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CRSFN · 24/08/2009

Julgado — Acórdão nº 9015/2009

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações não permitidas às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários – Simulação de emissão de títulos da dívida pública - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo movido contra a Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A. e seus administradores, à época, Srs. José de Ribamar Oliveira Costa, Maria do Socorro Oliveira Costa e Conceição de Maria Oliveira Costa, que culminou na aplicação de uma multa no valor de R$ 25 mil à pessoa jurídica e pena de inabilitação pelo prazo de 3 anos às pessoas físicas. Por tudo quanto consta dos autos, a Multicred emitiu Certificados de Custódia de Pedras Preciosas, Certificados de Custódia de Ouro, Certificados de Ações Preferenciais Nominativas, Certificados de Depósitos de Títulos da Dívida Pública prescritos, e Certificados de Depósito de Papéis de empresas privadas, como se fossem títulos da dívida pública; O Processo é composto de 8 volumes, sendo os 6 primeiros com os certificados e documentos subjacentes aos títulos emitidos. Essa modalidade operacional foi inaugurada pela Multicred com a assinatura de um convênio (Normas para Emissão e Resgate de Certificados de Custódia), em 11.07.2000, com a empresa Intersis Sistemas Gerenciais Ltda., que usava o nome fantasia de Bolsa de Negócios. Entre novembro de 2000 e fevereiro de 2002, a Multicred emitiu 49 certificados de custódia "mãe", dos quais 15 foram fracionados. Consta dos autos consultas ao Banco Central do Brasil e à Secretaria do Tesouro Nacional, de entidades públicas nacionais e entidades privadas estrangeiras, sobre a validade dos Certificados emitidos pela Multicred. Para ilustrar a questão de fundo do processo, reproduzo parcialmente esses documentos: “Sirvo-me da presente para manifestar preocupação acerca da atuação da MULTICRED Corretora de Valores S.A., que emitiu, em 2 de maio de 2002, certificados de custódia (cópia em anexo) supostamente lastreados em títulos públicos federais para a Cooperativa dos Usuários de Assistência Médico-Hospitalar dos Servidores do Distrito Federal – USIMED. Esses certificados foram apresentados por aquela cooperativa ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para servir como garantia em licitação pública.” (fls. 995 – Ofício do Secretário do Tesouro Nacional à Diretoria de Fiscalização do Banco Central do Brasil, em 01 de outubro de 2002). “Soy parte de una oficina de abogado en Rep. Dominica y estamos asesorando a una corporación Panameña que tiene una solicitud de préstamo con garantía de 38 bonos del Gobierno Brasileño“ (fls. 1004 – email dirigido por Rafael Canário ao Banco Central do Brasil, em 3 de maio de 2002). Devidamente intimados, os recorrentes apresentaram defesa com os argumentos que foram renovados por ocasião do Recurso e que serão relatados adiante. A Decisão do Banco Central do Brasil teve os seguintes fundamentos: A custódia de pedras preciosas com a emissão do correspondente certificado não se inclui na regulamentação das atividades das Corretoras - Resolução 1.655/89 - e, por conseqüência, a custódia de certificados de depósito de pedras preciosas também lhe é estranha; Embora fosse permitida a emissão de certificados de custódia, de certificados de depósito de ouro, por envolver valor mobiliário, nem a Bolsa de Negócios, nem a Multicred eram depositárias do ouro físico; Os títulos que davam suporte à emissão de certificados de depósitos da dívida pública federal - Obrigações do Reaparelhamento Econômico – estão prescritos. O mesmo se aplica aos títulos ao portador de antigas empresas públicas; A alegação de que a custódia pela Multicred foi restrita aos recibos de depósitos dos diamantes e esmeraldas, e não aos próprios minerais, não procede, posto que nos Certificados há declaração de que ela mesma é a depositária das esmeraldas. A atuação da Multicred não encontra respaldo na legislação. E o cancelamento dos certificados de custódia, por si só, não elide as irregularidades, Enfim o Banco Central do Brasil fez apurada análise das circunstâncias que envolveram a emissão de cada um dos certificados e considerou, ao final, caracterizada a infração grave na condução dos interesses da Multicred, consistente na realização de operações não permitidas às sociedades corretoras de títulos. Intimados da Decisão, em 12 de julho de 2006, os Recorrente apresentaram Recurso comum a todos, em 27 do mesmo mês, com os seguintes argumentos: A Multicred realizou tão somente a custódia de títulos representativos da dívida pública ou pedras preciosas, como previsto em seu estatuto, aprovado pelo Banco Central do Brasil; O artigo 17, caput in fine, da Lei 4.595/64, que criou o Sistema Financeiro Nacional, prevê expressamente a realização, pelas Instituições Financeiras, da custódia de valor de propriedade de terceiros; A Multicred sequer dependia (ou depende) de autorização para comercializar ou custodiar os títulos em questão, posto que os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures, estão excluídos da classificação de valores mobiliários, nos termos do §1º., do art. 2º. da Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976; O fato de os títulos da dívida pública estarem prescritos, ou não, em nada altera a sua natureza; São inconfundíveis as operações com títulos e valores mobiliários, realizadas em Bolsas de Valores, com as operações com títulos representativos de bens móveis (caso do certificado de depósito das esmeraldas e dos títulos da dívida pública), comercializados nas bolsas de mercadorias; aquelas dependentes de autorização do BACEN e estas não; No caso em questão, tanto os títulos da dívida pública como os certificados de depósitos são ”direitos e ações” e, portanto, bens móveis que podem ser negociados nas bolsas de mercadorias e futuros, independentemente de autorização do BACEN. Tanto é assim, que essas entidades, quando realizam operações de intermediação desses direitos e ações, ficam sujeitas ao pagamento do ISS – Imposto sobre Serviços. Menciona jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido. Pedem, considerando a ausência de

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303ª Sessão Recurso 09803  Processo BCB 0301190437      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTE: MULTICRED CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA COSTA CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA COSTA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações não permitidas às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários – Simulação de emissão de títulos da dívida pública - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9015/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo movido contra a Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A. e seus administradores, à época, Srs. José de Ribamar Oliveira Costa, Maria do Socorro Oliveira Costa e Conceição de Maria Oliveira Costa, que culminou na aplicação de uma multa no valor de R$ 25 mil à pessoa jurídica e pena de inabilitação pelo prazo de 3 anos às pessoas físicas. Por tudo quanto consta dos autos, a Multicred emitiu Certificados de Custódia de Pedras Preciosas, Certificados de Custódia de Ouro, Certificados de Ações Preferenciais Nominativas, Certificados de Depósitos de Títulos da Dívida Pública prescritos, e Certificados de Depósito de Papéis de empresas privadas, como se fossem títulos da dívida pública;

O Processo é composto de 8 volumes, sendo os 6 primeiros com os certificados e documentos subjacentes aos títulos emitidos.

Essa modalidade operacional foi inaugurada pela Multicred com a assinatura de um convênio (Normas para Emissão e Resgate de Certificados de Custódia), em 11.07.2000, com a empresa Intersis Sistemas Gerenciais Ltda., que usava o nome fantasia de Bolsa de Negócios. Entre novembro de 2000 e fevereiro de 2002, a Multicred emitiu 49 certificados de custódia "mãe", dos quais 15 foram fracionados. Consta dos autos consultas ao Banco Central do Brasil e à Secretaria do Tesouro Nacional, de entidades públicas nacionais e entidades privadas estrangeiras, sobre a validade dos Certificados emitidos pela Multicred.

Para ilustrar a questão de fundo do processo, reproduzo parcialmente esses documentos: “Sirvo-me da presente para manifestar preocupação acerca da atuação da MULTICRED Corretora de Valores S.A., que emitiu, em 2 de maio de 2002, certificados de custódia (cópia em anexo) supostamente lastreados em títulos públicos federais para a Cooperativa dos Usuários de Assistência Médico-Hospitalar dos Servidores do Distrito Federal – USIMED. Esses certificados foram apresentados por aquela cooperativa ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para servir como garantia em licitação pública.” (fls. 995 – Ofício do Secretário do Tesouro Nacional à Diretoria de Fiscalização do Banco Central do Brasil, em 01 de outubro de 2002). “Soy parte de una oficina de abogado en Rep. Dominica y estamos asesorando a una corporación Panameña que tiene una solicitud de préstamo con garantía de 38 bonos del Gobierno Brasileño“ (fls. 1004 – email dirigido por Rafael Canário ao Banco Central do Brasil, em 3 de maio de 2002).

Devidamente intimados, os recorrentes apresentaram defesa com os argumentos que foram renovados por ocasião do Recurso e que serão relatados adiante.

A Decisão do Banco Central do Brasil teve os seguintes fundamentos: A custódia de pedras preciosas com a emissão do correspondente certificado não se inclui na regulamentação das atividades das Corretoras - Resolução 1.655/89 - e, por conseqüência, a custódia de certificados de depósito de pedras preciosas também lhe é estranha; Embora fosse permitida a emissão de certificados de custódia, de certificados de depósito de ouro, por envolver valor mobiliário, nem a Bolsa de Negócios, nem a Multicred eram depositárias do ouro físico; Os títulos que davam suporte à emissão de certificados de depósitos da dívida pública federal - Obrigações do Reaparelhamento Econômico – estão prescritos. O mesmo se aplica aos títulos ao portador de antigas empresas públicas; A alegação de que a custódia pela Multicred foi restrita aos recibos de depósitos dos diamantes e esmeraldas, e não aos próprios minerais, não procede, posto que nos Certificados há declaração de que ela mesma é a depositária das esmeraldas. A atuação da Multicred não encontra respaldo na legislação. E o cancelamento dos certificados de custódia, por si só, não elide as irregularidades, Enfim o Banco Central do Brasil fez apurada análise das circunstâncias que envolveram a emissão de cada um dos certificados e considerou, ao final, caracterizada a infração grave na condução dos interesses da Multicred, consistente na realização de operações não permitidas às sociedades corretoras de títulos.

Intimados da Decisão, em 12 de julho de 2006, os Recorrente apresentaram Recurso comum a todos, em 27 do mesmo mês, com os seguintes argumentos: A Multicred realizou tão somente a custódia de títulos representativos da dívida pública ou pedras preciosas, como previsto em seu estatuto, aprovado pelo Banco Central do Brasil; O artigo 17, caput in fine, da Lei 4.595/64, que criou o Sistema Financeiro Nacional, prevê expressamente a realização, pelas Instituições Financeiras, da custódia de valor de propriedade de terceiros; A Multicred sequer dependia (ou depende) de autorização para comercializar ou custodiar os títulos em questão, posto que os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures, estão excluídos da classificação de valores mobiliários, nos termos do §1º., do art. 2º. da Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976; O fato de os títulos da dívida pública estarem prescritos, ou não, em nada altera a sua natureza; São inconfundíveis as operações com títulos e valores mobiliários, realizadas em Bolsas de Valores, com as operações com títulos representativos de bens móveis (caso do certificado de depósito das esmeraldas e dos títulos da dívida pública), comercializados nas bolsas de mercadorias; aquelas dependentes de autorização do BACEN e estas não; No caso em questão, tanto os títulos da dívida pública como os certificados de depósitos são ”direitos e ações” e, portanto, bens móveis que podem ser negociados nas bolsas de mercadorias e futuros, independentemente de autorização do BACEN. Tanto é assim, que essas entidades, quando realizam operações de intermediação desses direitos e ações, ficam sujeitas ao pagamento do ISS – Imposto sobre Serviços. Menciona jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido.

Pedem, considerando a ausência de prejuízo a quem quer que seja, a absolvição da Multicred e de seus diretores.

O processo chegou a este CRSFN e foi remetido para a PGFN, onde recebeu o seguinte parecer: As razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo. A punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em sede de controle estrito de legalidade, opina a PGFN pelo improvimento do recuso voluntário, mantendo-se a r. decisão recorrida e seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório. São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo movido contra a Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A. e seus administradores, à época, Srs. José de Ribamar Oliveira Costa, Maria do Socorro Oliveira Costa e Conceição de Maria Oliveira Costa, que culminou na aplicação de uma multa no valor de R$ 25 mil à pessoa jurídica e pena de inabilitação pelo prazo de 3 anos às pessoas físicas.

Consta dos autos que a Multicred emitiu Certificados de Custódia de Pedras Preciosas, Certificados de Custódia de Ouro, Certificados de Ações Preferenciais Nominativas, Certificados de Depósitos de Títulos da Dívida Pública (prescritos) e Certificados de Depósito de Papéis de empresas privadas, como se fossem títulos da dívida pública.

No Recurso a este Conselho, os Recorrentes defenderam a legalidade das operações, sustentando que a Corretora realizou apenas a custódia de títulos representativos da dívida pública ou de pedras preciosas, como previsto em seu estatuto, aprovado pelo Banco Central do Brasil e em linha com o que está previsto na Lei 4.595/64. Sustentam, ainda, que a negociação com títulos de Estados e Municípios independeria de autorização específica. Ressaltam que o fato de os títulos estarem prescritos, ou não, em nada altera a natureza da custódia.

Os argumentos do Recurso não são suficientes para afastar as conclusões da Decisão de primeira instância.

A prática adotada pela Corretora, ao contrário do que alegam os Recorrentes, afastou-se completamente da normalidade, colocando em risco o sistema financeiro. Evidente que não se fala aqui de um risco de colapso do sistema bancário brasileiro, mas um risco de credibilidade às instituições desse mercado.

Evidência de tal circunstância está nas consultas formuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional e por um advogado do exterior, a respeito dos certificados de custódia, emitidos pela Corretora, como mencionado no Relatório deste Recurso. Ou seja, ainda que sob o plácido manto de inocentes certificados de custodia, o fato é que referidos papeis se subsumiram às funções de títulos públicos ou das próprias pedras semipreciosas, tanto que apresentados, como representativos de valores mobiliários federais ou dos bens depositados, no exterior e como caução de processos na Justiça.

Os títulos de crédito cumprem importante função nos mercados financeiros. Sem eles os negócios, ainda que repetitivos e padronizados, teriam que ser escriturados em contratos, em ordens e cartas para que pudessem produzir os seus efeitos entre as partes e terceiros. O desenvolvimento dos negócios, já muitos séculos atrás, levou à padronização dos títulos e documentos utilizados nas transações mercantis e financeiras. Embora haja uma tendência à uniformidade, cada sistema jurídico, por suas características, usa mais um ou outro instrumento. É a legislação local que cria novas modalidades, ou adapta instrumentos de crédito tradicionais. Nota Promissória, Letra de Câmbio, Cheque, Certificados de Depósitos estão entre os mais universais. A Duplicata é uma criação da legislação brasileira e mais recentemente a Cédula de Crédito Bancário também surge para atender a uma necessidade do sistema financeiro nacional.

Os certificados de custódia corresponderiam ao que internacionalmente se conhece como “safekeeping receipt” do sistema norteamericano. No Brasil, os “safekeeping” não são regulamentados. O título que guardaria alguma semelhança com os “safekeeping” seria o Certificado de Valores Mobiliários em Garantia, criado pela Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, cuja emissão foi facultada apenas aos bancos de investimento, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. Referida regulamentação foi objeto do item XLIII da Resolução CMN no. 18, de 18 de fevereiro de 1966, com o seguinte teor: CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS DE VALORES MOBILIÁRIOS EM GARANTIA XLIII - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento poderão emitir "certificados de depósitos de valores mobiliários em garantia" representativos de ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiários emitidos por sociedades interessadas em negociá-los no país ou em mercados externos. a) O banco de investimento ou de desenvolvimento somente poderá emitir o "certificado" depois de efetivamente receber os títulos ou valores mobiliários correspondentes, os quais ficarão depositados em poder do banco emitente do "certificado" até a devolução deste; b) Dos "certificados de depósito de valores mobiliários em garantia" constarão: 1. local e data da emissão; 2. nome do banco emitente e as assinaturas de seus responsáveis; 3. denominação "certificado de depósito de valores mobiliários em garantia"; 4. descrição dos títulos ou valores mobiliários recebidos em garantia com a indicação de número de referência, valor nominal, data do vencimento e juros correspondentes, se for o caso; 5. nome e qualificação do depositante; 6. especificação dos direitos do depositante; c) O banco emitente do "certificado" exercerá, de acordo com as instruções do legítimo proprietário, todos os direitos relativos aos títulos e valores mobiliários recebidos em depósito, cabendo-lhe: 1. tomar todas as providências necessárias para preservação desses direitos; 2. no caso de debêntures ou obrigações, ao portador ou nominativas, exigir e receber os respectivos rendimentos e amortizações, e votar em assembléias de debenturistas; 3. no caso de títulos cambiários, receber o seu montante e usar de todas as ações que couberem ao seu titular; 4. no caso de ações receber os respectivos dividendos e exercer todos os direitos assegurados ao acionista pelos estatutos e pela lei; d) O "certificado de depósito de valores mobiliários em garantia" poderá ser desdobrado a pedido de seu titular, se não contiver cláusula de indivisibilidade; e) A emissão de "certificados de depósito de valores mobiliários em garantia" e as respectivas inscrições ou averbações não estarão sujeitas ao imposto do selo (§ 4º do art. 31 da Lei nº 4.728, de 14.7.65).

Essa regulamentação vigorou até a edição da Resolução n. 2.624, de 29 de julho de 1999, que simplificou o escopo de atuação dos bancos de investimento, sem reeditar a possibilidade de emissão dos CDVMGs. Evidente que a concessão da faculdade de emissão dos títulos em questão, que vigorou durante pouco mais de três décadas, mas foi muito pouco utilizada, estava relacionada com uma época em que o mercado de valores mobiliários era ainda incipiente, com títulos cartulares, ao portador, com sistemas da custódia física. Ora, essa realidade já é completamente outra com as Câmaras de Liquidação, a custódia eletrônica, os pregões eletrônicos e a proibição da circulação de títulos ao portador.

Daí que a empresa corretora, ao emitir os certificados de custódia, introduziu no mercado títulos não regulamentados ou cuja emissão só foi permitida aos bancos de investimento. A consequência foi a instabilidade, a insegurança, constatada nas consultas e denúncias ao Banco Central. O Decreto-lei no. 448, de 03 de fevereiro de 1969, descreve como falta grave o descumprimento de normas legais ou regulamentares que possam gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais. Entendo que a emissão dos certificados de custódia, como feito pela Corretora, preenche o tipo em questão, afetada que foi a normalidade do mercado.

As autorias estão bem caracterizadas, cabendo a punição aos diretores como artífices das operações e à pessoa jurídica, como participante do mercado. Assim voto pelo improvimento dos recursos voluntários, com a manutenção da decisão do Banco Central.

É o voto.

Brasília, 24 de agosto de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas a) de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a MULTICRED CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A.; e individualmente b) de inabilitação temporária, pelo prazo de três anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b.1) JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA, b.2) MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA COSTA e b.3) CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA COSTA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 03.03.2011 - 303ª Sessão, de 24 e 25.08.2009 - Recurso 09803 - Processo BCB 0301190437 - ACÓRDÃO/CRSFN 9015/09 – Fl. 1272. Onde se lê: “... b.1) JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA, b.2) MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA COSTA e b.3) CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA COSTA.”; leia-se: “... b.1) JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA e b.2) CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA COSTA; e c) de inabilitação temporária, pelo prazo de dois anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA COSTA.”.

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