CRSFN · 24/04/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8729/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 11.03.2003, a Elterm Resistências Elétricas Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento de importação, conforme inciso IV do art. 1º da referida Lei (Lei 9.817/99), relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 07). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 603.583,98, nos termos de relatório acostado às fl. 02 a 06. A intimação faz referência a operações realizadas entre junho de 2000 e junho de 2001, citando como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 20.05.2003 (fls. 12, 13, 89, 90, 158, 159, 178 e 179), alegando que (i) o saldo de determinadas DIs ainda não está vencido, segundo acordo celebrado com o exportador estrangeiro, que concordou com novos prazos e com um refinanciamento do montante a ser pago; (ii) foram adotadas as providências necessárias para a adequação do ROF das demais DIs, sanando as pendências indicadas. Decisão BACEN O BACEN, em 20.09.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 309 e 310): (i) pesquisa realizada no SISBACEN indica que algumas DIs foram vinculadas a ROFs, afastando incidência de multa, pela ausência de tipicidade legal; (ii) outras DIs tiveram seus prazos de pagamento retificados no SISCOMEX depois de transcorrido o prazo legal; (iii) quanto à alegação referente à concordância do fornecedor com novos prazos, destaque-se que a legalização do documento ocorreu apenas posteriormente às retificações das DIs; (iv) sobre outras DIs, incide a multa prevista em lei até a data de suas correções; (v) por tais razões, decidiu o BACEN, com relação às DIs em que restou caracterizado o não pagamento das importações no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 775.570,84; e, para as demais DIs, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso Voluntário ao CRSFN Intimada da decisão em 11.11.2005 (fl. 323), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 29.11.2005 (fls. 326 a 333), um dia após o término do prazo, sustentando que (i) o pagamento não ocorreu dentro do prazo inicialmente pactuado com os exportadores em função de fatores econômicos prejudiciais à empresa, como o racionamento de energia, baixo fluxo de caixa e altas taxas de câmbio então praticadas; (ii) as novas condições comerciais referentes aos prazos de pagamento foram pactuadas antes da abertura do processo administrativo, mas não foram imediatamente registradas junto aos órgãos competentes; (iii) nos processos administrativos, deve prevalecer a busca pela verdade material, e não a mera formalidade de registro; (iv) a conduta da Recorrente não gerou qualquer prejuízo, não cabendo punição; (v) a pena aplicada afigura-se desproporcional, devendo, na pior das hipóteses, ser reduzida a 0,5% do valor em atraso, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais; (vi) deve ser aplicada, neste caso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Despacho Interno No dia 04.05.2006, Chefe de Unidade Decap expediu despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 518), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, (...) o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 27.11.2008, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer nos seguintes termos (fls. 534 a 537): (i) apesar de o recurso voluntário ser intempestivo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (ix) com essa fundamentação, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário pelo alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/05. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. São Paulo, 7 de abril de 2009. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.19
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299ª Sessão Recurso 9366-MI Processo BCB 0301189172 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ELTERM RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ELTERM RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário. Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8729/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 11.03.2003, a Elterm Resistências Elétricas Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento de importação, conforme inciso IV do art. 1º da referida Lei (Lei 9.817/99), relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 07). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 603.583,98, nos termos de relatório acostado às fl. 02 a 06. A intimação faz referência a operações realizadas entre junho de 2000 e junho de 2001, citando como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.
Defesa
A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 20.05.2003 (fls. 12, 13, 89, 90, 158, 159, 178 e 179), alegando que (i) o saldo de determinadas DIs ainda não está vencido, segundo acordo celebrado com o exportador estrangeiro, que concordou com novos prazos e com um refinanciamento do montante a ser pago; (ii) foram adotadas as providências necessárias para a adequação do ROF das demais DIs, sanando as pendências indicadas.
Decisão BACEN
O BACEN, em 20.09.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 309 e 310): (i) pesquisa realizada no SISBACEN indica que algumas DIs foram vinculadas a ROFs, afastando incidência de multa, pela ausência de tipicidade legal; (ii) outras DIs tiveram seus prazos de pagamento retificados no SISCOMEX depois de transcorrido o prazo legal; (iii) quanto à alegação referente à concordância do fornecedor com novos prazos, destaque-se que a legalização do documento ocorreu apenas posteriormente às retificações das DIs; (iv) sobre outras DIs, incide a multa prevista em lei até a data de suas correções; (v) por tais razões, decidiu o BACEN, com relação às DIs em que restou caracterizado o não pagamento das importações no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 775.570,84; e, para as demais DIs, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).
Recurso Voluntário ao CRSFN
Intimada da decisão em 11.11.2005 (fl. 323), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 29.11.2005 (fls. 326 a 333), um dia após o término do prazo, sustentando que (i) o pagamento não ocorreu dentro do prazo inicialmente pactuado com os exportadores em função de fatores econômicos prejudiciais à empresa, como o racionamento de energia, baixo fluxo de caixa e altas taxas de câmbio então praticadas; (ii) as novas condições comerciais referentes aos prazos de pagamento foram pactuadas antes da abertura do processo administrativo, mas não foram imediatamente registradas junto aos órgãos competentes; (iii) nos processos administrativos, deve prevalecer a busca pela verdade material, e não a mera formalidade de registro; (iv) a conduta da Recorrente não gerou qualquer prejuízo, não cabendo punição; (v) a pena aplicada afigura-se desproporcional, devendo, na pior das hipóteses, ser reduzida a 0,5% do valor em atraso, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais; (vi) deve ser aplicada, neste caso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Despacho Interno
No dia 04.05.2006, Chefe de Unidade Decap expediu despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 518), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, (...) o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”.
Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Em 27.11.2008, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer nos seguintes termos (fls. 534 a 537): (i) apesar de o recurso voluntário ser intempestivo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (ix) com essa fundamentação, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário pelo alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/05.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. São Paulo, 7 de abril de 2009.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado.
Quanto ao recurso de ofício, nego-lhe provimento, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo ser arquivado o processo.
Rio de Janeiro/RJ, 06 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela ELTERM RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 775.570,84 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ELTERM RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 6 maio de 2009.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.
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