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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8026/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 12.002,62, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Cigla Construtora Impregilo e Associados S.A. interpôs recurso, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 28/04/2006 (fls. 01 a 02), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 29/10/2006 (fls. 94/95), considerando que “(...) todas as DIs foram retificadas, no que tange à data do pagamento, após 180 dias do vencimento” e que “(...) na documentação juntada pela defesa não consta nenhum documento comprobatório de anuência dos fornecedores estrangeiros pela prorrogação dos prazos para pagamento”. Nesta medida, com fulcro no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular BACEN 3.308/06, decidiu a autarquia pela aplicação de multa no valor de R$ 12.002,62. 4. Intimada em 5 de outubro de 2006, a recorrente interpôs recurso em 19/10/2006 (fls.100/102), em que propugnou pelo cancelamento da multa, nos seguintes termos: “(...) a multa não é devida pois a aplicação dessa penalidade pelo Banco Central, com base na Lei 9.817/99 (MP 1.836-30), é inconstitucional, (1) haja vista que não respeita o princípio da legalidade, pois somente poderia ser feita por Lei Complementar; (2) os titulares da obrigação seriam os credores que estão no exterior e não no Bacen e (3) a multa não pode ser desproporcional”; “Referente aos processos, todos foram protocolados na SRF antes de entrar na condição de incidência de multa, não justificando as multas por V.Sª, tampouco obrigatoriedade de entrega de carta de prorrogação e mesmo que não fosse seria objeto de multa visto que não há qualquer prejuízo gerado”; 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, que opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que “(...) não há que discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”. É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O 1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Cigla Construtora Impregilo e Associados S/A, de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 12.002,62, ressaltando ainda que tal valor já foi calculado com o uso da metodologia imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.002,62 (doze mil, dois reais e sessenta e dois centavos)

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 11110-MI  Processo BCB 0601331803      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base legal: Lei 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8026/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 12.002,62, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Cigla Construtora Impregilo e Associados S.A. interpôs recurso, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 28/04/2006 (fls. 01 a 02), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 29/10/2006 (fls. 94/95), considerando que “(...) todas as DIs foram retificadas, no que tange à data do pagamento, após 180 dias do vencimento” e que “(...) na documentação juntada pela defesa não consta nenhum documento comprobatório de anuência dos fornecedores estrangeiros pela prorrogação dos prazos para pagamento”. Nesta medida, com fulcro no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular BACEN 3.308/06, decidiu a autarquia pela aplicação de multa no valor de R$ 12.002,62. 4. Intimada em 5 de outubro de 2006, a recorrente interpôs recurso em 19/10/2006 (fls.100/102), em que propugnou pelo cancelamento da multa, nos seguintes termos: “(...) a multa não é devida pois a aplicação dessa penalidade pelo Banco Central, com base na Lei 9.817/99 (MP 1.836-30), é inconstitucional, (1) haja vista que não respeita o princípio da legalidade, pois somente poderia ser feita por Lei Complementar; (2) os titulares da obrigação seriam os credores que estão no exterior e não no Bacen e (3) a multa não pode ser desproporcional”; “Referente aos processos, todos foram protocolados na SRF antes de entrar na condição de incidência de multa, não justificando as multas por V.Sª, tampouco obrigatoriedade de entrega de carta de prorrogação e mesmo que não fosse seria objeto de multa visto que não há qualquer prejuízo gerado”;

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, que opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que “(...) não há que discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”.

É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

V O T O

1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Cigla Construtora Impregilo e Associados S/A, de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 12.002,62, ressaltando ainda que tal valor já foi calculado com o uso da metodologia imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.002,62 (doze mil, dois reais e sessenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 05.12.2007.

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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