JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 10/04/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8361/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8361/08: R E L A T Ó R I O A sociedade Cavalcanti Gonçalves e Cia. Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) a apresentar defesa, por meio do expediente DECEC/GTREC/COAUT-2002/062 (fls. 55 a 57), em virtude de declaração falsa em contratos de câmbio - tipo 2. Tais contratos teriam sido celebrados e liquidados no mercado de câmbio de taxas livres, à título de pagamento de importação, no valor total de US$ 99.120,00 (noventa e nove mil, cento e vinte dólares norte-americanos), conforme primeira tabela das fls. 90, em infração ao disposto no art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, sujeitando a Recorrida às penalidades prescritas no mesmo diploma legal, com a nova redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95. Em 10.12.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 61 a 65), alegando, em suma, que (i) a regularização das pendências está em execução; (ii) as DIs foram registradas a prazo para posterior vinculação aos contratos de câmbio devido à urgência na liberação das mercadorias; e (iii) foi solicitada à Receita Federal a vinculação dos contratos de câmbio às declarações de importação. O Bacen, consoante Decisão DECAP/GTBHO – 2005/0048 (fls. 92 e 93), entendeu que (i) pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 86 a 88) demonstra que estão regularizadas as pendências apontadas na inicial, com a vinculação dos contratos de câmbio às DIs, não restando contratos de câmbio com pendências de aplicação a DIs (fl. 89), conforme demonstrativo às fls 90; (ii) não constam registros de imposição de penalidade à Recorrida nos últimos cinco anos; (iii) os autos encontram-se em boa ordem; (iv) está descaracterizada a infração ao art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 d

Decisão

R E L A T Ó R I O A sociedade Cavalcanti Gonçalves e Cia. Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) a apresentar defesa, por meio do expediente DECEC/GTREC/COAUT-2002/062 (fls. 55 a 57), em virtude de declaração falsa em contratos de câmbio - tipo 2. Tais contratos teriam sido celebrados e liquidados no mercado de câmbio de taxas livres, à título de pagamento de importação, no valor total de US$ 99.120,00 (noventa e nove mil, cento e vinte dólares norte-americanos), conforme primeira tabela das fls. 90, em infração ao disposto no art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, sujeitando a Recorrida às penalidades prescritas no mesmo diploma legal, com a nova redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95. Em 10.12.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 61 a 65), alegando, em suma, que (i) a regularização das pendências está em execução; (ii) as DIs foram registradas a prazo para posterior vinculação aos contratos de câmbio devido à urgência na liberação das mercadorias; e (iii) foi solicitada à Receita Federal a vinculação dos contratos de câmbio às declarações de importação. O Bacen, consoante Decisão DECAP/GTBHO – 2005/0048 (fls. 92 e 93), entendeu que (i) pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 86 a 88) demonstra que estão regularizadas as pendências apontadas na inicial, com a vinculação dos contratos de câmbio às DIs, não restando contratos de câmbio com pendências de aplicação a DIs (fl. 89), conforme demonstrativo às fls 90; (ii) não constam registros de imposição de penalidade à Recorrida nos últimos cinco anos; (iii) os autos encontram-se em boa ordem; (iv) está descaracterizada a infração ao art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95; e (v) por essas razões, deve-se arquivar o processo administrativo, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Em 24.04.2007, a Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”) opinou pelo improvimento do recurso de ofício do Bacen, de modo que seja confirmada a decisão de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que as razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, não tendo sido verificado qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração. É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata o presente recurso de ofício de possível infração ao disposto no art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, que dispõe o quanto se segue: “Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. (...) § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º” (grifou-se). Inicialmente, verificou o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) que a Cavalcanti Gonçalves e Cia. Ltda. (“Recorrida”) teria prestado declaração falsa em contratos de câmbio, no valor total de US$ 99.120,00 (noventa e nove mil, cento e vinte dólares norte-americanos). No entanto, após a apresentação da defesa pela Recorrida, o Bacen decidiu pelo arquivamento do processo, basicamente tendo em vista que (i) pesquisa realizada no Sisbacen demonstra que estão regularizadas as pendências apontadas na inicial; (ii) ocorreu a regular vinculação dos contratos de câmbio às DIs; (iii) não restaram contratos de câmbio com pendências de aplicação a DIs; (iv) não constam registros de imposição de penalidade à Recorrida nos últimos cinco anos; e (v) os autos encontram-se em boa ordem. Inexistindo discussões relevantes de natureza preliminar, entendo que agiu acertadamente o Bacen ao decidir, em primeira instância, pelo arquivamento do presente feito, no que foi seguido pelo parecer emanado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”). Ante ao exposto, e pelas mesmas razões que embasaram o entendimento firmado pelo Bacen em sua decisão de primeira instância e pela PFN em seu parecer, voto pelo INDEFERIMENTO do presente recurso de ofício, opinando pela manutenção da decisão do Bacen. É o meu voto. Brasília/DF, 28 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício inerposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida CAVALCANTI GONÇALVES E CIA. LTDA

Inteiro teor

6.620 caracteres transcritos do PDF oficial

283ª Sessão Recurso 9895  Processo BCB 0201174247      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CAVALCANTI GONÇALVES E CIA. LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8361/08:

R E L A T Ó R I O

A sociedade Cavalcanti Gonçalves e Cia. Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) a apresentar defesa, por meio do expediente DECEC/GTREC/COAUT-2002/062 (fls. 55 a 57), em virtude de declaração falsa em contratos de câmbio - tipo 2. Tais contratos teriam sido celebrados e liquidados no mercado de câmbio de taxas livres, à título de pagamento de importação, no valor total de US$ 99.120,00 (noventa e nove mil, cento e vinte dólares norte-americanos), conforme primeira tabela das fls. 90, em infração ao disposto no art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, sujeitando a Recorrida às penalidades prescritas no mesmo diploma legal, com a nova redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95.

Em 10.12.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 61 a 65), alegando, em suma, que (i) a regularização das pendências está em execução; (ii) as DIs foram registradas a prazo para posterior vinculação aos contratos de câmbio devido à urgência na liberação das mercadorias; e (iii) foi solicitada à Receita Federal a vinculação dos contratos de câmbio às declarações de importação.

O Bacen, consoante Decisão DECAP/GTBHO – 2005/0048 (fls. 92 e 93), entendeu que (i) pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 86 a 88) demonstra que estão regularizadas as pendências apontadas na inicial, com a vinculação dos contratos de câmbio às DIs, não restando contratos de câmbio com pendências de aplicação a DIs (fl. 89), conforme demonstrativo às fls 90; (ii) não constam registros de imposição de penalidade à Recorrida nos últimos cinco anos; (iii) os autos encontram-se em boa ordem; (iv) está descaracterizada a infração ao art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95; e (v) por essas razões, deve-se arquivar o processo administrativo, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Em 24.04.2007, a Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”) opinou pelo improvimento do recurso de ofício do Bacen, de modo que seja confirmada a decisão de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que as razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, não tendo sido verificado qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração.

É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata o presente recurso de ofício de possível infração ao disposto no art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, que dispõe o quanto se segue: “Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. (...) § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º” (grifou-se).

Inicialmente, verificou o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) que a Cavalcanti Gonçalves e Cia. Ltda. (“Recorrida”) teria prestado declaração falsa em contratos de câmbio, no valor total de US$ 99.120,00 (noventa e nove mil, cento e vinte dólares norte-americanos).

No entanto, após a apresentação da defesa pela Recorrida, o Bacen decidiu pelo arquivamento do processo, basicamente tendo em vista que (i) pesquisa realizada no Sisbacen demonstra que estão regularizadas as pendências apontadas na inicial; (ii) ocorreu a regular vinculação dos contratos de câmbio às DIs; (iii) não restaram contratos de câmbio com pendências de aplicação a DIs; (iv) não constam registros de imposição de penalidade à Recorrida nos últimos cinco anos; e (v) os autos encontram-se em boa ordem.

Inexistindo discussões relevantes de natureza preliminar, entendo que agiu acertadamente o Bacen ao decidir, em primeira instância, pelo arquivamento do presente feito, no que foi seguido pelo parecer emanado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”).

Ante ao exposto, e pelas mesmas razões que embasaram o entendimento firmado pelo Bacen em sua decisão de primeira instância e pela PFN em seu parecer, voto pelo INDEFERIMENTO do presente recurso de ofício, opinando pela manutenção da decisão do Bacen.

É o meu voto. Brasília/DF, 28 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício inerposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida CAVALCANTI GONÇALVES E CIA. LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de abril de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa