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CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8070/2007

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de adiantamento a clientes – Informação nos balancetes de existência de ações de companhias abertas sem comprovação de propriedade nas centrais de custódia – Transferência artificiosa, em favor de sócio-gerente, de ganhos obtidos em operações com títulos de renda fixa _ Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a CQRJ Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“CQJR”) e seus administradores por (a) conceder adiantamentos a clientes (artigo 12, item III do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, alterado pela Resolução CMN nº 1.653/89, para o artigo 12, item I) , (b) informar nos balancetes a existência de ações de companhias abertas, cuja propriedade não foi comprovada pelas centrais de custódia – CLC e CBLC (Circular BCB nº 1.273/87) e (c) transferir de forma artificiosa, em favor de sócio-gerente, ganhos obtidos em operações com títulos de renda fixa (o artigo 44 da Lei 4.595/64). Após apuração dos fatos e análise das razões da defesa, decidiu o Banco Central do Brasil, em 08/04/2004 (fls. 907-914), pela aplicação de multas individuais no valor de R$ 25.000,00 a todos os indiciados, bem como pela inabilitação das pessoas naturais para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 anos. 3. Segundo apuração do Banco Central do Brasil, os adiantamentos a clientes (irregularidade “a”) consistiram na existência de saldos devedores nas contas de clientes, decorrentes de retiradas e de débitos oriundos da liquidação de operações em bolsas de valores. Tal irregularidade é capitulada pelo artigo 12, item III do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, alterado pela Resolução CMN nº 1.653/89, para o artigo 12, item I e foi detectada para três clientes diferentes, a saber: Cliente 1: “Durante os meses de fevereiro a março de 1997 e no período compreendido entre 10.6.97 a 29.11.98, a conta apresentou saldo devedor, chegando a atingir o montante de R$ 293.686,16 em 4.8.97” (fls. 895); Cliente 2: “No dia 2.3.99 foram efetuados dois lançamentos a débito sob o mesmo título, que totalizaram o montante de R$ 269.331,60, elevando o saldo devedor para R$ 332.304,27. Posteriormente, os lançamentos a crédito efetuados (...) não foram suficientes para reverter a situação, encerrando o mês de março com um saldo devedor de R$ 192.677,64. Somente em 30.4.99 reverteu-se o saldo devedor da conta” (fls. 896); Cliente 3: “Em 2.6.98, após lançamento correspondente à compra de 300.000 ações Telerj Celular PN, no montante de R$ 27.900,00, o saldo tornou-se devedor em R$ 27.256,49. A partir de então, permaneceu sempre devedor (...). A conta encerrou os meses de junho/98 e julho/98 negativa em R$ 34.943,54 e R$ 11.200,59. Somente em agosto/98 a conta passou a apresentar saldo credor. Entretanto, nova ocorrência se verificou durante o mês de dezembro/98 (...), que tornou o saldo devedor em R$ 106.357,09, somente regularizado em 29.12.98” (fls. 896). 4. Quanto à irregularidade “b”, a carteira própria de ações, contabilizada no ativo da sociedade distribuidora nos meses de setembro a novembro de 1998, não constava nos relatórios das centrais de custódia, o que só veio a ocorrer em dezembro do mesmo ano. Tal conduta consistiria infração à Circular BCB nº 1.273/87. 5. Por fim, no que concerne à irregularidade “c”, detectou-se que “(...) empresas de assessoria e consultoria eram contratadas pela distribuidora por meio de um instrumento particular (...) com o objetivo principal de encaminhar operações do tipo ‘day trade’, ou seja, a compra e a venda, no mesmo dia, de uma mesma quantidade de títulos, que proporcionavam resultados positivos. (...) Assim, parcelas significativas dos ganhos nas referidas operações foram transferidas às [referidas] empresas (...) a título de comissão. Em seguida ao recebimento das comissões, parte dos recursos recebidos eram transferidos das contas bancárias das empresas para as contas bancárias dos seus sócios, que, por sua vez, transferiam parte destes recursos ao Sr. Jessé, sócio-gerente da distribuidora (...)” (fls. 896). 6. Os pagamentos às empresas de consultoria e assessoria eram contabilizados sob a rubrica “Despesas de Serviços Técnicos Especializados” e alcançaram montantes expressivos. As tabelas a seguir demonstram os valores pagos a estas empresas, vis-à-vis os ganhos e perdas nas operações com títulos de renda fixa, ao longo do ano de 1999 e do primeiro semestre de 1999: Conta Valor (1998) Valor (1º semestre de 1999) Rendas de títulos de renda fixa – debêntures R$ 959.270,39 - o - Rendas de títulos de renda fixa - TODA R$ 2.352.654,71 R$ 1.468.744,77 Prejuízos com títulos de renda fixa - TODA (R$ 540.138,74) (R$ 442.864,81) Despesas de Serviços Técnicos Especializados - Assessoria (R$ 2.344.527,27) (R$ 1.312.701,29) Resultado Final para a Distribuidora R$ 427.259,09 (R$ 286.821,33) 7. Segundo exemplos apresentados pelo Banco Central do Brasil em sua decisão, para quatro operações – ocorridas em 31.8.98, 11.9.98, 17.9.98 e 24.2.99, o Sr. Jessé Soares Figueira, sócio-gerente com 50% das quotas da CQJR Distribuidora, recebeu valores correspondentes a, respectivamente, 60,8%, 55,8%, 21,9% e 2,9% das comissões pagas (fls. 896-898). 8. Assim, foram intimadas para apresentação de defesa a CQJR Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e o Sr. Jessé Soares Figueira (irregularidades “a”, “b” e “c”) e o Sr. Alberto Barroso Filho (irregularidades “a” e “b”). Após pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, o qual foi concedido tendo em vista o recebimento das intimações em dias diversos (27/12/2002 e 10/01/2003), os intimados apresentam defesa conjunta em 11/03/2003 (fls. 879-886), alegando: quanto à irregularidade (a), jamais foi intenção dos intimados de burlar os atos emanados por esta Autarquia (BACEN) como qualquer outra legislação específica. “Na realidade, em um momento de instabilidade econômica que o país atravessava, negociamos algumas condições, nem sempre explícitas na contabilidade, com os maiores clientes aplicadores e investidores de bolsa de valores, cujas operações geradas e garantidas, deixavam receitas naqueles momentos, fortalecendo o patrimônio da instituição”

Inteiro teor

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274ª Sessão Recurso 6179  Processo BCB 0001021051      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. JESSÉ SOARES FIGUEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de adiantamento a clientes – Informação nos balancetes de existência de ações de companhias abertas sem comprovação de propriedade nas centrais de custódia – Transferência artificiosa, em favor de sócio-gerente, de ganhos obtidos em operações com títulos de renda fixa _ Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE:Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.  ACÓRDÃO/CRSFN 8070/07:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a CQRJ Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“CQJR”) e seus administradores por (a) conceder adiantamentos a clientes (artigo 12, item III do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, alterado pela Resolução CMN nº 1.653/89, para o artigo 12, item I), (b) informar nos balancetes a existência de ações de companhias abertas, cuja propriedade não foi comprovada pelas centrais de custódia – CLC e CBLC (Circular BCB nº 1.273/87) e (c) transferir de forma artificiosa, em favor de sócio-gerente, ganhos obtidos em operações com títulos de renda fixa (o artigo 44 da Lei 4.595/64). Após apuração dos fatos e análise das razões da defesa, decidiu o Banco Central do Brasil, em 08/04/2004 (fls. 907-914), pela aplicação de multas individuais no valor de R$ 25.000,00 a todos os indiciados, bem como pela inabilitação das pessoas naturais para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 anos. 3. Segundo apuração do Banco Central do Brasil, os adiantamentos a clientes (irregularidade “a”) consistiram na existência de saldos devedores nas contas de clientes, decorrentes de retiradas e de débitos oriundos da liquidação de operações em bolsas de valores. Tal irregularidade é capitulada pelo artigo 12, item III do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, alterado pela Resolução CMN nº 1.653/89, para o artigo 12, item I e foi detectada para três clientes diferentes, a saber: Cliente 1: “Durante os meses de fevereiro a março de 1997 e no período compreendido entre 10.6.97 a 29.11.98, a conta apresentou saldo devedor, chegando a atingir o montante de R$ 293.686,16 em 4.8.97” (fls. 895); Cliente 2: “No dia 2.3.99 foram efetuados dois lançamentos a débito sob o mesmo título, que totalizaram o montante de R$ 269.331,60, elevando o saldo devedor para R$ 332.304,27. Posteriormente, os lançamentos a crédito efetuados (...) não foram suficientes para reverter a situação, encerrando o mês de março com um saldo devedor de R$ 192.677,64. Somente em 30.4.99 reverteu-se o saldo devedor da conta” (fls. 896); Cliente 3: “Em 2.6.98, após lançamento correspondente à compra de 300.000 ações Telerj Celular PN, no montante de R$ 27.900,00, o saldo tornou-se devedor em R$ 27.256,49. A partir de então, permaneceu sempre devedor (...). A conta encerrou os meses de junho/98 e julho/98 negativa em R$ 34.943,54 e R$ 11.200,59. Somente em agosto/98 a conta passou a apresentar saldo credor. Entretanto, nova ocorrência se verificou durante o mês de dezembro/98 (...), que tornou o saldo devedor em R$ 106.357,09, somente regularizado em 29.12.98” (fls. 896).

4. Quanto à irregularidade “b”, a carteira própria de ações, contabilizada no ativo da sociedade distribuidora nos meses de setembro a novembro de 1998, não constava nos relatórios das centrais de custódia, o que só veio a ocorrer em dezembro do mesmo ano. Tal conduta consistiria infração à Circular BCB nº 1.273/87.

5. Por fim, no que concerne à irregularidade “c”, detectou-se que “(...) empresas de assessoria e consultoria eram contratadas pela distribuidora por meio de um instrumento particular (...) com o objetivo principal de encaminhar operações do tipo ‘day trade’, ou seja, a compra e a venda, no mesmo dia, de uma mesma quantidade de títulos, que proporcionavam resultados positivos. (...) Assim, parcelas significativas dos ganhos nas referidas operações foram transferidas às [referidas] empresas (...) a título de comissão. Em seguida ao recebimento das comissões, parte dos recursos recebidos eram transferidos das contas bancárias das empresas para as contas bancárias dos seus sócios, que, por sua vez, transferiam parte destes recursos ao Sr. Jessé, sócio-gerente da distribuidora (...)” (fls. 896).

6. Os pagamentos às empresas de consultoria e assessoria eram contabilizados sob a rubrica “Despesas de Serviços Técnicos Especializados” e alcançaram montantes expressivos. As tabelas a seguir demonstram os valores pagos a estas empresas, vis-à-vis os ganhos e perdas nas operações com títulos de renda fixa, ao longo do ano de 1999 e do primeiro semestre de 1999:

Conta Valor (1998) Valor (1º semestre de 1999)  Rendas de títulos de renda fixa – debêntures R$ 959.270,39 - o -  Rendas de títulos de renda fixa - TODA R$ 2.352.654,71 R$ 1.468.744,77  Prejuízos com títulos de renda fixa - TODA (R$ 540.138,74) (R$ 442.864,81)  Despesas de Serviços Técnicos Especializados - Assessoria (R$ 2.344.527,27) (R$ 1.312.701,29)  Resultado Final para a Distribuidora R$ 427.259,09 (R$ 286.821,33)   7. Segundo exemplos apresentados pelo Banco Central do Brasil em sua decisão, para quatro operações – ocorridas em 31.8.98, 11.9.98, 17.9.98 e 24.2.99, o Sr. Jessé Soares Figueira, sócio-gerente com 50% das quotas da CQJR Distribuidora, recebeu valores correspondentes a, respectivamente, 60,8%, 55,8%, 21,9% e 2,9% das comissões pagas (fls. 896-898).

8. Assim, foram intimadas para apresentação de defesa a CQJR Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e o Sr. Jessé Soares Figueira (irregularidades “a”, “b” e “c”) e o Sr. Alberto Barroso Filho (irregularidades “a” e “b”). Após pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, o qual foi concedido tendo em vista o recebimento das intimações em dias diversos (27/12/2002 e 10/01/2003), os intimados apresentam defesa conjunta em 11/03/2003 (fls. 879-886), alegando: quanto à irregularidade (a), jamais foi intenção dos intimados de burlar os atos emanados por esta Autarquia (BACEN) como qualquer outra legislação específica. “Na realidade, em um momento de instabilidade econômica que o país atravessava, negociamos algumas condições, nem sempre explícitas na contabilidade, com os maiores clientes aplicadores e investidores de bolsa de valores, cujas operações geradas e garantidas, deixavam receitas naqueles momentos, fortalecendo o patrimônio da instituição”; quanto à irregularidade (b), “ocorreu uma impropriedade contábil (...) por falha de comunicação dos setores internos”. Na realidade, por descuido e falha dos controles internos, não ocorreu o registro correspondente às operações de clientes executadas em setembro de 1998, o que nunca comprometeu a situação econômico-financeira da Instituição intimada; quanto à irregularidade (b), ao final do ano de 2000 passou-se a exigir que os clientes regularizassem sua situação, de forma tempestiva e definitiva, e finalmente, a partir de julho de 2001, não mais administra carteira de clientes de bolsa de valores; quanto à irregularidade (b), que, em agosto de 1998, as ações compunham carteira própria de títulos da CQJR tendo emprestado, em setembro do mesmo ano, a posição própria de ações para dar cobertura a operações de clientes, com a transferência da custódia dos títulos junto a bolsa de valores e que, por descuido e falha de controles internos, não ocorreu o registro correspondente na contabilidade. Em dezembro de 1998, quando foi encerrada a operação de empréstimo das ações, estas voltaram para a custódia da CQJR; quanto à irregularidade (c), não se pode falar em irregularidade, pois “deixou de ser tipificada a conduta, tendo sido indicado somente o dispositivo legal correspondente às penalidades (...). Eventuais recebimentos por parte do Sr. Jessé Soares Figueiras, teve (sic) origem em outras operações, de cunho pessoal, totalmente dissociada da descrição da irregularidade”; “solicitam o arquivamento do feito, pela inexistência de atos ilícitos e, ainda que possam ser entendidos como irregularidades, não refletiram quaisquer prejuízos para a CQJR, seus administradores assim como a terceiros, pela irrelevância” (fl. 900).

9. Em 08/04/2004 foi prolatada a decisão do Banco Central do Brasil, que faz as seguintes observações (fls. 907-914): a empresa não nega a materialidade da infração no que tange à concessão de adiantamentos a clientes, ao afirmar jamais ter sido sua intenção burlar os normativos; a empresa não rebate a irregularidade quanto aos registros contábeis, confessando que não há como descartar a possibilidade de algumas impropriedades contábeis; os indiciados também não negam os fatos mencionados nas intimações, procurando apenas justificá-los; quanto à informação em seus balancetes e a escrituração contábil, não há que se discutir a irregularidade pela análise dos documentos apresentados; em relação à transferência artificiosa em favor de sócio-gerente, a defesa alega apenas que não foi comprovada tal irregularidade, afirmando que eventuais recebimentos por parte deste senhor tiveram origem em outras operações de cunho pessoal, totalmente dissociada de tal irregularidade. Entretanto, não se explica a origem desses recursos; “é pacífico o entendimento de que o artigo 44 da Lei 4.595/64, de natureza aberta, é assemelhado às normas punitivas em branco, todavia difere dessa classe de regras pelo fato de não se buscar complemento em outra norma, pois sua integração insere-se no poder discricionário da Administração que será balizado dentro dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade”; a presunção de que inexistiram atos ilícitos e, ainda, que possam ser entendidos como irregularidade e que não refletiram quaisquer prejuízos à CQJR, a seus administradores ou a terceiros, não elide as falhas apontadas nas intimações, independente de se tratar ou não de eventos irrelevantes; “[e]m resumo, a engenharia empregada pela distribuidora consistia em, por meio de pagamento a título de comissão pelo encaminhamento de operação financeira de compra/venda de títulos, desviar relevante parcela dos ganhos nestas operações, geralmente para empresas de acessória e consultoria. Dessas empresas, parte dos recursos saíam diretamente para a conta bancária de um sócio que, por sua vez, repassava uma parcela para a conta bancária do Diretor da CQJR, sr. Jessé Soares Figueira. Por esse mecanismo, a CQJR criava despesa que seria usada para dedução da base legal para cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, além de ser uma forma disfarçada de promoção de lucros na instituição financeira”. (fl. 902)

10. Registrou ainda o BACEN que a CQJR DTVM já havia sido condenada anteriormente por “atividade não prevista para uma sociedade distribuidora”. Isto posto, decidindo aplicar as seguintes penalidades: MULTA de R$ 25.000,00 à CQJR pelas irregularidades (a), (b) e (c) supra descritas, e, individualmente, aos srs. Jessé Soares Figueira e Alberto Barroso Filho, pelas irregularidades (a) e (b), com fulcro no §2º do art. 44 da Lei 4.595/95; e INABILITAÇÃO para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos srs. Jessé Soares Figueira e Alberto Barroso Filho, pelo prazo de 10 anos, pela irregularidade (c), com fundamento no §4º do art. 44 da Lei 4595/64.

11. A CQRJ e o sr. Jessé Soares Figueira foram intimados, por meio de oficial de justiça, em 06/05/2004 e 20/04/2004, conforme fls. 920-922 e 924-927, respectivamente. Não obstante as inúmeras tentativas, conforme fls. 928-932 e 937-942, o Sr. Alberto não foi encontrado, sendo intimado da decisão Autárquica por meio de edital publicado no Diário Oficial, em 07/07/2004 (fl. 945).

12. Em 17/05/2004, a CQRJ e o Sr. Jessé Soares Figueira interpuseram, conjuntamente, recurso voluntário (fls. 933-936), retomando as alegações da defesa em primeira instância e acrescentando: a defesa torna-se inócua já que “o Órgão Julgador da mesma é o mesmo que acusa do que entende como irregularidade, sem se descuidar que aquelas sanções são EM MESMA DOSAGEM pecuniária sem que haja individualização da conduta”; “na dosimetria das sanções, prevista no artigo 44, §2º, da Lei 4.595/64, não se vê pena cumulativa, mas, sim, alternativas (...) e não como se lê na decisão”.

13. Os autos foram remetidos, conforme legislação em vigor, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que declarou, em 29/01/2007: que “as razões recursais ferem matérias suficientemente enfrentadas pela r. decisão de primeiro grau e não são capazes de abalar a materialidade e autoria descritas na decisão a quo”. Que “a r. decisão recorrida há de ser prestigiada, pois bem identificou a presença dos elementos do tipo e satisfaz os requisitos necessários à sua manutenção”.

É o Relatório. São Paulo, 30 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 24 de julho de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. A CQRJ Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“CQJR”) e seus administradores foram condenados pelo Banco Central do Brasil por (a) conceder adiantamentos a clientes (artigo 12, inciso III do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, alterado pela Resolução CMN nº 1.653/89, para o artigo 12, inciso I), (b) informar nos balancetes a existência de ações de companhias abertas, cuja propriedade não foi comprovada pelas centrais de custódia – CLC e CBLC (Circular BCB nº 1.273/87) e (c) transferir de forma artificiosa, em favor de sócio-gerente, ganhos obtidos em operações com títulos de renda fixa (o artigo 44 da Lei 4.595/64).

2. Quanto à irregularidade “a”, estão claras a materialidade e a autoria. Aquela é efetivamente demonstrada pela existência constante de saldos devedores nas contas de clientes, saldos estes decorrentes de retiradas e de débitos oriundos de liquidação de operações em bolsas de valores. Quanto à autoria, o Sr. Jessé, que era gerente-executivo da CQJR DTVM, tinha competência, dada pelo contrato social, para assumir direitos e obrigações decorrentes de sua presentação da sociedade. Além disso, como sócio-gerente, geria e administrava a distribuidora, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Já no que toca à CQJR, não há no que se por em dúvida as bases da decisão do BACEN ou do parecer da procuradoria, pois é evidente que a sociedade distribuidora realizou operações caracterizadas como concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, atividade vedada pela regulamentação em vigor.

3. Já quanto à irregularidade “b” também não há o que se questionar. O próprio recorrente afirma a existência de uma impropriedade contábil, a qual não se pode descartar, pela “falha de comunicação”, reconhecendo, destarte, a materialidade da infração. Aqui também não pode ser argüida a inexistência ou o erro na autoria, pois o Sr. Jessé é sócio-gerente e gerente-executivo, conforma consta no Contrato Social, sendo, em conseqüência, responsável também pelos registros das ações nos balancetes e nas centrais de custódia. Quanto à CQJR é indiscutível que a autoria do fato já materialmente comprovado também deve lhe ser imputada.

4. Por fim, quanto à irregularidade “c”, definida como a transferência de forma artificiosa dos ganhos obtidos em operações com títulos de renda fixa, em favor de sócio gerente, é evidente também a sua caracterização. Por meio de uma operação financeira lógica e circular, comprovada pelos coincidentes valores demonstrados nos autos, após a assinatura (pelo Sr. Jessé) de contratos com empresas de assessoria e consultoria e a realização, por meio destas, de operações do tipo “day trade”, os ganhos auferidos eram transferidos a essas empresas, a título de comissão. Parcelas eram, então, transferidos das contas bancárias das referidas empresas para as contas dos seus sócios que, por sua vez, transferiam parte desses recursos ao Sr. Jessé. Além de essas operações favorecerem diretamente um dos sócios-gerentes da Distribuidora de Valores, há indícios de que, por meio desse mecanismo, havia a redução da base de cálculo do imposto de renda da Distribuidora, uma vez que foram irregularmente contabilizadas despesas dedutíveis, promovendo-se, outrossim, uma distribuição indevida de lucros entre a pessoa jurídica e seu sócio.

5. Quanto à alegação da defesa sobre a aplicação de norma penal em branco, deve-se lembrar que não se trata do âmbito do Direito Penal, mas sim do Direito Administrativo, de onde surgem princípios e dinâmicas diversas. Como diz a ilustre administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, "[a]o contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nullum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito (...). Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume fundamental relevância, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena." (in Direito Administrativo - 12ª ed. – São Paulo: Atlas, 2000.)

6. Nesta medida, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento dos recursos voluntários.

É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e JESSÉ SOARES FIGUEIRA, também sancionado na origem com pena de inabilitação temporária, pelo período de 10 -dez- anos, para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, agora de igual maneira confirmada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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