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CRSFN · 28/07/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8431/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Exclusão de parte das operações pendentes por força de ocorrência de prescrição – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício tido por interposto e improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - FATOS E FUNDAMENTOS APONTADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN], AUTARQUIA RECORRIDA 1. CURTUME CENTRAL LTDA., ora Recorrente, foi inicialmente intimada, em 1º/03/2002 [fl. 53], para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, no presente processo administrativo, em virtude da efetivação de exportações, no período de 6/01/1993 a 29/04/1999, no valor líquido de US$374.732.514,18 (trezentos e setenta e quatro milhões, setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e quatorze dólares dos Estados Unidos reais e dezoito centavos), sem a correspondente cobertura cambial, infringindo, segundo a acusação, o art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. 2. O BACEN consignou naquele ensejo a existência de despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$375.413.763,78 (trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e treze mil, setecentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), bem como contratos de câmbio com saldos liquidados e pendentes de vinculação a despachos aduaneiros, no valor total de US$681.249,60 (seiscentos e oitenta e um mil duzentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), conforme tabelas adiante: TABELA “A” [Despachos de exportação com valores pendentes de vinculação a contratos de câmbio] Item Despacho Data Valor [US$] A.1 1941088178-1 14/01/1995 67.362,00 A.2 1950080918-4 21/02/1995 17.611,33 A.3 1950179462-8 29/03/1995 3.035,64 A.4 1950274800-0 9/05/1995 62.293,00 A.5 1970190537-7 6/04/1997 6.684,00 A.6 1970555815-9 16/09/1997 49.931,05 A.7 1970737415-2 22/11/1997 28.546,35 A.8 1980359499-0 9/06/1998 29.238,30 A.9 1980406875-3 29/06/1998 26.973.000,00 A.10 1980506931-1 10/08/1998 26.973.000,00 A.11 1980541126-5 5/09/1998 26.973.000,00 A.12 1980812879-3 12/12/1998 27.000,00 A.13 1990060781-3 5/02/1999 27.000,00 A.14 1990060799-6 5/02/1999 27.000,00 A.15 1990060813-5 5/02/1999 27.000,00 A.16 1990060821-6 5/02/1999 27.000,00 A.17 1990073008-9 9/02/1999 27.000,00 A.18 1990073026-7 9/02/1999 27.000,00 A.19 1990086880-3 17/02/1999 147.272.727,27 A.20 1990088133-8 17/02/1999 146.606.334,84 A.21 1990098728-4 28/02/1999 27.000,00 A.22 1990102315-7 28/02/1999 27.000,00 A.23 1990115916-4 28/02/1999 27.000,00 A.24 1990127011-1 8/03/1999 27.000,00 A.25 1990127021-9 8/03/1999 27.000,00 A.26 1990258101-3 29/04/1999 27.000,00 TOTAL: 375.413.763,78 TABELA “B” [Contratos de câmbio com valores liquidados e pendentes de aplicação a despachos aduaneiros] Item Contrato Data Valor B.1 93/711990 6/01/1993 95.000,00 B.2 93/711993 7/01/1993 145.000,00 B.3 93/712002 8/01/1993 177.000,00 B.4 93/712671 10/08/1994 60.000,00 B.5 94/710790 9/02/1994 150.000,00 B.6 95/709735 20/06/1995 54.249,60 TOTAL: 681.249,60 3. Em 27/03/2002 [fl. 56], a ora Recorrente protocolizou petição requerendo a prorrogação do prazo, pelo período de 30 (trinta) dias, para oferecimento de defesa. 4. Diante de tal requerimento, o BACEN, por meio do expediente DECIF/GTCUR-2002/0036, concedeu a dilação do prazo pelo período solicitado, perfazendo, portanto, o total de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da intimação mencionada no item 1, supra [fl. 59]. II - DEFESA APRESENTADA PELA ACUSADA, ORA RECORRIDA 5. A então acusada, ora Recorrente, apresentou as suas razões de defesa em 2/05/2002 [fls. 60 a 62, acompanhadas dos documentos de fls. 63 a 135], propugnando pela não incidência da penalidade e, conseqüente arquivamento do presente processo, com base nas seguintes alegações e fundamentos: os saldos referentes aos despachos consignados nos itens A.1 e A.4 da Tabela A do Tópico I deste Relatório ainda não foram liquidados pelo cliente; o cliente efetuou o pagamento dos valores relativos aos despachos aduaneiros aludidos nos itens A.6 e A.7 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, via BANESTADO - Banco do Estado do Paraná [BANESTADO], agência de Nova York, mas tais créditos nunca foram repassados à ora Recorrente; os saldos indicados nas listagens anexas à intimação inicial [fls. 02 e 03] não correspondem aos registros das exportações realizadas sob o amparo dos despachos assinalados nos itens A.9, A.10, A.11, A.19 e A.20 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, tendo ocorrido um equívoco de digitação quando da realização do lançamento; o cliente requereu a dilação do prazo para efetuar o pagamento dos créditos referentes aos despachos relacionados nos itens A.12 ao A.18 e A.21 ao A.26 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, mas, até o presente momento, a data em que a quitação do débito ocorrerá efetivamente não foi confirmada; o BANESTADO era responsável por saldar os contratos de câmbio consignados na Tabela B do Tópico I deste Relatório, quando da liquidação das respectivas performances, e, se tal obrigação deixou de ser cumprida, certamente restou caracterizada a má-fé; a ora Recorrente está com dificuldades para apurar o ocorrido, haja vista que o BANESTADO foi adquirido pelo Banco ITAÚ S.A., razão pela qual, solicita que o BACEN apure os fatos; ingressou, em 25/09/1998, com ação ordinária em face do BANESTADO, distribuída por apenso a uma medida cautelar de sustação de protesto, requerendo, em suma, explicações acerca da retirada de aproximadamente US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) de sua conta-corrente, para a compra de performances, cujas negociações não se concretizaram [Processo nº 613/98, em curso perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá - Estado do Paraná]; caso as razões oferecidas não sejam suficientes para o esclarecimento dos fatos, requer prazo adicional a fim de que possa adotar as medidas cabíveis para a elucidação das dúvidas porventura existentes. III - ADITAMENTO DA INTIMAÇÃO INICIAL 6. Em 26/08/2002, a ora Recorrente foi novamente intimada, por meio do expediente Decec/GTCUR/Coaut-02/1526, acerca da imputação de sonegação de cobertura cambi

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289ª Sessão

Recurso 8986  Processo BCB 0101116415      I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)    RECORRENTE(S): CURTUME CENTRAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): CURTUME CENTRAL LTDA.      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Exclusão de parte das operações pendentes por força de ocorrência de prescrição – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício tido por interposto e improvido.    PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8431/08:

R E L A T Ó R I O

I - FATOS E FUNDAMENTOS APONTADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN], AUTARQUIA RECORRIDA

1. CURTUME CENTRAL LTDA., ora Recorrente, foi inicialmente intimada, em 1º/03/2002 [fl. 53], para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, no presente processo administrativo, em virtude da efetivação de exportações, no período de 6/01/1993 a 29/04/1999, no valor líquido de US$374.732.514,18 (trezentos e setenta e quatro milhões, setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e quatorze dólares dos Estados Unidos reais e dezoito centavos), sem a correspondente cobertura cambial, infringindo, segundo a acusação, o art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.

2. O BACEN consignou naquele ensejo a existência de despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$375.413.763,78 (trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e treze mil, setecentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), bem como contratos de câmbio com saldos liquidados e pendentes de vinculação a despachos aduaneiros, no valor total de US$681.249,60 (seiscentos e oitenta e um mil duzentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), conforme tabelas adiante:

TABELA “A”

[Despachos de exportação com valores pendentes de vinculação a contratos de câmbio]

Item Despacho Data Valor [US$]  A.1 1941088178-1 14/01/1995 67.362,00  A.2 1950080918-4 21/02/1995 17.611,33  A.3 1950179462-8 29/03/1995 3.035,64  A.4 1950274800-0 9/05/1995 62.293,00  A.5 1970190537-7 6/04/1997 6.684,00  A.6 1970555815-9 16/09/1997 49.931,05  A.7 1970737415-2 22/11/1997 28.546,35  A.8 1980359499-0 9/06/1998 29.238,30  A.9 1980406875-3 29/06/1998 26.973.000,00  A.10 1980506931-1 10/08/1998 26.973.000,00  A.11 1980541126-5 5/09/1998 26.973.000,00  A.12 1980812879-3 12/12/1998 27.000,00  A.13 1990060781-3 5/02/1999 27.000,00  A.14 1990060799-6 5/02/1999 27.000,00  A.15 1990060813-5 5/02/1999 27.000,00  A.16 1990060821-6 5/02/1999 27.000,00  A.17 1990073008-9 9/02/1999 27.000,00  A.18 1990073026-7 9/02/1999 27.000,00  A.19 1990086880-3 17/02/1999 147.272.727,27  A.20 1990088133-8 17/02/1999 146.606.334,84  A.21 1990098728-4 28/02/1999 27.000,00  A.22 1990102315-7 28/02/1999 27.000,00  A.23 1990115916-4 28/02/1999 27.000,00  A.24 1990127011-1 8/03/1999 27.000,00  A.25 1990127021-9 8/03/1999 27.000,00  A.26 1990258101-3 29/04/1999 27.000,00   TOTAL: 375.413.763,78  

TABELA “B”

[Contratos de câmbio com valores liquidados e pendentes de aplicação a despachos aduaneiros]

Item Contrato Data Valor  B.1 93/711990 6/01/1993 95.000,00  B.2 93/711993 7/01/1993 145.000,00  B.3 93/712002 8/01/1993 177.000,00  B.4 93/712671 10/08/1994 60.000,00  B.5 94/710790 9/02/1994 150.000,00  B.6 95/709735 20/06/1995 54.249,60   TOTAL: 681.249,60   3. Em 27/03/2002 [fl. 56], a ora Recorrente protocolizou petição requerendo a prorrogação do prazo, pelo período de 30 (trinta) dias, para oferecimento de defesa.

4. Diante de tal requerimento, o BACEN, por meio do expediente DECIF/GTCUR-2002/0036, concedeu a dilação do prazo pelo período solicitado, perfazendo, portanto, o total de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da intimação mencionada no item 1, supra [fl. 59].

II - DEFESA APRESENTADA PELA ACUSADA, ORA RECORRIDA

5. A então acusada, ora Recorrente, apresentou as suas razões de defesa em 2/05/2002 [fls. 60 a 62, acompanhadas dos documentos de fls. 63 a 135], propugnando pela não incidência da penalidade e, conseqüente arquivamento do presente processo, com base nas seguintes alegações e fundamentos:

os saldos referentes aos despachos consignados nos itens A.1 e A.4 da Tabela A do Tópico I deste Relatório ainda não foram liquidados pelo cliente; o cliente efetuou o pagamento dos valores relativos aos despachos aduaneiros aludidos nos itens A.6 e A.7 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, via BANESTADO - Banco do Estado do Paraná [BANESTADO], agência de Nova York, mas tais créditos nunca foram repassados à ora Recorrente; os saldos indicados nas listagens anexas à intimação inicial [fls. 02 e 03] não correspondem aos registros das exportações realizadas sob o amparo dos despachos assinalados nos itens A.9, A.10, A.11, A.19 e A.20 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, tendo ocorrido um equívoco de digitação quando da realização do lançamento; o cliente requereu a dilação do prazo para efetuar o pagamento dos créditos referentes aos despachos relacionados nos itens A.12 ao A.18 e A.21 ao A.26 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, mas, até o presente momento, a data em que a quitação do débito ocorrerá efetivamente não foi confirmada; o BANESTADO era responsável por saldar os contratos de câmbio consignados na Tabela B do Tópico I deste Relatório, quando da liquidação das respectivas performances, e, se tal obrigação deixou de ser cumprida, certamente restou caracterizada a má-fé; a ora Recorrente está com dificuldades para apurar o ocorrido, haja vista que o BANESTADO foi adquirido pelo Banco ITAÚ S.A., razão pela qual, solicita que o BACEN apure os fatos; ingressou, em 25/09/1998, com ação ordinária em face do BANESTADO, distribuída por apenso a uma medida cautelar de sustação de protesto, requerendo, em suma, explicações acerca da retirada de aproximadamente US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) de sua conta-corrente, para a compra de performances, cujas negociações não se concretizaram [Processo nº 613/98, em curso perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá - Estado do Paraná]; caso as razões oferecidas não sejam suficientes para o esclarecimento dos fatos, requer prazo adicional a fim de que possa adotar as medidas cabíveis para a elucidação das dúvidas porventura existentes.

III - ADITAMENTO DA INTIMAÇÃO INICIAL

6. Em 26/08/2002, a ora Recorrente foi novamente intimada, por meio do expediente Decec/GTCUR/Coaut-02/1526, acerca da imputação de sonegação de cobertura cambial, no valor de US$146.921,92 (cento e quarenta e seis mil novecentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e noventa e dois centavos), referente aos despachos aduaneiros nº 1970771939-7 e 1970703334-7, que foram vinculados a contratos de câmbio posteriormente cancelados, em virtude da não entrega da moeda estrangeira correspondente [fls. 140 a 144].

7. A ora Recorrente, em 26/09/2002, protocolizou petição requerendo a prorrogação do prazo pelo período de 30 (trinta) dias para oferecimento do aditamento à defesa [fl. 147], o que foi deferido pelo BACEN, por meio do expediente Decif/GTCUR/Copad-2002/009, concedendo a dilação do prazo pelo período solicitado, perfazendo, portanto, o total de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da intimação mencionada no item precedente [fl. 148].

8. Em 6/11/2002, a ora Recorrente apresentou aditamento de sua defesa [fls. 150 a 151, acompanhadas dos documentos de fls. 152 a 179], sustentando, em suma, que:

o cliente sediado na Espanha se recusou a receber a mercadoria relativa à fatura CB005/97, no valor de US$56.761,16 (cinqüenta e seis mil, setecentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos), referente aos contratos nºs 97/712174 e 97/712144, devolvendo-a a ora Recorrente, conforme documentação acostada nos autos; as mercadorias referentes às faturas LB028/97 e LB030/97, nos valores de US$53.029,72 (cinqüenta e três mil e vinte e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos) e US$37.131,04 (trinta e sete mil, cento e trinta e um dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), relativos aos contratos nºs 97/12297 e 97/712370, respectivamente, não foram aceitas pelo cliente sediado na Itália, que concentrou os containers em Lisboa, seguindo a orientação fornecida pela produtora, Leatherbrás; alguns funcionários do BANESTADO, deslocados para aquela localidade, revenderam as mercadorias para a empresa Incopel, sem a anuência nem conhecimento da ora Recorrente, sendo que, até a data da apresentação deste aditamento de defesa, o saldo de tal operação não havia sido pago pela Incopel, que, segundo informações de terceiros, pediu concordata; a Incopel forjou documentos no sentido de indicar que a ora Recorrente teria abdicado seu direito de receber os créditos devidos.

IV - COMUNICAÇÃO DOS FATOS À RFB E AO MPF

9. Conforme manifestação do componente do BACEN, DECEC/GTCUR, de 20/11/2002 [fl. 180], foi determinada à ciência dos fatos dos autos para a Procuradoria Regional do BACEN, haja vista o cabimento de comunicação dos fatos à Receita Federal do Brasil [RFB] e ao Ministério Público Federal [MPF].

V - DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN

10. Em 29/09/2004, o BACEN proferiu a Decisão Difis-2004/77 [fls. 203 a 206], cujos principais aspectos assim podem ser apresentados:

não merece ser acolhido o requerimento elaborado a fim de que o BACEN interceda junto ao Banco Itaú para solucionar as pendências referentes aos contratos de câmbio, na medida em que compete à ora Recorrente adotar as medidas necessárias à aplicação de tais contratos às operações de exportação;

procede a alegação de que houve erro de digitação no preenchimento dos despachos aludidos nos itens A.9, A.10 e A.11 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, tendo em vista que, para cada um dos despachos, consta o valor total aplicado de US$27.000,00 (vinte e sete mil dólares dos Estados Unidos), preço total do Registro de Exportação [RE] e quantidade a ser exportada de 60 (sessenta) pés quadrados, mas, em contrapartida, há o registro de valor total embarcado correspondente a US$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de dólares dos Estados Unidos) e quantidade embarcada de 60.000 (sessenta mil) pés quadrados, valores não condizentes com o RE e os valores históricos da empresa;

os despachos mencionados, que totalizam US$81.000,00 (oitenta e um mil dólares dos Estados Unidos), foram aplicados a contratos de câmbio;

verifica-se falha, também, no preenchimento dos despachos consignados nos itens A.19 e A.20 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, haja vista que, em relação ao primeiro, consta o preço total do RE de US$27.000,00 (vinte e sete mil dólares dos Estados Unidos) e quantidade a ser exportada de 11 kg, mas, em contrapartida, há o registro de valor total embarcado de US$147.272.727,27 (cento e quarenta e sete milhões, duzentos e setenta e dois mil, setecentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos) e quantidade embarcada de 60.000kg;

quanto ao segundo despacho acima indicado, aponta preço total do RE de US$27.000,00 (vinte e sete mil dólares dos Estados Unidos) e quantidade a ser exportada de 11,05kg, havendo, por outro lado, o registro total embarcado de US$146.606.334,84 (cento e quarenta e seis milhões, seiscentos e seis mil, trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos) e quantidade embarcada de 60.000kg, valores não compatíveis com o RE e os valores históricos de exportação da ora Recorrente;

apesar dos erros indicados, ambos os despachos permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio, cada um pelo saldo de US$27.000,00 (vinte e sete mil dólares dos Estados Unidos);

os despachos assinalados nos itens A.1 e A.4 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, que totalizam o montante de US$129.655,00 (cento e vinte nove mil, seiscentos e cinqüenta e cindo dólares dos Estados Unidos), permanecem pendentes, uma vez que até a presente data não foram vinculados a contratos de câmbio, tampouco medidas foram adotadas no sentido de possibilitar o recebimento das divisas no País, sendo que a alegação de que o cliente não teria liquidado o saldo não sana a irregularidade;

não há comprovação de que as mercadorias exportadas ao amparo dos despachos indicados nos itens A.6 e A.7 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, totalizando o valor de US$78.477,40 (setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos) foram pagas via BANESTADO, agência Nova York;

não foi providenciada a cobertura cambial para os despachos consignados nos itens A.12 a A.18 e A.21 a A.26 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, no saldo total de US$351.000,00 (trezentos e cinqüenta e um mil dólares dos Estados Unidos), sendo que o documento acostado aos autos indica uma relação de despachos pendentes, emitida pela ora Recorrente, não apontando qualquer manifestação por parte do importador quanto ao pedido de dilação de prazo para pagamento;

a ora Recorrente deixou de se pronunciar acerca dos despachos aludidos nos itens A.2, A.3, A.5 e A.8 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, no montante de US$56.569,27 (cinqüenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos);

os contratos de câmbio referentes aos despachos aduaneiros apontados no aditamento da intimação [fl.140], cujos valores são US$56.761,16 (cinqüenta e seis mil, setecentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos) e US$90.160,76 (noventa mil, cento e sessenta dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), foram baixados em face da não entrega da moeda estrangeira, inexistindo qualquer documento comprobatório de que a mercadoria foi devolvida ou de que as medidas cabíveis foram adotadas no sentido de receber as divisas no País, restando caracterizada a irregularidade;

devem ser considerados os ajustes efetuados no tocante aos despachos assinalados nos itens A.9, A.10, A.11, A.19 e A.20 da Tabela A do Tópico I deste Relatório.

11. Registrou, o BACEN, ainda, que a intimação inicial procedeu ao balanceamento cambial envolvendo contratos de câmbio que totalizam o saldo de US$681.249,60 (seiscentos e oitenta e um mil duzentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), que, de acordo com a ora Recorrente, se referem a exportações que não são objeto do presente processo. Assim, evidenciado o conhecimento da infração praticada e, tendo em vista a imputação original de US$374.879.436,10 (trezentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e dez centavos), não cabe, após a regularização do valor pendente de aplicação, segundo demonstrado no item precedente, considerar o valor inicial.

12. Diante do exposto, o BACEN decidiu aplicar à ora Recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$816.623,59 (oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.

VI - RECURSO

13. Em 21/03/2005, segunda-feira, a ora Recorrente foi regularmente intimada quanto aos termos da Decisão do BACEN de que trata o Tópico anterior, conforme Intimação Decif/GTCUR/Copad-2004/0266 [com prazo consignado de 15 dias para pagamento da multa ou interposição de recurso], de 28/10/2004 [fls. 210 e 211], tendo interposto, em 5/04/2005, terça-feira [décimo-quinto dia corrido contato a partir da data imediatamente seguinte àquela da válida intimação], Recurso Voluntário [fls. 222 a 225 acompanhadas do documento de fls. 226 e 227], sustentando o quanto segue:

a empresa Leatherbrás/Courobrás encontrava-se impedida, por decisão do BACEN, de realizar exportações, em razão da ausência de limites cambiais; a ora Recorrente teve o seu nome utilizado indevidamente pelo setor de câmbio do BANESTADO, que juntamente com a empresa citada no item precedente empregou os seus limites cambiais com o objetivo de administrar os contratos de câmbio, objeto do presente processo; com a intenção de viabilizar tal manobra, o BANESTADO sequer exigiu o preenchimento formal e legal do “contrato performance”, documento indispensável à realização de tais transações, nas quais são estabelecidas as responsabilidades das partes envolvidas; o pedido formulado para que o BACEN apure a responsabilidade do BANESTADO ou do Banco Itaú quanto à liquidação dos contratos de câmbio se justifica pelo fato de a necessidade das responsabilidade serem imputadas a quem de direito; em razão das medidas adotadas, não se pode responsabilizar tão somente a ora Recorrente pelas operações irregulares, que ocorreram sem a sua autorização;

14. Diante do exposto, propugnou, a ora Recorrente, pelo provimento do Recurso Voluntário a fim de que a decisão de primeira instância seja reformada, concedido o efeito suspensivo, requerendo, ainda, que, caso a procedência do pedido de efeito suspensivo seja negada, que seja determinada a suspensão do presente processo até a prolação de decisão pelo Poder Judiciário no tocante às responsabilidades do BANESTADO [letra “g”, do item 5, do Tópico II deste Relatório], para que surtam os efeitos das eventuais penalidades.

VII - RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO CRSFN

15. Recebidos os autos do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados, em 20/12/2005, eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN].

VIII - PARECER DA PGFN

16. O Ilustre representante da PGFN então atuante neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0228/2007, de 28/11/2007 [contendo 3 laudas pendentes de numeração nesta data], alegando, em suma, o quanto segue:

realizadas as exportações, presume-se que o exportador tenha recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de instituição autorizada a operar em câmbio no País, sob pena de incorrer na infração tipificada no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 1933; o ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação supracitado, “tem como elementos objetivos a ocorrência de exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente e, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave. O núcleo do tipo é sonegar, na acepção de ocultar, desviar, que pressupõe a volição do agente ou, ao menos, sua grave negligência. Excludentes da antijuridicidade são o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas, além dos fatos de terceiro disciplinados na consolidação das normas cambiais.”; na hipótese dos autos não restou comprovada as excludentes de antijuridicidade mencionadas na letra anterior, estando a materialidade e a autoria do ilícito demonstradas, evidenciando-se, portanto, a sonegação de cobertura cambial.

17. Por fim, o I. Representante da PGFN opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.

IX - NÃO FORMALIZAÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO [REEXAME NECESSÁRIO]

18. Embora a decisão recorrida tenha reconhecido a descaracterização de parte das irregularidades apontadas inicialmente [vide letras “b” e “c” do item 10 do Tópico V deste Relatório], não houve formalização de Recurso de Ofício [reexame necessário].

X - AÇÕES JUDICIAIS TENDO COMO PARTES A ORA RECORRENTE E O BANESTADO

19. Para conhecimento de V.Sas., registra-se que, em recente pesquisa efetuada por meio da Internet, junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi localizada a existência de 07 (sete) ações judiciais evolvendo a ora Recorrente e o BANESTADO, conforme resultados anexos a este Relatório [contendo 07 páginas, todas ora rubricadas pela signatária deste Relatório]. Todavia, dada a restrição das informações disponibilizadas [somente entre 2007 e 2008], não se logrou êxito no aprofundamento das pesquisas, inclusive para bem situar o objeto de cada uma das ações.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8986.

Despacho do Revisor:

O Relatório preparado pela Dra. Rita Maria Scarponi menciona, na sua parte final, a juntada de (sete) páginas com andamento das ações movidas pela Recorrente contra o Banestado. Essas folhas, entretanto, não estão nos autos. No mais, o relatório não merece qualquer reparo. São Paulo, 6 de agosto de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Revisor.

Despacho da Relatora:

Apresento, no ato da Sessão de Julgamento realizada nesta data (289ª sessão), os resultados mencionados no item 19 do Relatório de minha lavra, todavia com 9 (nove) laudas, agora. Brasília, 27 de agosto de 2008 – Rita Maria Scarponi – Conselheira Relatora.

V O T O

TEMPESTIVIDADE

Em 21/03/2005, segunda-feira, a ora Recorrente foi regularmente intimada quanto aos termos da Decisão do BACEN de que trata o Tópico anterior, conforme Intimação Decif/GTCUR/Copad-2004/0266 [com prazo consignado de 15 dias para pagamento da multa ou interposição de recurso], de 28/10/2004 [fls. 210 e 211], tendo interposto, em 5/04/2005, terça-feira [décimo-quinto dia corrido contato a partir da data imediatamente seguinte àquela da válida intimação], Recurso Voluntário [fls. 222 a 225 acompanhadas do documento de fls. 226 e 227]. É, portanto, tempestivo o recurso.

NÃO FORMALIZAÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO [REEXAME NECESSÁRIO]

Embora a decisão recorrida tenha reconhecido a descaracterização de parte das irregularidades apontadas inicialmente [vide letras “b” e “c” do item 10 do Tópico V do Relatório antecedente], não houve formalização de Recurso de Ofício [reexame necessário]:

“b) procede a alegação de que houve erro de digitação no preenchimento dos despachos aludidos nos itens A.9, A.10 e A.11 da Tabela A do Tópico I deste Relatório, tendo em vista que, para cada um dos despachos, consta o valor total aplicado de US$27.000,00 (vinte e sete mil dólares dos Estados Unidos), preço total do Registro de Exportação [RE] e quantidade a ser exportada de 60 (sessenta) pés quadrados, mas, em contrapartida, há o registro de valor total embarcado correspondente a US$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de dólares dos Estados Unidos) e quantidade embarcada de 60.000 (sessenta mil) pés quadrados, valores não condizentes com o RE e os valores históricos da empresa;

c) os despachos mencionados, que totalizam US$81.000,00 (oitenta e um mil dólares dos Estados Unidos), foram aplicados a contratos de câmbio;”

Não obstante o disposto no art. 9º, inciso II, do anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996 [Regimento Interno do CRSFN], a autoridade autárquica julgadora não consignou expressamente a interposição do recurso de ofício decorrente das absolvições indicadas no parágrafo anterior.

Como é sabido, a decisão de arquivamento demanda, por si só, o reexame [revisão] por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN [CRSFN], mediante a interposição automática de recurso de ofício, conforme o art. 3º c.c. o art. 2º, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno do CRSFN.

Em se tratando de devolução da matéria ao CRSFN por força da natureza impositiva das disposições legais supracitadas, o BACEN incorreu em equívoco de ordem procedimental, cabendo a este CRSFN ter por interposto o recurso de ofício, conforme letras “b” e “c” do item 10 do Tópico V do Relatório antecedente.

DECRETO Nº 23.258, DE 1933 - REVOGABILIDADE NO PERÍODO ENTRE 26 DE ABRIL DE 1991 A 26 DE AGOSTO DE 1998

Como em vários outros julgamentos acerca da mesma matéria, suscito a revogabilidade do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no período entre 26 de abril de 1991 a 26 de agosto de 1998, em que foram cursadas operações tratadas no presente procedimento.

Para melhor compreensão da revogabilidade acima comentada, relembro que o aludido Decreto nº 23.258, de 1933, que dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências, tido como fundamento dos ilícitos apurados no presente processo, e conseqüente base para a aplicação da penalidade à Recorrente, pelo BACEN, foi expressamente revogado por um Decreto Presidencial, sem número, de 25 de abril de 1991, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 26 de abril de 1991, o qual, em seu art. 4º, declarou revogados diversos Decretos, entre eles, o de nº 23.258, de 1933, que nos interessa.

A referida situação perdurou até 26 de agosto de 1998, quando foi publicado, na Seção 1 do Diário Oficial da União, outro Decreto Presidencial, datado de 14 de maio de 1998, também sem número, reconhecendo, em seu art. 1º, a nulidade do supracitado art. 4º do Decreto de 25/04/1991, “na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933”.

A adoção de tal medida fundou-se basicamente no fato de que, embora nomeado de Decreto, o Decreto nº 23.258, de 1933, conteria matéria própria de lei ordinária, e como tal teria sido recepcionada pela Constituição Federal. Tendo, por essa razão, força de lei ordinária, só por outra lei da espécie poderia ser revogado.

Como é de conhecimento público, a comentada “revigoração” do Decreto nº 23.258, ocorrida em 26 de agosto de 1998, mediante o reconhecimento de nulidade da parte do Decreto de 25/04/1991, que revogou o citado Decreto nº 23.258, de 1933, gera diversas discussões até os dias atuais, sendo, as mais veementes, aquelas relacionadas à ocorrência, ou não, do efeito repristinatório, vedado em nosso direito, e a efetiva vigência do Decreto de 25/04/1991 por mais de sete anos, período em que produziu regularmente seus efeitos. Muitos sustentam, por outro lado, a interrupção da eficácia do citado Decreto de 1933 no período em que ele esteve revogado [atente-se, aqui, que, justamente em tal período, foram cursadas diversas das operações deste procedimento], e outros defendem até mesmo a inconstitucionalidade do mesmo Decreto, de 1933, em razão de sua origem.

A meu ver, todas as discussões não podem transcender as esferas competentes, demandando dos cidadãos comuns o conhecimento e o entendimento de seus possíveis efeitos.

Por essas resumidas razões, compartilho com o I. ex-Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes o entendimento por ele esposado nas diversas oportunidades em que se posicionou sobre o tema, em especial quando do julgamento do Recurso CRSFN 5360, ocorrido na 269ª Sessão de Julgamento do CRSFN, concluindo no sentido de que não parece razoável exigir que o cidadão comum tenha o discernimento suficiente para analisar uma norma revogadora e concluir pela sua nulidade, ou seja, pela existência de mácula de erro essencial e insanável. Com efeito, é impossível demandar do cidadão comum sua ciência de que, sendo nula a norma, tal nulidade seria posteriormente declarada.

O que é indiscutível, por outro lado, é que de fato houve a revogação expressa do Decreto nº 23.258, de 1933, por meio do Decreto de 25/04/1991, situação esta que imperou até a publicação do Decreto de 14/05/1998, ocorrida em 26/08/1998.

Paralela e diferentemente do entendimento do Dr. Valdecyr Maciel Gomes, entendo que o enfrentamento da questão acima colocada dispensa a necessidade de prévia demanda nesse sentido pelo Recorrente, sendo dever deste Colegiado tratar da matéria, dada a sua relevância e ordem.

Em face do ora exposto, e considerando que a acusação da Autarquia Recorrida tem por fulcro irregularidades descritas no Decreto nº 23.258, de 1933, sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no art. 6º do citado Decreto, e que tal normativo foi expressamente revogado pelo Decreto de 25/04/1991, entendo que as operações relacionadas na intimação, ocorridas entre 1997 e 26/08/1998, data da publicação do Decreto de 14/05/1998, não podem ser consideradas para a finalidade de apenar a Recorrente, por falta de amparo legal.

Tais são os motivos que justificam o meu VOTO, ora proferido, pelo reconhecimento preliminar desta situação fática - revogação do Decreto nº 23.258 no período compreendido entre as publicações oficiais dos Decretos, sem número, de 25/04/1991 e 14/05/1998 [26/04/1991 a 26/08/1998], e, por conseguinte, pela exclusão das operações realizadas entre 1997 e 26/08/1998, data esta da publicação do Decreto de 4/05/1998.

PRESCRIÇÃO

A intimação da ora Recorrente ocorreu somente em 1º/03/2002 [fl. 53]. Resta, por conseguinte, prescrita a pretensão punitiva no tocante aos despachos havidos entre 1993 e 31/08/1996, remanescendo pendentes somente os despachos posteriores a 1º/09/1996.

MÉRITO

Há pouco, votada a referida matéria, e ultrapassada, por maioria, a questão preliminar argüida, sobre o Decreto 23.258, cumpre-me ofertar manifestação acerca do mérito do Recurso Voluntário, propriamente dito.

Vejo nestes autos, de forma hialina, a materialidade e a autoria das infrações, adotando os fatos e fundamentos constantes da decisão recorrida, corroborados pelo Ilustre representante da PGFN então atuante neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, prolator do parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0228/2007, de 28/11/2007, no sentido de que o ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação supracitado, “tem como elementos objetivos a ocorrência de exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente e, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave. O núcleo do tipo é sonegar, na acepção de ocultar, desviar, que pressupõe a volição do agente ou, ao menos, sua grave negligência. Excludentes da antijuridicidade são o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas, além dos fatos de terceiro disciplinados na consolidação das normas cambiais.”; sendo certo que no caso dos autos não restou comprovada as excludentes de antijuridicidade, estando a materialidade e a autoria do ilícito demonstradas, evidenciando-se, portanto, a sonegação de cobertura cambial.

DOSIMETRIA

Todavia, como venho sustentando em outros julgamentos envolvendo a matéria, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, nos termos do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro 1933, até o dobro da importância das operações, embora no presente caso a Recorrente recebera a aplicação, pelo BACEN, de multa no percentual de 100%, percentual este que vem sendo adotado pela Autarquia Recorrida como o teto para as penalidades fulcradas no supracitado Decreto n° 23.258, de 1933.

Há muito enfatizo aspectos de cunho econômico-jurídico sobre os percentuais que permeiam as multas relacionadas a câmbio e sua finalidade precípua, vis-à-vis as recentes mudanças havidas na legislação sobre câmbio como um todo, com ênfase naquelas advindas da chamada “Medida Provisória do Bem” (Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006), em especial o fato de não mais punir-se a denominada “sonegação de cobertura cambial” (antiga redação do art. 3º do Decreto 23.258, de 1933, e que fundamentou o presente procedimento) no que tange às infrações ocorridas a partir de 4/08/2006, mantendo-se a punibilidade daquelas perpetradas até 3/08/2006. Como dito linhas atrás, mesmo nos casos merecedores da sanção máxima - como o presente -, o próprio BACEN, creio, também sensibilizado com o exacerbado percentual permitido pela legislação regente, já vem considerando como teto máximo o percentual de 100%.

Em face do ora exposto, VOTO pelo conhecimento do Recurso Voluntário interposto, eis que tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu pelo provimento parcial, com o fito de reduzir a multa originariamente aplicada para 50% (cinqüenta por cento), percentual este que, a meu ver, deveria ser o máximo permitido pela legislação sobre a matéria.

No tocante ao Recurso de Ofício, tido por interposto, voto pelo não provimento, com base nos elementos constates da decisão recorrida, que demandam o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 28 de agosto de 2008. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8986.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Com relação à aplicação do Decreto 23.258/33 no período de 91 a 98, acompanho o Ilustre Conselheiro Revisor, Johan Albino Ribeiro.

2. No tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as exportações efetivadas antes de setembro de 96, acompanho a Ilustre Conselheira relatora, Rita Maria Scarponi.

3. No mérito, entretanto, divirjo de ambos. Entendo que restou devidamente caracterizada a infração e a multa aplicada correspondente a 100% dos valores das operações irregulares está dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação.

4. O Recorrente não trouxe aos autos argumentos suficientes para justificar uma eventual redução do valor, razão pela qual, voto no sentido de manter a multa no patamar de 100% das exportações efetivadas, excluídas aquelas alcançadas pela prescrição, nos termos do voto da Conselheira Relatora.

É o Voto.

Brasília, 28 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após a) repelir, entre as duas questões de preliminar arguidas em sessão, a de revogabilidade do Decreto nº 23.258/33 e b) acolher parcialmente a de prescrição – c) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CURTUME CENTRAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o equivalente a US$ 666.321,62 (seiscentos e sessenta e seis mil, trezentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos) o valor (US$ 816.623,59 – oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e cinquenta e nove centavos) arbitrado na origem, bem assim d) improver o recurso de ofício tido por formulado, arquivando-se no particular o processo em relação à recorrida, CURTUME CENTRAL LTDA. No ensejo, restaram promovidas as seguintes anotações: 1) voto balizador da Conselheira-Relatora em b e d, quando se verificou unanimidade; 2) declaração de voto vencedor do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho nos dois quesitos restantes, vencida solitariamente a Conselheira-Relatora em a, com três resultados em c, desta maneira decompostos: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos no porcentual de 50% (cinquenta por cento) sobre US$ 666.321,62 - seiscentos e sessenta e seis mil, trezentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos (Conselheira Rita Maria Scarponi e Conselheiro Darwin Corrêa) e cinco votos de confirmação desse montante. Da comparação do arquivamento com a redução pela metade, predominou o sancionamento (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que não se repetiu na apuração seguinte diante do porcentual de 100% - cem por cento (vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Darwin Corrêa).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de agosto de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SARPONI Relatora

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.10.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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