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CRSFN · 05/02/2016

Julgado — Acórdão nº 11760/2016

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RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - O compartilhamento das informações foi autorizado pela autoridade judicial competente, não sendo ilegal o uso das provas oriundas de processo penal nos processos administrativos - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Sanremo S.A. foi intimada no presente processo administrativo pela imputação da realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, que a sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal. Conforme relatado na decisão de fls. 144/146 (f. e v.), [...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo;” - como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 2007.71.00.031123-5/RS contra o Sr. Eduardo Bettanin, na qualidade de proprietário da Sanremo S.A., tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal; - segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “REMO”, a Sanremo S.A., efetuou, entre 3.4.2002 e 2.5.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior. 2. As remessas ilegais para o exterior ocorreram nas datas e valores apontados na Tabela 1: Defesa A Recorrente apresentou razões de defesa (fls. 91/139) alegando, em síntese, que: (i) há ilegitimidade de parte, uma vez que a suposta relação ocorreu com instituição financeira nacional, inexistindo quaisquer relações com entidade no exterior, conforme proíbe o art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, razão pela qual o processo deve ser arquivado; (ii) deve ser suspenso o presente processo até o julgamento do habeas corpus 213.448/RS e prolação de sentença final no processo criminal 2007.71.00.001796-5, por guardar relação de prejudicialidade probatória com o presente feito; (iii) devem ser disponibilizados por essa Autarquia os documentos que demonstram a forma como foram obtidas as provas compartilhadas ou, caso não o sejam, deve o presente feito ser arquivado, ante a impossibilidade de exercer o contraditório e, a sua ampla defesa; (iv) a prova compartilhada é ilícita pois inexiste um exame pericial nos sistemas de informática que embasaram a denúncia. São imprestáveis os laudos periciais da Polícia Federal, bem como os extratos dos sistemas P1, P2 e TSC; (v) a prova não goza de necessária idoneidade e confiabilidade, já que não foram observadas as medidas de segurança, desautorizando sua utilização para condená-la, impondo-se a sua absolvição, em face da ilicitude da prova relativa ao material de informática apreendido; (vi) não há provas que vinculem a pessoa física que realizou tais condutas à empresa intimada, bem como o Sr. Eduardo Bettanin foi absolvido em 29.11.2012 por inexistirem provas suficientes para sua condenação; (vii) não há provas da existência de “operação de câmbio não autorizada”, existindo apenas o que seria a contabilidade do dito banco paralelo; (viii) devem ser afastadas três operações, realizadas em 03.04.2002, 08.04.2002 e 11.04.2002 e imputadas à Sanremo, pois não há registro das mesmas em nenhum documento dos autos para que seja comprovada a sua existência. No dia 13.02.2014, a Recorrente acostou aos autos o termo de transcrição de depoimento de testemunhas de defesa e do interrogatório do Sr. Eduardo Bettanin (fls. 118/139). Decisão O BACEN lavrou decisão em 11.12.2014 (fls. 144/146, f. e v.), concluindo restar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio pela Sanremo S.A. junto à Tour Export, no montante de US$586.665,90, decidindo aplicar a pena de multa à empresa Sanremo S.A., o equivalente em moeda nacional a US$58.666,59, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933. Consignou o BACEN, preliminarmente, que: (i) conforme a Lei n. 4.595/1964, art. 57, foram transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial, cabendo ao BACEN a fiscalização do mercado de câmbio. Assim, em respeito ao princípio da legalidade, cabe àquela Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, quer sejam bancos, pessoas naturais ou jurídicas, do Decreto nº 23.258, de 1933, aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades previstas em seu art. 6º; (ii) com relação à necessidade de suspensão do processo administrativo enquanto não houver decisão definitiva na esfera judicial, ressaltou-se que a regra que prevalece é a da independência entre as esferas judicial e administrativa, sendo exceção os casos de absolvição em ação penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, não havendo, portanto, previsão legal ou regulamentar para acolher a alegação; (iii) da mesma forma, entendeu o BACEN que o compartilhamento das informações foi autorizado pela autoridade judicial competente (fl. 4), não sendo ilegal o uso das provas oriundas de processo penal nos processos administrativos, tendo sido garantido o exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa; (iv) quanto à alegada imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, esclareceu o BACEN que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova, acrescentando que a análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele período. No mérito, verificou o BACEN que [...] con

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388ª Sessão Recurso 14120  Processo BCB 1301580602

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SANREMO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - O compartilhamento das informações foi autorizado pela autoridade judicial competente, não sendo ilegal o uso das provas oriundas de processo penal nos processos administrativos - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11760/16:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Sanremo S.A. foi intimada no presente processo administrativo pela imputação da realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, que a sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

Conforme relatado na decisão de fls. 144/146 (f. e v.),

[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo;” - como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 2007.71.00.031123-5/RS contra o Sr. Eduardo Bettanin, na qualidade de proprietário da Sanremo S.A., tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal; - segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “REMO”, a Sanremo S.A., efetuou, entre 3.4.2002 e 2.5.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior. 2. As remessas ilegais para o exterior ocorreram nas datas e valores apontados na Tabela 1:

  Defesa

A Recorrente apresentou razões de defesa (fls. 91/139) alegando, em síntese, que: (i) há ilegitimidade de parte, uma vez que a suposta relação ocorreu com instituição financeira nacional, inexistindo quaisquer relações com entidade no exterior, conforme proíbe o art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, razão pela qual o processo deve ser arquivado; (ii) deve ser suspenso o presente processo até o julgamento do habeas corpus 213.448/RS e prolação de sentença final no processo criminal 2007.71.00.001796-5, por guardar relação de prejudicialidade probatória com o presente feito; (iii) devem ser disponibilizados por essa Autarquia os documentos que demonstram a forma como foram obtidas as provas compartilhadas ou, caso não o sejam, deve o presente feito ser arquivado, ante a impossibilidade de exercer o contraditório e, a sua ampla defesa; (iv) a prova compartilhada é ilícita pois inexiste um exame pericial nos sistemas de informática que embasaram a denúncia. São imprestáveis os laudos periciais da Polícia Federal, bem como os extratos dos sistemas P1, P2 e TSC; (v) a prova não goza de necessária idoneidade e confiabilidade, já que não foram observadas as medidas de segurança, desautorizando sua utilização para condená-la, impondo-se a sua absolvição, em face da ilicitude da prova relativa ao material de informática apreendido; (vi) não há provas que vinculem a pessoa física que realizou tais condutas à empresa intimada, bem como o Sr. Eduardo Bettanin foi absolvido em 29.11.2012 por inexistirem provas suficientes para sua condenação; (vii) não há provas da existência de “operação de câmbio não autorizada”, existindo apenas o que seria a contabilidade do dito banco paralelo; (viii) devem ser afastadas três operações, realizadas em 03.04.2002, 08.04.2002 e 11.04.2002 e imputadas à Sanremo, pois não há registro das mesmas em nenhum documento dos autos para que seja comprovada a sua existência.

No dia 13.02.2014, a Recorrente acostou aos autos o termo de transcrição de depoimento de testemunhas de defesa e do interrogatório do Sr. Eduardo Bettanin (fls. 118/139).

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 11.12.2014 (fls. 144/146, f. e v.), concluindo restar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio pela Sanremo S.A. junto à Tour Export, no montante de US$586.665,90, decidindo aplicar a pena de multa à empresa Sanremo S.A., o equivalente em moeda nacional a US$58.666,59, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.

Consignou o BACEN, preliminarmente, que: (i) conforme a Lei n. 4.595/1964, art. 57, foram transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial, cabendo ao BACEN a fiscalização do mercado de câmbio. Assim, em respeito ao princípio da legalidade, cabe àquela Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, quer sejam bancos, pessoas naturais ou jurídicas, do Decreto nº 23.258, de 1933, aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades previstas em seu art. 6º; (ii) com relação à necessidade de suspensão do processo administrativo enquanto não houver decisão definitiva na esfera judicial, ressaltou-se que a regra que prevalece é a da independência entre as esferas judicial e administrativa, sendo exceção os casos de absolvição em ação penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, não havendo, portanto, previsão legal ou regulamentar para acolher a alegação; (iii) da mesma forma, entendeu o BACEN que o compartilhamento das informações foi autorizado pela autoridade judicial competente (fl. 4), não sendo ilegal o uso das provas oriundas de processo penal nos processos administrativos, tendo sido garantido o exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa; (iv) quanto à alegada imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, esclareceu o BACEN que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova, acrescentando que a análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele período.

No mérito, verificou o BACEN que

[...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 5-9), a Tour Export, utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou estrangeira à referida empresa.

10. Conforme o Laudo 1082/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 10-22), emitido pela Polícia Federal após analisar a memória do computador apreendido na operação, verificou-se a existência de planilhas denominadas “P1 - Planilha 1”, “P2 - Planilha 2”, “APLIC – Aplicadores e Investimentos” e “TSC - Sistema de Controle de Transferência”, desenvolvidas com a finalidade de controlar o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores financeiros. A planilha P1 registrava as entradas e saídas em moeda estrangeira, a planilha P2 registrava as entradas e saídas em moeda nacional, a planilha APLIC registrava as movimentações relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas remunerações e, por fim, a planilha TSC era o sistema de controle de transferências, utilizado para registrar e controlar as movimentações de valores transferidos para o exterior e dele recebidos.

11. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que a empresa não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, teve sua operacionalidade descrita por meio dos Laudos 1082/2007 - SET EC/SR/RS e 1197/2007 - SETEC/SR/RS, que pode ser assim resumida:

- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em espécie;

- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores, sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram liquidados diretamente nessas contas;

- a planilha TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o exterior, sendo que possuía interface com as planilhas P1 e P2;

- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes, registrava na planilha P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o banco e a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.

12. No já citado Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 23-33) foram individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores para e do exterior, a partir dos dados obtidos diretamente de TSC para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004 e de P1 a partir dessa data. Cabe destacar que as operações lançadas em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.

13. Por fim, no Laudo 1484/2008 - SETEC/SR/DPF/RS (fls. 38-48) foi relatada a análise efetuada em documentação fornecida pelo Israel Discount Bank, sediado nos Estados Unidos da América, referente às contas bancárias tituladas por Kindlon Investment S/A e Nesler Internacional S/A, utilizadas para a movimentação dos recursos no exterior. Ali se verifica que a Kindlon Investment possuía sede em Montevidéu, no Uruguai, cidade onde funcionava uma ramificação do esquema operacional, a qual era responsável pela movimentação das contas-correntes mantidas no exterior. Já a sociedade Nesler Internacional possuía como representantes junto àquela instituição financeira os Srs. João Quirino Medeiros Gonçalves, Fabiano Goens e Carlos Leandro da Silva, os quais integravam o sistema operacional da Tour Export e foram denunciados na Ação Penal 2007.71.00.001796-5 por a operarem como instituição financeira sem a devida autorização deste Banco Central do Brasil.

14. A sistemática Operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem dos remetentes dos recursos, por intermédio da conta “REMO”, operadas na Tour Export, conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fl. 32), sem o devido trânsito por instituições autorizadas por esta Autarquia a operar em câmbio, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, em montante de US$586.665,90, conforme registrado na Tabela 1, tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933.

15. Com relação à responsabilidade pelas ocorrências, Adriana Regina Schunck de Souza, ex-funcionária da Tour Export, declarou que “REMO é uma conta da empresa SANREMO situada próximo ao parque de exposições de Esteio, e que o financeiro é JOÃO PAULO, e que as entregas de dinheiro das movimentações eram entregues diretamente na empresa no local acima descrito; que ultimamente, como não tinham contas da empresa do grupo aqui no Brasil para movimentarem, conseguiram uma conta com o PAULINHO CORDEIRO, que essa conta era informada para a empresa SAN REMO que repassava a mesma conta para que seus clientes efetuarem depósitos nessa conta, para não depositarem diretamente na conta oficial da SAN REMO; QUE teve vezes que foi ordenado por JOÃO PAULO da SAN REMO buscas de dinheiro na empresa ATP - Associação de Transporte de Passageiros de Porto Alegre – que foram feitos por entregadores do grupo (fl. 76)”.

16. No mesmo sentido, Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, afirmou que “REMO é uma conta da empresa SANREMO situada próximo ao parque de exposições de Esteio, e que o financeiro é JOÃO PAULO, e que as entregas de dinheiro das movimentações eram entregues diretamente na empresa no local acima descrito; que ultimamente, como não tinham contas da empresa do grupo aqui no Brasil para movimentarem, conseguiram uma conta com o PAULINHO CORDEIRO, que essa conta era informada para a empresa SAN REMO que repassava a mesma conta para que seus clientes efetuarem depósitos nessa conta, para não depositarem diretamente na conta oficial da SAN REMO; QUE teve vezes que foi ordenado por JOÃO PAULO da SAN REMO buscas de dinheiro na empresa ATP Associação de Transporte de Passageiros de Porto Alegre - que foram feitos por entregadores do grupo”. Em novo depoimento, no dia 28.6.2007, Fabiano afirmou que “REMO é uma conta utilizada por JOÃO PAULO para empresa SANREMO, situada em Esteio” (fl. 76).

17. Na lista de dados da agenda eletrônica de Fabiano Goens consta “SAN REMO, JOÃO PAULO, 92156850, 34739630 FAX, 34739557, 91135317, BR 116 KM 258, ESTEIO” (fl. 76v).

18. Dessa forma, fica demonstrado que a empresa Sanremo S.A. realizou operações ilegítimas de câmbio, por intermédio da Tour Export, no montante de US$586.665,90.

Recurso Voluntário

Em 19/12/2014, o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 153/186), reiterando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente, em síntese, que: (i) inexiste qualquer prova da autoria da Sanremo S.A., visto que todas as informações prestadas pelos delatores/informantes em seus depoimentos e na agenda telefônica, utilizadas para vincular à conta “REMO” a acusada, não dizem respeito à Sanremo S.A., mas a uma outra empresa/pessoa; (ii) considerando que a empresa é auditada constantemente e intensamente controlada pela Receita Federal e por auditorias internas, como poderia ocultar operações comerciais que movimentassem quase 600 mil dólares?; (iii) o único fato que liga, de maneira frágil e tênue, a processada à conta “REMO” é a parte final de seu nome; (iv) inexiste qualquer prova do ciclo migratório do capital, decorrente da operação de câmbio, uma vez que não foi trazido aos autos qualquer elemento que indicasse que aqueles valores apontados no sistema P2 (que supostamente registraria movimentações em reais) foram alcançados pelo acusado ao “banco paralelo” e, ato contínuo, convertidos em moeda estrangeira; (v) existe tão somente um suposto e precário sistema de controle, que se resume às planilhas P1, P2 e TSC, esta última sequer existente neste processo administrativo, das quais não se pode extrair qualquer juízo de certeza quanto à efetiva realização da operação de câmbio; (vi) alternativamente, caso se mantenha a condenação da Sanremo S.A. nas penas do artigo 6º, requer seja declarada a prescrição retroativa do presente processo administrativo, consoante artigo 1º, da Lei 9.873/99, eis que: a) salvo a ocorrência de crime ambiental, as pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de processo criminal; b) carece de previsão legal a estipulação jurídica da pessoa jurídica como autora das condutas tipificadas na Lei n. 7.492/86, razão pela qual não se pode aplicar a prescrição penal, incidindo na espécie, a prescrição quinquenal; e c) em relação aos marcos interruptivos, entre o último fato supostamente cometido em 24/05/2005 e a instauração do processo administrativo (primeiro ato do processo) datado do dia 09/08/2013, passaram mais de 05 anos, concretizando a prescrição retroativa; (vii) em se mantendo a condenação da Sanremo S.A, a minoração da sanção imposta é medida que se requer, visto que a) referida pena tem o caráter punitivo, não podendo servir ao ressarcimento do BACEN ou do Sistema Financeiro; e b) a pena foi calculada de forma totalmente desproporcional em relação às sanções penais.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/11/2015, afastando as preliminares arguidas, entendendo no mérito que o substrato robusto dos autos corrobora a participação da recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que a condenação administrativa foi acertada.

Assim, opinou a PGFN pelo não provimento do recurso voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 19 de janeiro de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

V O T O

Conforme consta do relatório, trata-se de mais um caso decorrente da chamada Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina da qual fazia parte a Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export) que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”.

No caso presente, não merecem acolhida as alegações do Recorrente em seu recurso, no sentido de que:

(i) inexiste qualquer prova da autoria da Sanremo S.A., visto que todas as informações prestadas pelos delatores/informantes em seus depoimentos e na agenda telefônica, utilizadas para vincular à conta “REMO” a acusada, não dizem respeito à Sanremo S.A., mas a uma outra empresa/pessoa; (ii) considerando que a empresa é auditada constantemente e intensamente controlada pela Receita Federal e por auditorias internas, como poderia ocultar operações comerciais que movimentassem quase 600 mil dólares?; (iii) o único fato que liga, de maneira frágil e tênue, a processada à conta “REMO” é a parte final de seu nome; (iv) inexiste qualquer prova do ciclo migratório do capital, decorrente da operação de câmbio, uma vez que não foi trazido aos autos qualquer elemento que indicasse que aqueles valores apontados no sistema P2 (que supostamente registraria movimentações em reais) foram alcançados pelo acusado ao “banco paralelo” e, ato contínuo, convertidos em moeda estrangeira; (v) existe tão somente um suposto e precário sistema de controle, que se resume às planilhas P1, P2 e TSC, esta última sequer existente neste processo administrativo, das quais não se pode extrair qualquer juízo de certeza quanto à efetiva realização da operação de câmbio; (vi) alternativamente, caso se mantenha a condenação da Sanremo S.A. nas penas do artigo 6º, requer seja declarada a prescrição retroativa do presente processo administrativo, consoante artigo 1º, da Lei 9.873/99, eis que: a) salvo a ocorrência de crime ambiental, as pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de processo criminal; b) carece de previsão legal a estipulação jurídica da pessoa jurídica como autora das condutas tipificadas na Lei n. 7.492/86, razão pela qual não se pode aplicar a prescrição penal, incidindo na espécie, a prescrição quinquenal; e c) em relação aos marcos interruptivos, entre o último fato supostamente cometido em 24/05/2005 e a instauração do processo administrativo (primeiro ato do processo) datado do dia 09/08/2013, passaram mais de 05 anos, concretizando a prescrição retroativa; (vii) em se mantendo a condenação da Sanremo S.A, a minoração da sanção imposta é medida que se requer, visto que a) referida pena tem o caráter punitivo, não podendo servir ao ressarcimento do BACEN ou do Sistema Financeiro; e b) a pena foi calculada de forma totalmente desproporcional em relação às sanções penais.

Voto por rejeitar cada argumento expendido pelos recorrentes, com fundamento na decisão do BACEN:

(i) com relação à necessidade de suspensão do processo administrativo enquanto não houver decisão definitiva na esfera judicial, ressaltou-se que a regra que prevalece é a da independência entre as esferas judicial e administrativa, sendo exceção os casos de absolvição em ação penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, não havendo, portanto, previsão legal ou regulamentar para acolher a alegação; (ii) da mesma forma, entendeu o BACEN que o compartilhamento das informações foi autorizado pela autoridade judicial competente (fl. 4), não sendo ilegal o uso das provas oriundas de processo penal nos processos administrativos, tendo sido garantido o exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa; (iii) quanto à alegada imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, esclareceu o BACEN que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova, acrescentando que a análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele período.

No mérito, verificou o BACEN que

[...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 5-9), a Tour Export, utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou estrangeira à referida empresa.

10. Conforme o Laudo 1082/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 10-22), emitido pela Polícia Federal após analisar a memória do computador apreendido na operação, verificou-se a existência de planilhas denominadas “P1 - Planilha 1”, “P2 - Planilha 2”, “APLIC – Aplicadores e Investimentos” e “TSC - Sistema de Controle de Transferência”, desenvolvidas com a finalidade de controlar o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores financeiros. A planilha P1 registrava as entradas e saídas em moeda estrangeira, a planilha P2 registrava as entradas e saídas em moeda nacional, a planilha APLIC registrava as movimentações relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas remunerações e, por fim, a planilha TSC era o sistema de controle de transferências, utilizado para registrar e controlar as movimentações de valores transferidos para o exterior e dele recebidos.

11. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que a empresa não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, teve sua operacionalidade descrita por meio dos Laudos 1082/2007 - SET EC/SR/RS e 1197/2007 - SETEC/SR/RS, que pode ser assim resumida:

- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em espécie;

- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores, sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram liquidados diretamente nessas contas;

- a planilha TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o exterior, sendo que possuía interface com as planilhas P1 e P2;

- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes, registrava na planilha P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o banco e a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.

12. No já citado Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 23-33) foram individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores para e do exterior, a partir dos dados obtidos diretamente de TSC para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004 e de P1 a partir dessa data. Cabe destacar que as operações lançadas em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.

13. Por fim, no Laudo 1484/2008 - SETEC/SR/DPF/RS (fls. 38-48) foi relatada a análise efetuada em documentação fornecida pelo Israel Discount Bank, sediado nos Estados Unidos da América, referente às contas bancárias tituladas por Kindlon Investment S/A e Nesler Internacional S/A, utilizadas para a movimentação dos recursos no exterior. Ali se verifica que a Kindlon Investment possuía sede em Montevidéu, no Uruguai, cidade onde funcionava uma ramificação do esquema operacional, a qual era responsável pela movimentação das contas-correntes mantidas no exterior. Já a sociedade Nesler Internacional possuía como representantes junto àquela instituição financeira os Srs. João Quirino Medeiros Gonçalves, Fabiano Goens e Carlos Leandro da Silva, os quais integravam o sistema operacional da Tour Export e foram denunciados na Ação Penal 2007.71.00.001796-5 por a operarem como instituição financeira sem a devida autorização deste Banco Central do Brasil.

14. A sistemática Operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem dos remetentes dos recursos, por intermédio da conta “REMO”, operadas na Tour Export, conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fl. 32), sem o devido trânsito por instituições autorizadas por esta Autarquia a operar em câmbio, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, em montante de US$586.665,90, conforme registrado na Tabela 1, tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933.

15. Com relação à responsabilidade pelas ocorrências, Adriana Regina Schunck de Souza, ex-funcionária da Tour Export, declarou que “REMO é uma conta da empresa SANREMO situada próximo ao parque de exposições de Esteio, e que o financeiro é JOÃO PAULO, e que as entregas de dinheiro das movimentações eram entregues diretamente na empresa no local acima descrito; que ultimamente, como não tinham contas da empresa do grupo aqui no Brasil para movimentarem, conseguiram uma conta com o PAULINHO CORDEIRO, que essa conta era informada para a empresa SAN REMO que repassava a mesma conta para que seus clientes efetuarem depósitos nessa conta, para não depositarem diretamente na conta oficial da SAN REMO; QUE teve vezes que foi ordenado por JOÃO PAULO da SAN REMO buscas de dinheiro na empresa ATP - Associação de Transporte de Passageiros de Porto Alegre – que foram feitos por entregadores do grupo (fl. 76)”.

16. No mesmo sentido, Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, afirmou que “REMO é uma conta da empresa SANREMO situada próximo ao parque de exposições de Esteio, e que o financeiro é JOÃO PAULO, e que as entregas de dinheiro das movimentações eram entregues diretamente na empresa no local acima descrito; que ultimamente, como não tinham contas da empresa do grupo aqui no Brasil para movimentarem, conseguiram uma conta com o PAULINHO CORDEIRO, que essa conta era informada para a empresa SAN REMO que repassava a mesma conta para que seus clientes efetuarem depósitos nessa conta, para não depositarem diretamente na conta oficial da SAN REMO; QUE teve vezes que foi ordenado por JOÃO PAULO da SAN REMO buscas de dinheiro na empresa ATP Associação de Transporte de Passageiros de Porto Alegre - que foram feitos por entregadores do grupo”. Em novo depoimento, no dia 28.6.2007, Fabiano afirmou que “REMO é uma conta utilizada por JOÃO PAULO para empresa SANREMO, situada em Esteio” (fl. 76).

17. Na lista de dados da agenda eletrônica de Fabiano Goens consta “SAN REMO, JOÃO PAULO, 92156850, 34739630 FAX, 34739557, 91135317, BR 116 KM 258, ESTEIO” (fl. 76v).

18. Dessa forma, fica demonstrado que a empresa Sanremo S.A. realizou operações ilegítimas de câmbio, por intermédio da Tour Export, no montante de US$586.665,90.

Por fim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto também como razões de decidir os termos da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto por SANREMO S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$58.666,59 (cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e nove centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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