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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8776/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício típico de atividade consortil sem a devida autorização oficial – Formação de grupos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Associação dos Servidores da SUDENE (“Recorrente”) recebeu auto de infração do Banco Central do Brasil (“BACEN”) no dia 25.03.1996, por meio do qual foi intimada a recolher multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou a apresentar defesa, no prazo de 30 dias, pela “realização de operações de consórcio sem a devida autorização do Banco Central do Brasil”, em infração ao art. 7º, inciso I, da Lei nº 5.768/71, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.177/91. Complementa o BACEN que a multa encontra previsão no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 5.768/71, combinado com o art. 67 da Lei nº 9.069/95 (fl. 144). Defesa No dia 25.04.1996, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 148 a 151), solicitando a suspensão da multa, pois ainda estava pendente de avaliação por parte do BACEN um “pedido de reconsideração da suspensão de criação de novos grupos de carro”. Alegou, ainda, que não possui condições de pagar qualquer multa, pois detém a propriedade de apenas uma linha telefônica, e todo o acervo patrimonial da instituição pertence à SUDENE, uma autarquia federal, não podendo ser objeto de alienação. Posteriormente, em 25.06.1996, apresentou nova manifestação (fls. 155 a 177), informando que (i) o plano de aquisição de veículos é administrado há 30 anos, tendo sido aprovado anteriormente à Lei nº 5.768/71 e ao Decreto nº 70.951/72; (ii) seu funcionamento baseia-se em sistema cooperativo, fiscalizado e conduzido pelos próprios associados; e (iii) nunca sofreu fiscalização orientadora por parte do BACEN. Decisão do BACEN O BACEN lavrou decisão em 21.06.2000 (fls. 328 a 330), reduzindo a multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois entendeu que a manutenção da penalidade inicialmente aplicada criaria abalo demasiado na ordem econômica e social, posto que a Recorrente demonstrou manifesta incapacidade contributiva. Acrescentou que a medida se justifica em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Intimada da decisão do BACEN em 07.07.2000 (fl. 373), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 28.07.2000 (fls. 375 a 377), nos seguintes termos: (i) em que pese a redução da penalidade aprovada pela autoridade em primeira instância, não possui condições de arcar com a multa aplicada; (ii) a Recorrente ingressou em outubro de 1994 com um pedido de autorização para constituição de uma administradora de consórcios, pedido este sobrestado pelo BACEN até que a autoridade se manifestasse sobre o assunto; (iii) esse impedimento já configura uma penalidade excessiva. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 29.01.2007 (fl. 416), manifestando-se no seguinte sentido: (i) a multa de R$ 3.000,00 está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, sem vícios de legalidade; (ii) a pena insere-se dentre as cominadas pela legislação aplicável, e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) o BACEN, por força do art. 33 da Lei nº 8.177/91, foi dotado da competência necessária para a fiscalização das atividades em questão e para a aplicação da multa ora recorrida; (iv) nesse sentido, a PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 16 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN, e voto pelo improvimento do recurso voluntário. Observo ainda que a multa foi mitigada tendo em conta a situação peculiar e a condição patrimonial da Recorrente. É o meu voto. Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUDENE – ASS pena de multa pecuniária no valor de RS 3.000,00 (três mil reais)

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 07499-CS  Processo BCB 9400313094      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUDENE – ASS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício típico de atividade consortil sem a devida autorização oficial – Formação de grupos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 12, inciso II, alínea “a” (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8776/09: R E L A T Ó R I O Intimação

A Associação dos Servidores da SUDENE (“Recorrente”) recebeu auto de infração do Banco Central do Brasil (“BACEN”) no dia 25.03.1996, por meio do qual foi intimada a recolher multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou a apresentar defesa, no prazo de 30 dias, pela “realização de operações de consórcio sem a devida autorização do Banco Central do Brasil”, em infração ao art. 7º, inciso I, da Lei nº 5.768/71, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.177/91. Complementa o BACEN que a multa encontra previsão no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 5.768/71, combinado com o art. 67 da Lei nº 9.069/95 (fl. 144).

Defesa No dia 25.04.1996, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 148 a 151), solicitando a suspensão da multa, pois ainda estava pendente de avaliação por parte do BACEN um “pedido de reconsideração da suspensão de criação de novos grupos de carro”. Alegou, ainda, que não possui condições de pagar qualquer multa, pois detém a propriedade de apenas uma linha telefônica, e todo o acervo patrimonial da instituição pertence à SUDENE, uma autarquia federal, não podendo ser objeto de alienação.

Posteriormente, em 25.06.1996, apresentou nova manifestação (fls. 155 a 177), informando que (i) o plano de aquisição de veículos é administrado há 30 anos, tendo sido aprovado anteriormente à Lei nº 5.768/71 e ao Decreto nº 70.951/72; (ii) seu funcionamento baseia-se em sistema cooperativo, fiscalizado e conduzido pelos próprios associados; e (iii) nunca sofreu fiscalização orientadora por parte do BACEN.

Decisão do BACEN O BACEN lavrou decisão em 21.06.2000 (fls. 328 a 330), reduzindo a multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois entendeu que a manutenção da penalidade inicialmente aplicada criaria abalo demasiado na ordem econômica e social, posto que a Recorrente demonstrou manifesta incapacidade contributiva. Acrescentou que a medida se justifica em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Intimada da decisão do BACEN em 07.07.2000 (fl. 373), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 28.07.2000 (fls. 375 a 377), nos seguintes termos: (i) em que pese a redução da penalidade aprovada pela autoridade em primeira instância, não possui condições de arcar com a multa aplicada; (ii) a Recorrente ingressou em outubro de 1994 com um pedido de autorização para constituição de uma administradora de consórcios, pedido este sobrestado pelo BACEN até que a autoridade se manifestasse sobre o assunto; (iii) esse impedimento já configura uma penalidade excessiva.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 29.01.2007 (fl. 416), manifestando-se no seguinte sentido: (i) a multa de R$ 3.000,00 está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, sem vícios de legalidade; (ii) a pena insere-se dentre as cominadas pela legislação aplicável, e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) o BACEN, por força do art. 33 da Lei nº 8.177/91, foi dotado da competência necessária para a fiscalização das atividades em questão e para a aplicação da multa ora recorrida; (iv) nesse sentido, a PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 16 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN, e voto pelo improvimento do recurso voluntário. Observo ainda que a multa foi mitigada tendo em conta a situação peculiar e a condição patrimonial da Recorrente.

É o meu voto.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUDENE – ASS pena de multa pecuniária no valor de RS 3.000,00 (três mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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