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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8035/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DIs), em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 3.409,03, em função da caracterização da irregularidade. Inconformada, a Fadenhardt Ltda. interpôs recurso em face da decisão autárquica, relativamente à pena que lhe foi imputada. 2. Em 05/05/2006 (fls. 01-03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 05/10/2006 (fls. 24/25), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 3.409,03, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196,05, regulamentado pela Circular 3.308/06. Em sua decisão, esclareceu a autarquia que “(...) o fato de as DIs terem sido retificadas, em Jun/2005, para sem cobertura cambial não afasta a irregularidade apontada na intimação, posto que em 27.09.2002 (181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento) os valores não se encontravam pagos, tampouco constando que, naquela data, as importações estivessem dispensadas de cobertura cambial” 4. Intimada em 9 de novembro de 2006 (fls. 29), a recorrente protocolizou carta em 24 de novembro de 2006, em que se limitou a solicitar “(...) um prazo de mais de 30 dias para providenciarmos todos os documentos necessários para efetuarmos a regularização das Declarações de Importação (...)” (fls. 30). 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”. É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O 1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Fadenhardt Ltda., de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 3.409,03, ressaltando ainda que tal valor já foi calculado com base na metodologia de cálculo imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FADENHARDT LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.409,03 (três mil, quatrocentos e nove reais e três centavos)

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 11185-MI  Processo BCB 0601334187      I - RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: FADENHARDT LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base legal: Lei 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8035/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DIs), em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 3.409,03, em função da caracterização da irregularidade. Inconformada, a Fadenhardt Ltda. interpôs recurso em face da decisão autárquica, relativamente à pena que lhe foi imputada.

2. Em 05/05/2006 (fls. 01-03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 05/10/2006 (fls. 24/25), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 3.409,03, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196,05, regulamentado pela Circular 3.308/06. Em sua decisão, esclareceu a autarquia que “(...) o fato de as DIs terem sido retificadas, em Jun/2005, para sem cobertura cambial não afasta a irregularidade apontada na intimação, posto que em 27.09.2002 (181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento) os valores não se encontravam pagos, tampouco constando que, naquela data, as importações estivessem dispensadas de cobertura cambial”

4. Intimada em 9 de novembro de 2006 (fls. 29), a recorrente protocolizou carta em 24 de novembro de 2006, em que se limitou a solicitar “(...) um prazo de mais de 30 dias para providenciarmos todos os documentos necessários para efetuarmos a regularização das Declarações de Importação (...)” (fls. 30).

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”.

É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.

V O T O

1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Fadenhardt Ltda., de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 3.409,03, ressaltando ainda que tal valor já foi calculado com base na metodologia de cálculo imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FADENHARDT LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.409,03 (três mil, quatrocentos e nove reais e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 29.11.2007.

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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