CRSFN · 25/07/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8083/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência da não vinculação de importações a contratos de câmbio, no prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03). A apuração dos fatos pelo Banco Central do Brasil ensejou a aplicação de multa pecuniária, determinada pelo artigo 4º da lei atual referida, no valor de R$538.523,20, para parte das operações, bem como o arquivamento do processo em relação às Declarações de Importação que não apresentaram irregularidades. A ora recorrida não interpôs recurso e o Banco Central do Brasil enviou os autos ao CRSFN em razão do reexame necessário. 2. A Distribuidora de Tecidos Recife Ltda recebeu, regularmente, intimação em 17/04/2002 (fls. 01-04), e apresentou tempestivamente sua defesa. Em 17/01/2005, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão no seguinte sentido (fls. 274-276): arquivar o processo em relação às importações em que foi sanada a irregularidade por (i) regularização pela vinculação da Declaração de Importação (DI) 00/03514301 ao contrato de câmbio 07347/5885-00/047879, (ii) “tratar-se de mercadoria que retornou à origem” (despacho em fls. 227), e (iii) “tratar-se de diferença verificada em razão de valoração aduaneira”, no que toca à DI 98/04103109; aplicar multa no valor de R$ 538.523,20, calculado pelo artigo 4º da Lei 10.755/03, em decorrência do não-pagamento no prazo previsto pelo artigo 1º da mesma Lei (a qual revoga a Lei 9.817/99). 3. Regularmente intimada em 28/02/2005 (fls. 278/279 e 285), na pessoa de sua administradora, a empresa não apresentou recurso dentro do prazo legalmente estabelecido, pelo que a penalidade de multa pecuniária tornou-se definitiva. 4. Em declaração do Banco Central do Brasil, datada de 25/04/2006, passaria a multa, pela nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308 de 4.1.2006, a um valor inferior a R$1.000,00, enquadrando-se, pelo inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03, em hipótese de não incidência de pena pecuniária. 5. Os autos foram encaminhados ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, Sr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que deu seu parecer relativamente ao recurso de ofício, em face de decisão de arquivamento da imputação de ilícito cambial, no sentido da manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por seus próprios fundamentos. É o relatório. São Paulo, 8 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 8 de maio de 2007. São Paulo, 12 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Voto, nesse reexame necessário, pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi sanada a irregularidade por (i) meio da vinculação das Declarações de Importação aos contratos de câmbio, (ii) se tratar de mercadoria que voltou à origem ou (iii) se tratar de diferença verificada em razão de valoração aduaneira, nos termos da decisão do Banco Central do Brasil. É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISTRIBUIDORA DE TECIDOS RECIFE LTDA
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274ª Sessão Recurso 7641-MI Processo BCB 0201120072 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE TECIDOS RECIFE LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8083/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência da não vinculação de importações a contratos de câmbio, no prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03). A apuração dos fatos pelo Banco Central do Brasil ensejou a aplicação de multa pecuniária, determinada pelo artigo 4º da lei atual referida, no valor de R$538.523,20, para parte das operações, bem como o arquivamento do processo em relação às Declarações de Importação que não apresentaram irregularidades. A ora recorrida não interpôs recurso e o Banco Central do Brasil enviou os autos ao CRSFN em razão do reexame necessário.
2. A Distribuidora de Tecidos Recife Ltda recebeu, regularmente, intimação em 17/04/2002 (fls. 01-04), e apresentou tempestivamente sua defesa. Em 17/01/2005, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão no seguinte sentido (fls. 274-276): arquivar o processo em relação às importações em que foi sanada a irregularidade por (i) regularização pela vinculação da Declaração de Importação (DI) 00/03514301 ao contrato de câmbio 07347/5885-00/047879, (ii) “tratar-se de mercadoria que retornou à origem” (despacho em fls. 227), e (iii) “tratar-se de diferença verificada em razão de valoração aduaneira”, no que toca à DI 98/04103109; aplicar multa no valor de R$ 538.523,20, calculado pelo artigo 4º da Lei 10.755/03, em decorrência do não-pagamento no prazo previsto pelo artigo 1º da mesma Lei (a qual revoga a Lei 9.817/99).
3. Regularmente intimada em 28/02/2005 (fls. 278/279 e 285), na pessoa de sua administradora, a empresa não apresentou recurso dentro do prazo legalmente estabelecido, pelo que a penalidade de multa pecuniária tornou-se definitiva.
4. Em declaração do Banco Central do Brasil, datada de 25/04/2006, passaria a multa, pela nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308 de 4.1.2006, a um valor inferior a R$1.000,00, enquadrando-se, pelo inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03, em hipótese de não incidência de pena pecuniária.
5. Os autos foram encaminhados ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, Sr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que deu seu parecer relativamente ao recurso de ofício, em face de decisão de arquivamento da imputação de ilícito cambial, no sentido da manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por seus próprios fundamentos.
É o relatório. São Paulo, 8 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 8 de maio de 2007. São Paulo, 12 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Voto, nesse reexame necessário, pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi sanada a irregularidade por (i) meio da vinculação das Declarações de Importação aos contratos de câmbio, (ii) se tratar de mercadoria que voltou à origem ou (iii) se tratar de diferença verificada em razão de valoração aduaneira, nos termos da decisão do Banco Central do Brasil.
É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISTRIBUIDORA DE TECIDOS RECIFE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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