CRSFN · 09/02/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8691/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo por entender descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99 . Em 09/01/2003, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para recolher em trinta dias, a partir da intimação, a multa diária devida pelo não pagamento da importação, conforme inciso IV do art. 1º da lei 9.817/99, relativa à DI 98/01670185-001, no valor de R$ 16.490,03. Em 10/02/03, a recorrida apresentou sua manifestação (fl. 4), requerendo a baixa da pendência de aplicação para a DI a que se referia a intimação. Alegou que o valor da operação era Lit 18.836.640,00 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e seis mil e seiscentos e quarenta liras italianas), sendo que o valor de Lit 16.022.880,00 (dezesseis milhões, vinte e dois mil e oitocentos e oitenta liras italianas) já teria sido liquidado por contrato de câmbio devidamente vinculado à DI. O restante, no valor de Lit 2.813.760,00 (dois milhões, oitocentos e treze mil, setecentos e sessenta liras italianas), também já teria sido liquidado por contrato de câmbio 98/005008 de 12.02.98, porém sem que houvesse, neste caso, a vinculação. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias da declaração de importação, fatura comercial, contratos de câmbio mencionados e contrato social da empresa. Em 28/12/05, o COPAD emitiu parecer, opinando pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que as alegações e documentos trazidos pelo recorrido teriam descaracterizado a infração. Em 28/12/05, a Autarquia entendeu por bem determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que estaria descaracterizada a infração ao inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que os dados apresentados como valor e número da fatura comercial, além do conhecimento de embarque demonstrariam que a declaração de importação se referia ao contrato de câmbio 07409.5885-98/005008. Da decisão foi a recorrida intimada por edital em 27/10/06, já que não localizada no endereço constante nos autos. Em seguida, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário. Em 15/03/07, os autos foram remetidos à Procuradora da Fazenda Nacional Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento, já que não se tratava de ausência de pagamento, mas falha na vinculação da DI ao contrato de câmbio, o que descaracterizaria a infração. É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 19 de março de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa. V O T O A decisão de arquivamento não deve ser reformada. Intimada ao recolhimento da multa diária pelo não pagamento das importações constantes na DI anexa à intimação, a recorrida demonstrou que o pagamento havia sido realizado, restando pendente apenas a vinculação, o que afasta a irregularidade apontada pela Autarquia. De acordo com os documentos apresentados pela ora recorrida, verifica-se que o valor total da operação foi de Lit 18.836.640,00, conforme fatura de fl. 7. Em 12/02/98 foram celebrados com o Unibanco dois contratos de câmbio (fls. 8 e seg.) que, somados, atingem o valor da fatura. Ambos trazem como data de liquidação o dia 17/02/98. Ausente a irregularidade consistente no não pagamento de importação, não há que se falar em punição e o processo administrativo deve ser arquivado, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 19 de março de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ANSTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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297ª Sessão Recurso 11298-MI Processo BCB 0201179198 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ANSTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8691/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo por entender descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99.
Em 09/01/2003, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para recolher em trinta dias, a partir da intimação, a multa diária devida pelo não pagamento da importação, conforme inciso IV do art. 1º da lei 9.817/99, relativa à DI 98/01670185-001, no valor de R$ 16.490,03.
Em 10/02/03, a recorrida apresentou sua manifestação (fl. 4), requerendo a baixa da pendência de aplicação para a DI a que se referia a intimação. Alegou que o valor da operação era Lit 18.836.640,00 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e seis mil e seiscentos e quarenta liras italianas), sendo que o valor de Lit 16.022.880,00 (dezesseis milhões, vinte e dois mil e oitocentos e oitenta liras italianas) já teria sido liquidado por contrato de câmbio devidamente vinculado à DI. O restante, no valor de Lit 2.813.760,00 (dois milhões, oitocentos e treze mil, setecentos e sessenta liras italianas), também já teria sido liquidado por contrato de câmbio 98/005008 de 12.02.98, porém sem que houvesse, neste caso, a vinculação. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias da declaração de importação, fatura comercial, contratos de câmbio mencionados e contrato social da empresa.
Em 28/12/05, o COPAD emitiu parecer, opinando pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que as alegações e documentos trazidos pelo recorrido teriam descaracterizado a infração.
Em 28/12/05, a Autarquia entendeu por bem determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que estaria descaracterizada a infração ao inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que os dados apresentados como valor e número da fatura comercial, além do conhecimento de embarque demonstrariam que a declaração de importação se referia ao contrato de câmbio 07409.5885-98/005008.
Da decisão foi a recorrida intimada por edital em 27/10/06, já que não localizada no endereço constante nos autos. Em seguida, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário.
Em 15/03/07, os autos foram remetidos à Procuradora da Fazenda Nacional Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento, já que não se tratava de ausência de pagamento, mas falha na vinculação da DI ao contrato de câmbio, o que descaracterizaria a infração.
É o relatório.
São Paulo, 10 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 19 de março de 2009. Osmar Roncolato Pinho.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa.
V O T O
A decisão de arquivamento não deve ser reformada.
Intimada ao recolhimento da multa diária pelo não pagamento das importações constantes na DI anexa à intimação, a recorrida demonstrou que o pagamento havia sido realizado, restando pendente apenas a vinculação, o que afasta a irregularidade apontada pela Autarquia.
De acordo com os documentos apresentados pela ora recorrida, verifica-se que o valor total da operação foi de Lit 18.836.640,00, conforme fatura de fl. 7. Em 12/02/98 foram celebrados com o Unibanco dois contratos de câmbio (fls. 8 e seg.) que, somados, atingem o valor da fatura. Ambos trazem como data de liquidação o dia 17/02/98.
Ausente a irregularidade consistente no não pagamento de importação, não há que se falar em punição e o processo administrativo deve ser arquivado, como bem decidiu a Autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 19 de março de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ANSTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 19 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
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