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CRSFN · 26/01/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9468/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Petróleo Brasileiro do Brasil S.A. - Petrobrás para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°. 2. A Petrobrás, notificada em 15.05.2002, informou em 28.05.2002 que apresentaria um cronograma de trabalho cuja prioridade era o levantamento das DIs realizadas em 1997, com o agrupamento das operações pendentes o que totalizava, aproximadamente, 2.800 adições. 3. Em 04.06.2004, a Petrobrás apresentou defesa prévia (fls. 1.655/1.701) apenas com relação a 134 das 1.161 DIs constantes da intimação. Alegou que essas 134 DIs, embora correspondessem a 12% do total de DIs, representavam cerca de 36% do valor total da multa, totalizando R$ 83.851.027,58 (oitenta e três milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil, vinte e sete reais e cinqüenta e oito centavos). 4. Assim, relatando que referida multa foi indevidamente aplicada, vez que se sustentou em saldos decorrentes de situações que não ensejam sua aplicação, alega para cada operação, que: O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0379715-6, n° 97/0385569-5, n° 97/0658385, n° 97/0748564-7, n° 97/0756677-9, n° 97/0846394-9, n° 97/0903223-2, n° 97/0996717-7, n° 97/0600755-5, n° 97/0903886-9, n° 97/0984197-1, n° 97/0985341-4, n° 97/1118401-0, n° 97/1168170-6, n° 97/0571669-2, n° 97/0741435-9, n° 97/0815724-4, n° 97/0913359-4, n° 97/0983645-5, n° 97/1002955-0, n° 97/1121237-4, n° 97/1178146-8, n° 01/0328413-8, n° 97/0719986-5, n° 97/0693882-6, n° 97/0719987-3, n° 98/1094578-7, n° 99/0629206-7, n° 99/0683714-4, n° 01/0064989-5, n° 01/0176933-9 e n° 01/0238181-4 corresponde a multa por atraso na entrega de material; O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0544310-6, n° 97/1113979-0, n° 97/1024502-3, n° 97/1105828-6, n° 97/0447229-3, n° 97/0543040-3, n° 97/0924894-4, n° 97/0924908-8, n° 97/1009826-8, n° 97/1029562-4, n° 97/1078152-9, n° 97/1122188-8, n° 97/0472114-5, n° 97/0487023-0, n° 97/0671415-4, n° 97/0797793-0, n° 97/1033893-5, n° 98/0095347-7, n° 98/0114965-5, n° 98/0434736-9, n° 98/0554630-6, n° 98/0724992-9, n° 98/0833901-8, n° 98/0945969-6, n° 98/1043021-3, n° 99/107852-3, n° 98/0595541-9 e n° 98/1025873-9 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0587568-5 corresponde a duplicidade de frete internacional; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 99/0025800-2 corresponde a diferença entre o frete interno do país de origem e o cobrado pelo fornecedor, em desacordo com o contrato; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/1169614-2 corresponde a despesa extra de armazenagem; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0659520-1 corresponde a diferença entre o valor estimado dos impostos e o efetivamente pago; O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0940911-5 e n° 97/0867124-0 corresponde a despesas extras cobradas ao fornecedor. O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0478279-9 corresponde a despesa que, embora não prevista no contrato, foi paga na origem; O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0857104-0, n° 97/1142995-0, n° 97/0725235-9, n° 97/0878814-7, n° 98/1209937-7, n°98/0088133-6, n° 98/1185933-7, n° 98/1111306-8, n° 01/0222253-8, n° 01/0421139-8 e n° 01/0466879-7 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado somado a multa por atraso na entrega de material; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/1173105-3 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado reduzido em virtude de aplicação de multa por atraso na entrega de material; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0976279-6 corresponde a frete internacional informado em duplicidade somado a multa por atraso na entrega de material; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/1126707-1 corresponde a despesa de armazenagem extra somada à multa por atraso na entrega de material; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0812262-9 corresponde a modificação dos valores de frete e de embalagem, apurado em revisão da fatura; O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0455294-7 e n° 97/0544261-4 corresponde a despesa de armazenagem extra somadas a diferença entre o frete efetivo e o faturado. Ressalta, ainda, que a entrega do material foi parcial; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 98/0267981-0 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado, somada à carta de crédito; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 98/0446717-8 corresponde a pagamento de impostos em duplicidade; O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 98/0332147-1 e n° 98/0332149-8 corresponde a despesa de armazenagem extra somadas a diferença entre o frete efetivo e o faturado, bem como a multa por atraso na entrega de material; O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/1117798-6 e n° 98/0005183-0 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado somado ao valor apurado por atraso na documentação; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0906425-8 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado, somado a despesa decorrente da não-apresentação da fatura original no momento do desembaraço; O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0682652-1 corresponde a multa por atraso na entrega do material, somado a di

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308ª Sessão

Recurso 10394-MI  Processo BCB 0201125422  

I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

    ACÓRDÃO/CRSFN 9468/10:

R E L A T Ó R I O

1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Petróleo Brasileiro do Brasil S.A. - Petrobrás para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°.

2. A Petrobrás, notificada em 15.05.2002, informou em 28.05.2002 que apresentaria um cronograma de trabalho cuja prioridade era o levantamento das DIs realizadas em 1997, com o agrupamento das operações pendentes o que totalizava, aproximadamente, 2.800 adições.

3. Em 04.06.2004, a Petrobrás apresentou defesa prévia (fls. 1.655/1.701) apenas com relação a 134 das 1.161 DIs constantes da intimação. Alegou que essas 134 DIs, embora correspondessem a 12% do total de DIs, representavam cerca de 36% do valor total da multa, totalizando R$ 83.851.027,58 (oitenta e três milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil, vinte e sete reais e cinqüenta e oito centavos).

4. Assim, relatando que referida multa foi indevidamente aplicada, vez que se sustentou em saldos decorrentes de situações que não ensejam sua aplicação, alega para cada operação, que:

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0379715-6, n° 97/0385569-5, n° 97/0658385, n° 97/0748564-7, n° 97/0756677-9, n° 97/0846394-9, n° 97/0903223-2, n° 97/0996717-7, n° 97/0600755-5, n° 97/0903886-9, n° 97/0984197-1, n° 97/0985341-4, n° 97/1118401-0, n° 97/1168170-6, n° 97/0571669-2, n° 97/0741435-9, n° 97/0815724-4, n° 97/0913359-4, n° 97/0983645-5, n° 97/1002955-0, n° 97/1121237-4, n° 97/1178146-8, n° 01/0328413-8, n° 97/0719986-5, n° 97/0693882-6, n° 97/0719987-3, n° 98/1094578-7, n° 99/0629206-7, n° 99/0683714-4, n° 01/0064989-5, n° 01/0176933-9 e n° 01/0238181-4 corresponde a multa por atraso na entrega de material;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0544310-6, n° 97/1113979-0, n° 97/1024502-3, n° 97/1105828-6, n° 97/0447229-3, n° 97/0543040-3, n° 97/0924894-4, n° 97/0924908-8, n° 97/1009826-8, n° 97/1029562-4, n° 97/1078152-9, n° 97/1122188-8, n° 97/0472114-5, n° 97/0487023-0, n° 97/0671415-4, n° 97/0797793-0, n° 97/1033893-5, n° 98/0095347-7, n° 98/0114965-5, n° 98/0434736-9, n° 98/0554630-6, n° 98/0724992-9, n° 98/0833901-8, n° 98/0945969-6, n° 98/1043021-3, n° 99/107852-3, n° 98/0595541-9 e n° 98/1025873-9 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0587568-5 corresponde a duplicidade de frete internacional;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 99/0025800-2 corresponde a diferença entre o frete interno do país de origem e o cobrado pelo fornecedor, em desacordo com o contrato;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/1169614-2 corresponde a despesa extra de armazenagem;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0659520-1 corresponde a diferença entre o valor estimado dos impostos e o efetivamente pago;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0940911-5 e n° 97/0867124-0 corresponde a despesas extras cobradas ao fornecedor.

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0478279-9 corresponde a despesa que, embora não prevista no contrato, foi paga na origem;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0857104-0, n° 97/1142995-0, n° 97/0725235-9, n° 97/0878814-7, n° 98/1209937-7, n°98/0088133-6, n° 98/1185933-7, n° 98/1111306-8, n° 01/0222253-8, n° 01/0421139-8 e n° 01/0466879-7 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado somado a multa por atraso na entrega de material;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/1173105-3 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado reduzido em virtude de aplicação de multa por atraso na entrega de material;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0976279-6 corresponde a frete internacional informado em duplicidade somado a multa por atraso na entrega de material;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/1126707-1 corresponde a despesa de armazenagem extra somada à multa por atraso na entrega de material;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0812262-9 corresponde a modificação dos valores de frete e de embalagem, apurado em revisão da fatura;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0455294-7 e n° 97/0544261-4 corresponde a despesa de armazenagem extra somadas a diferença entre o frete efetivo e o faturado. Ressalta, ainda, que a entrega do material foi parcial;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 98/0267981-0 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado, somada à carta de crédito;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 98/0446717-8 corresponde a pagamento de impostos em duplicidade;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 98/0332147-1 e n° 98/0332149-8 corresponde a despesa de armazenagem extra somadas a diferença entre o frete efetivo e o faturado, bem como a multa por atraso na entrega de material;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/1117798-6 e n° 98/0005183-0 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado somado ao valor apurado por atraso na documentação;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0906425-8 corresponde a diferença entre o frete efetivo e o faturado, somado a despesa decorrente da não-apresentação da fatura original no momento do desembaraço;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0682652-1 corresponde a multa por atraso na entrega do material, somado a diferença no frete efetivo e o faturado, bem como ao acréscimo do valor do IPI e ICMS, os quais foram cobrados para efetuar o embarque em navio de bandeira estrangeira;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/1157708-9 correspondem a somatório das multas decorrentes de atraso na entrega e do cancelamento das autorizações de entrega do material, reduzido em face do frete cobrado;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0951839-9 corresponde a somatório das multas decorrentes de atraso na entrega do equipamento, custos decorrentes de armazenagem extra e outros custos cobrados ao fornecedor;

Os saldos pendentes apontados para a operação amparada pela DI n° 990164104-7 corresponde a somatório das multas decorrentes de atraso na entrega do equipamento, custos decorrentes de armazenagem extra, bem como custos de embalagem;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 98/0212872-4 corresponde a somatório das multas decorrentes de atraso na entrega do material, diferença no frete efetivo e o faturado, despesa extra no desembaraço, bem como despesas decorrentes de impostos pagos;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0394467-1, n° 97/0587565-0, n° 97/1194455-3, n° 97/1194275-5, n° 97/0508072-0, n° 97/0550322-2, n° 97/0635071-3, n° 97/1159732-2, n° 97/0781529-9, n° 97/1179050-5, n° 98/0126191-9, n° 99/0330324-6, n° 99/0792930-1 e n° 97/0727573-1 foi devidamente vinculado a contratos de câmbio, não mais se encontrando pendente;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/0781529-9, n° 00/0972379-4 ,n° 98/1032484-7 e n° 99/0001418-9 não se encontra pendente, vez que as referidas DIs estão zeradas;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/1010108-0, n° 00/0940829-5, n° 00/0638229-5, n° 00/0554460-7, n° 00/0674907-5, n° 01/0063984-9 e n° 01/0308138-5 corresponde a valor inferior a US$ 100,00;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/1016598-4, n° 97/1016599-2, n° 97/1083653-6 e n° 97/1083659-5 foi objeto de acordo judicial, cujo pagamento se realizou em moeda nacional;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/1002000-5 corresponde a armazenagem extra somada a valor não identificado;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/1078074-3 corresponde à elaboração da referida DI conforme fatura n° 221024007, ao passo que deveria ser elaborada pelo saldo da Autorização de Fornecimento de Material (AFM);

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0472803-4 corresponde ao valor total da fatura, na qual foi incluído o valor do software;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0769944-2 corresponde ao valor do frete glosado, cujo pagamento não será efetuado pela Recorrente;

O saldo pendente apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 98/1156728-0 e n° 98/1157629-7 corresponde a redução do valor pago dada a alteração do local de entrega do material.

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 97/0313184-0 corresponde a diferença entre o valor cobrado na fatura n° 014086510 reduzido em face do valor do frete cobrado no BL;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 98/1073580-4 corresponde a majoração do valor pago referente aos impostos, vez que o faturamento também foi majorado;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 00/0648943-0 corresponde a multa por atraso na entrega do material reduzido em face da diferença do frete efetivo e o faturado;

O saldo pendente apontado para a operação amparada pela DI n° 01/0381316-5 corresponde a multa por atraso na entrega reduzido em face doe encargos cobrados no país de origem.

5. Por fim, requereu a anulação das multas cominadas, bem como a baixa dos saldos, ainda pendentes no Siscomex, referentes às DIs supramencionadas.

6. Em complemento à defesa apresentada, a Recorrente acostou , em 24.11.2004, documentos (vol. 24, fls. 3557/3633) a fim de esclarecer quais as situações que não ensejam a aplicação de multa aos saldos apontados como pendentes no Siscomex. Tais situações foram descritas em cinco grupos, quais sejam:

a) Grupo I: operações cujo saldo corresponde a deduções do valor total devido por razões comerciais.

Trata-se de saldos cujos valores não são devidos, pois correspondem a falta cometida pelo exportador estrangeiro ou a ajustes previstos no contrato de fornecimento de mercadorias, os quais acarretaram a redução no valor a ser pago pela Recorrente.

Entretanto, ressalta que os saldos continuavam como pendentes, pois as razões que os ensejaram não foram comunicadas ao Banco Central, nem tampouco foi solicitada sua regularização.

Ademais, na medida em que não se verifica a situação que a Lei n° 9.817/99 objetiva evitar, qual seja a de punir o importador que não efetue o pagamento de valores devidos, aduz que não há que se falar em cominação de multa pela mera ausência de regularização dos registros das importações.

Referidas deduções, decorrentes de razões comerciais, consistem na:

Aplicação de multa contratual, no valor de 0,10 % a 0,15% ao dia, limitada a 10% ou 20% do valor do contrato, conforme cláusula padrão inserida na Autorização de Fornecimento de Material (AFM), ao fornecedor pelo atraso no fornecimento de mercadorias.

Assim, embora os saldos tenham sido apontados como pendentes pelo pagamento cujo valor foi menor do que o registrado na DI, referidas operações não resultam prejuízo às autoridades fiscais brasileiras, pois os impostos são determinados com base no valor contratual, independentemente de qualquer tipo de dedução decorrente de multa.

Diferença entre o frete faturado e o efetivamente despendido, vez que o pagamento foi efetuado com base no valor desembolsado pelo fornecedor no embarque da mercadoria e não com base no valor estimado, constante nas faturas emitidas antes do embarque.

Incidência de frete internacional em duplicidade, decorrente de equívoco no momento do registro da importação no Siscomex.

Incidência de custos extras de armazenagem, pelos quais o fornecedor se comprometeu a arcar com quaisquer ônus decorrentes de descumprimento contratual, inclusive os incorridos no momento do desembaraço aduaneiro.

Relata, contudo, que não foi identificada a existência de saldo unicamente em razão de custos de armazenagem extra.

Incidência de custos extras de impostos, os quais são sustentados pelo fornecedor na hipótese de descumprimento contratual ao não efetuar o embarque do material em navio de bandeira brasileira ou do país de origem em que exista acordo de divisão de carga, tal como determina o regime especial de exportação e importação de bens utilizado pela Recorrente.

Diferença entre o valor da embalagem contratada e o valor da embalagem utilizada para o envio de mercadorias, a qual somente pôde ser constatada após a emissão da fatura e do registro antecipado no Siscomex, com a chegada da mercadoria no porto ou aeroporto.

Do mesmo modo que os custos extras de armazenagem, não foi identificada existência de saldo unicamente em razão desta situação.

Entrega parcial da mercadoria, pela qual se verificou o não-recebimento da totalidade dos materiais constantes na fatura ou a entrega de materiais com características diversa das constantes nas referidas faturas.

Salienta que, nos casos em que as importações são processadas por meio do canal verde de conferência aduaneira, a entrega parcial somente pode ser percebida após o desembaraço da mercadoria, com a abertura dos containers.

Do mesmo modo que os custos extras de armazenagem, não foi identificada existência de saldo unicamente em razão desta situação.

Aplicação de multa contratual por atraso na entrega de mercadorias reduzida em face de negociação junto ao fornecedor.

Observância de erro material no registro da DI.

Referida situação refere-se à importação amparada pela DI n° 97/1078074-3, cujas mercadorias foram entregues em dois lotes. No entanto, quando do recebimento do segundo lote, equivocadamente, foi registrada uma segunda DI com o valor integral da fatura e não do montante correspondente aos materiais recebidos.

Incidência de mais de uma das causas supracitadas.

b) Grupo II: operações cujo saldo não enseja a aplicação de penalidade, vez que são inferiores a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total.

Trata-se de operações que, embora enquadradas na hipótese de não-incidência prevista no inciso IV e V do artigo 2° da Lei n° 9.817/99, foram incluídas pelo Banco Central como objeto de multa.

c) Grupo III: importações cujos pagamentos já haviam sido efetuados quando da intimação do Banco Central.

Trata-se de operações amparadas pelas DIs constantes às fls. 3753/3755 (Relatório C1) que, embora integralmente pagas, não foram devidamente vinculadas aos respectivos contratos de câmbio, gerando a pendência de saldo apontada no Siscomex e aplicação indevida de multa, vez que comina penalidade a conduta diversa da que a norma pretende repreender.

Desse modo, sustenta que a ausência de procedimento meramente formal não enseja a aplicação da multa, quer seja nas importações amparadas pela Lei n° 9.817/99 quanto pela Lei n° 10.755/03, tal como se verifica nas decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Acórdãos n° 4.664/03 e n° 4.771/04).

Com relação às importações constantes às fls. 3.792 (Relatório C2), diferentemente, os saldos pendentes correspondem a não-vinculação das DIs aos respectivos contratos de câmbio acrescidos da diferença do frete faturado e o frete efetivo (DIs n° 98/0490612-0, n° 98/0846998-1 e n° 97/0653384-2); do valor do frete cobrado em duplicidade (DI n ° 99/0135390-4) ou da multa contratual por atraso no embarque da mercadoria no exterior (DI n° 99/0478119-2).

Por fim, informa que já foram promovidas as respectivas vinculações dos câmbios antecipados às DIs, restando, nos registros do Siscomex, os saldos referentes a diferenças de frete, frete cobrado em duplicidade ou multa contratual.

d) Grupo IV: importações objeto de processo judicial

Reiterando as alegações de que o saldo apontado para as operações amparadas pelas DIs n° 97/1016598-4, n° 97/1016599-2, n° 97/1083653-6, n° 97/1083659-5 não merece subsistir, vez que estas foram objeto de processo judicial, esclarece que referido processo, julgado extinto, corresponde à formalização de acordo em favor da exportadora.

e) Grupo V: importações cujos saldos encontram-se registrados no Registro de Operações Financeiras (ROF)

Os saldos pendentes de aplicação apontados para as importações amparadas pelas DIs n° 97/1179050-5, n° 98/0146848-3, n° 99/0756173-8, n° 99/0792930-1, n° 00/1127749-6, n° 00/1237988-8, n° 01/0029073-0, n° 01/0145135-5, n° 01/0496501-5 e n° 01/0521777-2 decorrem de suspensão temporária do pagamento por razões comerciais sem o correspondente registro no ROF.

No entanto, na medida em que o ROF dependia de autorização da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Central, o pagamento dos valores devidos e a regularização das operações somente pôde ser realizado após o recebimento da intimação.

Dessa forma, sustenta que a multa não pode prevalecer, pois além de decorrer de suspensão por razões comerciais, os ROFs careciam de aprovação dos referidos órgãos para a regularização das operações em comento.

7. No que se refere à multa cominada na intimação, sustenta que ela não é devida, pois constitui penalidade sem que a Recorrente tivesse contribuído para a conduta que a Lei n° 9.817/99 pretende repreender, vez que o não-pagamento decorreu de uma das situações supramencionadas e não de inadimplência, salientando que “sua conduta sempre foi no sentido de somente efetuar remessas ao exterior de valores efetivamente devidos, amparados por documentos comerciais, defendendo não só seus interesses, mas em última análise, até mesmo pelo fato de ser controlada pela União Federal, as divisas do País”.

8. Assim, como não se encontra na categoria dos importadores que eventualmente se beneficiaram dos diferenciais de taxas de juros, aduz que sua recusa ao pagamento de montantes indevidos a fornecedores estrangeiros não enseja a cominação de multa, cujo valor, às vezes, supera o valor das operações.

9. Ressalta, ainda, que não compete ao Banco Central obrigar as importadoras brasileiras a efetuar remessas ao exterior para pagamento de importações, sobretudo quando não houver a exigência desse pagamento pelo próprio exportador.

10. No que se refere às razões para a não-aplicação da multa ou, pelo menos, para sua aplicação da forma legalmente adequada, ressalta que a Autarquia, ao apená-la sem antes ter diligenciado no sentido de averiguar, segundo a verdade material, a exata situação das importações que constavam como pendentes em seus registros, além de afrontar o princípio do devido processo legal, acarretando em nítido prejuízo ao princípio constitucional da presunção de inocência, acabou por inverter o ônus da prova.

11. Aliás, sustenta que a própria penalidade viola o princípio do devido processo legal, da reserva legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois, além de não enquadrar a conduta da Recorrente ao tipo descrito na Lei n° 9.817/99, a falta de clareza na sistemática de cálculo prevista na Circular n° 2.955/01 impossibilita a averiguação do seu exato valor.

12. Ademais, considerando que o objetivo da Lei n° 9.817/99 consiste na punição ao importador que não efetue pagamento de valores que, de fato, são devidos, aduz que, procedendo de modo diverso do estabelecido junto ao exportador, haveria um enriquecimento ilícito por parte do exportador, má gestão de seus recursos e remessa indevida de divisas ao exterior.

13. Salienta, ainda, que, em observância ao princípio da livre iniciativa, a Administração Pública não pode interferir nos negócios celebrados com o exportador, aplicando penalidade com base em elemento subjetivo, qual seja o de se beneficiar com a arbitragem entre taxas de juros internos e internacionais.

14. Assim, a diminuição do patrimônio em razão da impossibilidade de exercer a faculdade de optar pela forma e momento de pagamento de obrigação contratual de natureza privada implicaria em flagrante violação ao referido princípio, tal como entendimento da 6° Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região (AMS n° 1998.01.003.083854-5/ MG; Relator Daniel Paes Ribeiro), além de dirigismo estatal, o que é vedado constitucionalmente.

15. Com relação à sistemática da multa, aduz que a utilização de índices para o seu cálculo é absolutamente irrazoável, desproporcional e confiscatória, principalmente ao se considerar que o índice eleito pela Circular n° 2.955/01 corresponde a taxas que visam remunerar investimentos financeiros (letras do Banco Central e taxa de juros prefixada de empréstimos para capital de giro).

16. Em razão dessa desproporcionalidade, a multa acaba por ferir o direito de propriedade, configurando confisco, que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) também deve ser estendido às multas, tal como se verifica na notícia veiculada no Informativo 115 do STF, a qual relata o julgado que suspendeu a eficácia de dispositivo legal que previa multa confiscatória ( ADInMC 1.075-DF, Ministro Celso de Mello).

17. Referida penalidade caracteriza-se irrazoável, pois afronta o disposto no artigo 2°, inciso VI, da Lei n° 9.817/99, aplicando sanção inadmissível no nosso ordenamento jurídico por ser desproporcional e desarrazoada. Ademais, na medida em que a razoabilidade corresponde ao parâmetro de valoração dos atos do Poder Público, sustenta que o ato irrazoável carece de legitimidade, tal como entendimento de Luís Roberto Barroso.

18. Ademais, considerando que o princípio da razoabilidade se concretiza pela adequação e necessidade, salienta que fica clara sua irrazoabilidade, pois, além de ser aplicada antes da determinação para a regularização dos registros, baseia-se em valores não devidos em razão da celebração de acordos comerciais, violando o princípio da livre iniciativa e o direito à propriedade.

19. No que se refere à edição da Lei n° 10.755/03, alega que, em atendimento ao princípio da “retroatividade da lei mais benigna”, esta deveria retroagir de forma a incidir sobre as multas aplicadas sobre as DIs que se sujeitavam à Lei n° 9.817/99.

20. Referido princípio, constante na Constituição Federal, no Código Penal e no Código Tributário Nacional foi corroborado pelo entendimento de Edílson Pereira Nobre Júnior e da 1° e 3° Turmas do Tribunal Regional Federal da 4° Região (AMS n° 94.04.54576-7, Relator Juiz Vladimir Freitas e AC n° 2001.04.01018924-9, Relator Juiz Francisco Donizete Gomes).

21. Assim, em vez de aplicar multa desproporcional, desarrazoada e confiscatória, a Autarquia deveria se utilizar da Circular n° 3.231/2004, vez que o valor da multa pelo atraso no pagamento fixado em 0,5% é suficiente para atender ao interesse público, sendo, qualquer outro valor, elaborado conforme outro cálculo, que venha a superá-lo, descabido e ilegal.

22. Ademais, na medida em que a conduta punitiva constante na Lei n° 10.755/03 é a mesma da Lei n° 9.817/99, apenas ocorrendo em momentos diferentes, se a Autarquia considera que a forma de cálculo da multa estabelecida desde a promulgação daquela Lei atende ao interesse público, deve, também, considerá-la suficiente para os casos constantes nesta Lei.

23. Com relação à incidência da taxa SELIC para o cálculo da multa, aduz que, caso seja entendida que a fórmula de cálculo seja a estabelecida pela referida Circular, por analogia aos conceitos e princípios aplicáveis aos créditos tributários, o pagamento de juros de mora com base na referida taxa não poderia ser instituído, diferentemente do que estipula a Lei 10.522/02 e a Lei n° 9.065/95, na medida em que corresponde a taxa de juros excessiva.

24. Sustenta, ainda, que, embora o Código Tributário Nacional permita que a lei disponha acerca da taxa de juros de modo diverso do fixado em seu artigo 1°, tal permissão não implica na possibilidade de taxa de juros que ultrapasse o percentual de 1% ao mês, tal como se verifica no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RE n° 215.881 – PR, DJ 19.06.2000).

25. Reiterando que a Autarquia não pode aplicar a multa segundo normas mais severas às operações regidas pela Lei n° 9.817/99, sob pena de ferir o princípio da retroatividade da lei mais benigna, vez que a conduta é a mesma tipificada na Lei n° 10.755/03, ressalta que, às operações amparadas pela Lei n° 9.817/99, também deveria ser estendido o entendimento decorrente da nova Lei, pelo qual a penalidade imposta se faz desnecessária ao atendimento do interesse público.

26. Assim, se para importações atuais não há aplicação de multa aos saldos pendentes de pagamento inferiores a US$ 10.000,00, deve a Autarquia fazer o mesmo com relação às importações que foram multadas, deixando de aplicar a multa às importações sujeitas à Lei n° 9.817/99 cujos saldos pendentes de pagamento (e não cujos valores totais) sejam também inferiores a US$ 10.000,00.

27. Do mesmo modo, na medida em que a norma mais benéfica deve retroagir e não há incidência da multa nos casos em que o valor seja inferior a R$ 1.000,00, conforme disposto no artigo 2°, inciso VII, da Lei n° 10.755/03, salienta que a multa aplicada à operação amparada pela DI n° 01/04904342-001 não merece subsistir, inclusive em atendimento ao interesse público, vez que a conduta é a mesma tipificada na Lei n° 10.755/03.

28. Por fim, reiterou o pedido de cancelamento da multa imposta, bem como o arquivamento do processo em questão. No entanto, caso não fosse esse o entendimento, requereu a atualização dos registros das importações constantes na intimação no Siscomex e, em atendimento à retroatividade da lei mais benigna, seja:

aplicada a nova forma de cálculo da multa prevista na Circular n° 3.231/04, excluindo-se a aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios; observada a não-incidência da multa para os casos previstos no artigo 2°, inciso IV, da Lei 10.755/03, vez que os saldos são inferiores a US$ 10.000,00; observada a não-cobrança de multa cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00, nas hipóteses previstas na Lei 10.755/03, artigo 2°, inciso VII.

29. Requereu, ainda, a suspensão do processo em relação às importações em comento, haja vista o levantamento da documentação a fim de comprovar o descabimento da multa cominada às demais importações.

30. Após a apresentação de defesa, o Banco Central, em exame inicial do processo, separou as DIs em dois grupos, independentemente da apresentação de defesa. São eles:

Grupo I: 790 DIs sobre as quais não cabe multa de importação, vez que (i) foram regularizadas ou dispensadas de regularização mediante vinculação de contrato de câmbio; (ii) o saldo é menor que USD 10.000,00 e 10% do valor total (situação de não-incidência prevista no artigo 2°, incisos IV e V da Lei n° 9.817/99) ou (iii) o saldo pendente após aplicação de contrato de câmbio é menor que USD 10.000,00 e 10% do valor total (situação de não-incidência prevista no artigo 2°, incisos IV e V da Lei n° 9.817/99).

Grupo II: 374 DIs sobre as quais incide multa ou a situação exige melhor exame. Destas, apenas 63 constam na defesa, ao passo que as demais se enquadram nas seguintes situações: (i) 304 DIs, constantes às fls. 3.514/3.519, continuam com o mesmo saldo pendente de pagamento, permanecendo sujeitas às multas constantes na intimação; (ii) 5 DIs, constantes às fls. 3.520, encontram-se com o saldo pendente reduzido em face da vinculação a contrato de câmbio, permanecendo sujeitas às multas sobre o novo saldo e (iii) 2 DIs, constantes às fls. 3.521, encontram-se com o saldo pendente majorado em razão da anulação dos respectivos contratos de câmbio, permanecendo, portanto, sujeitas a multa em virtude do novo saldo.

31. No que se refere às 63 DIs para as quais a Recorrente apresentou defesa, o Banco Central informou que a Recorrente foi autorizada pelo DECEC a regularizar os saldos decorrentes da deduções no preço, previstas em contrato de fornecimento, por operações de câmbio dos tipos 2 e 3, sem ordem de pagamento, esclarecendo, para cada operação que:

Não se visualiza o vínculo dos saldos pagos em virtude de decisão judicial para as DIs n° 97/10165984, n° 97/10165992, n° 97/10836536 e n° 97/108365595; A multa é devida, pois incide sobre o período constante do início da operação e a data de alteração da forma do pagamento constante nas DIs n° 97/11790505, n° 99/07929301, n° 99/07561738, n° 98/01468483, n° 00/11277496, n° 01/00290730, n° 01/05217772, n° 00/12379888, n° 01/01451355, n° 01/04965015; A documentação comprobatória é insuficiente, pois o contrato de fornecimento amparado pelas DIs n° 01/03284138, n° 99/04781192, n° 01/02626809 está na forma de minuta; Embora tenham sido concedida autorização para a baixa do saldo, não houve regularização das DIs n° 00/06489430, n° 01/01769339, n° 01/02381814, n° 01/03813165 pela Recorrente; Embora houvesse dispensa de vinculação a contrato de câmbio de parte do saldo, com autorização para a baixa do valor restante, não houve regularização da DI n° 01/02222538 pela Recorrente; O valor devido para as operações amparadas pelas DIs n° 99/01353904 corresponde ao FOB acrescido do frete, tal como consta na DI. Não se verifica diferença no frete e no valor da fatura correspondente às DIs n° 98/08469981, n ° 98/04906120; Não é possível identificar o item contratual dos bens constantes na fatura referente às DIs n° 99/08242504, n° 99/09876604, n° 00/01374219, pois o contrato de fornecimento tem prazos diferenciados para os diversos itens; O saldo referente à DI n° 98/05804020 corresponde a USD 10.000,00, não se enquadrando na hipótese de não-incidência. O saldo referente à DI n° 99/08463071 é superior a 10% do valor total, não se enquadrando na hipótese de não-incidência. As DIs n° 97/0379715-6, n° 97/0455294-7, n° 97/0472803-4, n° 97/0544261-4, n° 97/0571669-2, n° 97/0671415-4, n° 97/0857104-0, n° 97/0940911-5, n° 97/1002000-5, n° 97/1078074-3, n°97/1121237-4, n° 97/1142995-0, n° 97/1157708-9, n° 97/1173105-3, n° 97/1178146-8, n° 97/1209937-7, n° 98/0088133-6, n° 98/0212872-4, n° 98/0267981-0, n° 98/0332147-1, n° 98/0332149-8, n° 98/0446717-8, n° 98/1111306-8, n° 98/1185933-7, n° 97/0659520-1, n° 97/0951839-9, n° 97/0976279-6, n° 99/0164104-7, n° 97/1002955-0, n° 97/0587568-5 e n° 97/09967177, cujos saldos foram baixados por operações de câmbio dos tipos 2 e 3, celebradas sem ordem de pagamento, ao amparo da autorização concedida pelo DECEC, tiveram a reversão da baixa dos saldos, pois não foram cumpridos os termos da autorização, seja por falta de documentação ou porque o saldo não se enquadrava nas situações autorizadas.

32. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 4.685/4.717):

a) Estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DIs n° 97/07345950, n° 98/04403749, n° 98/05123359, n° 98/05594556, n° 98/07021308, n° 98/07357527, n° 98/07873312, n° 98/08353010, n° 98/12132546, n° 98/12704124, n° 99/00329600, n° 99/01023920, n° 99/01024030, n° 99/01024242, n° 99/05333576, n° 99/06431598, n° 99/08595598, n° 99/09889145, n° 99/09944057, n° 99/11183580, n° 00/00196406, n° 00/00202813, n° 00/01350824, n° 00/04958157, n° 00/05201351, n° 00/08335332, n° 00/08923331, n° 00/11607313, n° 00/11778100, n° 01/03689260 e n° 01/03976994, vez que não houve apresentação de defesa, perdurando a multa conforme artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06.

b) Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para as demais DIs, vez que se encontram enquadradas nas hipóteses de não-incidência da multa prevista no artigo 2°, incisos IV, V e VII da Lei n° 10.755/03.

33. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Petróleo Brasileiro do Brasil S.A. - Petrobrás, com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 175.533,73 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar e arquivar o processo em epígrafe em relação às importações cujas irregularidades foram afastadas.

34. Preliminarmente, a Autarquia registra que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa nela prevista. A Circular n° 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.

35. Com relação aos argumentos apresentados na defesa, ressalta que não foram identificados elementos que pudessem negar os fatos alegados, embora em alguns casos os documentos apresentados possam ser questionados quanto a sua adequação formal. Entretanto, para estes casos, fato superveniente (a vigência da Circular n° 3.308, que alterou o RMCCI 1-12-13, em face da edição da Lei n° 11.196/05, tornando-se aplicável um percentual único de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, combinada com a retroatividade das situações em que a Lei n° 10.755/03 não se aplica, notadamente em relação ao valor da multa por DI inferior a R$ 1.000,00, referida no inciso VII do artigo 2°) enquadrou os saldos pendentes nestas DIs em situação de não-incidência da multa.

36. Salienta, ainda, que os valores foram constituídos a partir da memória de cálculo obtida por meio da PCAM755 (fls. 4.481/4.651).

37. Por fim, ressalta que consta nos últimos cinco anos o registro do processo administrativo n° 0301230532, instaurado contra a Recorrente por ilícito cambial, sem que no entanto tenha sido examinado.

38. A Recorrente interpôs recurso, relatando, com relação à decisão recorrida, que, embora a Autarquia tenha aplicado corretamente o novo regime jurídico trazido pela Lei n° 10.755/03, alterada pela Lei n° 11.196/05, em conformidade com a Circular n° 3.308/06, divergiu quanto à procedência da multa, vez que a aplicou a algumas DIs, deixando de aplicá-la a outras.

39. No entanto, como a decisão foi proferida antes que terminasse suas atividades de coleta de provas, tal como mencionado na defesa apresentada, relata que os esclarecimentos e provas sobre 12 DIs sobre as quais a multa foi aplicada serão prestados em sede recursal, observando-se os princípios da celeridade e da economia, recolhendo, para as demais DIs, a multa cominada.

40. Sustenta, ainda, que, ao julgar sem a apuração dos fatos que não foram provados de plano na defesa, a decisão de primeira instância acabou por afrontar o devido processo legal e da ampla defesa.

41. No que se refere às operações amparadas pelas DIs n° 99/01023920 e n° 99/01024242, ressalta que os saldos pendentes correspondem a valores não-devidos dada a ocorrência de erro material, consistente em três tentativas de registro de uma única operação no Siscomex, as quais acabaram por gerar três DIs para a referida operação, quais sejam, as duas supramencionadas e a DI n° 99/01024439.

42. No entanto, como houve tão-somente uma operação, ressalta que somente a DI n° 99/01024439 foi regularmente paga, sendo que as demais eram desnecessárias.

43. Reiterando que não compete ao Banco Central obrigar as importadoras brasileiras a efetuar remessas ao exterior para pagamento de importações, ressalta que a norma deve ser interpretada da forma que melhor se enquadre em seus objetivos, de forma que, ao inexistir obrigação de efetuar o pagamento, não há que se falar em aplicação de qualquer penalidade.

44. Ademais, em observância ao princípio da legalidade, assegurado constitucionalmente, revestido pelo princípio da reserva legal no campo penal, salienta que é lícita qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal e, de forma mais ampla, em qualquer lei que imponha uma sanção.

45. Assim, a validade da multa dependeria do preenchimento dos requisitos constantes na Lei n° 10.755/03, o que, no entanto, não se verifica, pois aplicou sanção a conduta permitida, vez que os saldos que deram origem à autuação do Banco Central não eram devidos.

46. Com relação às DIs n° 97/07345950, n° 98/04403749, n° 98/05123359, n° 98/07021308, n° 98/07357527, n° 99/06431598, n° 99/08595598, n° 00/04958157, n° 99/05333576 e n° 00/11778100, ressalta que os saldos apontados como pendentes correspondiam, à época da decisão recorrida, a mera ausência de procedimento formal, vez que as operações haviam sido quitadas, sem que, no entanto, fossem vinculadas aos respectivos contratos de câmbio.

47. No entanto, com a vinculação dos contratos após a decisão recorrida, com exceção das DIs n° 99/05333576 e n° 00/11778100, os saldos pendentes de aplicação passaram a enquadrar-se na hipótese de não-incidência prevista no artigo 2°, inciso VII da Lei n° 10.755/03, vez que o valor é inferior a R$ 1.000,00.

48. Além da expressa disposição legal determinando a não-aplicação da multa, assevera que a não-execução de procedimento meramente formal não enseja a aplicação de multa, quer nos casos regidos pela Lei n° 9.817/99 quanto pela Lei n° 10.755/03, tal como se verifica no entendimento desse Conselho (Acórdão n° 4664/03 e n°4771/04).

49. No que se refere à aplicação Lei n° 10.755/03 e da nova sistemática de cálculo da multa, em observância ao princípio da retroatividade benigna da norma punitiva, salienta que, além de presente na Constituição Federal, no Código Penal e no Código Tributário Nacional, referida aplicação foi corroborada pelo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4° Região (AC n°2001.04.01018924-9, Relator Juiz Francisco Donizete Gomes e AMS n° 94.04.54576-7, Relator Vladimir Freitas).

50. Por fim, requereu: (i) o cancelamento da multa imposta e a determinação do arquivamento do processo em questão para as DIs n° 99/01023920 e n° 99/01024242, dado o erro material ocorrido em seu registro; (ii) o cancelamento da multa imposta e a determinação do arquivamento do processo em questão para as DIs n° 97/07345950, n° 98/04403749, n° 98/05113359, n° 98/07021308, n° 98/07357527, n° 99/06431598, n° 99/0855598, n° 00/04958157, vez que as multas, após a vinculação dos respectivos contratos de câmbio, são inferiores a R$ 1.000,00; (iii) a modificação da multa imposta para as DIs n° 99/05333576, n° 00/1177810, vez que foram, posteriormente à decisão recorrida, vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; (iv) a manutenção da decisão recorrida no que se refere à retroatividade da Lei n° 10.755/03 e (v) a manutenção da decisão recorrida no que se refere ao arquivamento do processo.

51. Após o recurso, o Banco Central do Brasil remeteu recurso de ofício e recurso voluntário para julgamento desse Conselho.

52. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer (fls. 4.860/4.862), opinou pelo improvimento do recurso de ofício e do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, a qual impôs penalidade à Petróleo Brasileiro do Brasil S.A. - Petrobrás, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, vez que a Recorrente não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a sua redução nos novos limites impostos pela legislação em vigor, ou seja, fixação da pena de 0,5% do valor equivalente da importação em reais, em conformidade, desta forma, com o princípio do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica.

53. Quanto às alegações argüidas pela Recorrente, o Douto Procurador ressalta que, não houve cerceamento do direito de defesa na medida em que, além de apresentar sua defesa, foi dada a oportunidade de juntar aos autos qualquer prova documental ou pericial. Do mesmo modo, não procede a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em razão da superveniência da Lei n° 11.196/05, a qual revogou o artigo 4° da Lei n° 10.755/03, que trazia eventuais violações argüidas. Tampouco merece ser acolhida a alegação de ausência da correta capitulação legal, vez que os fatos foram corretamente descritos na intimação, a qual indicou o tipo infracional em que se enquadravam e as penalidades aplicáveis.

É o relatório.

Em 27 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Trata-se de processo decorrente do não pagamento de importação, já relatado pelo meu antecessor Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos (fls. 4864 e segs.), que solicitou fossem os autos baixados em diligência (fls. 4878), para certificação, por parte do Banco Central do Brasil, da regularização das DI’s cujos números indico na tabela abaixo.

Indo o processo à Autarquia, DECEC/CONAP, foi mandado para a DECAP/GTRJA e de lá voltou com despacho (fls. 5101/02), que pode ser resumido no quadro abaixo:

DI Situação Valor da Multa Fls.  97/07345950 Multas por valores inferiores a R$ 1.000,00 422,29 4954  98/04403749  86,27 4979  98/05123359  410,00 4981  98/07021308  406,95 4986  98/07357527  334,99 4987  99/01023920 DI Registrada em Duplicidade  Nihil 5012  99/01024242   5012  99/06431598 DI Aplicada  5031  99/08595598   5041  99/05333576 DI Aplicada Parcialmente 2.949,37 5030  00/11778100  2.027,35 4924  00/04958157 Aplicação Indevida 2.930,84 4907   Valor das Multas Remanescentes 7.907,56*   * Nota do Relator

Conclui o citado despacho, no seu item 4:

“Como a intimada já pagou R$ 141.428,87 de multa relativa ao processo administrativo em questão (fls. 4859), restam apenas R$ 2.930,84 relativos à multa gerada pelo não reconhecimento da aplicação efetuada na DI 00/04958157”.

Voltando o processo a este Conselho de Recursos, recebeu nova apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional, com a seguinte ponderação:

“Considerando os termos da resposta do BACEN ao pedido de diligência formulado pelo Sr. Conselheiro Relator do processo, que resultam em diminuição da multa de R$ 175.533,73 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) para R$ 2.930,84 (dois mil novecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), os quais se referem apenas ao não reconhecimento da aplicação efetuada da DI 00/04958157, entendemos ser imprescindível a oitiva da empresa recorrente, para que diga se, à vista da resposta do BACEN à diligência, mantém interesse no recurso voluntário.”

Às fls. 5113/14 a recorrente apresentou nova manifestação, que chamou de “razões de recurso”, informando que liquidaria a importância de R$ 2.930,84 em 12/02/2009. Pediu, no entanto, o “provimento deste Recurso Administrativo para que se determine que não haja incidência de nenhum tipo de encargo pecuniário (juros e/ou atualização monetária de qualquer natureza) sobre o valor da multa a ser paga pela Recorrente, bem como requer que o arquivamento in totum do Processo Administrativo 0201125422.

Para dar conjuminância a este apêndice, reproduzo o item 50 do relatório anterior (fls. 4877), que resume as suas 14 páginas:

“50. Por fim, requereu: (i) o cancelamento da multa imposta e determinação do arquivamento do processo em questão para as DI's no 99/01023920 e no 99/01024242, dado o erro material ocorrido em seu registro; (ii) o cancelamento da multa imposta e a determinação do arquivamento do processo em questão para as DI's no. 97/07345950, no. 98/04403749, no. 98/05123359 no. 98/07021308, no. 98/07357527, no. 99/06431598, no. 99/08595598 e no. 00/04958157, uma vez que as multas, após a vinculação dos respectivos contratos de câmbio, são inferiores a R$ 1.000,00; (iii) a modificação da multa imposta para as DI's no. 99/05333576, no. 00/11778100, vez que foram, posteriormente à decisão recorrida, vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; (iv) a manutenção da decisão recorrida no que se refere à retroatividade da Lei no. 10.755/03 e (v) a manutenção da decisão recorrida no que se refere ao arquivamento do processo.”

É o que cabia relatar, neste ponto do processo.

É o relatório.

São Paulo, 11 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.

V O T O

Temos neste processo um grupo de Declarações de Importações que deixaram de sujeitar-se à multa pecuniária, posto que os respectivos valores ficaram abaixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo a aplicação da nova regulamentação, ou seja a hipótese de não cobrança de multa, prevista no art. 2º., inciso IV, da Lei 10.755/03. Para esse grupo de DI’s, correta a decisão de arquivamento do processo, com o improvimento do Recurso de Ofício.

Com relação às demais DI’s o Banco Central aplicou à Petrobrás a pena de multa de R$ 175.533,73.

Desse montante, a Recorrente, neste recurso, se opôs à punição em relação a 12 DI’s, constantes do quadro apresentado em seu recurso nas fls. 4725 e 4726 e sumariado ao final deste voto.

Para essas 12 DI’s, depois de diligenciada a instância de primeiro grau, temos que o Recurso Voluntário é procedente em relação às DI’s 97/07345950; 98/04403749; 98/05123359; 98/07021308 e 98/07357527 que tiveram contratos de câmbio aplicados parcialmente em razão do que o valor da multa remanescente está abaixo do mínimo legal (R$ um mil);

É procedente o Recurso Voluntário, também, em relação às DI’s 99/01023920 e 99/01024242, cujos dados foram registrados em duplicidade;

É procedente em relação às DI’S 99/06431598 e 99/08595598, que foram regularmente aplicadas.

Em relação às DI’S 99/05333576, 00/11778100 cabe a redução das multas aplicadas para respectivamente R$ 2.949,37 e R$ 2.027,35, ao invés dos valores das penas impostas inicialmente, tendo em vista a aplicação parcial de contratos de câmbio.

Com relação à DI 00/04958157, não se acolhe o recurso, uma vez que o contrato de câmbio aplicado tem dados inconsistentes com aqueles da DI.

Assim, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, para redução das multas aplicadas para as DI’s mencionadas para RS 7.907,56 (sete mil, novecentos e sete reais e cinqüenta e seis centavos), conforme quadro descritivo abaixo:

DI Situação Valor da Multa Recorrida Valor da Multa Remanescente  97/07345950 Multas por valores inferiores a R$ 1.000,00 1.398,26 0  98/04403749  1.773,52 0  98/05123359  2.222,56 0  98/07021308  2.007,15 0  98/07357527  1.155,18 0  99/01023920 DI Registrada em Duplicidade 2.575,61 0  99/01024242  2.575,61 0  99/06431598 DI Aplicada 2.854,31 0  99/08595598  11.068,72 0  99/05333576 DI Aplicada Parcialmente 4.424,06 2.949,37  00/11778100  4.095,76 2.027,35  00/04958157 Aplicação Indevida 2.930,84 2.930,84   Totais 39.081,58 7.907,56   Quanto aos valores que já foram pagos, embora objeto de recurso, ou quanto à correção monetária das multas, questão tratada em uma das últimas manifestações da Recorrente, por serem matéria de execução da penalidade, refogem à competência deste colegiado.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 7.907,56 (sete mil, novecentos e sete reais e cinqüenta e seis centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 175.533,73 - cento e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 19.04.2011 - 308ª Sessão, de 26 a 28.01.2010 - Recurso 10394-MI - Processo BCB 0201125422 - ACÓRDÃO/CRSFN 9468/10 – Fl. 5144. Onde se lê: “..., reduzindo-se para R$ 7.907,56 (sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 175.533,73 – cento e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos); e b) ...;”; leia-se: “...,reduzindo-se para R$ 7.907,56 (sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) o valor objeto de recurso, no valor de R$ 39.081,58 (trinta e nove mil, oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos); e b) ... ;.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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