CRSFN · 05/10/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7852/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Instituto Biochimico Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa onde afirma que algumas mercadorias estavam com defeito e ficaram aguardando “forgiven letter”; outras foram alvo de ROF e ficaram aguardando definição ou foram prorrogadas; algumas dependiam de autorização da Receita Federal para alteração do esquema de pagamento e as restantes teriam sido pagas. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que algumas operações foram regularizadas; outra teve desconto; uma tem contrato com mesmo valor e referente ao mesmo exportador, mas sem vinculação; duas delas têm documento do exportador, mas sem as formalidades exigidas; sete foram alvo de ROF nos prazos legais e outras 4 também tiveram ROF, mas fora do prazo indicado na Lei, restando seis com saldos pendentes. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.320.205,65, em relação à importação em que restou caracterizada a infração ao art. 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi recebida em 19 de maio de 2005, fls. 471. Em 02 de junho de 2005 foi apresentado recurso, tempestivo, onde a recorrente alega que: a multa tem valor absurdo e desproporcional e esta a razão de ter havido a sua revogação expressa, para que os seu valor possa ser fixado em bases razoáveis; “somente aquele importador esperto, o que leva alguma vantagem, é que é o destinatário da norma sancionatória”; deve ser aplicado o benefício do “in dubio pro reo”; “não está importando guarda-chuvas ou mesmo calculadoras para que sejam vendidas aqui em alguma importadora”, está importando matéria prima para os produtos farmacêuticos que produz; a multa é confiscatória e fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a multa deve ser limitada pela Lei nova em virtude da retroatividade benéfica. Ao final, pede o provimento do recurso, declarando-se a anulação e o cancelamento das multas, com o arquivamento do processo. Posteriormente, em 02.06.06, junta nova petição onde informa que as mercadorias objeto da DI 00/03378963 foram rejeitadas pelo controle de qualidade do importador, razão pela qual o câmbio não foi contratado. Ressaltou, ainda, que a quantidade devolvida foi maior que a importada em razão de ter sido devolvida, no mesmo momento, mercadoria referente à DI 00/09280388. Ainda no dia 02.06.06, fls. 650, junta outro documento referente ao perdão de dívida concedido por um fornecedor. Nesse mesmo dia junta uma terceira petição tecendo considerações sobre a Lei de 2005, que trata da matéria, para concluir que a aplicação da multa “além de vazia de amparo jurídico após a edição da Lei 11.196/05, não traz consigo o ensejo coibir a prática de ilícitos cambiais ou financeiros.” Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9136. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento que tem sido elaborado pelo Banco Central a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta o valor da multa resultante do cálculo pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Neste processo, contudo, tal cálculo não foi apresentado. De qualquer modo, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9136. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.320.205,65 – um milhão, trezentos e vinte mil, duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 1.033,39 (um mil, trinta e tr
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267ª Sessão Recurso 9136 Processo BCB 0201125498 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7852/06: R E L A T Ó R I O A Instituto Biochimico Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa onde afirma que algumas mercadorias estavam com defeito e ficaram aguardando “forgiven letter”; outras foram alvo de ROF e ficaram aguardando definição ou foram prorrogadas; algumas dependiam de autorização da Receita Federal para alteração do esquema de pagamento e as restantes teriam sido pagas. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que algumas operações foram regularizadas; outra teve desconto; uma tem contrato com mesmo valor e referente ao mesmo exportador, mas sem vinculação; duas delas têm documento do exportador, mas sem as formalidades exigidas; sete foram alvo de ROF nos prazos legais e outras 4 também tiveram ROF, mas fora do prazo indicado na Lei, restando seis com saldos pendentes. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.320.205,65, em relação à importação em que restou caracterizada a infração ao art. 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A intimação foi recebida em 19 de maio de 2005, fls. 471. Em 02 de junho de 2005 foi apresentado recurso, tempestivo, onde a recorrente alega que: a multa tem valor absurdo e desproporcional e esta a razão de ter havido a sua revogação expressa, para que os seu valor possa ser fixado em bases razoáveis; “somente aquele importador esperto, o que leva alguma vantagem, é que é o destinatário da norma sancionatória”; deve ser aplicado o benefício do “in dubio pro reo”; “não está importando guarda-chuvas ou mesmo calculadoras para que sejam vendidas aqui em alguma importadora”, está importando matéria prima para os produtos farmacêuticos que produz; a multa é confiscatória e fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a multa deve ser limitada pela Lei nova em virtude da retroatividade benéfica.
Ao final, pede o provimento do recurso, declarando-se a anulação e o cancelamento das multas, com o arquivamento do processo. Posteriormente, em 02.06.06, junta nova petição onde informa que as mercadorias objeto da DI 00/03378963 foram rejeitadas pelo controle de qualidade do importador, razão pela qual o câmbio não foi contratado. Ressaltou, ainda, que a quantidade devolvida foi maior que a importada em razão de ter sido devolvida, no mesmo momento, mercadoria referente à DI 00/09280388. Ainda no dia 02.06.06, fls. 650, junta outro documento referente ao perdão de dívida concedido por um fornecedor. Nesse mesmo dia junta uma terceira petição tecendo considerações sobre a Lei de 2005, que trata da matéria, para concluir que a aplicação da multa “além de vazia de amparo jurídico após a edição da Lei 11.196/05, não traz consigo o ensejo coibir a prática de ilícitos cambiais ou financeiros.” Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9136. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.
Para este fim, é relevante o documento que tem sido elaborado pelo Banco Central a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta o valor da multa resultante do cálculo pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Neste processo, contudo, tal cálculo não foi apresentado.
De qualquer modo, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9136.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.320.205,65 – um milhão, trezentos e vinte mil, duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 1.033,39 (um mil, trinta e três reais e trinta e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 7 de novembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59
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