JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 16/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8655/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8655/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo por entender descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99 . Em 09/05/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do art. 1º da lei 9.817/99, relativa à DI 02/07275577-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.301,77. Em 23/05/06, a recorrida apresentou sua manifestação (fl. 4), juntando documentos comprobatórios da quitação da importação a que se refere o processo administrativo, solicitando, ao final, que fosse feita a vinculação aos contratos de câmbio. Em 31/05/2006 o DECIC encaminhou correspondência à recorrida, solicitando que fossem juntados documentos que comprovassem que o signatário da defesa apresentada tinha poderes para a manifestação protocolada. Intimada da solicitação do DECIC, a recorrida apresentou os documentos requeridos e cópia de consulta à Declaração de Importação (fl. 21), com informação sobre o pagamento antecipado. Em nova correspondência, datada de 13/07/2006, o DECIC solicitou que fosse reconhecida a firma do signatário da resposta enviada em substituição à defesa que havia sido anteriormente apresentada. A recorrida atendeu à solicitação da Autarquia em 28/07/2006, conforme se verifica em fl. 27. Após parecer do Decap, a Autarquia, em 24/04/08, entendeu por bem determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que estaria descaracterizada a infração ao inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que a recorrida comprovou que o saldo das importações havia sido quitado antecipadamente por meio de contratos de câmbio que juntou aos autos.

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo por entender descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99 . Em 09/05/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do art. 1º da lei 9.817/99, relativa à DI 02/07275577-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.301,77. Em 23/05/06, a recorrida apresentou sua manifestação (fl. 4), juntando documentos comprobatórios da quitação da importação a que se refere o processo administrativo, solicitando, ao final, que fosse feita a vinculação aos contratos de câmbio. Em 31/05/2006 o DECIC encaminhou correspondência à recorrida, solicitando que fossem juntados documentos que comprovassem que o signatário da defesa apresentada tinha poderes para a manifestação protocolada. Intimada da solicitação do DECIC, a recorrida apresentou os documentos requeridos e cópia de consulta à Declaração de Importação (fl. 21), com informação sobre o pagamento antecipado. Em nova correspondência, datada de 13/07/2006, o DECIC solicitou que fosse reconhecida a firma do signatário da resposta enviada em substituição à defesa que havia sido anteriormente apresentada. A recorrida atendeu à solicitação da Autarquia em 28/07/2006, conforme se verifica em fl. 27. Após parecer do Decap, a Autarquia, em 24/04/08, entendeu por bem determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que estaria descaracterizada a infração ao inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que a recorrida comprovou que o saldo das importações havia sido quitado antecipadamente por meio de contratos de câmbio que juntou aos autos. Da mesma forma, restou comprovada a vinculação dos contratos à DI em 22/05/06, demonstrando o pagamento das importações no prazo legal. Embora não conste nos autos a intimação da recorrida, ela apresentou manifestação (fl. 39), confirmando sua intimação em 08/05/08 e requerendo a alteração de sua denominação para Cata Tecidos e Embalagens Industriais Ltda., devido a alterações na estrutura e composição societária ocorridas na empresa. Em seguida, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário. Em 02/10/08, os autos foram remetidos à Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento, já que afastada a materialidade da infração. É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O A decisão de arquivamento não deve ser reformada. Intimada para a apresentação de defesa quanto ao não pagamento da importação constante na DI anexa à intimação, a recorrida demonstrou o pagamento antecipado e a vinculação da DI aos contratos de câmbio, o que afasta a irregularidade apontada pela Autarquia. Ausente a irregularidade consistente no não pagamento de importação, não há que se falar em punição e o processo administrativo deve ser arquivado, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CATA NORDESTE S.A

Inteiro teor

4.916 caracteres transcritos do PDF oficial

296ª Sessão Recurso 12031-MI  Processo BCB 0601333471      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CATA NORDESTE S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8655/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo por entender descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99.

Em 09/05/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do art. 1º da lei 9.817/99, relativa à DI 02/07275577-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.301,77.

Em 23/05/06, a recorrida apresentou sua manifestação (fl. 4), juntando documentos comprobatórios da quitação da importação a que se refere o processo administrativo, solicitando, ao final, que fosse feita a vinculação aos contratos de câmbio.

Em 31/05/2006 o DECIC encaminhou correspondência à recorrida, solicitando que fossem juntados documentos que comprovassem que o signatário da defesa apresentada tinha poderes para a manifestação protocolada.

Intimada da solicitação do DECIC, a recorrida apresentou os documentos requeridos e cópia de consulta à Declaração de Importação (fl. 21), com informação sobre o pagamento antecipado. Em nova correspondência, datada de 13/07/2006, o DECIC solicitou que fosse reconhecida a firma do signatário da resposta enviada em substituição à defesa que havia sido anteriormente apresentada. A recorrida atendeu à solicitação da Autarquia em 28/07/2006, conforme se verifica em fl. 27.

Após parecer do Decap, a Autarquia, em 24/04/08, entendeu por bem determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que estaria descaracterizada a infração ao inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que a recorrida comprovou que o saldo das importações havia sido quitado antecipadamente por meio de contratos de câmbio que juntou aos autos. Da mesma forma, restou comprovada a vinculação dos contratos à DI em 22/05/06, demonstrando o pagamento das importações no prazo legal.

Embora não conste nos autos a intimação da recorrida, ela apresentou manifestação (fl. 39), confirmando sua intimação em 08/05/08 e requerendo a alteração de sua denominação para Cata Tecidos e Embalagens Industriais Ltda., devido a alterações na estrutura e composição societária ocorridas na empresa. Em seguida, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário.

Em 02/10/08, os autos foram remetidos à Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento, já que afastada a materialidade da infração.

É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

A decisão de arquivamento não deve ser reformada.

Intimada para a apresentação de defesa quanto ao não pagamento da importação constante na DI anexa à intimação, a recorrida demonstrou o pagamento antecipado e a vinculação da DI aos contratos de câmbio, o que afasta a irregularidade apontada pela Autarquia.

Ausente a irregularidade consistente no não pagamento de importação, não há que se falar em punição e o processo administrativo deve ser arquivado, como bem decidiu a Autarquia.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CATA NORDESTE S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa