CRSFN · 03/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8574/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo instaurado pelo recorrente em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 10.817/99, de algumas Declarações de Importação, irregularidade que sujeita a importadora ao pagamento de multa conforme disposto na Circular nº 3.308/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.126/05. 2. Em 28/04/2006, a Milênia Agro Ciências S.A. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa no valor de R$ 90.787,07, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação. Em sua defesa, a recorrida alegou, em síntese, que: a)houve pagamento das importações no prazo de vencimento em relação às DIs 01/0313354-7; 01/0101170-3; 02/0233796-5; 02/0233832-5; 00/0826948-8; 02/0219921-0; 02/0219975-9; 02/0219784-5; 02/0478800-0; 01/0410077-4; 01/0622467-5; 00/1208428-4; 00/1208612-0; 00/1209204-0; 01/0170534-9; 01/0713976-0; 01/0362951-8; 00/0010991-0; 00/0697942-9; 00/1173639-3 e 01/0522029-3; b)“a imputação da multa é manifestamente indevida, uma vez que o Banco do Brasil, com o qual contratou o financiamento da dívida, aceitou e assumiu o débito, comprometendo-se a pagar dentro dos prazos de vencimento, o que sempre realizou regularmente (...)”; c)com a publicação da Medida Provisória nº 315/06 a multa de que trata a Lei nº 10.755/03 não mais se aplica, de forma que devem ser desconstituídas as multas, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 04/04/2008, no sentido de (i) aplicar multa pecuniária no valor de R$ 3.041,33, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação referente à DI 01/0522029-3, em relação à qual foi comprovado que na data limite para pagamento sem incidência de multa não constava pagamento e/ou retificação da condição inicialmente pactuada; e (ii) arquivar o processo em relação a todas as demais DIs para as quais foi afastada a ocorrência da irregularidade. 4. Cientificada da decisão em 05/05/2008 (fl. 200), a recorrida não interpôs recurso e recolheu a multa no prazo previsto na intimação. O Banco Central do Brasil, por sua vez, submeteu a decisão absolutória ao reexame necessário deste Conselho de Recursos. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, haja vista ter sido afastada a materialidade da infração em relação às DIs que foram regularizadas. É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O 1. Em face das informações constantes dos autos, entendo que não há motivos para a reforma da decisão sob exame. A defesa demonstrou cabalmente que houve pagamento no prazo de vencimento em relação às DIs 01/0313354-7; 01/0101170-3; 02/0233796-5; 02/0233832-5; 00/0826948-8; 02/0219921-0; 02/0219975-9; 02/0219784-5; 02/0478800-0; 01/0410077-4; 01/0622467-5; 00/1208428-4; 00/1208612-0; 00/1209204-0; 01/0170534-9; 01/0713976-0; 01/0362951-8; 00/0010991-0; 00/0697942-9 e 00/1173639-3, afastando a materialidade da infração. 2. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S.A
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294ª Sessão Recurso 12026-MI Processo BCB 0601331069 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8574/08:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo instaurado pelo recorrente em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 10.817/99, de algumas Declarações de Importação, irregularidade que sujeita a importadora ao pagamento de multa conforme disposto na Circular nº 3.308/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.126/05.
2. Em 28/04/2006, a Milênia Agro Ciências S.A. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa no valor de R$ 90.787,07, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação. Em sua defesa, a recorrida alegou, em síntese, que: a)houve pagamento das importações no prazo de vencimento em relação às DIs 01/0313354-7; 01/0101170-3; 02/0233796-5; 02/0233832-5; 00/0826948-8; 02/0219921-0; 02/0219975-9; 02/0219784-5; 02/0478800-0; 01/0410077-4; 01/0622467-5; 00/1208428-4; 00/1208612-0; 00/1209204-0; 01/0170534-9; 01/0713976-0; 01/0362951-8; 00/0010991-0; 00/0697942-9; 00/1173639-3 e 01/0522029-3; b)“a imputação da multa é manifestamente indevida, uma vez que o Banco do Brasil, com o qual contratou o financiamento da dívida, aceitou e assumiu o débito, comprometendo-se a pagar dentro dos prazos de vencimento, o que sempre realizou regularmente (...)”; c)com a publicação da Medida Provisória nº 315/06 a multa de que trata a Lei nº 10.755/03 não mais se aplica, de forma que devem ser desconstituídas as multas, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 04/04/2008, no sentido de (i) aplicar multa pecuniária no valor de R$ 3.041,33, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação referente à DI 01/0522029-3, em relação à qual foi comprovado que na data limite para pagamento sem incidência de multa não constava pagamento e/ou retificação da condição inicialmente pactuada; e (ii) arquivar o processo em relação a todas as demais DIs para as quais foi afastada a ocorrência da irregularidade.
4. Cientificada da decisão em 05/05/2008 (fl. 200), a recorrida não interpôs recurso e recolheu a multa no prazo previsto na intimação. O Banco Central do Brasil, por sua vez, submeteu a decisão absolutória ao reexame necessário deste Conselho de Recursos.
5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, haja vista ter sido afastada a materialidade da infração em relação às DIs que foram regularizadas.
É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
1. Em face das informações constantes dos autos, entendo que não há motivos para a reforma da decisão sob exame. A defesa demonstrou cabalmente que houve pagamento no prazo de vencimento em relação às DIs 01/0313354-7; 01/0101170-3; 02/0233796-5; 02/0233832-5; 00/0826948-8; 02/0219921-0; 02/0219975-9; 02/0219784-5; 02/0478800-0; 01/0410077-4; 01/0622467-5; 00/1208428-4; 00/1208612-0; 00/1209204-0; 01/0170534-9; 01/0713976-0; 01/0362951-8; 00/0010991-0; 00/0697942-9 e 00/1173639-3, afastando a materialidade da infração.
2. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É como VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Wannine da Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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