CRSFN · 21/07/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8943/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo por infringência ao art. 23, § 3º., da Lei 4.131/62, com a redação dada pela Lei 9.069/95, ou seja, falsa declaração em contratos de câmbio para pagamento de importações, que não chegaram ao território nacional. O presente processo correu a revelia em primeira instância e sobe por impulso oficial a este Conselho, em decorrência da descaracterização de pequena parte das irregularidades, consistentes em duas operações de pagamento de importação, Contratos de Cambio nºs. 98/014104 e 98/015213, no valor total de US$ 35.502,25, que foram relacionados, pela própria autarquia, às Declarações de Importações constantes no Siscomex, sob responsabilidade da empresa Recorrida. O parecer da PGFN foi pela manutenção de decisão recorrida, não restando nos autos qualquer vício formal ou de ilegalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar. É o relatório. São Paulo, 03 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de processo por infringência ao art. 23, § 3º., da Lei 4.131/62, com a redação dada pela Lei 9.069/95, ou seja, falsa declaração em contratos de câmbio para pagamento de importações, que não chegaram ao território nacional. O Recurso de Ofício, em razão da descaracterização de pequena parte das irregularidades, deve ser improvido, mantida a decisão do Banco Central por seus próprios fundamentos. É como voto. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERCOMEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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302ª Sessão Recurso 09928 Processo BCB 0401261694 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SERCOMEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8943/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo por infringência ao art. 23, § 3º., da Lei 4.131/62, com a redação dada pela Lei 9.069/95, ou seja, falsa declaração em contratos de câmbio para pagamento de importações, que não chegaram ao território nacional.
O presente processo correu a revelia em primeira instância e sobe por impulso oficial a este Conselho, em decorrência da descaracterização de pequena parte das irregularidades, consistentes em duas operações de pagamento de importação, Contratos de Cambio nºs. 98/014104 e 98/015213, no valor total de US$ 35.502,25, que foram relacionados, pela própria autarquia, às Declarações de Importações constantes no Siscomex, sob responsabilidade da empresa Recorrida.
O parecer da PGFN foi pela manutenção de decisão recorrida, não restando nos autos qualquer vício formal ou de ilegalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar.
É o relatório.
São Paulo, 03 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de processo por infringência ao art. 23, § 3º., da Lei 4.131/62, com a redação dada pela Lei 9.069/95, ou seja, falsa declaração em contratos de câmbio para pagamento de importações, que não chegaram ao território nacional.
O Recurso de Ofício, em razão da descaracterização de pequena parte das irregularidades, deve ser improvido, mantida a decisão do Banco Central por seus próprios fundamentos.
É como voto.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERCOMEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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