CRSFN · 28/07/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8427/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Os indiciados abaixo foram intimados (fls. 1.418-1.426), pela CVM, no período de 28/01/2004 a 04/02/2004 pelas seguintes irregularidades: manipulação de preços e prática não eqüitativa: Carlos Alberto Biasi Fleck, intimado em 04/02/2004; (fl. 1.418) Carlos Roberto Corá, intimado em 28/01/2004; (fl. 1.420) Celso Assis Borges, intimado em 29/01/2004; (fl. 1.421) Guilherme Bernardes Mazuhy, intimado em 29/01/2004; (fl. 1.422) José Carlos Santana Dias, intimado em 12/02/2004; (fl. 1.424) Marco Aurélio Boff Coelho, intimado em 28/01/2004; (fl. 1.425) e Ricardo Luiz Robini Pinto, intimado em 29/01/2004. (fl. 1.426) deixar de colocar à disposição da CVM os registros da Zaluski: Carlos Roberto Corá, intimado em 28/01/2004; (fl. 1.420) e Guilherme Bernardes Mazuhy, intimado em 29/01/2004. (fl. 1.422) 2. A infração ‘a’ foi capitulada nas alíneas “b” e “d”, do inciso II, da Instrução CVM nº 08, de 08/01/1979, tendo contrariado o inciso I dessa mesma Instrução, por operações realizadas em bolsas de valores, nos anos de 1993 a 1994, enquanto que a infração “b” foi enquadrada no inciso II, alínea “b” da Instrução CVM nº 18, de 17/11/1981, por deixar de colocar à disposição da CVM os registros relativos ao exercício de 1993. 3. Em 25/02/2004 (fls. 1.438-1.448) o Sr. Carlos Roberto Corá (Diretor responsável pelas operações da Zaluski na Bolsa), apresentou sua defesa conforme segue, em apertada síntese: inicialmente, a corretora e seus dirigentes sempre procuraram ser diligentes na verificação da autenticidade dos documentos apresentados para transferências de ações, não contribuindo em nada na eventual fraude; (fl. 1.439) dessa forma, nada existe que se possa imputar à Corretora Diferencial (sucessora da Corretora Zaluski) como ato ilícito. Tanto a Diferencial quanto seu administrador não possuíam ou possuem ligações com dirigentes de fundos ou do próprio Bamerindus; (fl. 1.440) ressaltou, também, que o Sr. Carlos Alberto Biasi Fleck foi funcionário da corretora em período anterior aos fatos. Carlos Roberto Corá foi diretor da Zaluski, da qual não era nem mesmo sócio direto, sua participação era feita através de outra empresa. Examinando todo inquérito administrativo CVM 06/95, não se encontra nenhuma atribuição e muito menos prova, de que Carlos Roberto Corá tenha participado dessas operações irregulares; (fl. 1.441) “A outra acusação assestada contra Carlos Roberto Corá de que deixou de colocar à disposição da CVM os registros da Zaluski relativos ao exercício referente a 1993 se mostra igualmente inconsistente.” Foi entregue toda documentação solicitada e das quais tinha a Corretora disponibilidade; (fl. 1.441) ademais, no momento da investigação, a Diferencial havia recentemente realizado sua mudança de sede, o que gerou grande desorganização nos documentos. Acrescente-se ainda que a medida judicial foi requerida em abril de 2000, para que se requisitasse extratos bancários de 1993 e 1994. Evidentemente os arquivos não mais existiam por ser a obrigação de guardá-los perdurável apenas por 5 anos; (fl. 1.442) “não houve por parte da Corretora, menos ainda por parte de seu diretor Carlos Roberto Corá, qualquer ato ou conduta, no âmbito das suas atividades profissionais, que tivesse permitido ganhos ilegais a investidores institucionais”; (fl. 1.444) “a pretensão da CVM neste processo administrativo é absolutamente inconstitucional, ferindo o princípio da legalidade, previsto no art 5º, II, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”; (fl. 1.445) não havia nenhuma participação do acusado nas operações indigitadas, sequer o processo demonstra que tenha havido manipulação de preços para elevar ou baixar a cotação das referidas ações. Não se identifica este tipo de comportamento do acusado ou da corretora nas referidas operações. Carlos Alberto Corá atuou como sempre atuava, praticando os atos que lhe competia; (fl. 1.446) à Corretora, cabe apenas conferir a regularidade formal dos documentos que lhe são encaminhados; estes estavam completos e corretos, visto que a transferência das ações operadas pela Corretora foi realizada com atendimento de todos os requisitos; (fl. 1.447) em conclusão, não se poderá atribuir qualquer responsabilidade ao acusado Carlos Roberto Corá, seja pessoalmente, seja na condição de diretor da Zaluski Corretora Valores Mobiliários S/A, por qualquer ato que pudesse caracterizar infração ao inciso II, alínea “b” e “d” da Instrução CVM nº 08/79 e ao inciso II alínea “b” da Instrução da CVM nº 18/81; (fl. 1.447) diante dessas razões, reitera uma vez mais que o inquérito seja julgado totalmente improcedente, e improcedente também o libelo acusatório contido nesse processo. (fl. 1.448) 4. Em 02/03/2004 (fls. 1.451-1.453), os acusados Carlos Alberto Biasi Fleck, Celso Assis Borges e Marco Aurélio Boff Coelho, todos investidores, apresentaram defesa conjunta nos seguintes termos, sucintamente: são acusações genéricas, sem a devida tipificação de conduta. A intimação não descreve o fato que caracterizaria o ato infracional. Competia à CVM indicar qual teria sido o ato ou a operação que permitisse enquadrá-la como prática “não-eqüitativa” ou “manipulação de preços”, não o fez; (fl. 1.452) os negócios de Celso Assis Borges nada possuem de irregular, não havendo sequer, a possibilidade de enquadrar seus negócios como sujeitos à fiscalização da CVM; (fl. 1.452) Marco Aurélio Boff Coelho também justificou suas operações e afirmou que as realizava igualmente sob orientação de Silvio Ernesto Rebelo Araújo. Se ele obtinha algumas informações privilegiadas ou ligações com dirigentes de algum fundo de pensão, os acusados não tinham conhecimento e não lograram qualquer proveito com isto; (fl. 1.452) a utilização das corretoras se deu porque assim a lei exigia, porém, não praticaram qualquer ato irregular, atém mesmo porque o montante de suas operações não tinha o condão de permitir a manipulação de
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289ª Sessão Recurso 8544 Processo CVM 06/95 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES CARLOS ALBERTO CORÁ GUILHERME BERNARDES MAZUHY RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS CARLOS ALBERTO BIASI FLECK CARLOS ROBERTO CORÁ CELSO ASSIS BORGES GUILHERME BERNARDES MAZUHY JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS MARCO AURÉLIO BOFF COELHO RICARDO LUIZ ROBINI PINTO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de apresentação, à autoridade supervisora de documentos relativos a exercício anterior – Embaraço à fiscalização – Irregularidade caracterizada – Acolhimento, em parte, das razões produzidas na defesa pelo diretor responsável pelas operações em bolsa de valores – Provimento, por ilegitimidade passiva no caso vertente, ao recurso trazido pelo gerente da corretora – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8427/08:
R E L A T Ó R I O
Os indiciados abaixo foram intimados (fls. 1.418-1.426), pela CVM, no período de 28/01/2004 a 04/02/2004 pelas seguintes irregularidades: manipulação de preços e prática não eqüitativa: Carlos Alberto Biasi Fleck, intimado em 04/02/2004; (fl. 1.418) Carlos Roberto Corá, intimado em 28/01/2004; (fl. 1.420) Celso Assis Borges, intimado em 29/01/2004; (fl. 1.421) Guilherme Bernardes Mazuhy, intimado em 29/01/2004; (fl. 1.422) José Carlos Santana Dias, intimado em 12/02/2004; (fl. 1.424) Marco Aurélio Boff Coelho, intimado em 28/01/2004; (fl. 1.425) e Ricardo Luiz Robini Pinto, intimado em 29/01/2004. (fl. 1.426) deixar de colocar à disposição da CVM os registros da Zaluski: Carlos Roberto Corá, intimado em 28/01/2004; (fl. 1.420) e Guilherme Bernardes Mazuhy, intimado em 29/01/2004. (fl. 1.422)
2. A infração ‘a’ foi capitulada nas alíneas “b” e “d”, do inciso II, da Instrução CVM nº 08, de 08/01/1979, tendo contrariado o inciso I dessa mesma Instrução, por operações realizadas em bolsas de valores, nos anos de 1993 a 1994, enquanto que a infração “b” foi enquadrada no inciso II, alínea “b” da Instrução CVM nº 18, de 17/11/1981, por deixar de colocar à disposição da CVM os registros relativos ao exercício de 1993.
3. Em 25/02/2004 (fls. 1.438-1.448) o Sr. Carlos Roberto Corá (Diretor responsável pelas operações da Zaluski na Bolsa), apresentou sua defesa conforme segue, em apertada síntese:
inicialmente, a corretora e seus dirigentes sempre procuraram ser diligentes na verificação da autenticidade dos documentos apresentados para transferências de ações, não contribuindo em nada na eventual fraude; (fl. 1.439)
dessa forma, nada existe que se possa imputar à Corretora Diferencial (sucessora da Corretora Zaluski) como ato ilícito. Tanto a Diferencial quanto seu administrador não possuíam ou possuem ligações com dirigentes de fundos ou do próprio Bamerindus; (fl. 1.440)
ressaltou, também, que o Sr. Carlos Alberto Biasi Fleck foi funcionário da corretora em período anterior aos fatos. Carlos Roberto Corá foi diretor da Zaluski, da qual não era nem mesmo sócio direto, sua participação era feita através de outra empresa. Examinando todo inquérito administrativo CVM 06/95, não se encontra nenhuma atribuição e muito menos prova, de que Carlos Roberto Corá tenha participado dessas operações irregulares; (fl. 1.441)
“A outra acusação assestada contra Carlos Roberto Corá de que deixou de colocar à disposição da CVM os registros da Zaluski relativos ao exercício referente a 1993 se mostra igualmente inconsistente.” Foi entregue toda documentação solicitada e das quais tinha a Corretora disponibilidade; (fl. 1.441)
ademais, no momento da investigação, a Diferencial havia recentemente realizado sua mudança de sede, o que gerou grande desorganização nos documentos. Acrescente-se ainda que a medida judicial foi requerida em abril de 2000, para que se requisitasse extratos bancários de 1993 e 1994. Evidentemente os arquivos não mais existiam por ser a obrigação de guardá-los perdurável apenas por 5 anos; (fl. 1.442)
“não houve por parte da Corretora, menos ainda por parte de seu diretor Carlos Roberto Corá, qualquer ato ou conduta, no âmbito das suas atividades profissionais, que tivesse permitido ganhos ilegais a investidores institucionais”; (fl. 1.444)
“a pretensão da CVM neste processo administrativo é absolutamente inconstitucional, ferindo o princípio da legalidade, previsto no art 5º, II, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”; (fl. 1.445)
não havia nenhuma participação do acusado nas operações indigitadas, sequer o processo demonstra que tenha havido manipulação de preços para elevar ou baixar a cotação das referidas ações. Não se identifica este tipo de comportamento do acusado ou da corretora nas referidas operações. Carlos Alberto Corá atuou como sempre atuava, praticando os atos que lhe competia; (fl. 1.446)
à Corretora, cabe apenas conferir a regularidade formal dos documentos que lhe são encaminhados; estes estavam completos e corretos, visto que a transferência das ações operadas pela Corretora foi realizada com atendimento de todos os requisitos; (fl. 1.447)
em conclusão, não se poderá atribuir qualquer responsabilidade ao acusado Carlos Roberto Corá, seja pessoalmente, seja na condição de diretor da Zaluski Corretora Valores Mobiliários S/A, por qualquer ato que pudesse caracterizar infração ao inciso II, alínea “b” e “d” da Instrução CVM nº 08/79 e ao inciso II alínea “b” da Instrução da CVM nº 18/81; (fl. 1.447)
diante dessas razões, reitera uma vez mais que o inquérito seja julgado totalmente improcedente, e improcedente também o libelo acusatório contido nesse processo. (fl. 1.448)
4. Em 02/03/2004 (fls. 1.451-1.453), os acusados Carlos Alberto Biasi Fleck, Celso Assis Borges e Marco Aurélio Boff Coelho, todos investidores, apresentaram defesa conjunta nos seguintes termos, sucintamente: são acusações genéricas, sem a devida tipificação de conduta. A intimação não descreve o fato que caracterizaria o ato infracional. Competia à CVM indicar qual teria sido o ato ou a operação que permitisse enquadrá-la como prática “não-eqüitativa” ou “manipulação de preços”, não o fez; (fl. 1.452) os negócios de Celso Assis Borges nada possuem de irregular, não havendo sequer, a possibilidade de enquadrar seus negócios como sujeitos à fiscalização da CVM; (fl. 1.452) Marco Aurélio Boff Coelho também justificou suas operações e afirmou que as realizava igualmente sob orientação de Silvio Ernesto Rebelo Araújo. Se ele obtinha algumas informações privilegiadas ou ligações com dirigentes de algum fundo de pensão, os acusados não tinham conhecimento e não lograram qualquer proveito com isto; (fl. 1.452) a utilização das corretoras se deu porque assim a lei exigia, porém, não praticaram qualquer ato irregular, atém mesmo porque o montante de suas operações não tinha o condão de permitir a manipulação de preços ou causar reflexos no mercado; (fl. 1.453) diante das situações expostas, os acusados pedem que sejam absolvidos no referido Inquérito Administrativo, por medida de justiça e absoluta falta de provas. (fl. 1.453)
5. Em 09/03/2004 (fls. 1.455-1.458) o Sr. Guilherme Bernardes Mazuhy (Gerente da Corretora Zaluski), protocolou sua defesa, nos termos seguintes: “como se vê das declarações prestadas perante as ilustres autoridades administrativas da CVM, cada um realizou operações normais, embora assessorados por pessoas de maior conhecimento da Bolsa e experientes no mercado de capitais”; (fl. 1.456) os acusados não podem ser indiciados por manipulação de preços e práticas não eqüitativas, já que nenhum dos acusados possuía condições ou informações privilegiadas que lhes permitissem fazer o “front running”. “Como se pode ver de todo o processado, não há nenhuma operação realizada pelo acusado que tenha algum laivo de irregularidade. O acusado não tinha responsabilidade de investigar as operações do senhor Ricardo Robini, para averiguar se quem com ele negociava tinha algum conhecimento privilegiado. As operações, formalmente, estavam corretas. Não é função da corretora, nem de seus prepostos, intervir nas operações dos clientes para averiguar se há ou não ‘front running’. Tanto quanto era possível inferir, as operações estavam corretas”; (fl. 1.457) nestes termos pede-se que o acusado seja absolvido no referido Inquérito Administrativo por medida de justiça e absoluta falta de provas.(fl. 1.458)
6. Em 17/03/2004 (fls. 1.461-1475) o Sr. Ricardo Luiz Robini Pinto (profissional de mercado), protocolou sua defesa, onde afirma, em síntese: das 207 operações analisadas pelos inspetores da CVM, em apenas 33 foi o defendente contra-parte, questionando assim a sua relevância; (fl. 1.461) as quantidades de negociações realizadas foram totalmente compatíveis com o mercado vigente naquele período; (fl. 1.463) nas contra-partes de todas as operações acompanhadas pela CVM, atuaram em torno de 200 investidores institucionais, sendo que, apenas a Fundação Ceres era cliente da Comercial Corretora e mesmo antes da admissão do indiciado no quadro de funcionários da Corretora. Além do mais, a assessoria operacional da Ceres não era feita por ele, portanto, não recebia quaisquer comissões sobre os negócios realizados pelo investidor supracitado; (fl. 1.464) nas operações realizadas em nome do defendente ou de sua empresa Prospectus, não havia financiamentos da corretora Zaluski; (fl. 1.464) não conhece e nunca manteve contato telefônico com o Sr. Marco Aurélio Boff Coelho e muito menos com o Sr. Silvio Ernesto Rebelo Araújo; (fl. 1.465) jamais necessitou ser “mentor, articulador e condutor de operações de terceiros”. Quanto aos investidores institucionais, estes representavam, à época, 85% do mercado de ações e “por óbvio”, a cada 10 operações realizadas na Bolsa de Valores, em quase 9, a contra-parte seriam os investidores institucionais; (fl. 1.465) “nenhum dos investidores institucionais era cliente por indicação do Ricardo e apenas um era cliente da Comercial Corretora”; (fl. 1.469) “a CVM não levou em consideração a alta expressiva e prolongada das Bolsa de Valores neste período, sendo 5.437% em 1993 e mais 1.059% em 1994”; (fl. 1.473) afirmou que teve o seu sigilo fiscal “(...) no período de 1991 a 1995 e bancário quebrados, págs. 1.069 a 1.386, e de acordo com a análise realizada pela CVM, pág. 1.391, ‘única conta cujo sigilo foi quebrado até o momento, e que se verificou que nenhum dos cheques foi emitido por Ricardo Robini em nome dos administradores, à época da Ceres e ou da Corretora Bamerindus’, e muito menos de administradores dos mais de 200 investidores na qual aparecem nas contra-partes das operações investigadas.”. (fl. 1.474-1.475)
7. O indiciado José Carlos Santana Dias não apresentou defesa, apesar de ter sido intimado por edital (fls. 1.507-1.508), depois do insucesso da citação por correio (fl. 1.424).
8. Em 05/05/2005 (fls. 1.558-1.559) a CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no artigo 11, II, da Lei nº 6.385/76, decidiu: por infração ao inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 18/81, haja vista que os condenados causaram embaraço à fiscalização da CVM: aplicar pena de multa no valor de R$ 100.000,00 ao Sr. Carlos Roberto Corá, diretor responsável pelas operações de bolsa da Corretora Zaluski; (fl. 1.558) aplicar pena de multa no valor de R$ 20.000,00 ao Sr. Guilherme Bernardes Mazuhy, gerente da mesma Corretora. (fl. 1.558)
II. absolver todos os acusados da imputação de infração ao disposto nas alíneas b e d do inciso II, da instrução CVM nº 08/79. (fl. 1.558)
9. Intimados da decisão da CVM, em 04/07/2005 (fls. 1.561-v e 1.565-v), com prazo de 30 dias para interpor recurso, o Srs. Carlos Roberto Corá e Guilherme Bernardes Mazuhy, em conjunto, o protocolaram, em 28/07/2005 (fls. 1.581-1.588), no qual afirmam, em síntese:
ao consultar o site da CVM, afirmaram que o acórdão ainda não havia sido disponibilizado até a data de protocolo deste Recurso, o que não lhes permitiu saber as razões fáticas que levaram o douto órgão da CVM a aplicar exacerbada penalidade; (fl. 1.582)
argúem a nulidade da intimação, visto que a falta do acórdão constitui obstáculo instransponível ao exercício do amplo direito de defesa; (fl. 1.583)
a Corretora e sequer os Recorrentes, nunca obstaculizaram nem embaraçaram a livre fiscalização por qualquer representante da CVM. Todos os documentos sempre estiveram à disposição da Fiscalização, que teve livre acesso a todos eles; (fl. 1.583)
ademais, os Recorrentes não possuem patrimônio ou disponibilidade financeira que permita liquidar a multa. Afirmam ainda que a penalidade não tem qualquer justificativa para o elevado valor que comina; (fl. 1.583)
“não se pode aplicar a mesma pena sem a devida identificação dos responsáveis subjetivos pelo ato inculpado. Afinal, a responsabilidade é da Empresa Diferencial [sucessora da Zaluski], ou é de um de seus administradores? Por que estes administradores? Qual o ato próprio dos administradores que tipifique a penalidade aplicada?”; (fl. 1.584)
finalmente, argúem a nulidade da pena aplicada com base na Instrução CVM nº 18/81, ao afirmar que nenhuma penalidade pode ser aplicada com base em normas inferiores; (fl. 1.584)
assim os recorrentes, inconformados, suplicam a este Conselho, na certeza de que suas razões serão devidamente analisadas, levando-se em conta os fatos em que se fundamenta a defesa, para concluir pela improcedência das imputações e conseqüentes penalidades aplicadas. (fls. 1.587-1.588)
10. Em 08/11/2007, a PGFN, por intermédio de seu d. Procurador Dr. Sérgio augusto G. de Souza, exarou r. parecer nos seguintes termos, em síntese:
entende da decisão recorrida, que a mesma, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, uma vez que não configurada a materialidade das infrações imputadas. Quando à parte absolutória da decisão, portanto, não há do que discordar;
concorda com o entendimento unânime da Autarquia, representado nos termos do voto da d. Diretora Relatora: “Os indícios possuem valor probatório suficiente para ensejar condenação. Exige-se todavia, que tais indícios sejam convergentes e unívocos. A exigência de contra-indícios suficientes para inspirar dúvida nos julgadores deve conduzir à absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.”;
a ausência de provas para condenação dos demais acusados se deu exatamente em face da materialidade e autoria da infração imputada aos recorrentes, a saber, o embaraço à fiscalização da autarquia;
opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a r. decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o RELATÓRIO. Brasília, 30 de maio de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao Relatório, contendo 8 (oito) laudas pendentes de numeração, nesta data. Em 22 de julho de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício, em face da decisão do Colegiado da CVM que, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, e com fundamento no artigo 11, II, da Lei nº 6.385/76, resolveu: I.por infração ao inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 18/81, ou seja, por embaraço à fiscalização da CVM: aplicar pena de multa no valor de R$ 100.000,00 ao Sr. Carlos Roberto Corá, diretor responsável pelas operações de bolsa da Corretora Zaluski; aplicar pena de multa no valor de R$ 20.000,00 ao Sr. Guilherme Bernardes Mazuhy, gerente da mesma Corretora; e
II.absolver todos os acusados da imputação de infração ao disposto nas alíneas b e d do inciso II, da instrução CVM nº 08/79, por suposta manipulação de preços e prática não eqüitativa, irregularidade essa que não restou comprovada pela Comissão de Inquérito.
O recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que os recorrentes foram intimados da decisão em 04/07/2005 (fls. 1.561-v e 1.565-v), com prazo de 30 dias para recorrer, e o protocolaram em 28/07/2005 (fls. 1.581-1.588), ou seja, no decurso de 24 dias apenas. Portanto, dou-lhe prosseguimento.
Antes, porém, de o enfrentar, é importante esclarecer que o Sr. Carlos Roberto Corá, um dos recorrentes, era, à época dos fatos, Diretor responsável pelas operações da Corretora Zaluski na Bolsa e o Sr. Guilherme Bernardes Mazuhy era o seu gerente, sujeitando-se, no mínimo, à culpa in eligendo e in vigilando.
Inicialmente, argúem os recorrentes a preliminar de nulidade de intimação da decisão, ao afirmarem que o acórdão ainda não havia sido disponibilizado até à data em que protocolaram o recurso e que, em razão disso, teria ocorrido obstáculo intransponível ao exercício da ampla defesa. Deixaram, contudo, de especificar a que tipo de disponibilização se referiram, se aos autos, ao Diário Oficial, à Internet etc.
Em primeiro lugar, incidem em erro os recorrentes ao conceituarem como “acórdão” a decisão da CVM. Olvidam o fato de que a CVM prolata decisões, sendo que o “acórdão”, propriamente dito, será proferido por este CRSFN, ao término deste julgamento. De qualquer forma, fazendo-se essa ressalva, e considerando-se o meio de disponibilização a que pretendiam se referir, revela-se, absolutamente, insustentável essa alegação, haja vista que as decisões da CVM ocorrem em ambiente aberto ao público, são publicadas no Diário Oficial, e as partes têm acesso ao seu inteiro teor a qualquer momento, sendo que a CVM não está obrigada a enviar aos intimados todas as peças que as compõem.
Em segundo lugar, ao receberem as intimações da decisão, acompanhadas do respectivo extrato da sessão de julgamento, se alguma dúvida pairasse, caberia aos recorrentes consultar os autos diretamente, sendo, portanto, frise-se, incabíveis e improcedentes as suas pretensões.
No que respeita o mérito, melhor sorte não lhes restou, porquanto repisaram basicamente os mesmos argumentos apresentados na defesa inicial, os quais foram competentemente enfrentados pela decisão da CVM, inclusive quanto ao argumento falacioso dos recorrentes de que a CVM não poderia, por meio de seus atos administrativos, impor penalidades uma vez que estas só poderiam ser impostas pela lei. Acontece que a Lei 6.385/76 dá tal competência à CVM, ex vi do seu artigo 11, ipsis litteris: Art . 11. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; ......”
Ressalte-se que, sem sombra de dúvidas, ficou cabalmente comprovado que os recorrentes causaram efetivo embaraço à fiscalização, ao deixarem de colocar à disposição da CVM os registros da corretora relativos ao exercício de 1993, em razão do que devem ser responsabilizados por essa infração, tal como previsto no inciso II, alínea “b” da Instrução CVM nº 18/81. Outrossim, a Autarquia, levando em conta a gravidade, dosou corretamente a pena, nos parâmetros estabelecidos pela Lei 6.385/76.
Aliás, é relevante consignar que a CVM sentiu-se compelida e constrangida a, lamentavelmente, absolver todos os recorridos (aí incluídos também os recorrentes), no que se refere às infrações descritas nas alíneas b e d do inciso II, da instrução CVM nº 08/79, por suposta manipulação de preços e prática não eqüitativa, em razão de ter ficado sem condições de comprovar a sua ocorrência, em face, justamente, do citado embaraço à Fiscalização. Assim sendo, voto pelo improvimento de ambos recursos, voluntário e de ofício, mantendo inalterada a acertada decisão da Autarquia.
É o VOTO. Brasília, 28 de agosto de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Eu acompanho o voto do ilustre Conselheiro Relator, exceção feita à penalidade aplicada ao Sr. Carlos Roberto Corá. No meu entender está plenamente caracterizada a infração ao inciso II, “b” da Instrução CVM n.º 18/81, consistente no embaraço à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. É certo que a conduta do recorrente dificultou o necessário trabalho de investigação dos inspetores da autarquia, e, nessa medida, é merecedora de reprimenda.
2. Todavia, ao consultar os precedentes neste Conselho e na própria Comissão de Valores Mobiliários (nas condenações pela mesma infração), parece-me desproporcional a pena pecuniária originalmente aplicada, de R$ 100.000,00. No meu entender, em uma análise de proporcionalidade entendo que seria mais adequada ao caso concreto uma penalidade de R$ 50.000,00 para o Sr. Carlos Roberto Corá, o que representa uma redução de 50% no valor originalmente imposto pela autarquia.
3. Feita essa ressalva, com relação ao recurso voluntário do Sr. Guilherme Bernardes Mazuhy e às decisões absolutórias da autarquia, eu acompanho na íntegra o Conselheiro Relator.
É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) CARLOS ROBERTO CORÁ, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) o valor (R$ 100.000,00 – cem mil reais) arbitrado na origem; b) prover o outro apelo voluntário, convolando em arquivamento a punição de multa pecuniária no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) infligida pela autoridade fiscalizadora a b.1) GUILHERME BERNARDES MAZUHY; e c) negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmando-se o arquivamento do processo definido em relação aos recorridos, c.1) CARLOS ALBERTO BIASI FLECK, c.2) CARLOS ROBERTO CORÁ, c.3) CELSO ASSIS BORGES, c.4) GUILHERME BERNADES MAZUHY, c.5) JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS, c.6) MARCO AURÉLIO BOFF COELHO e c.7) RICARDO LUIZ ROBINI PINTO. No ensejo, foram efetuadas as seguintes anotações: 1) em a, três resultados distintos na primeira votação: três votos de R$ 20.000,00 – vinte mil reais (Conselheira Rita Maria Scarponi e Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Darwin Corrêa), quatro votos de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Marcelo Pires Vieira, Johan Albino Ribeiro e Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto de ratificação dos R$ 100.000,00 (cem mil reais). Do confronto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevaleceu a multa maior (vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Rita Maria Scarponi), resultado repetido diante de R$ 100.000,00 – cem mil reais (vencido o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro diante do voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra), o que ocorreu também na primeira e única votação em b quando o mesmo conselheiro votara pela confirmação do sancionamento primitivo; e 2) unanimidade na subida compulsória conforme voto do Conselheiro-Relator.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.
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