CRSFN · 24/04/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8741/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Pro Import Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), por edital publicado em 12.03.2004 (fls. 86 e 87), a apresentar defesa em face da “efetivação de exportação, no valor de US$ 418.560,00 (...), sem a correspondente cobertura cambial”, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 (fls. 48 a 51). Defesa Apesar de ter sido intimada em 12.03.2004 (fls. 86 e 87) e de ter tido acesso aos autos em 05 e 10.08.2005 (fls. 90 e 91), a Recorrente não apresentou defesa. Decisão BACEN O BACEN, no dia 10.02.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 101 e 102): (i) de fevereiro a setembro de 2002, a Recorrente realizou 99 embarques de mercadorias, no montante de US$ 418.560,00; (ii) todas essas operações estão pendentes de recebimento das divisas correspondentes e tiveram a Argentina como destino, centradas em apenas dois importadores; (iii) não foi demonstrada qualquer providência efetiva para recuperar o valor das exportações ou receber as mercadorias de volta; (iv) o SISBACEN indica que as operações continuam pendentes de regularização; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 418.560,00, referentes a 100% das operações irregulares. Recurso Voluntário Intimada da decisão de primeira instância em 18.04.2006 (fl. 115), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 04.05.2006 (fls. 117 a 119), alegando que (i) os importadores fecharam os contratos de câmbio de modo regular, mas, posteriormente, deixaram de fazê-lo; (ii) embora tenha envidado todos os esforços junto aos importadores no sentido de regularizar a pendência, não obteve sucesso; (iii) não restará outra alternativa à Recorrente a não ser ajuizar ação judicial para reaver seus créditos, o que ainda não ocorreu apenas por conta de sua precária condição financeira; (iv) as pendências decorrem de fatos alheios à vontade da Recorrente; (v) além de não ter recebido o que lhe é devido, caso a multa seja confirmada, a Recorrente teria que pagar o mesmo valor aos cofres públicos, o que não demonstra justiça. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 24.04.2007 (fl. 123), entendendo que as razões da decisão de primeira instância estão bem expostas, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma. Por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto em Revisão. Johan Albino Ribeiro. V O T O Conforme consta do Relatório, intimada da decisão de primeira instância em 18.04.2006 (fl. 115), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 04.05.2006 (fls. 117 a 119), portanto, fora do prazo legal de 15 dias. Dessa forma, VOTO no sentido de que seja negado conhecimento ao recurso voluntário, por intempestividade (Lei 9.784/99, art. 63, I). Brasília (DF), 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por PRO IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 418.560,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e sessenta dólares dos Estados Unidos)
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299ª Sessão Recurso 9847 Processo BCB 0301205378 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PRO IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8741/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Pro Import Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), por edital publicado em 12.03.2004 (fls. 86 e 87), a apresentar defesa em face da “efetivação de exportação, no valor de US$ 418.560,00 (...), sem a correspondente cobertura cambial”, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 (fls. 48 a 51).
Defesa
Apesar de ter sido intimada em 12.03.2004 (fls. 86 e 87) e de ter tido acesso aos autos em 05 e 10.08.2005 (fls. 90 e 91), a Recorrente não apresentou defesa.
Decisão BACEN
O BACEN, no dia 10.02.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 101 e 102): (i) de fevereiro a setembro de 2002, a Recorrente realizou 99 embarques de mercadorias, no montante de US$ 418.560,00; (ii) todas essas operações estão pendentes de recebimento das divisas correspondentes e tiveram a Argentina como destino, centradas em apenas dois importadores; (iii) não foi demonstrada qualquer providência efetiva para recuperar o valor das exportações ou receber as mercadorias de volta; (iv) o SISBACEN indica que as operações continuam pendentes de regularização; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 418.560,00, referentes a 100% das operações irregulares.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão de primeira instância em 18.04.2006 (fl. 115), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 04.05.2006 (fls. 117 a 119), alegando que (i) os importadores fecharam os contratos de câmbio de modo regular, mas, posteriormente, deixaram de fazê-lo; (ii) embora tenha envidado todos os esforços junto aos importadores no sentido de regularizar a pendência, não obteve sucesso; (iii) não restará outra alternativa à Recorrente a não ser ajuizar ação judicial para reaver seus créditos, o que ainda não ocorreu apenas por conta de sua precária condição financeira; (iv) as pendências decorrem de fatos alheios à vontade da Recorrente; (v) além de não ter recebido o que lhe é devido, caso a multa seja confirmada, a Recorrente teria que pagar o mesmo valor aos cofres públicos, o que não demonstra justiça.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 24.04.2007 (fl. 123), entendendo que as razões da decisão de primeira instância estão bem expostas, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma. Por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto em Revisão. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
Conforme consta do Relatório, intimada da decisão de primeira instância em 18.04.2006 (fl. 115), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 04.05.2006 (fls. 117 a 119), portanto, fora do prazo legal de 15 dias.
Dessa forma, VOTO no sentido de que seja negado conhecimento ao recurso voluntário, por intempestividade (Lei 9.784/99, art. 63, I).
Brasília (DF), 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por PRO IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 418.560,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e sessenta dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 6 maio de 2009.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.
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