CRSFN · 29/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8779/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Southecca Consórcios S/C Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), no dia 22.01.2001 (fls. 192 a 200), a recolher multa de R$ 23.311,98 ou a apresentar defesa em face das seguintes irregularidades: a) “Desvio de recursos de grupos de consórcio mediante (1) saque de recursos dos grupos de consórcio, através de simulação de contemplações; e (2) não repasse de valores arrecadados de consorciados à título de prêmio de seguro de vida em grupo”. A irregularidade foi capitulada como infração aos arts. 26, inciso I, e 47 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.196/92. b) “Uso indevido de recursos do consórcio com saldos credores para pagamento de contemplações em grupos sem disponibilidades de recursos, gerando saldos negativos em suas disponibilidades”, em infração aos arts. 3°, §3°, e 13 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.196/92. c) “Falta de registro contábil de taxa de adesão e parcelas recebidas de consorciados”, em infração à Circular n° 1.273/87, com fundamento no art. 4°, inciso XII, da Lei n° 4.595/64 (COSIF 1.1.2.3). Defesa Em 21.02.2001, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 203 a 210), requerendo o arquivamento do processo, nos seguintes termos: (i) sobre a irregularidade “a”, afirma que as transações caracterizaram apenas lançamentos em cotas erradas, o que se comprova pelo fato de que houve um saque visando ao pagamento dos aludidos bens; (ii) quanto ao irregularidade “b”, ocorreu uma antecipação de valores para uma determinada empresa, pois “o mercado não tinha disponibilidade de bens no valor da tabela e os consorciados faziam grande pressão para recebê-los”; (iii) a não entrega dos bens referentes a esse adiantamento obrigou a Recorrente a propor uma ação judicial e a promover “o desvio de recurso de uma cota para outra”, cujos grupos foram posteriormente agrupados; (iv) com relação à irregularidade “c”, a Recorrente contratou um representante comercial para captação de adesão, que, no entanto, de má-fé, não repassou os valores da taxa de adesão, impossibilitando o recebimento do montante e, portanto, a correspondente contabilização; (v) foram propostas ações judiciais, cíveis e criminais, em face desse agente. Decisão do BACEN Em decisão lavrada em 19.12.2001 (fls. 378 a 389), o BACEN decidiu condenar a Recorrente por entender que (i) os documentos juntados aos autos demonstram que recursos de diversos grupos foram utilizados em benefício de outros; (ii) o fato de, em setembro de 1998, ter havido um saldo a pagar de prêmio de seguro da ordem de R$ 45 mil e, ao mesmo tempo, não haver nada em disponibilidade demonstra que recursos foram desviados, o que não foi contestado pela Recorrente; (iii) está comprovada que foram utilizados indevidamente recursos de grupos com saldos credores para pagamento de contemplações em grupos sem disponibilidade, em desrespeito à autonomia de cada grupo, prevista na regulamentação aplicável; (iv) sobre a falha contábil relacionada à taxa de adesão, a contratação de representante comercial não exime a responsabilidade da Recorrente; (v) por tais motivos, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente as seguintes penalidades: para a irregularidade a.1, multa de R$ 979,18, com base no art. 14, inciso IV, da Lei n° 5.768/71, com redação dada pelo art. 8° da Lei n° 7.691/88; para a irregularidade a.2, multa de R$ 3.600,00, com base nos mesmos dispositivos do item anterior; para a irregularidade b, multa de R$ 10.800,00, com base nos mesmos dispositivos dos itens anteriores; e para a irregularidade c, multa de R$ 760,33, com base no art. 16 da Lei n° 5.768/71. O montante total das multas foi de R$ 16.139,51. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Intimada da decisão do BACEN em 30.01.2002 (fl. 392), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 01.03.2002 (fls. 395 a 409), repetindo os mesmos argumentos levantados em primeira instância. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 07.05.2007 (fls. 597 e 598), manifestando-se no seguinte sentido: (i) a autoria e materialidade das infrações estão comprovadas; (ii) as irregularidades foram objeto de minuciosa descrição pelo BACEN; (iii) a pena insere-se dentre as cominadas pela legislação aplicável; (iv) por força do art. 33 da Lei nº 8.177/91, o BACEN foi dotado da competência necessária para a fiscalização das atividades de consórcio e para a aplicação da multa ora recorrida; (v) por esses motivos, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 16 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Estão caracterizadas a autoria e a materialidade das irregularidades. As multas, por sua vez, estão fixadas conforme estabelece a lei. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN, e voto pelo improvimento do recurso voluntário. Observo ainda que as penalidades de multa foram fixadas dentro dos parâmetros legais. É o meu voto. Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOUTHECCA CONSÓRCIOS S/C LTDA. pena de multas pecuniárias no valor total de R$ 16.139,51 (dezesseis mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), resultante do somatório de 4 (quatro) multas pecuniárias no importe de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), de R$ 979,18 (novecentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) e 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos)
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301ª Sessão Recurso 07522-CS Processo BCB 9900948941 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SOUTHECCA CONSÓRCIOS S/C LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Desvio de recursos de grupos de consórcio mediante simulação de contemplações – Falta de repasse de valores arrecadados a título de prêmio de seguro de vida em grupo – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88.
ACÓRDÃO/CRSFN 8779/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Southecca Consórcios S/C Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), no dia 22.01.2001 (fls. 192 a 200), a recolher multa de R$ 23.311,98 ou a apresentar defesa em face das seguintes irregularidades: a) “Desvio de recursos de grupos de consórcio mediante (1) saque de recursos dos grupos de consórcio, através de simulação de contemplações; e (2) não repasse de valores arrecadados de consorciados à título de prêmio de seguro de vida em grupo”. A irregularidade foi capitulada como infração aos arts. 26, inciso I, e 47 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.196/92. b) “Uso indevido de recursos do consórcio com saldos credores para pagamento de contemplações em grupos sem disponibilidades de recursos, gerando saldos negativos em suas disponibilidades”, em infração aos arts. 3°, §3°, e 13 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.196/92. c) “Falta de registro contábil de taxa de adesão e parcelas recebidas de consorciados”, em infração à Circular n° 1.273/87, com fundamento no art. 4°, inciso XII, da Lei n° 4.595/64 (COSIF 1.1.2.3).
Defesa
Em 21.02.2001, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 203 a 210), requerendo o arquivamento do processo, nos seguintes termos: (i) sobre a irregularidade “a”, afirma que as transações caracterizaram apenas lançamentos em cotas erradas, o que se comprova pelo fato de que houve um saque visando ao pagamento dos aludidos bens; (ii) quanto ao irregularidade “b”, ocorreu uma antecipação de valores para uma determinada empresa, pois “o mercado não tinha disponibilidade de bens no valor da tabela e os consorciados faziam grande pressão para recebê-los”; (iii) a não entrega dos bens referentes a esse adiantamento obrigou a Recorrente a propor uma ação judicial e a promover “o desvio de recurso de uma cota para outra”, cujos grupos foram posteriormente agrupados; (iv) com relação à irregularidade “c”, a Recorrente contratou um representante comercial para captação de adesão, que, no entanto, de má-fé, não repassou os valores da taxa de adesão, impossibilitando o recebimento do montante e, portanto, a correspondente contabilização; (v) foram propostas ações judiciais, cíveis e criminais, em face desse agente.
Decisão do BACEN
Em decisão lavrada em 19.12.2001 (fls. 378 a 389), o BACEN decidiu condenar a Recorrente por entender que (i) os documentos juntados aos autos demonstram que recursos de diversos grupos foram utilizados em benefício de outros; (ii) o fato de, em setembro de 1998, ter havido um saldo a pagar de prêmio de seguro da ordem de R$ 45 mil e, ao mesmo tempo, não haver nada em disponibilidade demonstra que recursos foram desviados, o que não foi contestado pela Recorrente; (iii) está comprovada que foram utilizados indevidamente recursos de grupos com saldos credores para pagamento de contemplações em grupos sem disponibilidade, em desrespeito à autonomia de cada grupo, prevista na regulamentação aplicável; (iv) sobre a falha contábil relacionada à taxa de adesão, a contratação de representante comercial não exime a responsabilidade da Recorrente; (v) por tais motivos, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente as seguintes penalidades: para a irregularidade a.1, multa de R$ 979,18, com base no art. 14, inciso IV, da Lei n° 5.768/71, com redação dada pelo art. 8° da Lei n° 7.691/88; para a irregularidade a.2, multa de R$ 3.600,00, com base nos mesmos dispositivos do item anterior; para a irregularidade b, multa de R$ 10.800,00, com base nos mesmos dispositivos dos itens anteriores; e para a irregularidade c, multa de R$ 760,33, com base no art. 16 da Lei n° 5.768/71. O montante total das multas foi de R$ 16.139,51.
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Intimada da decisão do BACEN em 30.01.2002 (fl. 392), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 01.03.2002 (fls. 395 a 409), repetindo os mesmos argumentos levantados em primeira instância.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 07.05.2007 (fls. 597 e 598), manifestando-se no seguinte sentido: (i) a autoria e materialidade das infrações estão comprovadas; (ii) as irregularidades foram objeto de minuciosa descrição pelo BACEN; (iii) a pena insere-se dentre as cominadas pela legislação aplicável; (iv) por força do art. 33 da Lei nº 8.177/91, o BACEN foi dotado da competência necessária para a fiscalização das atividades de consórcio e para a aplicação da multa ora recorrida; (v) por esses motivos, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 16 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
V O T O
Estão caracterizadas a autoria e a materialidade das irregularidades. As multas, por sua vez, estão fixadas conforme estabelece a lei. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN, e voto pelo improvimento do recurso voluntário. Observo ainda que as penalidades de multa foram fixadas dentro dos parâmetros legais.
É o meu voto.
Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOUTHECCA CONSÓRCIOS S/C LTDA. pena de multas pecuniárias no valor total de R$ 16.139,51 (dezesseis mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), resultante do somatório de 4 (quatro) multas pecuniárias no importe de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), de R$ 979,18 (novecentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) e 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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