contábil
Histórica – NBC TA 450 – Avaliação das
Distorções Identificadas Durante a Auditoria,
aprovada pela Resolução CFC nº
1.216/2009;
item 7 da NBC TA 520 – Procedimentos
Analíticos, aprovada pela Resolução CFC nº
1.221/2009;
itens 6 e 7 da NBC TA 705 – Modificações
da Opinião do Auditor Independente,
aprovada pela Resolução CFC nº
1.232/2009.
3) Em 16.4.2014, após a avaliação das defesas apresentadas, o Parecer 21/2014 -
DECAP/DIPAD[1] propôs a aplicação das penas de proibição ao Sr. Antônio da Silva e multa à
Pégasus. Assim, o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – Codep,
em sua 97ª reunião, realizada no período de 14 a 16.5.2014, encaminhou a proposta ao Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural[2], que foi acolhida, por meio da Decisão
210/2014 – DIORF de 13 de junho de 2014, em que o BCB decidiu, por entender estar caracterizada a
irregularidade apontada, considerando a gravidade das infrações, aplicar-lhes as seguintes penalidades[3]:
PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos,
ao Sr. Antônio César da Silva, com base no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976,
incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997;
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MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Pégasus Auditores Associados S/S –
ME, com base no art. 11, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 1976, com alteração introduzida
pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997.
III - Descrição das Ocorrências
4) A Pégasus emitiu parecer dos auditores independentes sobre demonstrações financeiras da Jorlan
Administradora de Consórcio Ltda. (“Jorlan”) referentes à data-base de 30.6.2010 sem ressalva, certificando a
fidedignidade de dados que não refletiam a real situação financeira dos grupos de consórcios.
5) O referido parecer, datado de 20.8.2010, assinado pelo Sr. Antônio César da Silva, traz a seguinte
conclusão:
Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas, quando analisadas em
conjunto com as notas explicativas, com destaque para a receita de taxa de administração
que é conhecida pelo regime de caixa em atendimento a normas do BACEN, representam
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da
empresa JORLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em 30 de junho
de 2010 e 31 de dezembro de 2009, o resultado de suas operações, e também, dos recursos
dos Grupos de consórcios e das variações das disponibilidades desses grupos, referentes
aos períodos findos naquelas datas, de acordo com as Práticas Contábeis adotadas no
Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
6) Em inspeção geral relativa à mesma data-base, o BCB verificou a existência de distorção relevante nas
informações apresentadas pela Jorlan, a saber:
i. a Administradora não elaborou as demonstrações contábeis dos grupos de consórcio
adequadas às exigências do BCB, visto que utilizou recursos financeiros pertencentes aos
grupos de consórcio ativos em finalidade diversa das previstas nos regulamentos;
ii. até 30.6.2010, R$ 788.505,55 pertencentes aos grupos de consórcio ativos foram sacados
e contabilizados como taxa de administração a apropriar no passivo da Administradora.
Entretanto, a contrapartida dessa apropriação não foi lançada no saldo das aplicações
financeiras dos grupos ativos, pois a saída dos recursos permanecia pendente na
conciliação bancária de 30.6.2010, o que mostra a inadequação do saldo das
disponibilidades dos grupos de consórcio devido à falta do registro da saída dos recursos. A
apropriação indevida desses recursos infringiu o § 3º do art. 3º da Lei nº 11.795/08, e o art.
11 do Regulamento Anexo da Circular nº 2.766/97, com redação dada pelo inciso II do art. 9º
da Circular nº 2.861/99, atual art. 13 da Circular nº 3.432/09;
iii. a distorção no valor de R$ 788.505,55 é considerada relevante, pois corresponde a 20,1%
do saldo contábil das aplicações financeiras dos grupos de consórcios ativos, no valor de
R$ 3.921.311,41;
iv. os papéis de trabalho de auditoria mostram que a Pégasus analisou a pendência de R$
788.505,55 relativa às taxas de administração cobradas antecipadamente, indicadas na
conciliação bancária dos grupos de consórcio, registrando que: “a) Realizada conferência
com DOC 7 – Demonstração das variações nas Disponibilidades de Grupos, sem
apresentar divergências.” e; “b) Verificamos a conciliação apresentada, sem encontrarmos
divergências”;
v. na análise da rubrica 4.9.9.92.00 – Credores Diversos-País, no passivo da Administradora,
a qual inclui o saldo de “taxa de administração a apropriar”, apenas afirmou que eram
“Valores referentes a taxa de administração a apropriar e credores diversos. Confere com
controles”;
vi. sendo assim, os auditores se limitaram a recomendar em seu “Relatório Circunstanciado de
Auditoria nº – Balanço de 30.6.2010”, que a Jorlan executasse ações no sentido de
regularizar tais pendências;
7) Ante o exposto, o BCB entendeu que a auditoria independente detectou distorção relevante, para a qual
não foi demonstrada a necessária comunicação pelos auditores à Administradora e, por consequência, não foi
corrigida tempestivamente. Considerou que tal fato deveria ter sido levado em consideração pela Pégasus ao
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avaliar a situação das demonstrações contábeis dos grupos de consórcio, conforme determina o item 9 da NBC
TA 450, aprovada pela Resolução CFC nº 1.216/2009.
8) Por fim, o BCB concluiu que, considerando o necessário ceticismo profissional, a Pégasus deveria ter
expressado opinião com ressalva no aludido parecer, na medida em que as evidências de auditoria obtidas, sendo
apropriadas e suficientes, levavam à conclusão de que as demonstrações contábeis, como um todo,
apresentavam distorção relevante.
IV - Defesas Administrativas
9) Regularmente intimados, os acusados apresentaram, de forma regular e tempestiva, defesas
administrativas em separado[4]. A seguir, um breve resumo das razões em comum trazidas pela Pégasus e pelo
Sr. Antônio César da Silva:
i. os pareceres elaborados em favor da Jorlan em 2010 atenderam a todos os requisitos
previstos nas normas que regulamentam a atuação dos auditores independentes;
ii. as irregularidades apontadas pelo Ofício 2013/75 – DESUC não apresentam relevância que
justifique qualquer opinião com ressalva, o que impõe o arquivamento do presente
procedimento sem a imputação de qualquer sanção administrativa;
iii. o valor da suposta apropriação (R$ 788.505,55) não apresenta a relevância indicada, pois
equivale a percentual inferior a 10% do total de ativos administrados pela Jorlan na ocasião
da auditoria (R$ 8.279.000,00), o que não justificaria, por si só, qualquer ressalva;
iv. os requisitos para a modificação de opinião previstos na Resolução CFC nº 1.232/09 (NBC
TA 705), estabelecem a discricionariedade e autonomia do auditor para concluir sobre a
relevância de eventual demonstração contábil;
v. a interpretação dada às discriminações contábeis indicadas não trouxe qualquer prejuízo
econômico concreto e, assim, não houve risco para os investidores e o mercado, o que
conduz ao arquivamento do processo;
vi. não é possível observar que houve apropriação de valores por parte da empresa em suas
demonstrações financeiras e, assim, a conduta não demonstra qualquer irregularidade nos
termos da legislação vigente;
vii. como se observa no contrato de prestação de serviço, o número de horas e os
procedimentos previstos nos materiais de trabalho da Pégasus estão de acordo com a
legislação e comprovam a adoção da metodologia correta para a realização de auditoria;
viii. de acordo com a NBC TA 200 a 810, não havia qualquer razão para ressalva nas
demonstrações contábeis da empresa, pois:
não houve risco ao mercado, tendo em vista que a suposta irregularidade prevista no item
“a” decorre de diferença de pagamento de condenações judiciais, o que, por si só, não
acarreta distorção na análise do valor de mercado da companhia, assim como nas demais
irregularidades apontadas;
as situações observadas ao longo da auditoria não eram suficientes para provocar a
realização de procedimentos analíticos estabelecidos na NBC TA 330, vez que não havia
riscos significativos ao mercado; e
as diferenças de saldo decorrentes de condenações judiciais, assim como as demais
irregularidades apontadas, não apresentavam qualquer razão para que fosse alterado o
plano de auditoria, assim como prescindiam da realização de procedimento analítico.
Tampouco provocavam a emissão de opinião com ressalva.
ix. de acordo com precedentes do CRSFN (Acórdão 2.872/2000), cabe o arquivamento do
presente processo independentemente de qualquer penalidade, tendo em vista que o
trabalho de auditoria foi adequadamente mensurado e atendeu às normas vigentes;
x. os procedimentos de auditoria, ainda que subordinados a diversos normativos, não
abrangem todas as situações e, em muitos casos, dependem da interpretação discricionária
do auditor independente, a quem cabe interpretar as demonstrações e elaborar o parecer
conforme suas próprias convicções. No caso, inexiste previsão legal que vincule o auditor
quanto à interpretação das demonstrações contábeis, portanto, a ausência de ressalvas no
parecer não é passível de sanção;
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xi. o BCB não apontou qualquer norma que tenha sido expressamente contrariada pela
auditoria, a qual está, portanto, de acordo com a legalidade;
xii. nenhuma das situações indicadas pelo BCB possui previsão expressa em lei que obrigue o
auditor a fazer ressalvas no relatório de auditoria. No caso concreto, não se observam
condições relevantes que justificassem a adoção de postura diversa do auditor;
xiii. não há materialidade que justifique a aplicação de sanção e, não tendo a Pégasus sofrido
autuação anterior, pugna-se pelo arquivamento do presente processo;
xiv. a Carta de Responsabilidade demonstra que o auditor não é responsável pelos dados
informados pela empresa. Sua responsabilidade é a interpretação das informações que, no
caso concreto, não demonstraram ter relevância que denotasse a imposição de ressalva no
relatório de auditoria;
xv. a Pégasus foi fundada em 2004 e possui registro na CVM desde 2005. Além disso, possui
credibilidade no mercado e não sofreu investigação ou sanção anteriormente;
xvi. o valor que estava pendente de conciliação não correspondia à apropriação de recursos,
mas às receitas que ingressaram nos grupos e que, no momento da auditoria, não estavam
conciliados. Os valores foram posteriormente lançados nas demonstrações contábeis da
empresa e não trouxeram qualquer prejuízo aos investidores e ao mercado;
xvii. vez que o BCB acatou as informações prestadas pela empresa e que não foram apontadas
como irregularidade pela auditoria, não era obrigatória a existência de ressalva no relatório
de auditoria, tornando-se inócua a continuidade do presente processo administrativo. É
nesse sentido o entendimento do CRSFN, conforme acórdão 2.948/2000;
xviii. a autuação da Autarquia não trouxe elementos que permitissem concluir pela existência de
irregularidade no relatório de auditoria. Assim sendo, as supostas irregularidades são
atípicas;
xix. o poder discricionário concedido à Administração não autoriza atribuir caráter punitivo a
condutas atípicas;
xx. de acordo com a Resolução CFC nº 1.232/09, que aprova a NBC TA 705, a ressalva é
aplicável apenas em situações não previstas expressamente na legislação, nos casos em
que, na opinião do auditor, há evidências de distorções relevantes. Na ocasião da
fiscalização, não se encontrou qualquer evidência relevante que justificasse a opinião
modificativa do parecer do auditor ou a inclusão de qualquer ressalva; e
xxi. para a atividade das instituições bancárias ou equiparadas é essencial o reconhecimento de
sua credibilidade no mercado e, se houvesse ressalva sobre os aspectos indicados no Auto
de Infração do BCB, haveria prejuízos ainda mais graves ao mercado, vez que a instituição
poderia ter sua avaliação prejudicada em razão de aspectos que não mereceriam qualquer
ressalva e que estavam escriturados de acordo com as normas vigentes.
10) Especificamente, o Sr. Antônio César da Silva apresentou ainda as seguintes argumentações:
i. obteve seu registro de auditor independente em maio de 2005, possui sólida formação e
mantém permanente atualização, participando de diversos cursos e seminários, o que lhe
permite o domínio pleno de seu exercício profissional;
ii. é parte ilegítima para responder ao presente processo, pois o contrato para a prestação do
serviço de auditoria foi firmado entre a Jorlan e a Pégasus e não particularmente em relação
ao auditor. O reconhecimento de ilegitimidade passiva impõe a extinção do processo sem
julgamento do mérito; e
iii. as ocorrências indicadas em sua intimação e da Pégasus são idênticas, porém, referem-se
a atos praticados pela empresa de auditoria. Uma única conduta não pode resultar em dupla
condenação, portanto, responsabilizar empresa e o auditor denota bis in idem, o que é
ilegal.
V - Decisão do Banco Central
11) Conforme Decisão 210/2014 – DIORF, de 13.6.2014, e considerando as defesas apresentadas pelos
acusados, o BCB assim entendeu[5]:
i. Com relação à capitulação da irregularidade, os fatos tratados no processo ocorreram
durante a vigência da Res. CFC nº 1.203/09, que revogou as Res. CFC nº 820/97 e 830/98,
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porém antes da edição da Res. CFC nº 1.325/11, que facultou a reutilização destes
normativos. Assim, tomou-se a norma vigente à época como parâmetro para a análise do
mérito. Ademais, a forma como as normas foram apresentadas nas intimações não implicou
qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa dos indiciados;
ii. Quanto à alegação do Sr. Antônio da Silva acerca de ilegitimidade passiva, embora o
contrato para a prestação de serviços tenha sido entre a Jorlan e a Pégasus, isso não exclui
sua responsabilidade pois, como responsável técnico[6], assinou o parecer de auditoria
relativo às demonstrações consolidadas dos recursos dos grupos de consórcio relativos à
data-base de 30.6.2010 (fl. 31);
iii. Cumpre esclarecer, ainda, que o § 3º do art. 26 da Lei nº 6.385/76, incluído pelo art. 14 da
Lei nº 9.447/97, responsabiliza administrativamente, perante o BCB, as empresas
de auditoria e os auditores independentes pelos atos ou omissões em que incorrerem no
desempenho de suas atividades nas instituições autorizadas a funcionar pela Autarquia. O §
4º do mesmo artigo, também acrescentado pela Lei nº 9.447/97, dispõe que o BCB aplicará
aos infratores as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, com redação
modificada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97;
iv. Ademais, o art. 22, § 2º, da Lei nº 6.385/76, dispõe que as normas editadas pela CVM em
relação ao relatório e parecer de auditores independentes aplicam-se às instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, e o art. 35, inciso II, da
Instrução CVM nº 308/99, prescreve que os responsáveis técnicos (pessoas físicas) poderão
sofrer sanções em decorrência da realização de auditoria inepta;
v. Com base na prerrogativa legal supracitada, caso se confirme o descumprimento das
normas de auditoria apontadas nas intimações, tanto a Pégasus quanto o Sr. Antônio da
Silva, tornam-se passíveis de responsabilização, não havendo que se falar em bis in idem;
vi. A alegação de que a autuação não trouxe elementos que permitissem concluir pela
existência de irregularidade no relatório de auditoria não merece prosperar, pois as
intimações descrevem adequadamente a irregularidade imputada a cada indiciado com as
correspondentes capitulações legais e infralegais pertinentes, possibilitando o perfeito
conhecimento da acusação e o pleno exercício do direito de defesa. É descabida a
alegação de que a irregularidade apontada é atípica;
vii. Quanto à alegação de que o BCB reconheceu a validade das demonstrações contábeis
apresentadas pela Jorlan, registre-se que o processo de supervisão é contínuo e o simples
recebimento dos documentos contábeis remetidos pela Administradora não estabelecem
nenhuma salvaguarda que impeça sua responsabilização caso a autoridade venha a ter
ciência da prática de ato ilícito;
viii. Os Acórdãos nºs. 2.872/00 e 2.948/00 do CRSFN, não guardam relação com o caso.
Registre-se que os acórdãos daquele colegiado não vinculam as decisões do BCB;
ix. No mérito, o § 3º do art. 3º da Lei nº 11.795/08, estabelece que o grupo de consórcio é
autônomo e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo,
tampouco com o da própria administradora;
x. A auditoria independente foi realizada com base nos balanços e balancetes da Jorlan e dos
grupos de consórcio por ela administrados[7];
xi. No balancete dos grupos de consórcio referente à data-base de 30.6.2010, a conta 1.2.9.90
(Aplicações Financeiras) apresentava saldo de R$ 3.921.311,41 (fl. 39). Contudo, a
conciliação dessa conta indicava que essas aplicações totalizavam R$ 2.228.818,46 (fl. 94).
Um dos fatores que contribuía para que o saldo na contabilidade superasse o bancário em
R$ 1.692.492,95 era a falta de registro contábil do valor de R$ 788.505,55, registrado na
conciliação como “TAXA ADM REPAS A MAIOR”. Ou seja, esses elementos demonstram
que a Jorlan cobrava taxa de administração em valores superiores aos devidos e não
registrava essas transações na contabilidade dos grupos (fl. 94). Diferentemente do que
alegam os defendentes, o valor de R$ 788.505,55 estava conciliado e não representava o
ingresso de receitas nos grupos, mas retiradas desses recursos que não foram
reconhecidas contabilmente;
xii. Já no balancete da Jorlan da mesma data-base, havia saldo de R$ 788.505,55 na conta
4.9.9.92.03 – Taxa de Administração a Apropriar (fl. 55). Análise do razão dessa conta (fls.
102 e 103) permite concluir que era utilizada para registrar adiantamentos por conta de taxa
de administração em contrapartida à entrada de recursos em contas que a Jorlan possuía
nos bancos Itaú e Unibanco. Embora a defesa alegue que não houve apropriação de
valores, os lançamentos contábeis comprovam que, somente no 1º semestre de 2010, foram
depositados à Jorlan R$ 131.575,45 a título de adiantamento de taxas de administração, o
que é ilegal, vez que não se tratava da cobrança antecipada de taxa de administração
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facultada pelo art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/08, exigível somente no momento da adesão
aos grupos de consórcio;
xiii. No contrato celebrado entre a Pégasus e a Jorlan, o trabalho de auditoria incluía a
verificação do cumprimento da legislação específica que rege as administradoras de
consórcio. Assim, considerando que a apropriação de recursos dos grupos de consórcio
implicou descumprimento do supracitado normativo, o qual constitui a base legal do sistema
de consórcios, esse fato deveria ter sido objeto de comunicação à administração da
Jorlan[8], o que não ocorreu;
xiv. O valor de R$ 788.505,55 constava como pendência na conciliação da conta Aplicações
Financeiras dos grupos de consórcio e, ao mesmo tempo, constituía o saldo da conta Taxa
de Administração a Apropriar no balancete da Jorlan, além de representar 20,1% do total de
aplicações financeiras dos grupos de consórcio naquela data (fls. 55 e 94). Contudo, não foi
apresentado qualquer documento que demonstre sua iniciativa no sentido de aprofundar o
exame dessas questões;
xv. Ao contrário do alegado pela defesa, essas evidências de auditoria ensejavam a
implementação de procedimentos analíticos previstos nos itens 1 a 7 da NBC TA 330, vez
que o valor de R$ 788.505,55, não registrado na contabilidade dos grupos de consórcio,
devido à sua magnitude em relação ao total das aplicações financeiras dos grupos (fls. 39 a
41), apresentava risco de distorção relevante[9]. Nesse sentido, os itens 13 e 15 da NBC TA
200, estabelecem que o auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo
profissional, ou seja, deve adotar uma postura questionadora e alerta para condições que
possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das
evidências de auditoria;
xvi. A Jorlan apropriou-se indevidamente de recursos dos grupos de consórcio. Assim, as
demonstrações contábeis dos grupos relativas à data-base de 30.06.10 não refletiam a real
situação financeira. A Pégasus, ao se omitir quanto à existência dessas distorções,
prejudicou os usuários pois, ao consultá-las, não tinham conhecimento de que a conta
1.2.9.90 (Aplicações Financeiras) apresentava saldo superior ao existente em banco,
tampouco que a Jorlan havia se apropriado ilegalmente de recursos dessa conta. Portanto,
conclui-se que as demonstrações contábeis dos grupos de consórcio continham distorção
relevante, não havendo que se falar, por consequência, em inexistência de materialidade,
em insignificância nem em arquivamento do processo;
xvii. Não há comprovação de que a administração da Jorlan tenha sido comunicada sobre a
existência de distorções detectadas durante os trabalhos de auditoria. No Relatório
Circunstanciado de Auditoria relativo ao balanço de 30.6.2010, a Pégasus relatou no item
04.6 – Pendência de Conciliação (fl. 36) que, “[...] Analisando a conta HSBC C/C 26450-70
da administradora encontramos pendências de conciliações [...]”, porém, limitou-se a
recomendar que a Administradora executasse ações no sentido de regularizá-las[10].
Saliente-se que, embora o aludido relatório mencione que a conta analisada era da
Administradora, a documentação probatória demonstra que era utilizada para depósito dos
recursos dos grupos de consórcio (fl. 94);
xviii. Assim, a alegação de que não havia condições que justificassem a adoção de postura
diversa do auditor não procede, vez que ficou comprovado que a Pégasus teve acesso a
evidências suficientes para concluir pela existência de distorção relevante, porém, não
requereu à administração da Jorlan a necessária correção, limitando-se a fazer uma
recomendação nesse sentido, em desacordo com o item 8 da NBC TA 450;
xix. É equivocada a pretensão dos defendentes de utilizar o valor total dos ativos da Jorlan
naquela data para avaliar se o valor de R$ 788.505,55, omitido na contabilidade dos grupos
de consórcio, era relevante ou não. Saliente-se que a diferença de pagamento de
condenações judiciais, no valor de R$ 629.423,07 (fl. 94), embora conste da conciliação e
contribua para a divergência de R$ 1.692.492,95 entre o saldo contábil e o bancário, não é
objeto de questionamento no presente processo;
xx. Tendo em vista que a Pégasus, mesmo tendo constatado evidências suficientes para
concluir pela existência de distorção relevante, emitiu parecer de auditoria sobre as
demonstrações contábeis dos grupos de consórcio referentes à data-base de 30.6.2010
sem fazer a ressalva cabível (fl. 31), infringiu o item 7, alínea “a”, da NBC TA 705[11];
xxi. Ademais, a NBC TA 705 não estabelece a discricionariedade e a autonomia para o auditor
concluir sobre relevância. Ela prevê, no seu item 1, que é responsabilidade do auditor emitir
um relatório apropriado quando, ao formar opinião sobre as demonstrações contábeis de
acordo com a NBC TA 700, conclui que é necessário modificar essa opinião. Ou seja, o
auditor tem o dever de modificar sua opinião quando conclui, com base na evidência de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0081353 SEI 10372.000144/2016-67 / pg. 8
auditoria obtida, que as demonstrações contábeis, como um todo, apresentam distorções
relevantes ou quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente
para concluir que as demonstrações contábeis, como um todo, não apresentam distorções
relevantes;
xxii. Embora caiba ao auditor interpretar as demonstrações contábeis, sua opinião não pode se
contrapor às evidências obtidas durante os trabalhos de auditoria[12]. Portanto, não merece
acolhida a alegação de que a discricionariedade do processo de auditoria torna impossível
a aplicação de sanção;
xxiii. O item 3 da NBC TA 200 estabelece que o objetivo da auditoria é aumentar o grau de
confiança nas demonstrações contábeis, mediante a opinião do auditor quanto à sua
elaboração adequada em todos os aspectos relevantes. Portanto, além da obrigação de
observância dos normativos que regulamentam sua atividade, o auditor possui, com os
usuários das demonstrações, o compromisso de natureza ética, ou seja, de conferir
credibilidade às informações divulgadas;
xxiv. A existência de distorção relevante nas demonstrações contábeis dos grupos de consórcio
relativas à data-base de 30.06.10, auditadas pela Pégasus, ensejava ressalva no parecer de
auditoria, o que não ocorreu. Aceitar que o auditor poderia certificar demonstrações
contábeis não fidedignas em função da alegada ausência de prejuízo ou risco aos
investidores e ao mercado, bem como para preservar a imagem da instituição auditada,
significaria desobrigá-lo de seu compromisso e desviar-se do objetivo de sua atividade;
xxv. Ainda que a metodologia utilizada nos trabalhos de auditoria tivesse atendido a legislação,
tal circunstância não elidiria o fato de que a Pégasus chancelou a regularidade de
demonstrações contábeis que não refletiam a real situação financeira dos grupos de
consórcio em 30.6.2010. Assim, não favorecem à defesa as alegações de que o parecer de
auditoria atendeu aos normativos e que as irregularidades apontadas não apresentavam
relevância que justificasse a emissão de parecer com ressalva;
xxvi. A infração é de natureza grave, pois a emissão do parecer sem ressalva impediu que os
usuários das demonstrações contábeis tivessem conhecimento da real situação financeira
dos grupos de consórcio, vez que 20,1% do total de suas aplicações financeiras foi
repassado à Jorlan e não houve o devido registro contábil;
xxvii. A Pégasus age por intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no âmbito
da função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se
obriga e responde; e
xxviii. O Sr. Antônio da Silva assinou sem ressalvas o parecer de auditoria relativo às
demonstrações contábeis dos grupos de consórcio referentes à data-base de 30.6.2010,
descumprindo seu dever previsto no item 7, alínea “a”, da NBC TA 705 (fl. 31).
12) Dado o exposto, o BCB concluiu pela caracterização da materialidade e autoria da irregularidade,
decidindo pela aplicação da penalidade aos defendentes exposta no parágrafo 3 deste relatório.
VI - Recursos Voluntários
13) Os acusados Pégasus e Sr. Antônio da Silva foram devidamente intimados e todos interpuseram,
tempestivamente, Recurso Voluntário[13].
Recurso da Pégasus
14) A Pégasus apresentou tempestivamente seu recurso voluntário em 25.7.2014, com teor semelhante ao
trazido na defesa administrativa de 1ª instância, reforçando (pp. 597 a 605[14]):
i. que as práticas da empresa sempre atenderam as normas legais e que nunca recebeu
qualquer autuação por conta dos serviços prestados;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0081353 SEI 10372.000144/2016-67 / pg. 9
ii. que a relevância observada pelo agente do BCB apenas se justifica em razão da análise ter
adotado critério diverso da auditoria o que possibilitou inflar a margem de relevância de
forma arbitrária;
iii. a adoção de critérios diversos pelos agentes do BCB denota arbitrariedade e afasta a
punibilidade;
iv. a menos que seja demonstrado prejuízo concreto ao mercado previsto em norma expressa e
indicado o nexo de causalidade entre o relatório da auditoria e o efetivo dano, a sanção não
pode ser aplicável;
v. ao contrário do que afirma a acusação, os valores não foram apropriados pela empresa.
Ainda que os valores não estivessem conciliados, todos foram aplicados nos grupos
correspondentes como demonstra os documentos anexos sem causar qualquer prejuízo aos
participantes;
vi. enquanto a auditoria adotou como referência os ativos totais do grupo, a fiscalização levou
em conta apenas os ativos circulantes a fim de inflar a margem e atribuir suposta relevância
que justificasse a punição;
vii. nosso ordenamento dispõe que deve ser constatado a ocorrência de dano, bem como nexo
causal entre dano e a conduta praticada, situação essa que a decisão não logrou êxito em
demonstrar. A auditoria realizada seguiu todas as normas e não foi constatado a ocorrência
de qualquer dano ou prejuízo aos consorciados e tampouco ao mercado;
viii. considerando a inexistência de materialidade nas condutas indicadas pelo BCB e não tendo
a Pégasus sofrido qualquer autuação anterior, pugna-se pelo arquivamento do presente
expediente ou apenas que seja imposta uma advertência;
ix. a imputação da multa no valor de R$ 100 mil é abusiva, uma vez que a conduta é atípica e
não trouxe qualquer prejuízo concreto;
15) Por fim, solicitou o arquivamento do processo sem que seja imputada qualquer penalidade e, caso não
seja acolhido o recurso, solicita o convertimento de multa em advertência ou redução da mesma, “tendo em vista
que a empresa não possui recursos para o pagamento da multa sem prejuízo a sua própria continuidade, devendo
ser fixada multa em valor inferior em razão da própria inocorrência de prejuízo e insignificância das supostas
irregularidades indicadas e que já foram corrigidas pela empresa”.
Recurso do Sr. Antônio César da Silva
16) O Sr. Antônio da Silva apresentou tempestivamente seu recurso voluntário, também em 25.7.2014, com
teor semelhante ao trazido na defesa administrativa de 1ª instância, reforçando que (pp. 616 a 627):
i. o profissional não sofreu qualquer autuação;
ii. apesar de não acatar os argumentos postulados pela Defesa, a Procuradoria do BCB não
indica expressamente qualquer situação discrepante no relatório realizado pela auditoria
que justifique a sanção ora recebida;
iii. as penas imputadas são desproporcionais e estão inadequadas as normas legais que
regem os processos administrativos no âmbito da autarquia, o que impõe a revisão da
decisão;
iv. a Decisão do Decap/BCB afastou a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na
Lei 6.385/76 e na Lei 9.447/97 que regulamenta as auditorias independentes. Tal
fundamentação se aplica apenas as auditorias realizadas em companhias de capital aberto
por empresas e auditores registrados na CVM, o que não é o caso do ora recorrente que
apenas mantém seu registro junto ao CNAI. A norma que estende a imputação de sanção ao
auditor não está amparada pela legislação em apreço devendo ser afastada sua aplicação
e reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente;
v. a própria Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, apenas estabelece
sanções às administradoras de consórcio e seus representantes, não alcança os auditores
independentes, conforme se observa do art. 42[15];
vi. não havendo previsão expressa em Lei estabelecendo sanções aos auditores
independentes na lei que regulamenta o funcionamento de consórcio, não pode haver a
determinação de penalidades administrativas a esses;
vii. a fim de justificar a suposta relevância do percentual não conciliado, o agente do BCB
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0081353 SEI 10372.000144/2016-67 / pg. 10
adotou como referencial apenas o valor de recursos aplicados nas contas bancárias da
empresa a fim de inflar a margem e justificar a autuação;
viii. cabe ao auditor o dever de interpretar as demonstrações e, conforme suas próprias
convicções, elaborar o parecer;
ix. considerando que a auditoria explicitou em seu parecer as razões pelas quais não se fazia
necessária qualquer ressalva, a decisão do Decap é inadequada;
x. a sanção indicada do Decap corresponde a suspensão por três anos, consubstanciada na
Lei nº 6.385/76. A auditoria foi realizada em empresa de consórcio e assim deveria estar
submetida a regulamentação da Lei nº 11.795/08. Ainda que ambas tragam a pena de
suspensão do exercício profissional, em nenhuma delas a pena pode ser estendida ao
auditor independente. Assim, a sanção aplicada é ilegal;
xi. além de ilegal, é desproporcional e inadequada. A sanção imputada equipara-se a pena
máxima a que se submete o administrador de instituição financeira que pratique infração
grave capaz de provocar distúrbios ao mercado[16];
xii. ainda de acordo com a Res. nº 1.065/85, para os casos de fornecimento de informação
inexata ou inobservância de disposição constante na legislação que não cause distúrbio ao
mercado, a sanção cabível seria a advertência;
17) Ao final, solicitou, considerando a inexistência de materialidade nas condutas indicadas pelo BCB e não
tendo sido o auditor autuado anteriormente, o arquivamento do presente expediente ou, alternativamente, a
conversão da sanção imposta em advertência.
VII - Remessa ao CRSFN
18) Em 4.8.2014, tendo em vista a decisão de primeira instância (fls. 558 a 563) e os recursos voluntários
apresentados e aqui resumidos, foi proposto o encaminhamento do presente processo a este Conselho, tendo
sido recebido no dia 16.12.2013 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
19) Com o advento do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN publicado em
28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho em 29.2.2016 e distribuído ao
presente relator em 6.5.2016.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
[1] Fls. 551 a 556.
[2] Fl. 557.
[3] Fls. 558 a 563.
[4] Antônio César da Silva: fls. 190 a 200; Pégasus: fls. 371 a 380. Ambas as defesas são
datadas em 24.5.2013 e foram protocoladas em 28.5.2013;
[5] Fls. 558 a 563.
[6] Itens 8 e 15 da NBC TA 220, aprovada pela Res. CFC nº 1.205/09, estabelecem que o sócio
encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela qualidade de todos os trabalhos
de auditoria para os quais foi designado, bem como pela direção, supervisão e execução do
trabalho de auditoria de acordo com as normas técnicas e com as exigências legais e regulatórias
aplicáveis e pela emissão do relatório apropriado nas circunstâncias.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0081353 SEI 10372.000144/2016-67 / pg. 11
[7] Conforme contrato celebrado entre a Pégasus e a Jorlan em 7.6.2006 (fls. 10 a 13).
[8] Item 22 da NBC TA 250, aprovada pela Res. CFC nº 1.208/09.
[9] Segundo a NBC TA 320, as distorções, inclusive as omissões, são consideradas relevantes se
for razoável esperar que, individual ou conjuntamente, influenciem as decisões econômicas dos
usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis.
[10] De acordo com o item 8 da NBC TA 450, o auditor deve comunicar tempestivamente ao nível
apropriado da administração da empresa auditada todas as distorções detectadas durante a
auditoria, a menos que seja proibido por lei ou regulamento. Além disso, o auditor deve requerer
que a administração corrija essas distorções. O item 9 ainda dispõe que, se a administração
recusar-se a corrigir algumas das distorções reportadas pelo auditor, este deve obter o
entendimento sobre as razões pelas quais a administração decidiu por não efetuar as correções e
deve considerar esse entendimento ao avaliar se as demonstrações contábeis como um todo
estão livres de distorções relevantes.
[11] Segundo o item 7, alínea “a”, da NBC TA 705, o auditor deve expressar opinião com ressalva
quando, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções,
individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações
contábeis.
[12] Conforme previsto no item A28 da NBC TA-200, a evidência de auditoria é necessária para
sustentar a opinião e o relatório do auditor. O item A27 estabelece que o julgamento profissional
do auditor não deve ser usado como justificativa para decisões que, de outra forma, não são
sustentadas pelos fatos e circunstâncias do trabalho nem por evidência de auditoria apropriada e
suficiente.
[13] Ofícios 126 e 127/2014-BCB/Decap/GTPAL de 24.6.2014 fls. 565 a 566. Os recorrentes
receberam as intimações no dia 11.7.2014 (fls. 567 e 568). As defesas foram protocoladas no dia
25.7.2014 (pp. 597 e 616).
[14] Quando a referência utilizar as siglas “pp” é porque se referem às páginas do processo digital
que já não estão mais referenciados pela numeração das folhas.
[15] Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos
contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as
administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no que
couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.
[16] Res. nº 1.065/85: “1 – A pena de suspensão do exercício do cargo, que terá a duração de até
3 (três) anos, será imposta ao titular de cargo de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central, quando for verificada infração grave na
condução dos interesses da sociedade ou quando se caracterizar reincidência específica em
transgressão anteriormente punida com multa.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 17:08, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020301 e o código CRC 913C0F20.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14027
Processo 10372.000144/2016-67
Processo na primeira instância BACEN 1301576730
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA
PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S – ME
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditor independente. Emissão de parecer e relatório
sobre demonstrações financeiras que teriam sido elaborados sem as ressalvas cabíveis.
VOTO DO RELATOR
1) As questões tratadas neste processo se referem à emissão de parecer e relatório sobre demonstrações
financeiras da Jorlan Administradora de Consórcio Ltda. (Jorlan), referentes à data-base de 30.6.2010, sem as
ressalvas cabíveis, certificando a fidedignidade de dados que não refletem a real situação financeira dos grupos de
consórcio. Com isso, o Banco Central do Brasil (BCB) decidiu pela aplicação de multa à Pégasus Auditores
Associados S/S – ME (Pégaus) e de inabilitação ao Auditor Antônio César, responsável pelos trabalhos
realizados na Administradora.
I - Questões Preliminares
2) O recorrente Antônio César alega que é parte ilegítima no processo para responder pelas irregularidades
apontadas pela decisão do BCB. Argumenta que o contrato foi firmado entre a Administradora Jorlan e a
Pégasus Auditores, e não entre ele, na figura de auditor, e a Jorlan. Acrescenta que a decisão recorrida afastou
de maneira incorreta a questão levantada sobre a ilegitimidade passiva, considerando que o BCB utilizou como
um dos fundamentos a Lei nº 6.385, de 1976.
3) Segundo o recorrente, essa fundamentação se aplicaria apenas às auditorias realizadas em companhias
abertas por empresas e auditores registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que não seria o seu
caso, com registro apenas junto ao CNAI. Ainda em relação a essa preliminar de ilegitimidade passiva,
argumenta que a lei que dispõe sobre o sistema de consórcio apenas estabelece sanções às administradoras de
consórcio e aos seus representantes, não alcançando os auditores independentes.
4) Não acolho as alegações do recorrente. Apesar de o contrato para a prestação de serviços de auditoria
ter sido firmado entre a Jorlan e a Pégasus, tal fato não afasta a responsabilidade do Auditor responsável pelos
trabalhos que venha a assinar os pareceres de auditoria referentes às demonstrações financeiras do contratante.
No presente caso, está devidamente demonstrado nos autos que o recorrente foi o responsável pelos trabalhos e
assinou o parecer referente à data-base de 30.6.2010. Além disso, como bem apontada pela decisão recorrida,
a Resolução CFC nº 1.205, de 27 de novembro de 2009, atribui que o encarregado pelo trabalho deve assumir
todas as responsabilidades pela qualidade, supervisão e execução do trabalho de auditoria de acordo com as
exigências legais e regulatórias[1].
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0081353 SEI 10372.000144/2016-67 / pg. 13
5) Diferentemente do que alega o recorrente, a Lei nº 6.385/1976, em seu capítulo referente a Auditores
Independentes, não restringe a atuação do BCB apenas às auditorias de companhias abertas. Pelo contrário, o
dispositivo é amplo, permitindo que a Autarquia atue na avaliação de "atos praticados ou omissões em que
houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil". Com isso, não apenas as instituições
financeiras com capital aberto se submetem à regulação, fiscalização e supervisão do BCB, mas todas as
instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pela Autarquia.
6) O recorrente também alega ter ocorrido bis in idem, tendo em vista que as irregularidades pontuadas nas
intimações para ele e para a Pégasus são idênticas, não fazendo sentido, segundo o próprio recorrente, imputar
uma dupla condenação à empresa e ao auditor. Argumenta-se ainda que seria ilegal a penalidade imposta pelo
BCB para ele e para a Pégasus sobre o mesmo assunto. Novamente, não acolho os argumentos trazidos pelo
recorrente, que me parece confundir conceitos e aplicações quanto ao bis in idem. Seria até possível que fosse
questionada uma suposta dupla penalidade para a mesma conduta do recorrente. Mas tais fatos não ocorreram
no presente processo.
7) Com isso, afasto as preliminares trazidas pelo recorrente e passo a analisar as questões de mérito do
processo.
II - Mérito
8) O BCB entendeu em sua decisão que a Pégasus não poderia ter emitido parecer sem ressalvas sobre as
demonstrações financeiras da Jorlan, referentes à data-base de 30.6.2010, tendo em vista haver distorções
relevantes nessas demonstrações, que não refletiam a real situação financeira dos grupos de consórcios.
9) A irregularidade apontada pela Autarquia é que "até 30.6.2010, R$788.505,55 pertencentes aos
grupos de consórcio ativos foram sacados e contabilizados como taxa de administração a apropriar no
passivo da Administradora. Entretanto, a contrapartida dessa apropriação não foi lançada no saldo das
aplicações financeiras dos grupos ativos, pois a saída dos recursos permanecia pendente na conciliação
bancária de 30.6.2010, o que mostra a inadequação do saldo das disponibilidades dos grupos de consórcio
devido à falta do registro da saída dos recursos".
10) Os recorrentes alegam, principalmente, que: (i) os regulamentos estabelecem discricionariedade e
autonomia do auditor para concluir sobre a relevância de eventual fato presente na demonstração contábil; (ii) a
falta de ressalvas no parecer não é passível de sanção, uma vez que a interpretação das normas é realizada, em
grande parte, de forma discricionária pelo auditor; (iii) a interpretação das demonstrações contábeis decorre da
livre interpretação do auditor; (iv) a interpretação dada às discriminações contábeis indicadas não trouxeram
qualquer prejuízo econômico concreto e assim não houve quaisquer riscos aos investidores e ao mercado.
11) Acrescentam ainda em suas defesas que o total de ativos administrados pela Jorlan à época da auditoria
era de R$ 8.279.000,00 e o valor de R$788.505,55 representaria percentual inferior a 10% daquele montante, o
que não justificaria por si só qualquer ressalva. Informam que o valor que estava pendente de conciliação não
correspondia à apropriação de recursos, mas apenas receitas que ingressaram nos grupos, mas que, no momento
da auditoria, não estavam conciliados.
12) Em relação aos argumentos apresentados pelos recorrentes a respeito da autonomia e discricionariedade
do auditor sobre a avaliação das demonstrações financeiras auditadas e da não possibilidade de sanção pela
autoridade administrativa pela falta de ressalva no parecer, entendo que seja mesmo função do auditor analisar e
interpretar as demonstrações financeiras das instituições auditadas, estando ele em uma melhor posição para
avaliar se determinados erros e omissões, por exemplo, são ou não relevantes. Entretanto, esse julgamento,
incluindo eventuais ausências de ressalvas nos pareceres de auditoria independente, sujeitam-se à revisão das
autoridades administrativas de primeira instância e também a este Conselho de Recursos, quando esse julgamento
demonstra ser completamente dezarrazoado e contrário a leis e regulamentos que disciplinam a atividade de
auditor externo.
13) Embora a possibilidade de o auditor interpretar as demonstrações contábeis implique certo grau de
discricionariedade e subjetividade, os pareceres e relatórios por eles assinados devem ser suportados e
sustentados pelos seus papéis de trabalho e pelas evidências de auditoria coletadas das contas analisadas. No
presente caso, os papéis de trabalho da auditoria demonstram que a pendência de R$788.505,55 relativa às
taxas de administração cobradas antecipadamente pela Jorlan, indicadas na conciliação bancária dos grupos de
consórcio, foi, de certa forma, analisada.
14) Nos papéis de trabalho a respeito da conciliação bancária, a Pégasus constatou divergência entre o valor
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Nos papéis de trabalho a respeito da conciliação bancária, a Pégasus constatou divergência entre o valor
apresentado como "saldo conforme contabilidade" (R$ 3.921.311,41) e o total do "saldo conforme extrato
bancário" (R$ 2.228.818,46). Dessa divergência de aproximadamente R$ 1,7 milhão, aponta que R$
788.505,55 seria de taxas administrativas repassadas a maior. Em relatório circunstanciado de auditoria referente
ao balanço de 30.6.2010, assinado em 20.8.2010, a Pégasus indicou essa diferença de saldos como pendente de
conciliação, e recomendou que a administradora executasse ações no sentido de regularizar tais pendências.
15) Já em relação às demonstrações das variações das disponibilidades de grupos, mais especificamente
sobre a conta "Aplicações Interfinanceiras de Liquidez", que apresentava o valor mencionado no item anterior,
qual seja, R$ 3.921.311,41, a Auditoria afirmou que após as devidas conferências, a conta não apresentou
divergências, informando também que "verificamos a conciliação apresentada, sem encontrarmos divergências". E
na análise da rubrica "Credores Diversos-País", no passivo da Administradora, conta que continha o saldo de
taxa de administração a apropriar, a Auditoria apenas afirmou que eram "valores referentes à taxa de
administração a apropriar e credores diversos. Confere com controles".
16) Com isso, embora houvesse evidências de que o saldo das aplicações financeiras dos grupos ativos não
correspondesse à realidade, com, aproximadamente, 20% de divergência, a Pégasus se limitou a recomendar em
seu relatório que a Jorlan executasse ações no sentido de regularizar tais pendências e, de forma contraditória,
avaliou que a conta "Aplicações Interfinanceiras de Liquidez" do grupos de consórcio não apresentou
divergência.
17) Antes de avaliar a eventual relevância e necessidade de ressalva no parecer do auditor independente, a
decisão recorrida apontou acertadamente, no meu entender, diversas falhas nos procedimentos de auditoria, após
eles mesmos terem identificado divergências entre o saldo contábil das aplicações financeiras dos grupos de
consórcio e o real valor nas contas bancárias, conforme transcrito a seguir:
"15. Por outro lado, no balancete mensal da Jorlan referente à data-base de 30.6.2010, havia
saldo de R$788.505,55 na conta 4.9.9.92.03 – Taxa de Administração a Apropriar (fl. 55).
Análise do razão dessa conta (fls. 102–103) permite concluir que era utilizada para registrar
adiantamentos por conta de taxa de administração em contrapartida à entrada de recursos em
contas que a Jorlan possuía nos bancos Itaú S.A. e Unibanco S.A.. Embora a defesa alegue que
não houve apropriação de valores, os lançamentos contábeis comprovam que, somente no
primeiro semestre de 2010, foram depositados à Jorlan R$131.575,45 a título de adiantamento
de taxas de administração, o que é ilegal, vez que não se tratava da cobrança antecipada de
taxa de administração facultada pelo art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008, exigível somente
no momento da adesão aos grupos de consórcio."
"16. De acordo com o contrato celebrado entre a Pégasus e a Jorlan (fl. 10), o trabalho de
auditoria incluía a verificação do cumprimento da legislação específica que rege as
administradoras de consórcio. Assim, considerando que a apropriação de recursos dos grupos
de consórcio implicou descumprimento do supracitado normativo, o qual constitui a base legal
do sistema de consórcios, esse fato deveria ter sido objeto de comunicação à administração da
Jorlan, nos termos do item 22 da NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na
Auditoria de Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1.208, de 27 de
novembro de 2009, o que não ocorreu."
"21. De acordo com o item 8 da NBC TA 450, aprovada pela Resolução CFC nº 1.216, de 2009,
o auditor deve comunicar tempestivamente ao nível apropriado da administração da empresa
auditada todas as distorções detectadas durante a auditoria, a menos que seja proibido por lei
ou regulamento. Contudo, não há comprovação de que a administração da Jorlan tenha sido
comunicada sobre a existência de distorções detectadas durante os trabalhos de auditoria."
18) A decisão recorrida apontou fortes indícios de que a Jorlan se apropriou indevidamente de recursos dos
grupos de consórcio, por meio de adiantamentos de taxas de administração não permitidos pela legislação à
época dos fatos. De acordo com a Resolução CFC nº 820/97, embora a responsabilidade primária na
verificação de fraudes e erros não seja do auditor externo, "ao detectar erros relevantes ou fraudes no
decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e
sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam
adotadas". Além de não haver nenhum documento nos autos que demonstre que o auditor comunicou
tempestivamente, no decorrer da auditoria, as distorções verificadas em seu papel de trabalho, também não há
documentos que comprovem que a Auditoria se aprofundou na análise desse assunto.
19) Não concordo com a tese apresentada pelos correntes para justificar que os desvios de R$ 788.505,55
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não eram relevantes o suficiente para haver uma ressalva no parecer de auditoria. O critério apresentado pelas
defesas foi que esse valor representaria menos de 10% do Ativo Total administrado pela Jorlan. Inicialmente, é
importante esclarecer que da análise dos papéis de trabalho da auditoria elaborados à época, não identifiquei
nenhum critério de materialidade utilizado pela Pégasus. Apenas no momento das defesas apresentadas para o
BCB e para este Conselho de Recursos é que surgiram com um valor arbitrário de 10%, sem fundamento e
qualquer explicação sobre os motivos que o levaram a utilizar esse percentual para estabelecer uma fronteira
daquilo que poderia ser ou não relevante.
20) Pelos papéis de trabalho do Auditor, facilmente se identificava que o saldo da conta Taxa de
Administração a Apropriar no balancete da Jorlan no valor de R$ 788.505,55 representava 20% do total de
aplicações financeiras dos grupos de consórcio naquela data.
21) Os recorrentes alegaram que a interpretação dada às discriminações contábeis indicadas não trouxeram
qualquer prejuízo econômico concreto e assim não houve risco aos investidores e ao mercado. Novamente, não
posso concordar com essas alegações, considerando que os participantes dos consórcios não possuíam
conhecimento à época de que a conta "Aplicações Financeiras" não refletia a real reserva de recursos dos grupos
de consórcio, tendo em vista que, dos R$ 3.921.311,41 registrados em balanço, 20% (R$ 788.505,55) havia
sido indevidamente apropriado pela Jorlan como adiantamento de Taxas e não baixados contabilmente da conta
dos grupos de consórcio. Como se sabe, essa conta abriga as disponibilidades para a aquisição de bens à
contemplação dos consorciados. Vez que ela não refletia o real valor aplicado nos bancos, havia a possibilidade
de se criar falsas expectativas nos participantes dos consórcios a respeito da capacidade financeira dessa
instituição para adquirir novos bens.
22) Além disso, conforme explicado neste Voto, foram descumpridos leis e regulamentos a respeito da
realização de adiantamentos de taxa de administração em determinadas condições e da não comunicação
tempestiva de distorções identificadas pela própria Pégasus.
23) O auditor externo exerce relevante papel dentro do sistema financeiro nacional, na medida que atua para
assegurar credibilidade às demonstrações financeiras de determinada entidade e contribui no fortalecimento da
confiança nas relações entre os usuários das demonstrações e as entidades auditadas. Entendo, com isso, que a
quebra de credibilidade trazida por situações como estas traz sim, em alguma medida, danos ao sistema
financeiro.
III - Conclusão
24) Entendo que os fatos estão devidamente comprovados. As demonstrações contábeis chanceladas pela
Pégasus e seu auditor responsável não refletiam a real situação financeira dos grupos de consórcio em 30.6.2010,
administrados pela Jorlan. Quanto à dosimetria da pena, entendo correta a decisão do BCB, por ser
proporcional e adequada à irregularidade.
25) Dessa forma, voto pelo conhecimento dos recursos voluntários nos seguintes termos:
1. rejeitar as questões preliminares;
2. com relação ao recorrente Antônio César da Silva, pelo cometimento da infração de emitir,
no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BCB, pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras
sem as ressalvas cabíveis, negar provimento ao recurso, mantendo a proibição de
praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;
3. com relação ao recorrente Pégasus Auditores Associados S/S – ME, pelo cometimento da
infração de emitir, no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pareceres e relatórios sobre
demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis, negar provimento ao recurso,
mantendo a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
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Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 23/08/2017, às 13:54, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0020318 e o código CRC 81C72EE7.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14027
Processo 10372.000144/2016-67
Processo na primeira instância BACEN 1301576730
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA
PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S – ME
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: Thiago Paiva Chaves
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditor independente. Emissão de parecer e relatório
sobre demonstrações financeiras que teriam sido elaborados sem as ressalvas cabíveis. Recursos
parcialmente providos.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
1) Não tenho outros reparos ao voto do Conselheiro Relator, exceto que, com a devida licença, vejo
necessidade de rever a dosimetria da pena aplicada ao recorrente Antônio César da Silva.
2) Acredito que a pena de vedação ao exercício da atividade de auditoria de instituições supervisionadas
pelo Bacen deve ser proporcional à gravidade da falha cometida pelo profissional auditor.
3) Lembro que, em casos recentemente apreciados neste Conselho e cujas ilicitudes reputo de natureza
gravíssima, decidiu-se pela aplicação de penas de vedação ao profissional auditor independente, responsável
pelas auditoria, para participar de auditorias de entidades sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, que
variaram de 3 (três) a 6 (seis) anos.
4) Refiro-me especificamente ao Recursos 13.405 (caso Banco Panamericano) e 14.079 (caso Banco
Schain). Considerando-se a dimensão da gravidade desses casos e a do aqui analisado, entendo que a vedação
de três anos imposta ao Sr. Antonio César é desproporcional à gravidade e significância da infração cometida.
5) Por tais razões, meu voto é no sentido de reduzir a vedação imposta ao recorrente Antônio
César para 2 (dois) anos
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É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro(a), em 08/09/2017, às 11:58, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:47, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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