CRSFN · 21/07/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8940/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de revisão, interposto por Fernando Ferreira Bastos, que foi intimado como representante legal de Brasil Manufaturados de Madeiras Ltda., empresa que foi multada neste processo por falta de cobertura cambial em exportações, no valor correspondente a US$ 528.696,42. A multa foi fixada no patamar de 100% do valor das exportações. Na manifestação a este Conselho, como na anterior ao Banco Central, antes da Decisão, o Sr. Fernando Ferreira Bastos alega a sua ilegitimidade para responder ao processo, vez que teria deixado a empresa em 30 de novembro de 2000 e as transações foram feitas em abril de 2001. O Banco Central, previamente à Decisão, precavendo-se quanto a uma eventual irregularidade na intimação da empresa, oficiou a Junta Comercial do Estado do Paraná, solicitando a 3ª. Alteração Contratual, justamente aquela citada pelo Sr. Fernando, tendo recebido certidão simplificada onde ainda constava o Sr. Fernando como sócio administrador (fls.53). Em seguida proferiu a decisão, impondo a multa e historiando a providências tomadas para esclarecer quanto à representação da empresa. Intimada a empresa da Decisão, na pessoa do Sr. Fernando, retoma ele em peça assinada em seu nome, como pessoa física, a mesma linha de argumentação quanto à sua ilegitimidade para responder pela penalidade. Vindo o “recurso” a este Conselho, a PGFN, refutou o argumento da ilegitimidade, sem manifestar-se sobre o conhecimento ou não do recurso, e no mérito propugnou pela manutenção da decisão de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 03 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. V O T O Inicialmente voto pelo não conhecimento do Recurso, uma vez que interposto pelo sócio da empresa em seu próprio nome e com argumentação excludente da defesa da pessoa jurídica. Tendo este Conselho, em votação precedente, decidido pelo conhecimento do Recurso, no mérito nada há que se alterar na decisão de primeira instância, uma vez que, realizadas as exportações, não houve o ingresso das divisas estrangeiras no Brasil. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a manutenção da decisão do Banco Central do Brasil São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R Não me parece, senhor presidente, ser o caso de desconhecer o recurso voluntário ou pedido de revisão apresentado pelo senhor Fernando Ferreira Bastos, tendo-se presentes as disposições do artigo 58, da Lei nº 9784/99. Assim, entendendo ser ele um terceiro interessado no “decisum”, a despeito dos possíveis entendimentos divergentes quanto à sua representatividade formal, Voto por conhecer o recurso voluntário e, no mérito, acompanho o bem lançado voto do ilustre conselheiro relator, negando provimento ao pedido de revisão, mantendo-se, pois, inalterada a decisão recorrida. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, conhecer do pedido – nos termos da declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira (vencidos, no particular, o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira) -, mas indeferí-lo – à unanimidade -, na linha do voto do Conselheiro-Relator, confirmando-se a multa pecuniária no valor equivalente a US$ 528.696,42 (quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) aplicada a BRASIL MANUFATURADOS DE MADEIRAS LTDA
Inteiro teor
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302ª Sessão Recurso 09852 Processo BCB 0301227733 PEDIDO DE REVISÃO RECORRENTE: BRASIL MANUFATURADOS DE MADEIRAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO - Câmbio - Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Conhecimento do pedido – Ratificação da decisão primitiva. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8940/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão, interposto por Fernando Ferreira Bastos, que foi intimado como representante legal de Brasil Manufaturados de Madeiras Ltda., empresa que foi multada neste processo por falta de cobertura cambial em exportações, no valor correspondente a US$ 528.696,42. A multa foi fixada no patamar de 100% do valor das exportações. Na manifestação a este Conselho, como na anterior ao Banco Central, antes da Decisão, o Sr. Fernando Ferreira Bastos alega a sua ilegitimidade para responder ao processo, vez que teria deixado a empresa em 30 de novembro de 2000 e as transações foram feitas em abril de 2001. O Banco Central, previamente à Decisão, precavendo-se quanto a uma eventual irregularidade na intimação da empresa, oficiou a Junta Comercial do Estado do Paraná, solicitando a 3ª. Alteração Contratual, justamente aquela citada pelo Sr. Fernando, tendo recebido certidão simplificada onde ainda constava o Sr. Fernando como sócio administrador (fls.53). Em seguida proferiu a decisão, impondo a multa e historiando a providências tomadas para esclarecer quanto à representação da empresa. Intimada a empresa da Decisão, na pessoa do Sr. Fernando, retoma ele em peça assinada em seu nome, como pessoa física, a mesma linha de argumentação quanto à sua ilegitimidade para responder pela penalidade. Vindo o “recurso” a este Conselho, a PGFN, refutou o argumento da ilegitimidade, sem manifestar-se sobre o conhecimento ou não do recurso, e no mérito propugnou pela manutenção da decisão de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 03 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
V O T O
Inicialmente voto pelo não conhecimento do Recurso, uma vez que interposto pelo sócio da empresa em seu próprio nome e com argumentação excludente da defesa da pessoa jurídica.
Tendo este Conselho, em votação precedente, decidido pelo conhecimento do Recurso, no mérito nada há que se alterar na decisão de primeira instância, uma vez que, realizadas as exportações, não houve o ingresso das divisas estrangeiras no Brasil.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a manutenção da decisão do Banco Central do Brasil
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Não me parece, senhor presidente, ser o caso de desconhecer o recurso voluntário ou pedido de revisão apresentado pelo senhor Fernando Ferreira Bastos, tendo-se presentes as disposições do artigo 58, da Lei nº 9784/99.
Assim, entendendo ser ele um terceiro interessado no “decisum”, a despeito dos possíveis entendimentos divergentes quanto à sua representatividade formal, Voto por conhecer o recurso voluntário e, no mérito, acompanho o bem lançado voto do ilustre conselheiro relator, negando provimento ao pedido de revisão, mantendo-se, pois, inalterada a decisão recorrida.
É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, conhecer do pedido – nos termos da declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira (vencidos, no particular, o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira) -, mas indeferí-lo – à unanimidade -, na linha do voto do Conselheiro-Relator, confirmando-se a multa pecuniária no valor equivalente a US$ 528.696,42 (quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) aplicada a BRASIL MANUFATURADOS DE MADEIRAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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