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CRSFN · 09/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8670/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioAnuladotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Tempestividade - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à recorrente, por infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, pena de multa, equivalente em moeda nacional, a US$ 639.345,97 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos), correspondente à soma de 100% do total de operações pendentes de liquidação – US$ 611.434,26, e de 5% do montante dos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo – US$ 27.911,71, calculada com base na taxa de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen do dia útil anterior ao da decisão, o que resultou em R$ 1.419.475,92. Em 09/12/2003, conforme consta em fls. 40 e 41, a ora Recorrente foi intimada para apresentar defesa em processo administrativo no qual foi-lhe imputada infringência ao art. 3º do Decreto 23.258 de 19.10.1933. De acordo com o Banco Central, a Recorrente teria efetivado exportações no valor líquido de US$ 1.169.668,46 sem a correspondente cobertura cambial. Em 29/12/2003 foi protocolado perante a Autarquia pedido de prorrogação do prazo de 30 dias que havia sido anteriormente concedido à acusada, em razão da distância entre a sede da empresa e o local em que está em curso o processo administrativo, bem como em razão do período de festas de final de ano. Seu pedido foi deferido, e a ela foi concedido prazo para apresentação de defesa até 09.02.2004. Em 09.02.2004, a empresa encaminhou fax ao Banco Central requerendo a suspensão do processo administrativo pelo prazo de 30 dias, ao argumento de que o representante legal da empresa estaria na Argentina com o intuito de receber os valores relativos às exportações. Em 04/03/2004 foi expedida pelo Banco Central uma retificação da intimação anteriormente enviada para que a acusada apresentasse sua defesa em 30 dias. A retificação da intimação ocorreu por divergência no texto, que, inicialmente mencionava “despachos averbados com prazo de pagamento vencido sem contratos de câmbio aplicados”, quando deveria constar “despachos averbados com prazo de pagamento vencido e sem o correspondente ingresso das divisas mediante contrato de câmbio”. Dessa retificação, foi intimada a empresa em 09/03/2004. Entretanto, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, a acusada apresentou suas alegações finais em 18.06.2004. Alegou que havia regularizado parte do fechamento do câmbio, que entendia devida, o que demonstraria a ausência de má fé de sua parte. Assim, requereu que fosse regularizada a parte incontroversa, conforme documentação que juntou na ocasião, e fosse realizado novo levantamento para averiguar o efetivo débito da empresa, caso existente, com isenção de multa, juros de mora ou outra penalidade pelo atraso no fechamento do câmbio. Remetidos os autos ao Copad em 09/01/2006, foi emitido parecer contrário ao pedido de levantamento das pendências e abertura de novo prazo como requerido pela acusada em suas alegações finais. De acordo com a análise feita pelo Copad, após o recebimento da intimação, a empresa teria promovido o ingresso da moeda estrangeira , no valor de US$ 558.234,20, correspondente a parte das exportações realizadas, vinculando os contratos de câmbio aos despachos correspondentes, restando pendente de aplicação um saldo de US$ 0,40. O Copad, entretanto, verificou a existência de saldos de despachos pendentes no total de US$ 611.434,66, sem prova de que teria havido o ingresso correspondente, ou tivessem sido adotadas quaisquer medidas visando à recuperação dos referidos valores, configurando, no entendimento do Copad, sonegação de cobertura cambial. Não localizando registro de outros processos administrativos contra a empresa, bem como mencionando a comunicação dos fatos que havia sido feita ao Ministério Público e à Receita, o Copad propôs a aplicação de multa à empresa em valor equivalente a 100% das exportações realizadas sem o ingresso das divisas correspondentes, acrescida de multa de 5% do total das exportações cuja regularização foi realizada após o recebimento da intimação, totalizando US$ 639.345,97. Em 03/02/2006, a Autarquia, acompanhando o parecer, condenou a Recorrente ao pagamento de multa no valor total de US$ 639.345,97, utilizando os mesmos percentuais sugeridos no parecer do Copad. O valor, convertido em reais, atingiu R$ 1.419.475,92. Intimada da decisão em 24/02/2006, a empresa apresentou recurso por fax em 15/03/2006. Em breve síntese, a Recorrente alegou que não foi respeitado o princípio da ampla defesa porque seu pedido de levantamento dos despachos ainda pendentes não foi atendido. Insurgiu-se também quanto ao valor da multa, entendendo que não deveria ter sido fixada em valor tão elevado. Requereu, ao final, a reforma da decisão proferida pela Autarquia para anular a multa, bem como fosse deferido novo prazo para a regularização das coberturas cambiais. Em 05/09/2006, a Recorrente apresentou nova manifestação, alegando que não havia feito a cobertura dos valores indicados pelo Banco Central como pendentes porque não os havia recebido. Argumentou que as operações realizadas pela empresa seriam, individualmente, inferiores a US$ 50.000,00, o que a eximiria de ajuizar ação judicial para comprovar o não recebimento dos valores. Ao final, requereu a baixa e regularização das pendências porque os valores não foram recebidos e, por serem inferiores a US$ 50.000,00, desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação judicial para comprovar o não recebimento. Requereu que fosse solicitado ao órgão responsável pelas relações de comércio exterior da Argentina que informasse se as empresas importadoras ainda operariam com comércio exterior. Em síntese, requereu a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, não obstante já ultrapassada esta fase. Em seguida, os autos foram remetidos à PGFN. O Procurador da Fazenda Nacional se manifestou, alegando a intempestividade do recurso. Entrando na análise da decisão da Autarquia, c

Inteiro teor

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297ª Sessão Recurso 9918  Processo BCB 0301231538      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE R. A. BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Tempestividade - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8670/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à recorrente, por infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, pena de multa, equivalente em moeda nacional, a US$ 639.345,97 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos), correspondente à soma de 100% do total de operações pendentes de liquidação – US$ 611.434,26, e de 5% do montante dos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo – US$ 27.911,71, calculada com base na taxa de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen do dia útil anterior ao da decisão, o que resultou em R$ 1.419.475,92.

Em 09/12/2003, conforme consta em fls. 40 e 41, a ora Recorrente foi intimada para apresentar defesa em processo administrativo no qual foi-lhe imputada infringência ao art. 3º do Decreto 23.258 de 19.10.1933. De acordo com o Banco Central, a Recorrente teria efetivado exportações no valor líquido de US$ 1.169.668,46 sem a correspondente cobertura cambial.

Em 29/12/2003 foi protocolado perante a Autarquia pedido de prorrogação do prazo de 30 dias que havia sido anteriormente concedido à acusada, em razão da distância entre a sede da empresa e o local em que está em curso o processo administrativo, bem como em razão do período de festas de final de ano. Seu pedido foi deferido, e a ela foi concedido prazo para apresentação de defesa até 09.02.2004.

Em 09.02.2004, a empresa encaminhou fax ao Banco Central requerendo a suspensão do processo administrativo pelo prazo de 30 dias, ao argumento de que o representante legal da empresa estaria na Argentina com o intuito de receber os valores relativos às exportações.

Em 04/03/2004 foi expedida pelo Banco Central uma retificação da intimação anteriormente enviada para que a acusada apresentasse sua defesa em 30 dias. A retificação da intimação ocorreu por divergência no texto, que, inicialmente mencionava “despachos averbados com prazo de pagamento vencido sem contratos de câmbio aplicados”, quando deveria constar “despachos averbados com prazo de pagamento vencido e sem o correspondente ingresso das divisas mediante contrato de câmbio”.

Dessa retificação, foi intimada a empresa em 09/03/2004. Entretanto, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, a acusada apresentou suas alegações finais em 18.06.2004. Alegou que havia regularizado parte do fechamento do câmbio, que entendia devida, o que demonstraria a ausência de má fé de sua parte. Assim, requereu que fosse regularizada a parte incontroversa, conforme documentação que juntou na ocasião, e fosse realizado novo levantamento para averiguar o efetivo débito da empresa, caso existente, com isenção de multa, juros de mora ou outra penalidade pelo atraso no fechamento do câmbio.

Remetidos os autos ao Copad em 09/01/2006, foi emitido parecer contrário ao pedido de levantamento das pendências e abertura de novo prazo como requerido pela acusada em suas alegações finais. De acordo com a análise feita pelo Copad, após o recebimento da intimação, a empresa teria promovido o ingresso da moeda estrangeira , no valor de US$ 558.234,20, correspondente a parte das exportações realizadas, vinculando os contratos de câmbio aos despachos correspondentes, restando pendente de aplicação um saldo de US$ 0,40.

O Copad, entretanto, verificou a existência de saldos de despachos pendentes no total de US$ 611.434,66, sem prova de que teria havido o ingresso correspondente, ou tivessem sido adotadas quaisquer medidas visando à recuperação dos referidos valores, configurando, no entendimento do Copad, sonegação de cobertura cambial.

Não localizando registro de outros processos administrativos contra a empresa, bem como mencionando a comunicação dos fatos que havia sido feita ao Ministério Público e à Receita, o Copad propôs a aplicação de multa à empresa em valor equivalente a 100% das exportações realizadas sem o ingresso das divisas correspondentes, acrescida de multa de 5% do total das exportações cuja regularização foi realizada após o recebimento da intimação, totalizando US$ 639.345,97.

Em 03/02/2006, a Autarquia, acompanhando o parecer, condenou a Recorrente ao pagamento de multa no valor total de US$ 639.345,97, utilizando os mesmos percentuais sugeridos no parecer do Copad. O valor, convertido em reais, atingiu R$ 1.419.475,92.

Intimada da decisão em 24/02/2006, a empresa apresentou recurso por fax em 15/03/2006. Em breve síntese, a Recorrente alegou que não foi respeitado o princípio da ampla defesa porque seu pedido de levantamento dos despachos ainda pendentes não foi atendido. Insurgiu-se também quanto ao valor da multa, entendendo que não deveria ter sido fixada em valor tão elevado. Requereu, ao final, a reforma da decisão proferida pela Autarquia para anular a multa, bem como fosse deferido novo prazo para a regularização das coberturas cambiais.

Em 05/09/2006, a Recorrente apresentou nova manifestação, alegando que não havia feito a cobertura dos valores indicados pelo Banco Central como pendentes porque não os havia recebido. Argumentou que as operações realizadas pela empresa seriam, individualmente, inferiores a US$ 50.000,00, o que a eximiria de ajuizar ação judicial para comprovar o não recebimento dos valores. Ao final, requereu a baixa e regularização das pendências porque os valores não foram recebidos e, por serem inferiores a US$ 50.000,00, desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação judicial para comprovar o não recebimento. Requereu que fosse solicitado ao órgão responsável pelas relações de comércio exterior da Argentina que informasse se as empresas importadoras ainda operariam com comércio exterior. Em síntese, requereu a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, não obstante já ultrapassada esta fase.

Em seguida, os autos foram remetidos à PGFN. O Procurador da Fazenda Nacional se manifestou, alegando a intempestividade do recurso. Entrando na análise da decisão da Autarquia, concluiu pela sua manutenção, eis que a regularização de parte das pendências só teria acontecido após a instauração do processo administrativo e em razão da atuação do Banco Central. Opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, pela manutenção da decisão da Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 02 de julho de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa.

V O T O

O Banco Central do Brasil aplicou à recorrente pena de multa em moeda nacional correspondente a US$ 639.345,97 por infringência ao art. 3º do Decreto 23.258 de 19.10.1933. De acordo com o Banco Central, a Recorrente teria efetivado exportações sem a correspondente cobertura cambial.

A decisão da Autarquia foi proferida em 03/02/2006 e a Recorrente foi dela intimada em 24/02/2006, sendo-lhe, nos termos da intimação, concedido prazo de 15 dias para recurso.

O prazo para apresentação de recurso teve sua contagem iniciada em 01/03/2006, tendo em vista que este foi o primeiro dia útil após o carnaval, vencendo em 15/03/2006. O recurso foi encaminhado por fax em 15/03/2006, sendo tempestivo, portanto, ao contrário do entendimento do D. Procurador.

Conhecido o recurso, passo à análise de seus fundamentos. Não merece guarida a alegação de que teria havido cerceamento de defesa por não ter a Autarquia realizado novo levantamento para verificação dos despachos ainda pendentes de aplicação a contratos de câmbio, após a regularização parcial feita pela empresa.

A imputação feita pela Autarquia no início do processo administrativo foi clara. Todos os despachos pendentes de aplicação a contratos de câmbio localizados naquela oportunidade pela Autarquia foram indicados. Se a empresa regularizou parte deles, não havia como alegar desconhecimento sobre os contratos remanescentes. Transferir essa atribuição à Autarquia como tenta fazer a Recorrente é inaceitável e demonstra apenas seu intuito protelatório. Não há como aceitar, dessa forma, tal argumento.

Tampouco há que se falar em valor exorbitante da multa a justificar sua redução por este Conselho. Com efeito, a multa foi fixada dentro dos parâmetros legais, respeitado o poder discricionário do Banco Central para a dosimetria. Ademais, como o próprio recorrente menciona em sua peça recursal, a Autarquia poderia ter fixado a penalidade em valor correspondente ao dobro, mas não o fez.

Não merece prosperar igualmente o pedido de que seja dado novo prazo para regularização. É de se frisar que o presente processo administrativo teve início em 2003, havendo tempo suficiente para a regularização da pendência.

Em nova manifestação, a Recorrente requereu a reforma da decisão ao argumento de que, por serem os valores de cada um dos contratos inferiores a US$ 50.000,00, não haveria necessidade de ajuizamento de ação judicial para comprovar o não recebimento dos valores, considerando os custos de eventual medida judicial.

Ora, o valor remanescente, indicado pela Autarquia, é de US$ 611.434,26. Não é crível que a empresa recorrente considere irrecuperável esse valor sem nem ao menos tomar medidas tendentes a seu recebimento. Não importa o valor individual dos contratos, mas a sua somatória. Acrescente-se a isso o fato de que os seus supostos devedores estariam localizados no mesmo país e tinham mais de um contrato cada um, o que sem dúvida reduziria gastos com a tentativa de recuperação do valor.

Dessa forma, o que se verifica é a ausência de comprovação nos autos de que a empresa não teria recebido o mencionado valor ou que teria efetivamente tentado recebê-lo.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos uma vez que a recorrente não trouxe aos autos qualquer demonstração que pudesse alterar a condenação.

Brasília, 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Compulsando os autos, durante a sessão de julgamento, e ponderando os argumentos do recurso, verifiquei que a empresa dedica-se ao comércio internacional na fronteira com a Argentina.

Nessas condições, talvez não seja crível que tenha deixado de receber mais de US$ 600 mil, de seus clientes, pois isso inviabilizaria as suas atividades. A prova feita quanto à inadimplência dos compradores estrangeiros foi muito frágil e o valor total mereceria um esforço maior de cobrança da empresa – ninguém, no gozo das suas faculdades mentais, rasga dinheiro. Assim, não há como se aceitar as excludentes alegadas de inadimplência dos compradores argentinos.

No entanto, considero que a multa em 100% do valor das exportações tem verdadeiro caráter expropriatório. O processo indica que não há outras pendências da empresa, e como a Lei prevê uma gradação abstrata que vai de 5% a 100% do valor das exportações, penso que é dever da Autoridade originária e deste Conselho fazer a dosimetria, dando contornos concretos ao ditame legal, levando em conta as circunstâncias do processo, os antecedentes da empresa, e não, como ocorre, simplesmente aplicando a pena máxima, sem justificar quais as agravantes que recomendam a punição pelo seu teto.

Ressalto, ainda, que a sonegação de cobertura cambial deixou de ser ilícito punível nos termos da legislação mais recente, o que indica o baixo grau de nocividade à sociedade.

No que se refere ao valor de US$ 27.911,71, a regularização, mesmo que intempestiva, já descaracteriza a sonegação.

Assim, reconhecendo a materialidade do fato, apenas com relação às exportações no montante de US$ 611.434,26 e tomando o citado valor como base, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário e voto pela aplicação da multa no importe correspondente a 5% dessa importância, ou seja, US$ 30.371,71.

Brasília, 19 de março de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à R. A. BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 639.345,97 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos). Tendo havido unanimidade quanto à parte da multa pecuniária definida pela autoridade supervisora no porcentual de 5% - cinco por cento - sobre os valores regularizados a destempo, seguiu-se maioria e votação múltipla, assim desmembradas: a) um voto de multa pecuniária de 5% - cinco por cento - sobre a totalidade dos montantes não cobertos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); b) dois votos de 50% - cinquenta por cento - em cima dessa mesma base de operações pendentes (Conselheiro-Revisor e Conselheira Rita Maria Scarponi) e c) cinco votos de ratificação do apenamento original. Do cotejo de a com b, prevaleceu a sanção mais gravosa (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que, no escrutínio subsequente, cedeu lugar à punição (100% - cem por cento) formulada no particular pela autoridade ora recorrida (vencidos o Conselheiro-Revisor e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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