CRSFN · 08/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8551/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, pois entendeu que as operações estavam regulares. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a autarquia remeteu os autos a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 04/5/2006 (fls. 01-03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas à Declaração de Importação 03/00741558-001. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 11/06/2007 (fl. 27), no sentido de arquivar o processo acerca da referida DI que fora vinculada a contrato de câmbio na modalidade “antecipada”, não havendo que se falar em multa por pagamento intempestivo. 4. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo parecer da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes sustentou o improvimento do recurso de ofício, uma vez que do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entre a DI e contrato de câmbio liquidado oportunamente. É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pela ilustre Conselheira Margareth Noda. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que a defesa comprovou o pagamento da importação referente à DI 03/00741558 a qual ocorreu na modalidade “antecipada” por meio do contrato de câmbio 00001.7775-03/000782. 2. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o presente processo administrativo. É como VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA LTDA
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294ª Sessão Recurso 11502-MI Processo BCB 0601333964 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8551/08:
R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, pois entendeu que as operações estavam regulares. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a autarquia remeteu os autos a este CRSFN, para o reexame necessário.
2. Em 04/5/2006 (fls. 01-03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas à Declaração de Importação 03/00741558-001.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 11/06/2007 (fl. 27), no sentido de arquivar o processo acerca da referida DI que fora vinculada a contrato de câmbio na modalidade “antecipada”, não havendo que se falar em multa por pagamento intempestivo.
4. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo parecer da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes sustentou o improvimento do recurso de ofício, uma vez que do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entre a DI e contrato de câmbio liquidado oportunamente.
É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pela ilustre Conselheira Margareth Noda. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que a defesa comprovou o pagamento da importação referente à DI 03/00741558 a qual ocorreu na modalidade “antecipada” por meio do contrato de câmbio 00001.7775-03/000782.
2. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o presente processo administrativo.
É como VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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