CRSFN · 28/07/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8425/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Os indiciados, a seguir mencionados, foram intimados (fls. 148-159) pelo Banco Central do Brasil, no período de 23/09/02 e 22/10/02, pelas irregularidades apontadas: Julio Rafael de Aragão Bozano, intimado em 22/10/02; (fls. 148-150): utilizar o poder de controle para realizar operação favorecendo a Bozano, Simonsen Financial Holdings, acionista controladora do conglomerado financeiro liderado pelo Banco Meridional S.A., na venda de títulos securitizados ELET950716 por preço inferior ao praticado em outras transações contemporâneas e ao custo de aquisição constante da contabilidade, resultando em perda no valor de R$ 10.346.902,72 ao Banco Bozano, Simonsen S.A.; e Banco Santander S.A., intimado em 23/09/02 (fls. 157-159); Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior, intimado em 15/10/02 (fls. 151-153); e Paulo Veiga Ferraz Pereira, intimado em 02/10/02 (fls. 154-156): favorecer a Bozano, Simonsen Financial Holdings, acionista controladora do conglomerado financeiro liderado pelo Banco Meridional S.A., na venda de títulos securitizados ELET950716 por preço inferior ao praticado em outras transações contemporâneas e ao custo da aquisição constante da contabilidade, resultando em perda no valor de R$ 10.346.902,72 ao Banco Bozano, Simonsen S.A. 2. Em 15/01/03, o Banco Santander (sucessor do Banco Bozano, Simonsen S.A.), apresentou defesa (fls. 171-206), alegando em síntese, que: o Banco Central descuidou-se de demonstrar a efetiva correspondência entre as condutas alegadas e uma norma legal que as caracterizasse como irregulares; (fl. 174) o artigo 44, da Lei 4.595/64, por não criar qualquer tipo ou descrever condutas, impossibilita que alguém venha ser apenado por seu descumprimento; (fl. 176) o indiciado “sem conhecimento da tipicidade de sua conduta, e na qualidade de simples adquirente do controle do Banco Bozano, Simonsen S.A. não terá como provar que não houve qualquer indisciplina e que a normalidade do mercado financeiro nem de longe foi afetada”; (fl. 183) “não houve qualquer dano ou ameaça de dano ao Sistema Financeiro Nacional, sendo apontada apenas uma suposta perda com a venda de determinados títulos, sendo certo ainda que os reflexos experimentados pelo Banco Bozano, Simonsen S.A. não foram capazes de gerar qualquer prejuízo ou ameaça de dano ao Sistema Financeiro Nacional”; (fl. 185) “diante da inexistência de qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado (...) como expressamente reconhecido pela própria Autoridade Fiscalizadora, nenhuma sanção poderá ser imposta ao Defendente com base neste argumento, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, previsto expressamente no artigo 2º da Lei 9.784/99”; (fls. 186-187) 3. Em 15/01/03 (fls. 214-238) e 03/09/04 (615-624), Paulo Veiga Ferraz Pereira e Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior, apresentaram defesa conjunta, alegando em síntese, que: os indiciados repetiram algumas das alegações de defesa dos outros indiciados, pelo que se transcreve, a seguir, apenas o estritamente necessário; “Tendo sido acertados todos os termos do negócio em 06/08/99 e estando presentes a integralidade dos dados que possibilitariam a liquidação da operação, o Banco Bozano, Simonsen S.A. tomou, em 06/08/99,(...) como preço de referência para o negócio de compra a venda realizada com a Bozano, Simonsen Financial Holdings (efetiva devedora do saldo do preço), o preço unitário disponível na data mais próxima àquela em que a transação foi confirmada entre a Bozano, Simonsen Financial Holdings e a União Federal, qual seja, 03/08/99, que era de R$ 489,703140.”; (fl. 226) “Note-se, ainda, que conquanto a cotação do dia mais próximo ao da efetiva tradição dos títulos (dia 13/08/99) seja de fato maior do que o preço unitário pelo qual foi realizada a venda para a Bozano, Simonsen Financial Holdings, todos os detalhes da operação foram acertados no dia 06/08/99, somente a transferência é que não foi realizada no próprio dia 06/08/99, tendo sido necessário aguardar até o dia 16/08/99 por razões (...) que independeram da vontade do Banco Bozano, Simonsen S.A., quais sejam: (i) a CETIP não sabia como liquidar a dívida na data em que o negócio foi acertado, tendo as partes investigado a forma de liquidação para depois fazê-la, o que só foi possível na segunda-feira, dia 16 de agosto, após a troca de e-mails ocorrida no dia 13 deste mesmo mês, uma sexta-feira; (ii) o Tesouro Nacional preferiu aguardar a divulgação do IGP-DI, o que somente ocorre na segunda quinzena do mês, para definir o preço unitário referente ao valor de face pelo qual seria amortizada a dívida, uma vez que as ELET´s são corrigidas pelo IGP-DI e antes do dia 16 não se sabia qual o valor corrigido dos títulos.” (fl. 226) “a fim de descaracterizar completamente qualquer favorecimento da Bozano, Simonsen Financial Holdings, foi acrescido a este preço de referência uma comissão de 1%, que resultou no preço final pelo qual foi efetuada a transferência em favor da Bozano, Simonsen Financial Holdings.”; (fl. 227) “É preciso notar, também, que as ELET’s apresentam enorme variação de preços, podendo ser encontradas cotações muito distantes uma das outras em datas bastante próximas, uma vez que esse mercado é de liquidez muito baixa, havendo grandes variações de preço em virtude do conhecido descompasso entre oferta e procura por estes papéis.”; (fl. 227) “Tanto é assim, que, logo após a liquidação do negócio entre o Banco Bozano, Simonsen S.A. e a Bozano, Simonsen Financial Holdings, mais precisamente no dia 24/08/99, foi realizada uma transação com ELET’s pelo preço unitário de R$ 291,216182, muito abaixo, portanto, até mesmo do valor mínimo constante do estudo estatístico referido no parágrafo anterior, o que apenas demonstra seu acerto e propriedade.”; (fl. 227) “tendo em vista o dever da Administração de vinculação à ordem jurídica a impor a revisão dos atos contrários à lei por ela praticados, os Defendentes confiam na imediata anulação e arquivamento do presente Processo Administra
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289ª Sessão Recurso 8302 Processo BCB 0001060152 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO SANTANDER S.A. JÚLIO RAFAEL DE ARAGÃO BOZANO SÉRGIO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Realização de operações de venda de títulos secutirizados por preço inferior ao praticado em outras transações contemporâneas da espécie e ao custo de aquisição registrado na contabilidade – Benefício da empresa holding e prejuízo ao banco sucedido pela instituição ora recorrida – Irregularidade caracterizada – Razões de defesa acolhidas em parte – Princípio da insignificância – Adequação da dosimetria empregada pela primeira instância - Provimento parcial ao recurso voluntário interposto – Transferência qualificada de controle acionário erigida pela autoridade supervisora e não vislumbrada por esta instância revisional - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.
PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8425/08:
R E L A T Ó R I O
Os indiciados, a seguir mencionados, foram intimados (fls. 148-159) pelo Banco Central do Brasil, no período de 23/09/02 e 22/10/02, pelas irregularidades apontadas: Julio Rafael de Aragão Bozano, intimado em 22/10/02; (fls. 148-150): utilizar o poder de controle para realizar operação favorecendo a Bozano, Simonsen Financial Holdings, acionista controladora do conglomerado financeiro liderado pelo Banco Meridional S.A., na venda de títulos securitizados ELET950716 por preço inferior ao praticado em outras transações contemporâneas e ao custo de aquisição constante da contabilidade, resultando em perda no valor de R$ 10.346.902,72 ao Banco Bozano, Simonsen S.A.; e
Banco Santander S.A., intimado em 23/09/02 (fls. 157-159); Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior, intimado em 15/10/02 (fls. 151-153); e Paulo Veiga Ferraz Pereira, intimado em 02/10/02 (fls. 154-156): favorecer a Bozano, Simonsen Financial Holdings, acionista controladora do conglomerado financeiro liderado pelo Banco Meridional S.A., na venda de títulos securitizados ELET950716 por preço inferior ao praticado em outras transações contemporâneas e ao custo da aquisição constante da contabilidade, resultando em perda no valor de R$ 10.346.902,72 ao Banco Bozano, Simonsen S.A.
2. Em 15/01/03, o Banco Santander (sucessor do Banco Bozano, Simonsen S.A.), apresentou defesa (fls. 171-206), alegando em síntese, que:
o Banco Central descuidou-se de demonstrar a efetiva correspondência entre as condutas alegadas e uma norma legal que as caracterizasse como irregulares; (fl. 174)
o artigo 44, da Lei 4.595/64, por não criar qualquer tipo ou descrever condutas, impossibilita que alguém venha ser apenado por seu descumprimento; (fl. 176)
o indiciado “sem conhecimento da tipicidade de sua conduta, e na qualidade de simples adquirente do controle do Banco Bozano, Simonsen S.A. não terá como provar que não houve qualquer indisciplina e que a normalidade do mercado financeiro nem de longe foi afetada”; (fl. 183)
“não houve qualquer dano ou ameaça de dano ao Sistema Financeiro Nacional, sendo apontada apenas uma suposta perda com a venda de determinados títulos, sendo certo ainda que os reflexos experimentados pelo Banco Bozano, Simonsen S.A. não foram capazes de gerar qualquer prejuízo ou ameaça de dano ao Sistema Financeiro Nacional”; (fl. 185)
“diante da inexistência de qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado (...) como expressamente reconhecido pela própria Autoridade Fiscalizadora, nenhuma sanção poderá ser imposta ao Defendente com base neste argumento, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, previsto expressamente no artigo 2º da Lei 9.784/99”; (fls. 186-187)
3. Em 15/01/03 (fls. 214-238) e 03/09/04 (615-624), Paulo Veiga Ferraz Pereira e Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior, apresentaram defesa conjunta, alegando em síntese, que:
os indiciados repetiram algumas das alegações de defesa dos outros indiciados, pelo que se transcreve, a seguir, apenas o estritamente necessário;
“Tendo sido acertados todos os termos do negócio em 06/08/99 e estando presentes a integralidade dos dados que possibilitariam a liquidação da operação, o Banco Bozano, Simonsen S.A. tomou, em 06/08/99,(...) como preço de referência para o negócio de compra a venda realizada com a Bozano, Simonsen Financial Holdings (efetiva devedora do saldo do preço), o preço unitário disponível na data mais próxima àquela em que a transação foi confirmada entre a Bozano, Simonsen Financial Holdings e a União Federal, qual seja, 03/08/99, que era de R$ 489,703140.”; (fl. 226)
“Note-se, ainda, que conquanto a cotação do dia mais próximo ao da efetiva tradição dos títulos (dia 13/08/99) seja de fato maior do que o preço unitário pelo qual foi realizada a venda para a Bozano, Simonsen Financial Holdings, todos os detalhes da operação foram acertados no dia 06/08/99, somente a transferência é que não foi realizada no próprio dia 06/08/99, tendo sido necessário aguardar até o dia 16/08/99 por razões (...) que independeram da vontade do Banco Bozano, Simonsen S.A., quais sejam: (i) a CETIP não sabia como liquidar a dívida na data em que o negócio foi acertado, tendo as partes investigado a forma de liquidação para depois fazê-la, o que só foi possível na segunda-feira, dia 16 de agosto, após a troca de e-mails ocorrida no dia 13 deste mesmo mês, uma sexta-feira; (ii) o Tesouro Nacional preferiu aguardar a divulgação do IGP-DI, o que somente ocorre na segunda quinzena do mês, para definir o preço unitário referente ao valor de face pelo qual seria amortizada a dívida, uma vez que as ELET´s são corrigidas pelo IGP-DI e antes do dia 16 não se sabia qual o valor corrigido dos títulos.” (fl. 226)
“a fim de descaracterizar completamente qualquer favorecimento da Bozano, Simonsen Financial Holdings, foi acrescido a este preço de referência uma comissão de 1%, que resultou no preço final pelo qual foi efetuada a transferência em favor da Bozano, Simonsen Financial Holdings.”; (fl. 227)
“É preciso notar, também, que as ELET’s apresentam enorme variação de preços, podendo ser encontradas cotações muito distantes uma das outras em datas bastante próximas, uma vez que esse mercado é de liquidez muito baixa, havendo grandes variações de preço em virtude do conhecido descompasso entre oferta e procura por estes papéis.”; (fl. 227)
“Tanto é assim, que, logo após a liquidação do negócio entre o Banco Bozano, Simonsen S.A. e a Bozano, Simonsen Financial Holdings, mais precisamente no dia 24/08/99, foi realizada uma transação com ELET’s pelo preço unitário de R$ 291,216182, muito abaixo, portanto, até mesmo do valor mínimo constante do estudo estatístico referido no parágrafo anterior, o que apenas demonstra seu acerto e propriedade.”; (fl. 227)
“tendo em vista o dever da Administração de vinculação à ordem jurídica a impor a revisão dos atos contrários à lei por ela praticados, os Defendentes confiam na imediata anulação e arquivamento do presente Processo Administrativo seja em razão dos graves vícios de legalidade apontados, seja em virtude das razões de mérito já expostas.”. (fl. 238)
4. Em 15/01/03 (fls. 248-304) e 04/02/04 (fls. 366-385), Júlio Rafael de Aragão Bozano, apresentou defesa alegando em síntese, que: não há nos autos qualquer prova de existência de ilícito ou da participação do indiciado na operação tida por irregular. Não há, também, indicação de qualquer dispositivo legal ou regulamentar transgredido que possa ensejar a instauração de processo administrativo contra o referido indiciado; (fl. 251) mesmo que fosse possível desconsiderar a personalidade jurídica da Bozano, Simonsen Financial Holdings para caracterizar o indiciado como controlador, ainda assim não seria possível responsabilizá-lo por atos de gestão praticados pelos administradores regularmente investidos; (fl. 251) o Banco Central não possui competência para fiscalizar e punir o acionista controlador de instituições financeiras; (fl. 252) “a D. Fiscalização não consegue provar o necessário nexo de causalidade existente entre algum ato praticado pelo Defendente e o prejuízo supostamente experimentado pelo Banco Bozano, Simonsen S.A.”; (fl. 258) “(...) no estrábico olhar da Fiscalização, o contrato firmado entre a Bozano Simonsen Financial Holdings e o Banco Bozano, Simonsen S.A. não foi celebrado pelos administradores regularmente eleitos e sim por ele próprio, o Defendente, através de seus ‘laranjas’, ‘homens de palha’, ou, numa palavra, seus ‘fantasmas’.”; (fl. 258) o indiciado não é controlador das empresas financeiras do Grupo Bozano Meridional, mas apenas da sociedade holding que detinha esse poder. Ademais, não ficou caracterizado em momento algum abuso do poder de controle ou administração de fato; (fl. 302) não é possível “a desconsideração da personalidade jurídica da Bozano, Simonsen Financial Holdings para apenar a pessoa física do defendente.”; (fl. 302) “(...) o Banco Central [está] perfeitamente ciente de que a Bozano, Simonsen Financial Holdings é uma sociedade estrangeira e, por esse motivo, situada fora do âmbito de jurisdição dessa Autarquia.”; (fl. 302) “(...) na época da ocorrência das supostas infrações objeto do presente processo, o Defendente já estava completamente afastado da gestão de seus negócios, tendo profissionalizado integralmente a sua administração, não possuindo qualquer tipo de cargo ou função, gerencial ou consultiva, não sendo, portanto, administrador de direito ou de fato.”; (fl. 375) e, por fim, o Recorrente “(...) requer (i) a juntada e o exame do Parecer e dos demais documentos em anexo (...), (ii) o exame das presentes razões aditivas; (iii) a imediata anulação e arquivamento do presente Processo Administrativo, à luz dos novos elementos e argumentos trazidos e do quanto já disposto na Defesa inicial, em razão dos graves vícios de ilegalidade apontados.”. (fl. 385)
5. O indiciado acima apresentou, ainda, Parecer às fls. 312-330, nos seguintes termos, em síntese: “(...) do exame dos documentos enviados pode-se inferir que as autoridades não apontam, com total clareza, que ato teria sido levado a efeito pelo acusado, capaz de caracterizá-lo como administrador de fato.”; (fl. 325) “(...) cumpre ressaltar que não se está convencido da justeza da assertiva feita pelo Banco Central do Brasil, segundo a qual, na medida em que a operação teria beneficiado o controlador, este deveria estar ciente da sua existência. Com a máxima vênia, a asserção não se reveste da obviedade sugerida pelo Banco Central do Brasil. Deveras, toda a operação realizada por instituição financeira visa, em última instância, favorecer todos os acionistas, dentre eles o controlador. Portanto, partindo do raciocínio desenvolvido pela autarquia, qualquer negócio realizado pela instituição financeira deveria ser de prévio conhecimento do controlador, o que, desde logo, mostra-se um absurdo.”; (fl. 327) “(...) o controlador não é estranho à empresa. É alguém que participa ativamente de sua vida social. Essa assertiva, repise-se, decorre da própria definição de controlador. Assim, se o Sr. Júlio Rafael de Aragão Bozano tivesse praticado os atos apontados pelo Banco Central do Brasil, teria agido na condição de controlador.”; (fl. 328) o indiciado não pode ser enquadrado na condição de administrador de fato, visto que seria necessário que esta pessoa simultaneamente: “a) realizasse uma atividade positiva; b) de direção, administração ou gestão; c) exercida com total independência; e d) de modo constante(...)”; (fls. 327-328) “(...) não se pode vislumbrar a constante e diuturna participação do Sr. Júlio Rafael Aragão Bozano na condução dos negócios sociais (...) Além disso, os atos apontados como realizados são de caráter eventual. Conseqüentemente, não há indicação de que o controlador tenha se imiscuído nos negócios sociais, ainda mais com constância”.(fls. 329-330)
6. Por meio de sua Decisão Difis – 2005/48 (fls. 744-764), o Banco Central do Brasil, na data de 02/08/05, com autos em boa ordem, enfrentou as razões de defesa, de acordo com o a seguir exposto:
“Rebate-se, de plano, as alegações da defesa acerca de suposto não-atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tiveram inclusive a oportunidade de examinar os documentos antes mesmo da instauração do processo (fl. 90), assim como produziram as provas que lhes convieram, tendo pleno conhecimento das irregularidades a eles imputadas.”; (fl. 752)
“O princípio da legalidade, segundo o qual a atividade da administração pública deve restringir-se aos limites da lei, foi regularmente observado por esta autarquia, visto que a instauração do presente processo decorreu da constatação da infringência a dispositivo da Lei 4.595/64.”; (fl. 753)
“Quanto ao argumento de que a operação não causou nenhum risco à instituição, nem criou dano ao patrimônio do grupo, que sequer apresentou problemas de solvabilidade, também não pode ser aceito. Mesmo que a operação tenha ocorrido dentro do próprio grupo econômico-financeiro, por se tratar de banco, instituição financeira inserida no mercado financeiro, qualquer operação em que participe, independentemente de quem esteja na outra ponta, pode representar risco a este mercado, cuja higidez é preocupação da autoridade monetária, que o fiscaliza. Como a defesa prévia menciona, o caso em tela foi identificado na fiscalização realizada no Conglomerado Bozano, Simonsen, em um contexto maior, que acabou redundando em vários processos administrativos instaurados [pela] autarquia.”; (fl. 755)
“Mesmo em um mercado sabidamente volátil, como é o de papéis da espécie, foram atípicos os preços praticados nas transações com os títulos ELET950716: em 13/08/1999 (sexta-feira), o Banco Bozano, Simonsen S.A. vende para o Banco do Brasil S.A. a R$ 855; no dia 16, o Banco Bozano, Simonsen S.A. vende para a Bozano, Simonsen Financial Holdings a R$ 494; no dia 17, o Banco Bozano, Simonsen S.A. compra da Cia. Energética de Alagoas a R$ 836. Dois dias depois, em 19/08/1999, o Banco Bozano, Simonsen, S.A. vende para a Cia. Energética de Alagoas a R$ 848, concluindo seqüência de quatro dias úteis, em condições normais de mercado (fls. 16 e 42). As oscilações em preços de títulos securitizados normalmente são de pequena monta, não justificando tamanha diferença em tão curto espaço de tempo. A inflexão brusca do preço na operação que envolveu o banco e sua controladora, no dia 16, foi completamente atípica para o período.”; (fls. 755-756)
“Considerando os preços de aquisição dos títulos para a carteira do Banco Bozano, Simonsen S.A., ponderados pelas quantidades adquiridas, estabelece-se um PU médio da carteira, na data da venda, de R$ 710,86725. Dessa forma, de acordo com PU médio de aquisição calculado para a carteira, o valor total do negócio ficaria em R$ 34.013.576,17, sem que o banco obtivesse qualquer resultado. A venda subfaturada dos títulos por parte do Banco Bozano, Simonsen S.A. para sua controladora BSFH representou um prejuízo para o banco, reconhecido na contabilidade na mesma data.”; (fl. 756)
“Esclareça-se que o valor de R$ 34.013.576,17, a partir do qual foi calculado o prejuízo do banco, não é o valor de mercado. Em manifestação da fiscalização [da] autarquia, comentando as contestações apresentadas pelos defendentes em fase anterior à instauração do presente feito (fl. 139), é afirmado que o valor referido ‘é o valor contábil do estoque dos 47.848 títulos ELET que o Banco vendeu à sua controladora final em 16/08/1999, pelo preço de R$ 23.666.673,45. Em outras palavras, é o valor médio de aquisição pago pelo Bozano pelos títulos, e por essa razão, quando da venda de que se trata, apurou um prejuízo de R$ 10.346.502,72, lançado à conta de prejuízos com título de renda fixa’. Além disso, a operação do dia 13 não é a operação apontada como referência. Foram tomadas como referência todas as operações em datas próximas, anteriores e posteriores à da operação em questão.”; (fl. 757)
“A alegação de que a operação foi acordada com a Secretaria do Tesouro Nacional em 06/08/1999 merece reparos. Não existe qualquer documento que comprove que a Secretaria do Tesouro Nacional não quisesse receber os títulos, quaisquer que fossem, no dia 6, que, como dito acima, trata-se apenas da data de carta da Secretaria respondendo consulta. O fato é que a tradição dos títulos, quando se concretizou o negócio, ocorreu no dia 16, e os preços de mercado ou de custo médio na carteira eram muito superiores ao praticado naquela operação.”; (fl. 757)
“Não houve pré-pagamento, sinal de pagamento ou outro instrumento firmado entre a compradora (Bozano Holdings) e o vendedor (Banco Bozano) que indicasse a vontade das partes em transacionar ELET’s por aquele preço unitário. Somente no final do dia 16 é mencionado que os títulos seriam negociados com a BSFH ao PU de R$ 494,622 (fl. 118). Ora, tanto a nota de negociação 5890 é à vista (fl. 11), como o contrato que liquidou a operação com a BSFH é de 16/08/1999.”; (fl. 758)
“Nesse contexto, não há como sustentar que essa perda tenha sido mero acidente, possível de ocorrer no mercado. Há elementos objetivos – as cotações dos títulos securitizados – que possibilitam constatar a lesividade da operação, não podendo ser atribuída senão ao intuito deliberado de causar prejuízo ao banco e, desta forma, beneficiar a contraparte na operação, sua controladora. Houve, de fato, transferência de resultado para a ligada Bozano, Simonsen Financial Holdings, como acima evidenciado. Resultado esse dedutível para fins de apuração do resultado fiscal, na alienação dos créditos securitizados.”; (fls. 758-759)
quanto ao Sr. Júlio Rafael de Aragão Bozano, “descabida a alegação de violação ao princípio da impessoalidade. (...) O Procurador-Geral reavaliou a questão e concordou com os argumentos do procurador que deu parecer no sentido de ser cabível a intimação”; (fl. 759)
“quanto às alegações de que o controlador está fora do alcance deste Banco Central, vale ressaltar que o Sr. Júlio Bozano foi intimado sob a acusação de ser administrador de fato do Banco Bozano, Simonsen, e não por ser o seu controlador. Da mesma forma, o fato de a lei não impor ao controlador qualquer dever de fiscalização dos atos administrativos tampouco prejudica o seguimento deste processo, tendo em vista que, conforme já mencionado, o Sr. Júlio Bozano responde à imputação de ser administrador de fato, com o que se colocaria ao alcance do que estatui o art. 44, caput, da Lei 4.595/64.”; (fl. 760)
“Entretanto, (...) por não exercer cargo estatutário regularmente homologado por este Banco Central, há que se ter evidências claras de ter agido como administrador de fato do Banco Bozano.”; (fl. 760)
“Importante, no particular, o posicionamento do Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, presidente do grupo Bozano/Meridional, que assumiu expressamente sua responsabilidade pelas operações realizadas pelas instituições sob seu comando, também declarando que o Sr. Júlio Rafael de Aragão Bozano, controlador do grupo, teria terceirizado a administração de seus negócios, estando afastado totalmente das funções executivas e consultivas.”; (fl. 760)
“Ainda que operacionalmente as tratativas possam ter sido conduzidas pelos operadores, é da natureza da função do Presidente tomar conhecimento, manter-se informado e dar a palavra final tanto para os estudos iniciais e as implicações de tal operação, como para seu desencadeamento propriamente dito. A magnitude dos valores das operações em causa bem atesta o necessário conhecimento e participação dos altos dirigentes do banco. Operações dessa ordem e com esse objetivo são ações de caráter nitidamente estratégico, portanto vinculadas à orientação e aquiescência do diretor-presidente. O Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira certamente não só tomou conhecimento dessa operação como participou das decisões para equacionar a antecipação do pagamento da compra do Banco Meridional, como aliás reconheceu ao isentar o Sr. Júlio Bozano de ter participado de negócios do grupo financeiro.”; (fl. 761)
“No que pertine à transferência do controle acionário, ainda que o Banco Santander S.A. esteja ao alcance da aplicação de penalidade, uma vez que mencionada a alteração societária não extingue a punibilidade no caso de sobrevivência da pessoa jurídica infratora, considerando que a transferência acionária foi qualificada e que o presente processo administrativo foi instaurado após as respectivas negociações, não se justifica a apenação do Banco Santander S.A. pelas irregularidades devidamente caracterizadas, cometidas pelo então Banco Bozano, Simonsen.”; (fl. 762)
“A responsabilidade pelos fatos irregulares está perfeitamente identificada. O Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, presidente da instituição, assumiu a responsabilidade pelas operações realizadas nas instituições financeiras sob seu comando, entre as quais se inclui aquela de que foi acusado neste processo administrativo. Por outro lado, não há provas nos autos de que o Sr. Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior, diretor da área contábil, tenha participado da operação inquinada de irregular. Também com relação ao Sr. Julio Rafael de Aragão Bozano, controlador final do grupo econômico, não ficou caracterizada sua autuação como administrador de fato do Banco Bozano, Simonsen S.A.”; (fl. 763)
7. Ante o acima exposto, considerando devidamente caracterizada a irregularidade descrita nas intimações iniciais, a Autarquia decidiu: (fl. 763) aplicar a pena de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 10 anos, ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pela venda de títulos securitizados ELET do Banco Bozano, Simonsen S.A. para a Bozano, Simonsen Financial Holdings, por preço inferior ao praticado no mercado em outras transações contemporâneas e ao preço de custo de aquisição constante na contabilidade, resultando em perda no valor R$ 10.346.902,72 para a instituição financeira, com fulcro no artigo 44, § 4º da Lei 4.595/64; ARQUIVAR o processo em relação ao Banco Santander S.A., tendo em vista que o presente processo administrativo foi instaurado após as respectivas negociações que resultaram na transferência qualificada do controle societário, não se justificando a sua responsabilização pelas irregularidades cometidas na gestão anterior, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; ARQUIVAR o processo em relação ao Sr. Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior, por não haver nos autos provas de sua participação na irregularidade de que foi acusado, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; ARQUIVAR o processo com relação ao Sr. Júlio Rafael de Aragão Bozano, por falta de amparo legal na Lei 4.595/64 para punir controlador de instituição financeira, uma vez que restou descaracterizada nos autos sua atuação com administrador de fato do Banco Bozano, Simonsen S.A., recorrendo de ofício ao CRSFN.
8. Intimado da decisão em 31/08/05 (fl. 773), com prazo de 15 dias para interposição de Recurso Voluntário, o Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira o apresentou em 15/09/05, alegando o seguinte: (fls. 782-819) o Recorrente repisou as alegações de defesa, transcrevendo-se, deste modo, apenas o estritamente necessário abaixo; ”(...) se a matéria é ontologicamente idêntica no processo financeiro e no fiscal, ao negar a existência de distribuição disfarçada de lucros, o Conselho de Contribuintes acaba por negar também a existência dos fatos que serviram de base para a instauração do presente processo, à luz do que dispõe o artigo 52 da Lei nº 9.874/99”; (fls. 790-791) “(...) não se trata em absoluto de discutir a questão da incomunicabilidade das instâncias, como equivocadamente pretende a r. Decisão. À uma, porque não há quaisquer instâncias no caso presente, haja vista estarmos diante de uma única Administração Pública, um único Ministério da Fazenda e não de diferentes ‘administrações’”; (fl. 791) “À outra, mesmo nos casos em que a questão do aforismo da separação das instâncias (cível e penal) se coloca, o Poder Judiciário tem entendido, com tranqüilidade, que, sem violar as suas competências constitucionais ou o princípio da incomunicabilidade de instâncias, não pode validamente processar ação penal proposta em razão de fato que posteriormente veio a ter a sua existência negada na esfera administrativa;”; (fl. 792) “como se vê facilmente, se até mesmo nas relações travadas entre Poder Judiciário e Poder Executivo, que são independentes entre si, o primeiro não entra em contradição lógica com as decisões do segundo com relação à existência do fato que constitui pressuposto causal para a existência do processo, por maioria de razão devem os órgãos da Administração, vinculados a um mesmo Poder e a um mesmo Ministério, adotar a mesma atitude (...)”; (fl. 793) “Por todo o exposto e tendo em vista o dever da Administração de vinculação à ordem jurídica a impor a revisão dos atos contrários à lei por ela praticados, o Recorrente confia que este Recurso será conhecido e provido, ensejando a imediata anulação e arquivamento do presente processo administrativo em razão dos graves vícios apontados.”(fl. 819)
9. Em 24/10/05, o Sr. Júlio Rafael de Aragão Bozano apresentou manifestação (fls. 838-842), requerendo a “anulação do processo com relação ao Requerente, ou alternativamente, confirme o arquivamento do presente feito, não apenas em virtude da mais absoluta ausência de prova de sua participação, mas também em razão do princípio da capacidade infratora a exigir que o agente seja um sujeito ativo legalmente apto a cometer o ilícito, aqui duplamente vulnerado, de vez que, nos precisos termos do artigo 44 da Lei nº 4.595/64 nem o Banco Central possui qualquer legitimidade para incluir o Requerente no feito, nem este possui a especial qualidade de agente para figurar no pólo passivo.”
10. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho, que, em 29/11/07, prolatou o PARECER/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0292/2007 (cujas folhas ainda estão por numerar) nos seguintes contornos, em suma: afirma que “(...) o fundamento para o arquivamento do feito, com relação à instituição financeira, foi a mudança do controle acionário da mesma, antes da instauração do presente feito, que teria ocorrido, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, a bem do interesse da Autarquia em sanear a instituição em tela e manter a higidez do próprio Sistema Financeiro Nacional.”; destaca que “(...) tal fundamento não se encontra adequado à solução de procedimentos administrativos sancionadores (...) e pede-se vênia para a juntada em anexo do Parecer PGFN/CAF/Nº 815/2006 que externa as razões e fundamentos jurídicos de tal posicionamento, ora adotados por este Procurador, e opina-se pela reforma da Decisão recorrida, no sentido de ver-se apenada a instituição financeira.”; quanto aos demais arquivamentos, o d. Procurador não viu qualquer vício de legalidade que pudesse macular tal decisão; ressaltou, ainda, que não “(...) há que se falar, portanto, em suposto defeito de capitulação e eventual cerceamento do direito de defesa, uma vez que o proceder da Autoridade Autárquica se encontra em consonância com a melhor doutrina, bem como, com a jurisprudência consolidada deste CRSFN.”; consigna que a “(...) materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, conforme se vê da extensa e minuciosa Decisão recorrida. O Recorrente não chega, sequer, a contestar os fatos apresentados, restringindo-se a interpretá-los de forma distinta, argüindo a legitimidade e legalidade das condutas realizadas, especialmente em face do tratamento tributário que foi dado às mesmas.”; assevera que no “(...) caso em tela, conforme se verifica da Decisão atacada, houve o cuidado da Autarquia de verificar a participação dos acusados, inclusive trazendo aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares e excluindo da penalização aqueles em relação aos quais não vislumbrou indícios de autoria”; afirma que nesse “(...) passo, na há que se falar, em suposta atribuição de responsabilidade objetiva ao Recorrente, uma vez que a atuação da Autarquia encontra-se em consonância com os entendimentos explanados acima.”; E, por fim, opina “(...) pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício, mantendo a Decisão ora recorrida no tocante à penalização da pessoa física e alterando-a, no tocante à instituição financeira, de forma que esta última também venha a ser penalizada.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 8 de junho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despachao do Revisor:
Ao Relatório preparado pelo Dr. Raul Curro, tomo a liberdade de acrescentar apenas que as fls. 843 e seguinte dos autos, encontra-se petição do Banco Santander S.A. juntando certidão emitida pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, nos processos 19740.000649/2003-46 e 19740.000648/2003-00, contendo extrato da seguinte decisão: “Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar a tributação por distribuição disfarçada de lucros; 2) afastar a imposição das multas de ofício e isolada, conforme fazem certo os Acórdãos no.s 101-94.929 e 101-94.930, de 14/04/2005”
São Paulo, 06 de agosto de 2008. Johan Albino Ribeiro Revisor
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício interpostos em face da decisão do Banco Central do Brasil que aplicou a pena de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 10 anos, ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, (Diretor Presidente do Grupo Bozano/Meridional), para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pela venda de títulos securitizados ELET do Banco Bozano, Simonsen S.A. para a Bozano, Simonsen Financial Holdings, por preço inferior ao praticado no mercado em outras transações contemporâneas e ao preço de custo de aquisição constante na contabilidade, resultando em perda no valor R$ 10.346.902,72 para a instituição financeira, com fulcro no artigo 44, § 4º da Lei 4.595/64 e, ao mesmo tempo, resolveu ARQUIVAR o processo em relação aos seguintes indiciados: Banco Santander S.A., tendo em vista que o presente processo administrativo foi instaurado após as respectivas negociações que resultaram na transferência qualificada do controle societário, não se justificando a sua responsabilização pelas irregularidades cometidas na gestão anterior, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; Sr. Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior, por não haver nos autos provas de sua participação na irregularidade de que foi acusado, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e Sr. Júlio Rafael de Aragão Bozano, por falta de amparo legal na Lei 4.595/64 para punir controlador de instituição financeira, uma vez que restou descaracterizada nos autos sua atuação como administrador de fato do Banco Bozano, Simonsen S.A., recorrendo de ofício ao CRSFN.
PRELIMINARES
(1) PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA Afasto esta preliminar, porquanto, como se verifica nos autos, há um equívoco evidente, por parte dos indiciados, ao tentarem desviar o foco da irregularidade, ocorrida no âmbito administrativo, para o campo fiscal. Na verdade, a atuação do BACEN foi correta, pois se ateve à esfera de sua competência, pela constatação da infringência a dispositivos da Lei 4.595/64, ou seja, ao artigo 44, em relação à pessoa jurídica, e a seu parágrafo 4º, no que tange às pessoas físicas. A prática irregular apontada resultou em grave perda para o Banco Bozano Simonsen, em benefício da BSFH (Bozano, Simonsen Financial Holdings - ex-Goldener, Inc.) - acionista controladora do conglomerado financeiro liderado pelo Banco Meridional S.A. e, ao mesmo tempo, atentou contra a higidez do SFN.
Tanto é assim que o BACEN tratou, neste processo, de infração grave, consumada que foi com a indevida transferência de recursos para uma “offshore” de propriedade exclusiva do acionista controlador do Banco Bozano, e gerando para este, em conseqüência, um prejuízo comprovado da ordem de 10 milhões de reais.
Como restou claro e evidente, não se trata, aqui, de infração fiscal, mas administrativa (art. 44 da Lei 4.595/64).
Não há, portanto, que se falar em delito fiscal, que, aliás, foi examinado e decidido pelo órgão competente. Em nenhum momento, ao compulsar os autos, o BACEN fala em “distribuição disfarçada de lucros”. Os bens tutelados, numa e noutra esfera, são completamente distintos.
Observou-se que o Conselho de Contribuintes, ao analisar, dentro de sua esfera de competência, a existência ou não de suposta "distribuição disfarçada de lucros", entendeu que o preço praticado na venda das ações foi o de mercado, isto é, negou a materialidade do fato e, portanto, restaria impossível haver autor do suposto ilícito fiscal, tido, então, por inexistente. Dessa forma, decidiu reformar a sentença de primeira instância e determinou o arquivamento do feito, mas exclusivamente dentro de sua esfera de atuação. Nada mais.
Entretanto, o argumento de que aquele decisum recursal (ao absolver a parte que, no presente caso, havia sido condenada em primeira instância), pelo fato de ter sido prolatada anteriormente à sentença do Banco Central, deveria ser estendida à esfera administrativa, padece de sustentação, quer fática quer jurídica. Imagine-se, por hipótese, que, em vez de absolvição, aquele órgão recursal tivesse confirmado a condenação. Nessas circunstâncias, o Banco Central, em sintonia com aquela decisão condenatória, estaria obrigado, inexoravelmente e só porque anterior, a seguir a mesma linha de atuação, ainda que entendesse o contrário? É por demais óbvio que a adoção de tal procedimento seria absolutamente inaceitável sob pena de acarretar grandes injustiças. Da mesma forma que seria inadmissível uma decisão condenatória do BACEN, só porque proferida anteriormente à da esfera tributária, vincular aquela instância, ou qualquer outra, de forma automática e inarredável.
Portanto, a existência de julgamento anterior, ainda que tomando por base os mesmos fatos, por parte de diferentes órgãos da Administração Pública, como o Conselho de Contribuintes, longe está de determinar, necessária e obrigatoriamente, a extensão dos efeitos daquela decisão, no exclusivo âmbito fiscal, para as esferas administrativas ou para quaisquer outras. E vice-versa. Ainda que as decisões de diferentes Órgãos da Administração Pública sejam construídas a partir dos mesmos fatos e provas (o que, diga-se de passagem, não é o presente caso), a verdade é que estamos diante de competências distintas e incomunicáveis, sendo natural que as decisões, dentro de cada esfera de competência, podem resultar distintas e, apenas aparentemente, contraditórias. Todavia, examinadas, com maior cautela, e sem paixões enviesadas, longe estão de ser consideradas contraditórias e, ademais, têm validade e eficácia, legitimadas pela lei, como fruto do poder-dever de cada órgão, ao se levar em conta, precipuamente, a supremacia do interesse público sobre o privado, como princípio supralegal.
Ora, como bem asseverado pela douta PGFN, a decisão do Conselho de Contribuintes, no presente caso concreto, não reconheceu a inexistência do fato-base, mas, apenas e tão-somente, a falta de provas para que tivesse ocorrido a distribuição disfarçada de lucros. Mas, ainda que tivesse o Conselho de Contribuintes “declarado”, como querem os indiciados, a inexistência do fato, isto seria válido, apenas, para aquela instância. Já o Banco Central, dentro de sua área de atuação e competência legal, demonstrou que, ao contrário, o fato ocorreu, existiu, porquanto ficou demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve falta grave2 na condução dos negócios da instituição financeira, perpetrada mediante a indevida transferência de lucros para uma instituição “offshore”, e, ao mesmo tempo, infligiu prejuízo de igual monta à sua controlada no Brasil, esta sob a supervisão e controle da Autoridade Autárquica, que, aliás, tem a obrigação de zelar pela higidez do sistema financeiro nacional, sob pena de, ela mesma ser penalizada por omissão. Trata-se de uma interpretação diferente por parte de órgãos distintos, que examinam um mesmo fato sob sua ótica específica. Assim, é perfeitamente concebível que um órgão interprete que o fato inexistiu e outro órgão, sob seu ponto de vista e fundamentos lógicos, entenda diferentemente. E isto longe está de significar que um esteja certo e o outro errado, ou vice-versa.
A propósito da incomunicabilidade das instâncias (penal e administrativa), a regra geral é a incomunicabilidade de instâncias, pois a prática de um ilícito administrativo poderá, eventualmente, escapar da capitulação de ilícito penal. A recíproca, porém, não é verdadeira: toda condenação criminal implica no reconhecimento das responsabilidades civil e administrativa.
A questão, sem dúvida, encontra maior dificuldade no que concerne à absolvição criminal, que nem sempre isenta o indiciado da responsabilidade administrativa e civil, pois, pode não haver ilícito penal, subsistindo, porém, a infração administrativa e civil.
É razoável inferir, por outro lado, que a absolvição criminal só tem o condão de afastar a responsabilidade administrativa e civil quando decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao indiciado. Por outro lado, a absolvição na ação penal, quando decorrente de falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil.
Acontece que, contrariamente ao intento dos indiciados, aquele egrégio Conselho de Contribuintes, por se tratar de uma instância administrativa, longe está de ser comparado a uma esfera criminal, cuja absolvição, se declarada a inexistência do fato (o que não ocorreu no caso concreto), teria o condão de afastar a responsabilidade na esfera administrativa e, portanto, forçaria a Autarquia a rever sua decisão anulando-a de ofício ou a pedido da parte. Ademais, o Conselho de Contribuintes proferiu seu acórdão pela absolvição do Banco Santander por entender que havia falta de provas e não pela inexistência do fato. Entretanto, a Autarquia, dentro de sua competência, entendeu que, ao contrário, havia provas mais do que suficientes a corroborar a materialidade da infração cometida e cabe a este Conselho de Recursos deliberar se a Autarquia agiu acertadamente ou não, da mesma forma que o Conselho de Contribuintes decidiu sobre o acerto ou desacerto da Fiscalização no âmbito fiscal.
Há, entretanto, uma questão a ser enfrentada e que foi levantada pelo recorrente, em que se contesta a existência de instâncias na esfera do Poder Executivo, ou seja, no âmbito da Administração Pública. Quando muito, haveria instâncias distintas apenas na esfera do judiciário.
Esse argumento parte do fundamento de que, no caso concreto, uma vez tendo o Conselho de Contribuintes decidido pela inexistência do mesmo fato ora em análise pelo CRSFN, os efeitos da decisão daquele Órgão da Administração se estenderiam também a este, em nome da segurança jurídica e da unicidade das decisões no âmbito da Administração Federal. Nesta hipótese, qual, então, a liberdade de decisão que caberia a este Conselho? Se a sua decisão estiver, irremediavelmente, vinculada àquela decisão anterior, qual seria, então o seu papel? Onde está a sua soberania que lhe foi atribuída pela lei? Se estiver impedido de decidir diferentemente, sua razão de existir perde utilidade e eficácia e se está apenas perdendo tempo, em confronto direto aos princípios da eficiência e da celeridade, pois o recurso sequer deveria ser submetido a sua apreciação. E se este Conselho, dentro de sua competência, decidir distintamente? A questão é mais complexa do que parece, e exige, portanto, muito cuidado na sua avaliação, evitando-se generalizações. Há que se fazer o indispensável e necessário exame apropriado em face das circunstâncias específicas, caso a caso.
Nessa esteira, entendo, s.m.j., que o princípio da independência das instâncias, tanto na esfera administrativa como na judicial, deve imperar, ainda que, e, aqui, esposando parcialmente a tese do Dr. Fábio Medina Osório, possa e deva haver comunicação entre elas, à guisa de troca de esclarecimentos e busca da verdade material. Aliás, seria até bem possível que, neste caso concreto, tivesse o Conselho de Contribuintes se comunicado com o Banco Central, no sentido de melhor compreender a “rationale” deste processo, é bem provável que sua decisão tivesse sido diferente daquela que proferiu. Entretanto, a decisão daquele Órgão é soberana e eficaz dentro de sua esfera de competência, fazendo coisa julgada no âmbito fiscal. Deve, portanto, ser respeitada e acatada, mas apenas dentro da sua área de atuação, sendo inaceitável que vá além, isto é, que estenda seus efeitos, obrigatoriamente, a outras esferas administrativas ou judiciais. E isto se aplica, igualmente, às decisões deste Conselho.
Assim, é natural e inevitável que, dentro de sua esfera de atuação, uma instância possa negar a existência dos fatos enquanto que outra, acertada ou erroneamente, possa entender diferentemente. Adotar-se a decisão anterior como a correta, só porque anterior, e estender seus efeitos, compulsoriamente, à posterior, parece-me arriscado e inconveniente do ponto de vista da busca da verdade material.
Entretanto, louvo a tese, em contrário, apresentada pelo ilustre Professor Doutor Fábio Medina Osório, mas que, a meu ver, data venia, revela-se inaplicável ao caso concreto, sendo válida, por ora, apenas como tese. Sem dúvida, foi muito bem construída, e, acredito, possa e deva ser objeto de futuros estudos, com a finalidade de trazer subsídios para eventuais alterações no ordenamento jurídico pátrio.
(2) TRANSFERÊNCIA QUALIFICADA Apesar de as partes terem deixado de alegar esta preliminar, fez-se necessário enfrentá-la em razão de ter sido o fundamento sustentado pela Autarquia para decidir pelo arquivamento deste processo em relação ao Banco Santander S.A. Na verdade, a transferência do controle acionário ocorreu em condições normais de mercado e, portanto, a chamada transferência qualificada jamais poderia ser invocada pela Autarquia como causa de extinção de punibilidade. Assim, afasto também esta preliminar porque ela não se verificou neste caso concreto. De qualquer forma, mesmo que tivesse ocorrido, também a rejeitaria com base nos argumentos e fundamentos constantes do r. Parecer PGFN/CAF/Nº 815/2006 da Procuradoria da Fazenda Nacional, que acato, na íntegra.
(3) TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO POR INCORPORAÇÃO Afasto, também, esta preliminar como causa extintiva de punibilidade para a Instituição Financeira Sucessora (Banco Santander S.A.), tendo em vista que a incorporação ocorreu após a instauração do presente processo administrativo e, ainda, posteriormente à decisão pela Autarquia. Portanto, era do seu inteiro conhecimento a possibilidade de a instituição adquirida sofrer sanções administrativas e que lhe seriam transmitidas ainda que por incorporação. Ademais, ainda que a incorporação tivesse ocorrido antes da instauração deste P.A., também a rejeitaria com suporte no supracitado Parecer, uma vez que esta possibilidade de extinção de punibilidade está fora da esfera de discricionariedade da Autarquia, somente podendo ser admitida se prevista em lei ou regulamento.
(4|) OUTRAS PRELIMINARES Ao contrário das alegações do Recorrente, a Autarquia se guiou pela análise e comprovação da sua participação individual, portanto, sob o princípio constitucional da culpabilidade (responsabilidade subjetiva), dada a sua condição de Diretor Presidente.
Da mesma forma, a indicação do dispositivo legal violado (art. 44, § 4º da Lei 4.595/64) foi clara e corresponde perfeitamente à tipificação do fato inquinado de irregularidade.
Na verdade, os atos praticados guardam nexo causal com a capitulação legal infringida. Assim é que a instauração do presente Processo Administrativo decorreu da constatação da infringência a dispositivo da Lei 4.595/64.
Contrariamente ao argumentado pelo recorrente, este P.A. obedeceu ao devido processo legal, cumpridos os preceitos contidos na Lei 4.595/64 e 9.784/99, bem como na Resolução 1.065/85, alterada pela Resolução 3.102/04, no que diz respeito à competência, finalidade e forma.
O BACEN atendeu ao princípio constitucional da motivação.
Constata-se, também, a existência de pressupostos fáticos e jurídicos essenciais à instauração deste feito.
O bem jurídico ao qual o legislador procurou emprestar proteção legal foi a instituição financeira e o sistema onde ela atua, com autorização do BACEN.
Assim, a conduta do infrator e seu reflexo no mercado financeiro e de capitais são elementos que qualificam a infração e autorizam a aplicação da penalidade prevista no citado diploma legal.
É importante relembrar que as partes se defendem dos fatos, que foram descritos exaustivamente pela Autoridade Autárquica, e não do artigo da lei que ali está capitulado, que foi ferido, e que pode ser, conforme o caso, até descaracterizado pela Administração.
O BACEN limitou-se, no caso concreto, ao exercício de suas prerrogativas legais, tratando de matéria inserida dentro de sua competência legal, ao contrário do que afirma o recorrente à fl. 788 de que a Autarquia estaria se arvorando “(...) na condição de substituto processual da Receita Federal para averiguar e punir supostas irregularidades relativas à matéria fiscal/tributária (...)”.
ANÁLISE DO MÉRITO
Neste particular, vou enfrentar, primeiramente, os recursos de ofício.
A decisão absolveu a pessoa jurídica incorporadora – Banco Santander S.A. – por suposta transferência qualificada do controle acionário do Banco Bozano, o que, como vimos, nas preliminares, se constituiu em equívoco por parte da Autoridade Autárquica. Na verdade, além da lei não outorgar essa competência à Autarquia, o que vimos foi uma operação normal (não qualificada) de transferência de controle acionário.
De outra parte, a alegada extinção da punibilidade por incorporação se apresenta, também, improcedente. Ao contrário, além de não estar, igualmente, prevista em lei, o incorporador sabia, de antemão, tal como sobejamente demonstrado nos autos, que a instituição incorporada estava sujeita às penalidades previstas na legislação, e, dessa forma, a ele imputáveis.
Neste diapasão, cabe, pois, esclarecer que, no presente caso concreto, o Banco Central entendeu ter havido infração grave em face da conduta do Banco Bozano (cujo controle acionário foi adquirido pelo Banco Santander) pelo fato de aquela instituição (Bozano) ter vendido à Bozano Holding, no exterior, empresa do mesmo grupo (e cujo único dono era o Sr. Júlio Bozano), um lote de títulos, por preço inferior ao praticado no mercado, gerando, em conseqüência, um prejuízo de aprox. R$ 10 milhões ao Banco Bozano. Portanto, o Banco Santander, ao adquirir, posteriormente a esse fato, o controle acionário, e, em seguida, ter procedido à incorporação do Banco Bozano, já sabia da irregularidade cometida, inclusive para computar no preço, ad cautelam, os riscos de vir a ser penalizado, inclusive com a eventual multa pecuniária a que estaria sujeito.
Como se observa ao longo do andamento deste processo, ficou cabalmente demonstrado que a instituição incorporada praticou, por meio de seus representantes legais - seus administradores -, as infrações apontadas na intimação e, portanto, o incorporador, além de ter ciência delas, assumiu o risco de arcar com as conseqüências, devendo, igualmente, ser responsabilizado pelas respectivas práticas ilícitas, ainda que, de fato, tenham sido cometidas pela instituição incorporada. Do contrário, se for admitida a incorporação como causa extintiva de punibilidade, estará havendo, claramente, um desvirtuamento da aplicação da norma, mediante inaceitável e evidente estímulo à prática de irregularidades e, dessa forma, abrindo uma perigosa brecha para a impunidade de seus autores.
Mais pormenores quanto às violações cometidas serão apresentados, mais abaixo, ao analisar o recurso voluntário.
Ainda, no tocante aos recorridos, pessoas físicas, cabe destacar os seguintes aspectos: O Sr. Júlio Bozano (acionista controlador, único e exclusivo, da BSFH, nas Ilhas Cayman, e, ao mesmo tempo, controlador final do conglomerado do Bozano/Meridional, no Brasil), embora artífice-mor ou, no mínimo, co-autor das irregularidades cometidas, tanto por ele, pelas demais pessoas físicas (por ele escolhidas e indicadas para gerir os seus negócios), bem como pela instituição financeira (como móvel das violações, sem o qual as operações não seriam praticadas), foi absolvido pela Autarquia em razão de ter ficado fora do alcance da lei 4.595/64. Na verdade, mereceria também ser apenado até porque foi o principal, ou, talvez, o único beneficiário, e escapou das sanções, a que faria jus, ao se esconder atrás das negras cortinas de uma empresa sediada em paraíso fiscal, e da qual era o único proprietário; O Sr. Sérgio Brilhante de Albuquerque, na qualidade de Diretor da Área Contábil, entretanto, foi absolvido sob o fundamento de que não consta nos autos prova de sua participação e tampouco que tal negociação irregular estivesse sob sua responsabilidade. Desta forma, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo em relação a ele.
De outra parte, no que se refere ao recurso voluntário, melhor sorte não socorre o Recorrente, Sr. Paulo Veiga (Presidente do Grupo Bozano/Meridional) que, inconformado, apela a este Conselho de Recursos requerendo a anulação e arquivamento deste processo. Se não, vejamos.
A alegação do recorrente de fl. 811, de que não era possível “(..) exigir conduta diversa por parte do Banco Bozano (...)”, sendo, assim, a única passível de ser adotada, padece de sustentação. Em verdade, como é amplamente reconhecido nos autos, por se tratar de empresas coligadas, seria perfeitamente possível que o preço de venda dos títulos fosse o praticado no dia 13/08/99 de tal sorte que o prejuízo infligido ao Banco Bozano teria sido evitado, embora gerando, em contrapartida, um lucro menor por parte da empresa controladora de Cayman, que já estava sendo, em muito, beneficiada pela liquidação de sua dívida com o Tesouro com as ELETs - a “moeda podre”. Aliás, mesmo que a BSFH, de Cayman, tivesse pago pelos referidos títulos o preço de mercado praticado, isto é, R$ 855 (e não R$ 494,622), ainda assim, sua vantagem já era enorme se comparada com o valor de R$ 1.373,97 desses títulos aceitos, lamentavelmente, pelo Tesouro em pagamento de dívida que estava sendo liquidada antecipadamente. Afinal, como fica claro do atento exame dos autos, se o grande beneficiário de toda essa operação era, em última análise, o Sr. Júlio Bozano, a realização dessa operação ao citado preço de mercado (R$ 855) longe estaria de alterar o resultado final, eis que a redução do lucro da companhia alienígena, sediada em “paraíso fiscal”, cujas negras cortinas o esconderam e protegeram, seria compensado com a inexistência de prejuízo na companhia brasileira, haja vista que o lucro líquido, considerando o somatório dos resultados, tanto das empresas no Brasil como no exterior, restaria inalterado.
Em outras palavras, a realização da operação - ao preço de mercado ( R$ 855) -, seria a única conduta correta que, no caso concreto, deveria ter sido seguida por todos os indiciados. Entretanto, todos sabemos que os agentes do mercado financeiro se comportam, infelizmente, com raríssimas exceções, como verdadeiros rapinadores, tanto em relação a seus parceiros (em geral, os hipossuficientes ou os minoritários), e, principalmente, em relação ao Governo, este sempre a vítima preferida e, geralmente, indefesa.
Ademais, para corroborar, de forma indubitável, a violação perpetrada, compulsei os autos, e deparei-me com os seguintes fatos incontroversos: a Bozano Holdings, de Cayman, adquiriu, via leilão, o Banco Meridional, assumindo uma dívida com o Tesouro Nacional para pagamento futuro; ao conseguir que o Tesouro Nacional aceitasse, por incrível que pareça, quitar tal dívida, antecipadamente, com uma das moedas podres do PND, a citada empresa alienígena infligiu um enorme prejuízo àquele Órgão Público, representado pela diferença entre o valor face de tal título – ELETs - (R$ 1.373,97), versus a aquisição desses títulos de sua controlada pelo preço de R$ 494,622, preço este representativo da cotação do dia 03/08/99, (R$ 489,703140), ao qual, ainda, teve o desplante de acrescentar o percentual de 1% (um porcento), na vã tentativa de descaracterizar o indevido favorecimento à empresa controladora situada “offshore”; ao lograr, por meio de justificativas inaceitáveis e desprovidas de qualquer fundamento fático ou lógico-jurídico, aquele preço, que longe estava ser o de mercado, uma vez que a última cotação desse papel era de R$ 855,745966, conforme operação realizada, em 13/08/1999, pela própria mesa do Banco Bozano, a citada empresa “offshore” auferiu um lucro indevido (e isento de imposto de renda, no exterior), em seu exclusivo benefício, em contrapartida com um prejuízo de igual monta infligido à sua controlada. Como demonstrado, ficou patente que o prejuízo – objeto deste Processo Administrativo - causado ao Banco Bozano, no Brasil, além de configurar infração grave aos interesses dessa Instituição Financeira (implicando perda de patrimônio), permitiu que esta reduzisse, adicionalmente, a sua base de incidência de Imposto de Renda, com evidente prejuízo para o Erário, além daquele mencionado no item acima.
Em suma, negar esses fatos é o mesmo que querer tapar o sol com uma peneira.
Ademais, a tentativa de querer demonstrar que a operação foi fechada em 06/08/99, data da consulta feita ao Tesouro Nacional quanto à aceitação das moedas podres, é insustentável, haja vista que, da atenta análise dos autos, isto jamais restou comprovado. De fato, como demonstrado a seguir, inexiste qualquer documento juntado aos autos que confirme que o Tesouro Nacional fechou tal operação no dia 06/08/99.
Por outro lado, como bem destacado pela Autarquia, ainda que a operação de liquidação antecipada da dívida da Bozano Holdings com o Tesouro Nacional tivesse sido fechada (e não foi) em 06/08/99, como querem os indiciados fazer crer, desesperadamente e sem qualquer prova nesse sentido, a verdade que emerge dos autos é que essa transação (repita-se, liquidação antecipada da dívida entre a Bozano Holdings e o Tesouro Nacional) não é objeto deste processo. O que se discute, neste processo, é a operação realizada entre o Banco Bozano Simonsen e a Bozano Holdings. E, neste aspecto, ao contrário do que afirmam as partes de que a operação teria sido fechada em 06/08/99, os documentos a seguir mencionados, conduzem à prova inequívoca de que a operação foi fechada, efetivamente, no dia 16/08/99, conforme atestam, irrefutavelmente, os seguintes documentos: Nota de venda nº 5890 dos títulos está datada de 16/08/99, e não do dia 06/08/99; Operação de câmbio pelo ingresso das divisas apresenta a data de 16/08/99, e não do dia 06/08/99.
Acrescente-se, ademais, que, se a operação tivesse sido fechada em 06/08/99, tanto a venda dos títulos como a operação de câmbio teriam que ter sido realizadas e, devidamente contabilizadas, nessa data, mesmo que, se necessário e conveniente, fosse determinada a respectiva liquidação para 16/08/99. Todavia, as provas acostadas aos autos demonstram o contrário. As alegações de que a operação foi iniciada em 06/08/99, e teria sido concluída até o dia 13/08, às 12h04min, também é insustentável, porquanto, em qualquer mercado, o fechamento ocorre de uma só vez, e jamais de forma continuada (por etapas).
Ficou, ainda, comprovado que, às fls. 507/514, o Sr. Paulo Ferraz Pereira, Presidente do Grupo Bozano/Meridional, assumiu expressamente sua responsabilidade pelas operações realizadas pela instituição sob seu comando, tendo declarado, também, que o Sr. Júlio Rafael de Aragão Bozano, controlador do grupo, estava, à época, afastado totalmente das funções executivas e consultivas, por ter terceirizado a administração de seus negócios. Ademais, é da natureza da função do Presidente tomar conhecimento de operações dessa importância e magnitude. Portanto, o Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira certamente não só tomou conhecimento dessa operação como participou das decisões para equacionar a antecipação do pagamento da compra do Banco Meridional, como aliás reconheceu ao isentar o Sr. Júlio Bozano de ter participado de negócios do grupo financeiro.
O que se observa, sem sombra de dúvida, é que o Recorrente, apesar de seus esforços, longe esteve de demonstrar, ao longo de seu recurso, que a respeitável decisão de primeira instância seria írrita, arbitrária ou ilegal, haja vista que as provas apresentadas pela autarquia são irrefutáveis no que tange à autoria e materialidade. A sua responsabilidade pelos fatos irregulares restou cabalmente identificada. De fato, ele, como presidente da instituição, assumiu a responsabilidade pelas operações realizadas nas instituições financeiras sob seu comando, entre as quais se inclui aquela de que foi acusado neste processo administrativo.
Antes, porém, de passar à conclusão do meu voto, à luz de tudo o que de lamentável e triste este processo nos traz, gostaria de fazer alguns poucos e breves comentários.
Peço vênia, então, neste momento, para trazer à baila uma profunda reflexão sobre a grande diferença entre as boas e más condutas praticadas tanto por pessoas de boa e de má índole, características essas que, na realidade, longe estão de ser atribuíveis à idade ou à riqueza.
Está demonstrado, ao longo da história da humanidade, que boas e más condutas foram praticadas tanto por pessoas idosas ou jovens, por pobres ou ricos.
A diferença, em síntese, entre pessoas boas e más não reside, necessariamente, nos recursos materiais de que dispõem. Pois, há pessoas ricas que são boas e más e, similarmente, pessoas pobres, igualmente, boas e más.
Ao analisarmos, em sentido macro, as condutas de pessoas boas, nos países ricos e desenvolvidos, da mesma forma que nos países pobres e subdesenvolvidos, constatamos que a maioria segue o paradigma quântico, ou seja, a prevalência do espírito sobre a matéria, ao adotarem os seguintes princípios de vida: a ética, como base; a integridade; a responsabilidade; o respeito às leis e aos regulamentos; o respeito pelos direitos dos outros cidadãos; o amor ao trabalho; o esforço pela poupança e pelo investimento; o desejo de superação; a pontualidade.
Entretanto, aqui, no Brasil, somos como somos, porque vemos os erros e só encolhemos os ombros e dizemos: “não interessa!...”
A preocupação de todos deveria ser com a sociedade, que é a causa, e não com a classe política, que é o triste efeito.
Só, dessa forma, conseguiremos mudar o Brasil de hoje (injusto, caro, impune, esperto...) no Brasil de amanhã (ético, econômico, responsável, solidário ...), em que todos ajam em benefício de todos e não uns poucos espertos e astutos a se locupletarem com os poderosos e, dessa forma, gerando mais pobreza e miséria.
Portanto, é preciso agir! Reflitamos sobre o que disse Martin Luther King: “o que é mais preocupante não é o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, ou dos sem ética. O que é mais preocupante é o silêncio dos que são bons...”
Em suma, diante do que foi possível examinar neste processo, a conduta dos indiciados contrariou, infelizmente, todos os princípios de vida acima mencionados. Isto sem falar na violação às normas vigentes, o que, por si só, já seria muito grave.
Diante disso, concluo o meu voto da seguinte forma: dou provimento parcial ao recurso de ofício no tocante ao Banco Santander S.A., aplicando-lhe a multa pecuniária de R$ 25.000,00, multa esta que, em que pese ser extremamente branda em face da gravidade da infração, é, infelizmente, o limite legal permitido à época dos fatos. Registro que a lei precisa ser alterada, urgentemente, para se delimitar uma dosimetria mais adequada à atual conjuntura do mercado e para desestimular práticas irregulares como a deste caso concreto. Registro, ainda, que o recorrido merece ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo seu antecessor, porquanto tinha pleno conhecimento da reprovável conduta por ele perpetrada, e, por conseguinte, ao lhe ser imputada esta multa pecuniária, nada mais se lhe está exigindo do que devolver à sociedade um valor que já estava embutido no preço de aquisição do controle acionário, conforme tive ocasião de explicar ao Conselheiro Dr. Darwin Corrêa, que, com muita propriedade, havia pedido, em plenário, esclarecimentos da fundamentação do meu voto. Por outro lado, nego provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento em relação aos Srs.: (i) Júlio Bozano, na qualidade de controlador do grupo, pela ausência de provas de sua participação como administrador de fato, e, portanto, inalcançável pela Lei 4.959/64 - apesar de ter sido o principal, senão o único beneficiário da operação inquinada de irregularidade; e (ii) Sérgio Brilhante de Albuquerque, haja vista que, como diretor da área contábil, inexistiram provas nos autos de que tenha participado da operação inquinada de irregularidade. Já no que tange ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, como presidente da instituição, mantenho a pena de inabilitação por dez anos, corretamente aplicada pela Autarquia, até porque já mitigada em 50%.
É o VOTO. Brasília, 27 de agosto de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Cabe, neste ponto do julgamento, apreciar as questões abaixo: 1.houve a MATERIALIDADE, consistente no favorecimento da Bozano, Simonsen Financial Holdings, acionista controladora do conglomerado financeiro liderado pelo Banco Meridional S.A., na venda de títulos securitizados ELET950716? 2.o Recorrente Paulo Veiga Ferraz Pereira seria o responsável pela operação, fosse regular ou irregular? 3.o Recorrido Júlio Rafael de Araújo Bozano participou da operação? 4.e quanto ao outro Recorrido, Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior? 5.cabe punição ao Banco Santander?
Prefiro aparar essas questões pela ordem inversa da acima.
1. Com relação à punição do Banco Santander S.A., indicado no processo como sucessor do Banco Bozano Simonsen S.A., de início, cabe aqui discordar da fundamentação adotada pelo Banco Central do Brasil para a sua absolvição. Embora já adiantando que o meu voto será pelo improvimento do recurso de ofício, refuto a tese de que, neste caso, houve a transferência qualificada, como assim ficou conhecida a tese de que não se deve manter a punição da instituição financeira e, conseqüentemente, do seu no controlador quando presentes três condições prévias: mudança do controlador, alienação do controle antes da instauração do processo, e interesse do Órgão regulador, com vistas ao saneamento do Sistema Financeiro Nacional.
Sem me aprofundar nas duas primeiras condições que ocorreram, pois a venda do Grupo Financeiro Bozano Simonsen ao Banco Santander Central Hispano deu-se em janeiro de 2000, com aprovação do Banco Central do Brasil em meados de maio de 2000, vejo que a última condição – saneamento do Sistema Financeiro -, por certo está fora de cogitação.
Quando o Banco Central, por essa época, enfrentou problemas com algumas instituições financeiras, sempre convocou seus administradores e controladores, lavrando um chamado “Termo de Comparecimento”. Em outros casos, as alienações foram processadas no âmbito do PROES – Programa de Desestatização do Sistema Financeiro Estadual, cuja existência e parâmetros, por si só, caracterizavam o interesse da União.
O Grupo Bozano foi vendido pelo valor equivalente a duas vezes o seu valor patrimonial, algo em torno de R$ 1,5 bilhão, o que indica não haver qualquer razão para que se duvidasse da sua solidez e capacidade de gerar negócios, quando da sua venda.
Assim, o improvimento do Recurso de Ofício, em relação à pessoa jurídica, deve se dar por outro fundamento, e há vários: Noticía a recorrida, pessoa jurídica, que o Banco Bozano Simonsen, depois de permanecer operando sob a nova denominação de Banco Santander, foi incorporado ao Banco Santander Banespa, com extinção da personalidade jurídica da empresa apenada. De acordo com jurisprudência que vem se consolidando neste Conselho, a extinção da pessoa jurídica, por força da sua incorporação a outra, extingue a punibilidade, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena. Acrescento que a extinção, ou seja, a incorporação, deve ocorrer por motivos outros que não o propósito de se furtar às conseqüências do processo administrativo. Tenho para mim que, uma operação dessa natureza, em um Grupo Financeiro do porte do Banco Santander, não tem por motivação este processo administrativo. Se prejuízo houve, a prejudicada foi exclusivamente a pessoa jurídica, não se justificando uma nova punição. Finalmente, caberia para a pessoa jurídica a excludente quanto à imaterialidade do fato, a ser abordada no último tópico deste voto.
Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior teria participado da Operação? O processo dá conta que o Sr. Sérgio Albuquerque era o responsável pela área de contabilidade e de auditoria. A Decisão reconhece que no Processo não constam documentos que comprovem a sua participação, e que tal negociação estivesse sob a sua área de responsabilidade. De fato, para promover a sua punição, seria necessário que se apontasse a sua participação ativa, ou ao menos omissiva. Neste último caso, deveria ter ele a possibilidade de impedir a realização do negócio e mais, acompanhar o mercado de títulos para saber se a operação estava enquadrada aos parâmetros de mercado. Assim, andou bem a decisão ao retirá-lo do pólo passivo, já ao final do processo de primeira instância.
Quanto ao Sr. Júlio Bozano, a sua intimação deu-se pelo suposto uso do poder de controle para influenciar a realização da operação em favor de uma empresa por ele controlada. Ao longo do processo, o Banco Central desistiu da acusação, por faltar evidências da participação do controlador nos negócios do Banco Bozano. Mas, somente a sua participação, também não bastaria. Seria necessário que, para a operação em questão, ficasse registrada a marca da sua presença, ordenando ou influindo para que o negócio se realizasse exatamente nas condições em que foi feito. Tal como colocada a acusação, não poderia de fato prosperar, uma vez que, nem uma rubrica sua foi encontrada nos documentos da operação. No mais não se poderia exigir dele a prova negativa, ou seja, a prova de que não exerceu o seu poder controle.
Ao presidente do Banco, Sr. Paulo Ferraz, não se reservou melhor sorte. A decisão aponta que “é da natureza da função de Presidente tomar conhecimento, manter-se informado e dar a palavra final ...” Evidente que essa frase caberia em algumas situações, como por exemplo a assunção de obrigações extraordinárias, como poderia ser o contrato que foi mantido com o Banco Central para administração do BANERJ, ou a participação no leilão de privatização do Meridional. Contudo, a operação de que trata este processo não tem a significância dada pelo Banco Central para, por si só, intuir o prévio conhecimento do Presidente. E se assim fosse, se a operação tivesse realmente tal relevância, haveria de ser somente o Presidente da Instituição o responsável? Necessariamente não haveria o concurso de outros diretores? Fechado em seu gabinete o Sr. Paulo Feraz negociou, montou e fechou a operação? Essas questões somente são respondidas com uma seqüência de negativas.
O fato do Sr. Paulo Ferraz ter apresentado, em uma determinada circunstância, uma carta responsabilizando-se pela gestão do Banco, frente à acusação de que ele agia sob ordens diretas do Sr. Júlio Bozano, não tem a força de torná-lo culpado, como se assinado uma carta de confissão.
Note-se, ainda, que a Decisão de primeira instância aplica uma punição de 10 anos de inabilitação ao Recorrente, sem que tenha apontado, concretamente, uma linha, uma palavra do processo onde se relacione o fato à sua pessoa.
Assim, voto pelo provimento do Recurso Voluntário.
Finalmente, cabe verificar se há materialidade dos fatos. Trata-se de uma questão difícil, a caracterização do desvio de poder de controle e do conflito de interesses. A lei não veda a realização de operações com partes relacionadas, mas estas sempre serão alvo de maior atenção. No âmbito da CVM, o requisito é o de que haja comutatividade, ou seja, que a operação seja realizada nas mesmas condições que seria realizada com terceiros, sem que haja ganho ou perda para qualquer das partes.
No caso presente, a falta de comutatividade implicaria em um ganho indevido para a empresa controladora do Banco Bozano, a Bozano, Simonsen Financial Holdings. Em termos tributários, com outro signo, mas com a mesma significância, poderíamos traduzir na Distribuição Disfarçada de Lucros. A fiscalização do Banco Central, possivelmente, teve o mesmo sentir ao remeter o caso, também para a apreciação da Secretaria da Receita Federal.
Para caracterização do fato, que poderíamos chamar de conflito de interesse, no âmbito societário, ou de DDL no contexto tributário, teríamos que ter uma prova substancial, no sentido de que, a operação fugu dos parâmetros de mercado.
Passando a essa parte da discussão, a defesa demonstrou que, o patamar utilizado para precificação dos títulos securitizados ELET950716 foi o preço praticado nas negociações anteriores, realizadas em 03.08.99 (R$ 489,70), acrescidas de 1%, a título de comissão. A definição do preço teria ocorrido em 06.08.99, depois de tratativas com a Secretária do Tesouro Nacional, que receberia os títulos em pagamento de parcela da compra do Meridional. O aprazamento para 16.08.99 deu-se para aguardar o fechamento do IGP, indexador dos títulos.
Esses argumentos foram contraditados pelo Banco Central, que teria caracterizado o favorecimento com base no custo médio da carteira de títulos, e em uma operação realizada pelo próprio Banco Bozano Simonsen, com o Banco do Brasil em 13.08.99 (R$ 855,00).
Realizadas as contas, o favorecimento do Controlador seria da ordem de R$ 10.346.502,72. Sopesando os argumentos de uma e outra parte, as justificativas apresentadas pelos acusados parecem-me bem consistentes, pelos documentos internos e externos apresentados relativos às tratativas com o Tesouro. Consiste também com o valor do suposto favorecimento ao controlador, muito pequeno quando comparado com o valor total de ativos do Banco, R$ 8,6 bilhões, o P.L. de R$ 780 milhões. Só esses pontos já indicariam a falta de materialidade ou relevância da operação.
O outro ponto a ser considerado é que a Administração já decidiu que não houve a distribuição disfarçada de lucros, como mencionado nas decisões da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, nos processos 19740.000649/2003-46 e 19740.000648/2003-00: “Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar a tributação por distribuição disfarçada de lucros; 2) afastar a imposição das multas de ofício e isolada, conforme fazem certo os Acórdãos no.s 101-94.929 e 101-94.930, de 14/04/2005”
Na fundamentação da mencionada decisão está a apreciação dos mesmos fatos sob a mesma ótica, qual seja, o favorecimento ao controlador. Poder-se-ia ignorar tal decisão tributária se o objeto deste processo fosse, por exemplo, a inexistência de controles internos que pudessem identificar e evitar que a operação com parte relacionada ocorresse. Mas o objeto deste processo é o mesmo daqueles que seguiram o veio tributário no Ministério da Fazenda, sendo impossível se admitir que a Administração, para o mesmo fato e igual conseqüência, diga que o fato existiu e em outra diga que não existiu.
Assim, afasto a materialidade dos ilícitos, em conseqüência, julgo procedente o Recurso Voluntário do Sr. Paulo Ferraz, também por não restar caracterizada a sua autoria.
Pelas razões acima, voto pelo improvimento dos recursos de oficio.
Brasília, 27 de agosto de 2008. Johan Albino Ribeiro – Revisor.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Com relação à caracterização da transferência qualificada, entendo que não estão presentes, no caso concreto, as características necessárias a sua configuração, na forma exigida por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não há indícios de que a transferência do controle da instituição financeira tenha ocorrido por indução das autoridades, visto que ocorreu numa relação entre particulares. Os próprios recorrentes registraram que se tratava de uma instituição de alta lucratividade e forte desempenho, de forma que não se trata de uma hipótese de transferência no âmbito do programa de saneamento do Sistema Financeiro Nacional. Assim, não acato os argumentos de que cabe a extinção da punibilidade da pessoa jurídica Banco Santander S.A. por este motivo.
2. Para as demais questões prefaciais apresentadas, a saber, a extinção da punibilidade por incorporação da instituição e a possível preclusão da matéria sob exame por conta de decisões tomadas em outros órgãos administrativos, eu acompanho o voto do conselheiro relator, no sentido de rejeitar as duas alegações. Na primeira hipótese, entendo que a sociedade incorporadora é sucessora da sociedade incorporada, no que se refere à responsabilidade administrativa. Para a segunda alegação, considero descabido que uma decisão do Conselho de Contribuintes tenha reflexos – na forma com que sugerem os reclamantes – na decisão deste CRSFN. É verdade que ambos pertencem à estrutura do Ministério da Fazenda, mas possuem competências absolutamente distintas, e, nessa medida, as decisões proferidas em um deles não vinculam os julgamentos posteriormente ocorridos no outro. 3. Contudo, nos aspectos de mérito divirjo de algumas considerações apresentadas pelo ilustre Conselheiro Relator e de alguns outros conselheiros que me precederam. No meu entender está caracterizada a materialidade da infração, consistente na venda dos títulos ELET950716 à Bozano Simonsen Financial Holdings, por preços inferiores àqueles praticados no mercado.
4. É certo que em uma operação que envolva o acionista controlador (ou sociedades por ele controladas), a instituição financeira deve se cercar de cuidados e ser diligente no sentido de realizar a operação em condições eqüitativas, praticando preços que seriam observados em outras operações usuais de mercado. Mas não foi o que se observou no presente caso, pois os títulos foram vendidos por preço inferior àquele observado em outras operações, o que indica um favorecimento do adquirente, em detrimento do interesse da instituição financeira vendedora.
5. Em função da importância da operação para o pagamento da aquisição do controle do Banco Meridional S.A., e considerado o fato de que estavam envolvidas uma instituição financeira e uma outra sociedade do mesmo grupo, não creio que o Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira estivesse alheio a sua ocorrência. Nessas circunstâncias, seria seu dever verificar se a compra e venda dos títulos ocorreu a preços razoáveis, sem prejuízo para a instituição que presidia.
6. Mas não foi o que ocorreu, visto a operação foi realizada a um preço flagrantemente inferior. Nesse sentido, ao contrário do que entendeu o Conselheiro Revisor, entendo que cabe a sua responsabilização, por não ter sido diligente no exercício de suas funções, especialmente em uma operação importante para a conclusão da aquisição do controle do Banco Meridional S.A.
7. Todavia, entendo que a pena aplicada pelo Banco Central do Brasil é absolutamente desproporcional, visto que foi fixada em uma inabilitação de dez anos. É certo que a conduta do administrador da instituição é reprovável, mas, considerados o volume e o número de operações do banco, bem como o seu patrimônio vis-à-vis o valor da operação irregular, a pena aplicada não guarda proporcionalidade com a lesão efetivamente imposta à instituição. Por esse motivo, voto pela aplicação da pena de advertência ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira.
8. Com relação aos Srs. Sérgio Brilhante de Albuquerque Jr. e Júlio Rafael de Aragão Bozano, não encontrei nos autos provas de sua participação no cometimento da irregularidade, ou sequer algum indício de que tivessem conhecimento da realização da operação. Nessa medida, voto pelo improvimento do recurso de ofício, relativo a suas absolvições.
9. No que toca ao Banco Santander S.A., também voto pelo improvimento do recurso de ofício, mas, como já explicitado, por razões diversas daquelas adotadas pelo Banco Central do Brasil em sua decisão absolutória. Conforme dito, entendo que não está caracterizada a “transferência qualificada de controle acionário”. Mas, também devo reconhecer que, no caso concreto, o banco foi prejudicado pela conduta de seus administradores e não auferiu qualquer benefício com a realização da operação irregular. Aliás, o que me motiva a votar pela aplicação de sanção ao seu administrador é exatamente o prejuízo ao patrimônio da pessoa jurídica por ele administrada. Nessa medida, não entendo que deve ser aplicada sanção, de forma que voto pela manutenção da decisão absolutória.
É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de: a) repelir as questões preliminares argüidas, a.1) violação ao principio da segurança jurídica por força de ocorrência de preclusão administrativa e a.2) incorporação como causa extintiva de punibilidade – b) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e c) improver o recurso de ofício formulado, com ratificação do arquivamento do processo no tocante aos recorridos, c.1) BANCO SANTANDER S.A., c.2) JÚLIO RAFAEL DE ARAGÃO BOZANO e c.3) SÉRGIO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, restando assentados os itens a seguir: 1) a decisão do CRSFN foi tomada com base no voto do Conselheiro-Relator em a.1, a.2, c.2 e c.3, enquanto que, nas demais alíneas, resultou vencedora a declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra; 2) votos vencidos – em a.1, Conselheiro Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho; em a.2, diante inclusive do voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Osmar Roncolato Pinho, Darwin Corrêa e Rita Maria Scarponi; em c.1, os Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro, Marcelo Pires Vieira e Daniel Augusto Borges da Costa (multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais); em c.2, o Conselheiro Marcelo Pires Vieira (confirmação do sancionamento original) e, em b.1, Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro e Marcelo Pires Vieira (idem), após votação múltipla consistente em quatro votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Osmar Roncolato Pinho, Darwin Corrêa e Rita Maria Scarponi), dois de advertência (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Daniel Augusto Borges da Costa) e os dois restantes de inabilitação temporária por 10 (dez) anos; 3) declaração de impedimento prestada pelo Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho – art. 15 do aludido Regimento e 4) defesa oral feita pelos advogados Dr. Luiz Fernando de Freitas Santos (b.1), Dra. Alexandra Helena Kuperman Kelner (c.2 e c.3) e Dr. Fabio Medina Osório (c.1).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.
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