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CRSFN · 05/10/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7856/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando, entre outras coisas, que: houve saldos em aberto por conta da imposição feita pela Secretaria da Receita Federal, que exigiu que constasse da base de cálculo de impostos o valor correspondente às embalagens entradas no país sob o regime especial de admissão temporária; alguns valores em aberto correspondiam a descontos concedidos pelo exportador; uma das DI’s estava com erro e parte das mercadorias foram devolvidas por estarem fora das especificações. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que: parte das operações estava regularizada, não estando, assim, sujeitas à cobrança de multa; com relação à DI 00/03698747, não havia informação sobre o pedido de sua retificação e quanto à DI 01/01315583, a intimada não apresentou manifestação do DECEX a respeito do desconto concedido pelo exportador. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 339.890,23, em relação à importação em que restou caracterizada a infração ao disposto no inciso IV, do art. 1o. da lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo em relação às demais DI, por ter restado descaracterizada a infração, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 1 de junho de 2005, fls. 142 e, no dia 16 seguinte foi apresentado recurso voluntário, tempestivo, em que a parte alega que: a infração tipificada no dispositivo indicado pelo Banco Central não foi cometida; a DI 00/03698747 é referente a produtos que não foram totalmente entregues, razão pela qual foi solicitada a sua retificação, sem que o Grupo de Retificação da Alfândega de Viracopos tenha adotado providências a respeito; não pode ser punida pela inação do órgão estatal; a DI 01/01315583 é referente a produtos entregues fora das especificações técnicas; os produtos foram incinerados, em observância das normas sanitárias aplicáveis aos produtos objeto da importação; foi solicitada baixa da DI ao DECEX, conforme documento que anexa; o valor pago corresponde apenas à mercadoria própria à utilização; o valor da multa fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final pede o provimento do recurso, a regularização das pendências e o arquivamento do processo. Junta, às fls., em 25.08.05 manifestação do DECEX favorável ao desconto referente à DI 01/01315583. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.104,69. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9384. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.104,69, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9384. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 339.890,23 – trezentos e trinta e nove mil e oitocentos e noventa reais e vinte e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.104,69 (um mil, cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), que corresponde ao mont

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267ª Sessão Recurso 9384  Processo BCB 0201122813      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7856/06:

R E L A T Ó R I O

A Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa alegando, entre outras coisas, que: houve saldos em aberto por conta da imposição feita pela Secretaria da Receita Federal, que exigiu que constasse da base de cálculo de impostos o valor correspondente às embalagens entradas no país sob o regime especial de admissão temporária; alguns valores em aberto correspondiam a descontos concedidos pelo exportador; uma das DI’s estava com erro e parte das mercadorias foram devolvidas por estarem fora das especificações.

A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que: parte das operações estava regularizada, não estando, assim, sujeitas à cobrança de multa; com relação à DI 00/03698747, não havia informação sobre o pedido de sua retificação e quanto à DI 01/01315583, a intimada não apresentou manifestação do DECEX a respeito do desconto concedido pelo exportador.

Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 339.890,23, em relação à importação em que restou caracterizada a infração ao disposto no inciso IV, do art. 1o. da lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo em relação às demais DI, por ter restado descaracterizada a infração, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi feita em 1 de junho de 2005, fls. 142 e, no dia 16 seguinte foi apresentado recurso voluntário, tempestivo, em que a parte alega que: a infração tipificada no dispositivo indicado pelo Banco Central não foi cometida; a DI 00/03698747 é referente a produtos que não foram totalmente entregues, razão pela qual foi solicitada a sua retificação, sem que o Grupo de Retificação da Alfândega de Viracopos tenha adotado providências a respeito; não pode ser punida pela inação do órgão estatal; a DI 01/01315583 é referente a produtos entregues fora das especificações técnicas; os produtos foram incinerados, em observância das normas sanitárias aplicáveis aos produtos objeto da importação; foi solicitada baixa da DI ao DECEX, conforme documento que anexa; o valor pago corresponde apenas à mercadoria própria à utilização; o valor da multa fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao final pede o provimento do recurso, a regularização das pendências e o arquivamento do processo.

Junta, às fls., em 25.08.05 manifestação do DECEX favorável ao desconto referente à DI 01/01315583.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.104,69.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9384.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.104,69, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9384.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 339.890,23 – trezentos e trinta e nove mil e oitocentos e noventa reais e vinte e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.104,69 (um mil, cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 de novembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59

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