CRSFN · 10/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8537/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Chevron Oronite Brasil Ltda. foi intimada em 23 de maio de 2003 (fls. 01-03), por conta do não pagamento de importações relativas a seis declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. As declarações de importação constantes da intimação tinham saldos pendentes de aplicação no valor total de R$ 720.937,12. 2. Em sua defesa (fls. 04-07) a Chevron Oronite, além de juntar documentos, argumenta, em síntese, que: a DI 98/04866935-002 e a DI 98/07405572-001 encontram-se incorretamente registradas como “a prazo”, quando o correto seria “à vista”; quanto às DIs 98/10804245-001, 99/00181735-001 e 99/01945283-001, em virtude de acordo comercial, referente à concessão de nota de abono/desconto, procedeu-se o fechamento do câmbio pelos valores líquidos a pagar. Tal procedimento, à época, foi analisado por Despachante junto a Secretaria da Receita Federal e, seguindo as exigências para esse tipo de dedução, foram recolhidos os impostos devidos sobre o total importado, bem como foi informado em campo específico das DIs o abono concedido, o qual deveria possibilitar a contratação do câmbio pelo valor líquido a pagar. No entanto, conforme informado pelo Despachante, devido a um erro no Registro das DIs, o valor referente ao Abono/Desconto não foi considerado no campo especifico das DIs, permanecendo incorretamente no campo “condição de venda”, os valores totais; a DI 01/03980746-002 foi aplicada a um Contrato de Câmbio de Importação cujo valor foi equivalente ao da fatura de importação porque, tendo sido transportado a granel (tanque de navio), o produto apresentou valor descarregado maior do que o inicialmente embarcado. No entanto, a diferença verificada foi inferior à margem de 2%, motivo pelo qual foi efetuada a contratação de câmbio no valor da importação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão, em 01/12/2005 (fls. 167-168), no sentido de considerar descaracterizada a infração e arquivar o presente processo administrativo, haja vista (i) terem sido comprovadas as aplicações das DIs a contratos de câmbio oportunamente liquidados e (ii) terem sido aceitas as notas de abono/desconto concedidas pelo exportador (em consonância com a Portaria 14/2004 da Secretaria de Comércio Exterior). Dessa forma, os autos foram submetidos a este CRSFN para o reexame necessário. 4. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opina pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, posto que não haveria razão para se discordar da autarquia. É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório da Conselheira Margareth Noda. São Paulo, 1º de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que a defesa comprovou a aplicação das DIs a contratos de câmbio oportunamente liquidados, bem como a regularidade das notas de abono/desconto concedidos pelo exportador, de forma que restou afastada a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA
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294ª Sessão Recurso 10606-MI Processo BCB 0301200006 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8537/08:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Chevron Oronite Brasil Ltda. foi intimada em 23 de maio de 2003 (fls. 01-03), por conta do não pagamento de importações relativas a seis declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. As declarações de importação constantes da intimação tinham saldos pendentes de aplicação no valor total de R$ 720.937,12.
2. Em sua defesa (fls. 04-07) a Chevron Oronite, além de juntar documentos, argumenta, em síntese, que: a DI 98/04866935-002 e a DI 98/07405572-001 encontram-se incorretamente registradas como “a prazo”, quando o correto seria “à vista”; quanto às DIs 98/10804245-001, 99/00181735-001 e 99/01945283-001, em virtude de acordo comercial, referente à concessão de nota de abono/desconto, procedeu-se o fechamento do câmbio pelos valores líquidos a pagar. Tal procedimento, à época, foi analisado por Despachante junto a Secretaria da Receita Federal e, seguindo as exigências para esse tipo de dedução, foram recolhidos os impostos devidos sobre o total importado, bem como foi informado em campo específico das DIs o abono concedido, o qual deveria possibilitar a contratação do câmbio pelo valor líquido a pagar. No entanto, conforme informado pelo Despachante, devido a um erro no Registro das DIs, o valor referente ao Abono/Desconto não foi considerado no campo especifico das DIs, permanecendo incorretamente no campo “condição de venda”, os valores totais; a DI 01/03980746-002 foi aplicada a um Contrato de Câmbio de Importação cujo valor foi equivalente ao da fatura de importação porque, tendo sido transportado a granel (tanque de navio), o produto apresentou valor descarregado maior do que o inicialmente embarcado. No entanto, a diferença verificada foi inferior à margem de 2%, motivo pelo qual foi efetuada a contratação de câmbio no valor da importação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão, em 01/12/2005 (fls. 167-168), no sentido de considerar descaracterizada a infração e arquivar o presente processo administrativo, haja vista (i) terem sido comprovadas as aplicações das DIs a contratos de câmbio oportunamente liquidados e (ii) terem sido aceitas as notas de abono/desconto concedidas pelo exportador (em consonância com a Portaria 14/2004 da Secretaria de Comércio Exterior). Dessa forma, os autos foram submetidos a este CRSFN para o reexame necessário.
4. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opina pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, posto que não haveria razão para se discordar da autarquia.
É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório da Conselheira Margareth Noda. São Paulo, 1º de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que a defesa comprovou a aplicação das DIs a contratos de câmbio oportunamente liquidados, bem como a regularidade das notas de abono/desconto concedidos pelo exportador, de forma que restou afastada a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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