CRSFN · 13/08/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8448/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 13.08.2001, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou Intimação (fls. 01 e 02) requerendo que a Formiline Indústria de Laminados Ltda. (“Recorrente”) apresentasse defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude de “declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (...), no valor total de US$ 34.789.844,99 (trinta e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro dólares e noventa e nove centavos)”, relacionados a exportações apuradas como fictícias pela Secretaria da Receita Federal (“SRF”), tendo sido os contratos de câmbio em questão celebrados de 04.09.1996 a 09.03.1998. Ainda segundo a Intimação, (i) a Alfândega do Porto de Paranaguá/PR informou que as mercadorias relacionadas aos despachos aduaneiros em questão foram revendidas no mercado interno, fato admitido pela Recorrente na impugnação apresentada junto ao fisco federal; (ii) não há documentos comprobatórios arquivados na administração dos portos do embarque dos despachos; (iii) as notas fiscais relacionadas a alguns dos despachos aduaneiros não foram apresentadas ao fisco estadual em Paranaguá; (iv) a Agência Marítima Transcar Ltda., empresa indicada nos despachos aduaneiros como transportadora, declarou não ter participado como agente nos embarques supostamente realizados nos navios indicados, bem como não ter mantido qualquer relação comercial com a exportadora; (v) a MARSUD - Serviços Marítimos e Portuários Ltda. informou que não localizou determinados conhecimentos de embarque e que, tendo solicitado à Transroll Navegação S.A. documentação supostamente por ela emitida, obteve como resposta o desconhecimento da emissão dos documentos; e (vi) tais fatos descaracterizam o embarque de qualquer mercadoria ao exterior e tornam falsa a informação apresentada nos contratos de câmbio, sujeitando a Recorrente “à penalidade cominada no art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, com as alterações do art. 72 da Lei nº 9.069/95, por infração ao mesmo dispositivo legal”. A Recorrente recebeu a Intimação em 18.09.2001 (fl. 437), tendo apresentado tempestivamente suas razões de defesa às fls. 449 a 463, no seguinte sentido (i) buscando o incremento de suas exportações, a Recorrente contratou a Velcro Trading Company S.A. (“Velcro”), empresa devidamente registrada nos órgãos públicos competentes e que promoveu todas as exportações objeto do presente processo; (ii) o contrato da Recorrente com a Velcro (fls. 464 a 467) previa que caberia à Velcro todos os procedimentos inerentes à exportação, incluindo a obtenção dos registros de exportações e outras atividades ligadas aos respectivos órgãos públicos; (iii) à Recorrente cabia apenas produzir as mercadorias e colocá-las à disposição da Velcro para fins de exportação; (iv) tomando conhecimento, por terceiros e ao final de 1998, de que haveria um sistema fraudulento envolvendo as exportações de suas mercadorias, a Recorrente optou por adimplir as obrigações tributárias incidentes sobre operações internas, como se as exportações não tivessem ocorrido; (v) tratava-se de conduta que visava apenas a preservar a imagem e reputação da Recorrente, sendo mais interessante para a mesma assumir tais deveres fiscais do que correr o risco de ser autuada pela SRF em função do envolvimento em irregularidades, das quais nunca participou nem teve ciência; (vi) ademais, nada impediria que, depois de esclarecida toda a situação, a Recorrente promovesse uma ação de repetição do indébito, para fins de devolução do montante pago indevidamente; (vii) em autuação que lhe foi imposta pela SRF sobre esse assunto, a Recorrente obteve ao final decisão totalmente favorável no Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (fl. 468); (viii) assim, “a obrigação tributária foi satisfeita pela defendente, não porque as exportações não tivessem sido realizadas – porque o foram –, mas para afastar qualquer dúvida quanto à retidão de sua conduta”; (ix) se alguma irregularidade ocorreu nas exportações com relação a encargos portuários, de armazenagem ou de transporte marítimo, esses fatos não podem ser respondidos pela Recorrente, que teria sido vítima, não responsável pelos ilícitos; (x) não há prova ou indício de que a Recorrente tenha participado de atos irregulares, que, se de fato cometidos, serão de responsabilidade exclusiva de terceiros; (xi) a Recorrente simplesmente “produziu as mercadorias, emitiu as notas fiscais e procedeu a todos os lançamentos fiscais e contábeis devidos” e “pôs as mercadorias à disposição da companhia trading, que tratou de promover sua retirada e transporte a Paranaguá, rumo às exportações”; (xii) ao contrário do descrito na Intimação, a Recorrente não afirmou à Alfândega do Porto de Paranaguá/PR que as mercadorias supostamente exportadas teriam sido vendidas no mercado interno, tendo se limitado a afirmar na ocasião que “(...) embora entendendo jamais ter cometido qualquer infração, viu-se compelida, na preservação de sua boa reputação e de outros valores imateriais, a desconsiderar as exportações a que se referem as notas fiscais indicadas na autuação”; (xiii) ao assumir responsabilidade tributária, a Recorrente não estava admitindo a prática de qualquer ilícito, muito menos a prática de uma “exportação fictícia”; (xiv) os demais elementos noticiados pela Alfândega do Porto de Paranaguá/PR, indicativos da ausência da exportação, referem-se exclusivamente a procedimentos sob responsabilidade da trading e de terceiros por ela contratados; (xv) o fato de documentos relativos à exportação das mercadorias não terem sido achados pela Alfândega, pela Administração dos Portos ou pelas Agências Marítimas não significa que os embarques não ocorreram, podendo significar desorganização ou até conduta ilícita por parte de terceiros; (xvi) ao BACEN cabe, no entanto, analisar somente “se a defendente, nos contratos de câmbio, fez ou não declarações que sabia serem falsas”; (xvii) instada pela Recorrente a prestar esclarecimentos, a Vel
Inteiro teor
28.583 caracteres transcritos do PDF oficial
290ª Sessão Recurso 6234 Processo BCB 0101101295 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FORMILINE INDÚSTRIA DE LAMINADOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Venda de bens sem comprovação de saída do território nacional – Irregularidade não configurada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8448/08:
R E L A T Ó R I O
Em 13.08.2001, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou Intimação (fls. 01 e 02) requerendo que a Formiline Indústria de Laminados Ltda. (“Recorrente”) apresentasse defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude de “declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (...), no valor total de US$ 34.789.844,99 (trinta e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro dólares e noventa e nove centavos)”, relacionados a exportações apuradas como fictícias pela Secretaria da Receita Federal (“SRF”), tendo sido os contratos de câmbio em questão celebrados de 04.09.1996 a 09.03.1998.
Ainda segundo a Intimação, (i) a Alfândega do Porto de Paranaguá/PR informou que as mercadorias relacionadas aos despachos aduaneiros em questão foram revendidas no mercado interno, fato admitido pela Recorrente na impugnação apresentada junto ao fisco federal; (ii) não há documentos comprobatórios arquivados na administração dos portos do embarque dos despachos; (iii) as notas fiscais relacionadas a alguns dos despachos aduaneiros não foram apresentadas ao fisco estadual em Paranaguá; (iv) a Agência Marítima Transcar Ltda., empresa indicada nos despachos aduaneiros como transportadora, declarou não ter participado como agente nos embarques supostamente realizados nos navios indicados, bem como não ter mantido qualquer relação comercial com a exportadora; (v) a MARSUD - Serviços Marítimos e Portuários Ltda. informou que não localizou determinados conhecimentos de embarque e que, tendo solicitado à Transroll Navegação S.A. documentação supostamente por ela emitida, obteve como resposta o desconhecimento da emissão dos documentos; e (vi) tais fatos descaracterizam o embarque de qualquer mercadoria ao exterior e tornam falsa a informação apresentada nos contratos de câmbio, sujeitando a Recorrente “à penalidade cominada no art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, com as alterações do art. 72 da Lei nº 9.069/95, por infração ao mesmo dispositivo legal”.
A Recorrente recebeu a Intimação em 18.09.2001 (fl. 437), tendo apresentado tempestivamente suas razões de defesa às fls. 449 a 463, no seguinte sentido (i) buscando o incremento de suas exportações, a Recorrente contratou a Velcro Trading Company S.A. (“Velcro”), empresa devidamente registrada nos órgãos públicos competentes e que promoveu todas as exportações objeto do presente processo; (ii) o contrato da Recorrente com a Velcro (fls. 464 a 467) previa que caberia à Velcro todos os procedimentos inerentes à exportação, incluindo a obtenção dos registros de exportações e outras atividades ligadas aos respectivos órgãos públicos; (iii) à Recorrente cabia apenas produzir as mercadorias e colocá-las à disposição da Velcro para fins de exportação; (iv) tomando conhecimento, por terceiros e ao final de 1998, de que haveria um sistema fraudulento envolvendo as exportações de suas mercadorias, a Recorrente optou por adimplir as obrigações tributárias incidentes sobre operações internas, como se as exportações não tivessem ocorrido; (v) tratava-se de conduta que visava apenas a preservar a imagem e reputação da Recorrente, sendo mais interessante para a mesma assumir tais deveres fiscais do que correr o risco de ser autuada pela SRF em função do envolvimento em irregularidades, das quais nunca participou nem teve ciência;
(vi) ademais, nada impediria que, depois de esclarecida toda a situação, a Recorrente promovesse uma ação de repetição do indébito, para fins de devolução do montante pago indevidamente; (vii) em autuação que lhe foi imposta pela SRF sobre esse assunto, a Recorrente obteve ao final decisão totalmente favorável no Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (fl. 468); (viii) assim, “a obrigação tributária foi satisfeita pela defendente, não porque as exportações não tivessem sido realizadas – porque o foram –, mas para afastar qualquer dúvida quanto à retidão de sua conduta”; (ix) se alguma irregularidade ocorreu nas exportações com relação a encargos portuários, de armazenagem ou de transporte marítimo, esses fatos não podem ser respondidos pela Recorrente, que teria sido vítima, não responsável pelos ilícitos; (x) não há prova ou indício de que a Recorrente tenha participado de atos irregulares, que, se de fato cometidos, serão de responsabilidade exclusiva de terceiros; (xi) a Recorrente simplesmente “produziu as mercadorias, emitiu as notas fiscais e procedeu a todos os lançamentos fiscais e contábeis devidos” e “pôs as mercadorias à disposição da companhia trading, que tratou de promover sua retirada e transporte a Paranaguá, rumo às exportações”;
(xii) ao contrário do descrito na Intimação, a Recorrente não afirmou à Alfândega do Porto de Paranaguá/PR que as mercadorias supostamente exportadas teriam sido vendidas no mercado interno, tendo se limitado a afirmar na ocasião que “(...) embora entendendo jamais ter cometido qualquer infração, viu-se compelida, na preservação de sua boa reputação e de outros valores imateriais, a desconsiderar as exportações a que se referem as notas fiscais indicadas na autuação”; (xiii) ao assumir responsabilidade tributária, a Recorrente não estava admitindo a prática de qualquer ilícito, muito menos a prática de uma “exportação fictícia”; (xiv) os demais elementos noticiados pela Alfândega do Porto de Paranaguá/PR, indicativos da ausência da exportação, referem-se exclusivamente a procedimentos sob responsabilidade da trading e de terceiros por ela contratados; (xv) o fato de documentos relativos à exportação das mercadorias não terem sido achados pela Alfândega, pela Administração dos Portos ou pelas Agências Marítimas não significa que os embarques não ocorreram, podendo significar desorganização ou até conduta ilícita por parte de terceiros; (xvi) ao BACEN cabe, no entanto, analisar somente “se a defendente, nos contratos de câmbio, fez ou não declarações que sabia serem falsas”;
(xvii) instada pela Recorrente a prestar esclarecimentos, a Velcro, hoje denominada Solimex Trading Company S.A., confirmou a realização das exportações, e afirmou que foi vítima de ação delituosa de um despachante aduaneiro que teria se utilizado de documentos falsos para apropriar-se de valores confiados a ele (fls. 721 e seguintes); (xviii) mostra-se irrelevante a informação de que parte das notas fiscais relativa aos produtos exportados não teria sido submetida à Agência de Rendas de Paranaguá, “fato que, no máximo, caracterizaria infração a obrigação fiscal acessória”; (xix) segundo a Receita Estadual, somente uma parte das notas não teria sido exibida, o que comprova que outra parte o foi, atestando a desorganização dos arquivos ou, pior, a conduta irregular de despachante; (xx) a infração prevista no art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62 “pressupõe o dolo do cliente que, conscientemente, induz a erro o estabelecimento encarregado da operação de câmbio, fazendo declaração que sabe ser falsa”; (xxi) a gravidade da pena prevista, de 5% a 100% da operação, justifica-se apenas ante a premissa de que o particular tenha agido dolosamente; (xxii) o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) já decidiu pelo arquivamento de processo relacionado a irregularidade cambial em exportação por ausência de dolo ou má-fé do exportador (Recurso 2369, Processo BCB 9300176680, 193ª Sessão, de 26.10.2000);
(xxiii) a Recorrente nunca se viu envolvida em qualquer irregularidade cambial, sendo o volume das exportações em discussão inferior a 35% do total das realizadas pela Recorrente nos últimos cinco anos; (xxiv) não se pode confundir materialidade com autoria, uma vez que eventual prova de materialidade de falsificação praticada por despachante aduaneiro, ou terceiro, não se traduz em evidência ou indício de que a Recorrente tivesse ciência ou houvesse participado desses fatos.
Com efeito, o BACEN exarou decisão condenatória em 02.08.2004 (fls. 748 a 755), entendendo que (i) a Recorrente “se limitou apenas a contestar”, nada obstante estivesse ao seu alcance a produção de diversas provas em sua defesa, como, por exemplo, a juntada de cópia integral da impugnação e do recurso interposto no processo fiscal junto à Receita Federal (10907.001350/98-11), de modo a confirmar a não procedência da afirmação da Alfândega do Porto de Paranaguá/PR; (ii) poderia ainda trazer prova da interposição da ação de repetição do indébito, que alegou que iria ingressar para reaver os valores recolhidos não devidos ao fisco; (iii) com relação à atuação da Velcro, “os esclarecimentos acerca dos procedimentos adotados nas exportações realizadas em nome da indiciada em nada a auxiliam e somente foram formalizados em outubro de 2001, conforme correspondência juntada pela defesa às fls. 721 e 722, quase três anos depois das ocorrências e imediatamente após a instauração do presente feito”; (iv) dada a gravidade das irregularidades apontadas pela SRF, que tanto oneraram a Recorrente, era de se esperar a adoção das medidas judiciais cabíveis pela Recorrente contra a trading company, o que, no entanto, não foi trazido aos autos; (v) sobre a alegada presunção de validade dos registros no SISCOMEX, alguns dados inseridos nesse sistema são meramente declaratórios;
(vi) independentemente da opção pela terceirização dos serviços de exportação, as informações prestadas sobre tais operações são de responsabilidade única e exclusiva do exportador, tanto que é ele quem se sujeita às penalidades caso os registros não correspondam à operação realizada, conforme Portaria SECEX nº 02/92, vigente à época, atual Portaria SECEX nº 12/03; (vii) o teor da decisão do Segundo Conselho de Contribuintes no Processo Fiscal nº 10907.001350/98-11 (fl. 468) não socorre a Recorrente, pois foi acatada a preliminar de nulidade do auto de infração apenas porque a Recorrente retificou, espontaneamente e antes do início do procedimento fiscal, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”); (viii) não foi juntada aos autos qualquer declaração por parte da importadora estrangeira confirmando o recebimento da mercadoria, destacando-se que se tratava da principal parceira internacional da Recorrente; (ix) a Recorrente “estranhamente, a partir do conhecimento dos fatos de início citados, abriu mão de sua principal cliente deixando de exportar para a empresa em questão”; (x) o fato de divisas terem ingressado no país e terem sido destinadas à liquidação dos contratos de câmbio não constitui prova inequívoca da ocorrência das exportações;
(xi) não há como provar que a importadora estava de acordo e tinha conhecimento das transações realizadas em seu nome, uma vez que “as transferências do exterior podem ocorrer por conta e ordem de terceiros, não necessariamente por conta e ordem daquele diretamente envolvido na transação comercial”; (xii) o rito de oitiva de testemunhas não está previsto na Resolução nº 1.065/85, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 2.228/95 e Resolução nº 3.192/04, e, ademais, seria desnecessário, por não se revestir de utilidade probatória para o deslinde da questão; (xiii) não constam dos registros do BACEN, nos últimos cinco anos, outros processos administrativos instaurados em face da Recorrente; (xiv) por essas razões, “estando os autos em boa ordem e tendo resultado caracterizada a irregularidade constante na intimação”, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 17.394.922,50 (dezessete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e vinte e dois dólares e cinqüenta centavos), correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, “por falsa declaração em contratos de câmbio de exportação, com fulcro no art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95”.
A Recorrente, tendo recebido a intimação da decisão de primeira instância do BACEN em 31.08.2004, apresentou ao CRSFN recurso voluntário tempestivamente, em 29.10.2004 (fls. 767 a 821), sustentando basicamente o quanto se segue: (i) preliminarmente, alega a nulidade da decisão do BACEN, por cerceamento de defesa, uma vez que a discussão versa sobre matéria de fato, qual seja, a embarcação ou não das mercadorias em questão, não tendo sido deferido o pedido da Recorrente de oitiva de testemunhas, o que poderia esclarecer o assunto; (ii) deve-se reconhecer a preliminar de cerceamento do direito de defesa, também, porque a Recorrente não foi informada, antes do julgamento, de que a oitiva fora negada, o que possibilitaria a adoção das providências cabíveis; não foi franqueada à Recorrente a oportunidade de se manifestar sobre a documentação que o BACEN colacionou internamente para propor a aplicação da penalidade; razões essas que embasam o pedido de revisão da decisão do BACEN, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99 (iii) sobre o mérito, a Recorrente não confessou, perante a SRF, que as mercadorias foram desviadas para o mercado interno, tendo o Segundo Conselho de Contribuintes arquivado o processo em que, supostamente, teria ocorrido essa confissão; (iv) o ônus da prova de fato constitutivo da acusação não pode ser transferido do acusador para o acusado;
(iv) a própria autoridade julgadora quedou-se inerte, não diligenciando junto à SRF os termos da impugnação da Recorrente perante esse órgão (fls. 822 e seguintes); (v) a impugnação no âmbito fiscal enuncia que “embora entendendo jamais ter cometido qualquer infração, viu-se compelida, na preservação de sua boa reputação e outros valores imateriais, a desconsiderar as exportações a que se referem as notas fiscais indicadas na autuação”, concluindo que “(...) a impugnante se absterá de contestar as acusações que lhe são dirigidas, sem prejuízo de vir a fazê-lo em outras esferas, para os devidos e necessários fins”; (vi) a denúncia de exportações fictícias partiu de mera presunção, destituída de melhor exame ou provas idôneas; (vii) as vendas para o mercado externo foram realizadas segundo as práticas adotadas internacionalmente; (viii) a Recorrente produziu as mercadorias, destinando-as para exportação por meio de uma trading, que confirmou o embarque (fls. 721 e 722); (ix) as pertinentes notas fiscais foram emitidas e entregues às autoridades aduaneiras para fins de despacho; (x) os contratos de câmbio foram regularmente celebrados e liquidados, nos termos estabelecidos pelas normas cambiais vigentes, sendo este fato o maior e melhor indicativo da conclusão do negócio de exportação; (xi) os conhecimentos de transporte e faturas comerciais foram entregues aos bancos compradores da moeda estrangeira, creditada em pagamento de exportações;
(xii) a Recorrente não deu causa e não teve proximidade com fatos tidos como irregulares, nem tentou fraudar o sistema cambial brasileiro; (xiii) “a eventual falta de documentos nos arquivos da repartição aduaneira encarregada do despacho, ou em outras entidades, não significa que as mercadorias não foram exportadas; isto decorre, na verdade, do descontrole interno nas unidades responsáveis pela recepção, guarda e conservação desses documentos”; (xiv) se houve irregularidades, estas ficaram restritas a questões de armazenagem e pagamento de taxas portuárias, assumidas expressamente por terceiro (preposto do despachante aduaneiro indicado pela Velcro) encarregado dos procedimentos das exportações, que, em depoimento à Polícia Federal, reconheceu que as exportações, apesar de seus atos, foram realizadas; (xv) os registros da SISCOMEX (fls. 325 a 379), uma vez concluído o despacho da exportação, “oferecem segurança e certeza jurídica da exportação das mercadorias, até porque neles intervém, necessariamente, o agente fiscal aduaneiro encarregado da conferência e do desembaraço das mercadorias”; (xvi) os contratos de câmbio foram corretamente classificados pelos bancos compradores da moeda estrangeira, sendo certo que os clientes não respondem pela classificação da operação, o que deve ser feito pelas sociedades corretoras e pelo banco adquirentes no campo “Natureza da Operação”;
(xvii) a interpretação de que a classificação da operação de câmbio na “Conta 10007 (Reservada às Exportações de Mercadorias – CNC 1-14-VI)” constitui falsa declaração de câmbio consiste em interpretação nova, não podendo ser aplicada retroativamente ao presente caso, conforme definido pelo art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99; (xviii) a Recorrente agiu com absoluta boa-fé, o que afasta a aplicação do art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, que exige conduta dolosa; (xix) a Recorrente, caso não tivesse celebrado os contratos de câmbio (classificados como exportação), e diante da existência de registros no SISCOMEX de despachos de exportação, teria sido processada por sonegação de cobertura cambial, com fulcro no art. 3º do Decreto nº 23.258/33; (xx) não houve qualquer prejuízo à ordem cambial, ao interesse público, social e econômico, aspectos que o instituto legal da falsidade ideológica visa a preservar na Lei nº 4.131/62; (xxi) pelo contrário, houve ingresso permanente de divisas no Brasil em contrapartida à exportação de mercadorias, cujos custos de produção e de venda foram suportados exclusivamente pela Recorrente; (xxii) os comprovantes de exportação (Doc. 05, às fls. 822 e seguintes) são suficientes para “infirmar todas as denúncias lançadas contra a Recorrente, além de tornar irrelevantes quaisquer outros documentos – por mais especiais e preferidos que sejam – para comprovar a efetividade das exportações”;
(xxiii) a pena aplicada, além de indevida por falta de suporte legal, corresponde de fato a 135% sobre o montante, em reais, dos contratos de câmbio em questão; (xxiv) trata-se de multa imposta sem motivação, acima do mínimo legal, sob critérios subjetivos, em moeda estrangeira, incompatível com a realidade econômica do giro de escassos recursos financeiros utilizados nas transações no mercado externo, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (xxv) por fim, “se alguma pena pudesse ser aplicada, seria a de 5% (cinco por cento) sobre o valor, em reais, das operações realizadas (R$ 38.819.743,12)”.
Com relação ao pedido de revisão apresentado com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, o BACEN lavrou despacho DECIF/GTSPA/COPAD-01-2005/062, em 26.01.2005 (fl. 953), entendendo que, “em razão da inexistência de fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção que lhes foi aplicada”, o pedido de revisão era improcedente, encaminhando os autos ao CRSFN. Recebidos os autos pelo CRSFN em 01.02.2005 (fl. 955), foram os mesmos remetidos ao representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 03.02.2005 (fl. 956).
Em 04.09.2006, a PGFN encaminhou ao então Presidente do CRSFN pedido de diligência (fl. 957), requerendo que os autos fossem baixados ao BACEN para que fossem prestados esclarecimentos: (i) sobre os extratos do SISBACEN juntados às fls. 323 a 393, comprovando que os supostos Despachos de Exportação foram vinculados a contratos de câmbio, com as respectivas datas de averbação; e (ii) quanto aos procedimentos adotados pelos bancos em operações dessa natureza, considerando que, quando o exportador faz a remessa dos documentos de exportação diretamente ao importador, a obrigação dos bancos (perante os quais os respectivos contratos de câmbio foram fechados) consiste em exigir a apresentação de cópias dos documentos.
Em resposta ao pedido de diligência, o BACEN informou, por meio do DECIC/GTSP2/COMEX 2007/625 datado de 16.02.2007 (fls. 1.058 a 1.060), que (i) os extratos das fls. 323 e 393 são telas impressas de consultas feitas ao SISBACEN e ao SISCOMEX, relacionadas a despachos aduaneiros averbados e aos respectivos contratos de câmbio; (ii) os dados extraídos do SISBACEN refletem as mesmas informações dos despachos e dos contratos de câmbio registrados no SISCOMEX e no SISBACEN pelas partes indicadas; (iii) para averbação de um despacho aduaneiro, por via marítima, são necessários determinados procedimentos por parte do exportador, como o preenchimento de declarações e registros junto à SECEX, SRF e outros; (iv) para vinculação de um despacho aduaneiro a um contrato de câmbio no SISBACEN, as instruções a serem dadas ao banco negociador cabem exclusivamente ao exportador; (v) um despacho aduaneiro somente pode ser cancelado pela SRF se não estiver vinculado a qualquer operação de câmbio; (vi) “foi firmado critério neste Banco Central de não se permitir a desvinculação, dos contratos de câmbio, daqueles despachos aduaneiros com indícios de informações inidôneas, que possam tornar falsas as informações declaradas nos contratos de câmbio, sujeitando o declarante à penalidade cominada no parágrafo 3º, do art. 23, da Lei nº 4.131/62, com as alterações do art. 72 da Lei nº 9.069/95, por infração ao mesmo dispositivo legal”; (vii) à época, os bancos deviam exigir do exportador a manutenção da documentação relacionada às operações pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo sido tal exigência cumprida no presente caso (fls. 110 a 138, no caso do BBA; fls. 139 a 229, no caso do Safra; fls. 230 a 256, no caso do BCN; fls. 257 a 291, no caso do Unibanco; e fls. 292 a 307, no caso do BMD).
A PGFN, em 13.06.2007, emitiu parecer (fls. 1.064 a 1.073) opinando pelo provimento integral do recurso voluntário, pelos seguintes motivos: (i) trata-se de recurso tempestivo, nos termos da Lei nº 9.784/99, devendo ser conhecido; (ii) são improcedentes as preliminares argüidas de ofensa aos princípios do devido processo legal, da inocência e do ônus da prova, pois a Recorrente teve ampla oportunidade para rebater as acusações formuladas pelo BACEN; os fatos foram corretamente descritos e tipificados na Intimação; a distribuição do ônus da prova está em linha com a melhor doutrina; e “a adequação ao devido processo legal se faz por meio da aplicação das disposições da Resolução 1.065/86, que estabelece o procedimento pertinente ao Sistema Financeiro Nacional”; (iii) também não procede a preliminar de nulidade do feito em função da não oportunidade de apresentação de alegações finais antes da decisão, em suposta infração à Lei nº 9.784/99, pois o art. 2º, inciso X, desse diploma legal não consigna o momento exato em que tais alegações são possíveis, o que permite concluir que essa manifestação somente é possível antes da decisão definitiva do processo junto ao CRSFN, na sessão de julgamento do recurso, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Regimento Interno do CRSFN; (iv) no mérito, cabe razão aos argumentos da Recorrente, não estando caracterizada a materialidade da infração;
(v) toda a decisão condenatória do BACEN se pauta na suposição de que as exportações não teriam ocorrido, fundada “na mera declaração da Inspetoria Fiscal do Porto de Paranaguá”, que entendeu que o despacho não teria ocorrido por conta de indícios verificados no próprio porto e em função do pagamento de tributos incidentes caso a mercadoria tivesse sido comercializada no mercado interno; (v) contra esses indícios, a Recorrente alegou que houve: fraude de terceiros participantes do processo de exportação (conforme depoimento junto à Polícia Federal, às fls. 823 a 825); o recebimento das mercadorias pela importadora estrangeira (atestado por declaração às fls. 826 e 827); higidez dos registros feitos no SISCOMEX, confirmando a efetividade das exportações; o pagamento dos tributos apenas como prevenção de eventuais responsabilidades tributárias em decorrência de fraude de terceiros (conforme impugnação fiscal juntada às fls. 921 a 944); (vi) a documentação de exportação estava sob a guarda de agentes que geralmente participam de procedimentos dessa natureza, não podendo ser imputada à Recorrente responsabilidade por tais agentes não terem apresentado a documentação; (vii) entendimento diverso nos levaria à conclusão de que os dados do SISCOMEX não são dotados da higidez e segurança necessárias;
(viii) o pedido de diligência realizado pela PGFN buscava exatamente levar o BACEN a avaliar essas questões e a refutar a contraprova trazida pela Recorrente, o que não ocorreu, tendo o BACEN apenas traçado considerações hipotéticas e afirmado que o SISCOMEX é alimentado por diversas fontes; (ix) se os dados do sistema são inconsistentes, então as planilhas e telas trazidas pela Recorrente deveriam ter sido anuladas ou canceladas; (x) no âmbito do Recurso 6018, idêntico ao presente, “a Autoridade Autárquica não se furtou a afirmar a fidedignidade dos dados do SISCOMEX, que ‘até prova em contrário são verdadeiros’ ”; (xi) no recurso supracitado, esses mesmos dados do SISCOMEX serviram para arquivar o feito em uma suposta exportação fictícia; (xii) em que pese o caráter oficial da comunicação inicial da Inspetoria Fiscal de Paranaguá, não se trata de prova suficiente a demonstrar a materialidade da infração, prevalecendo a presunção de veracidade e fidedignidade dos dados do SISCOMEX;
(xiii) sobre a suposta dolarização da penalidade imposta, por se tratar de tema sobre o qual houve recente mudança de entendimento no CRSFN, manifesta a PGFN sua posição de que a argumentação utilizada não procede, pois a decisão condenatória cinge-se “a estabelecer penalidade que tem, como valor de referência, o valor da operação (conforme consignado no diploma legal de regência), o qual é versado em dólares e será considerado no momento da execução da penalidade imposta, que necessariamente se dará em moeda nacional”; (xiv) por esses motivos, opina a PGFN pelo provimento do recurso voluntário, reformando-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório. Brasília/DF, 26 de agosto de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa acrescento apenas que os contratos de câmbio nos quais supostamente houve declaração falsa são aqueles celebrados até 26.10.1998. São Paulo, 3 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, acolho as razões constantes do bem lançado parecer da PGFN (fls.), as quais ficam integradas ao presente voto, nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99.
Com efeito, a decisão condenatória do BACEN pautou-se em suposições factuais que foram afastadas pelas provas colhidas na fase de instrução, restando incontroverso, inclusive pelos registros do SISCOMEX, que as exportações questionadas foram efetivamente realizadas. Há ainda prova do recebimento das exportações no exterior (fls. 826 e 827). Não obstante ter havido falha no processamento da documentação de exportação, tal não constitui presunção absoluta da ocorrência da irregularidade imputada à Recorrente. Feita a demonstração in concreto da realização efetiva das exportações, impõe-se a absolvição da Recorrente, com o provimento integral do Recurso Voluntário. É como voto.
Brasília, 23 de setembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, FORMILINE INDÚSTRIA DE LAMINADOS LTDA., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 17.394.922,50 (dezessete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de setembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.