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CRSFN · 17/11/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8527/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8527/08: R E L A T Ó R I O Em 10/07/2003, a International Comfort Products do Brasil Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 16 -20) 2. Em 14/08/03, a International Comfort Products do Brasil Ltda., apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 25-31) em 30/09/02, foi feita uma consolidação da dívida entre as empresas International Comfort Products do Brasil Ltda. e International Comfort Products Corporation, onde a primeira assumiu o compromisso de pagar até 30/11/02, uma série de DI’s que representariam a única dívida para com a segunda, de onde ficou perdoada qualquer outra dívida decorrente das importações realizadas; (fl 26) em 30/11/02, a Requerente efetuou o pagamento da dívida, nada mais devendo a International Comfort Products Corporation, conforme declaração emitida por esta empresa; (fl. 26) oferece um quadro minucioso sobre a regularização das diversas DI’s envolvidas, conforme fls. 26 a 31; e requer o arquivamento do processo, desconsiderando qualquer imposição de multa. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2005/0094 (fls. 181-184), o Banco Central do Brasil, na data de 01/11/05, com autos em boa ordem, pronunciou-se, de acordo com o a seguir exposto: pesquisa realizada no Sisbacen mostra que as DI’s 98/0119758-7, 98/0124752-2, 98/0610212-6, 98/0735933-3, 98/0770578-9, 98/0786443-7, 98/0839125-7, 98/0952091-3, 98/1267913-8, 99/0019886-7, 99/0019888-3, 99/0019889-1, 99/0032862-0, 99/0033433-7, 99/0462904-8, 99/0491336-6, 99/0606419-6, 99/0726913-1, possuem para pagamento a co

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 10/07/2003, a International Comfort Products do Brasil Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 16 -20) 2. Em 14/08/03, a International Comfort Products do Brasil Ltda., apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 25-31) em 30/09/02, foi feita uma consolidação da dívida entre as empresas International Comfort Products do Brasil Ltda. e International Comfort Products Corporation, onde a primeira assumiu o compromisso de pagar até 30/11/02, uma série de DI’s que representariam a única dívida para com a segunda, de onde ficou perdoada qualquer outra dívida decorrente das importações realizadas; (fl 26) em 30/11/02, a Requerente efetuou o pagamento da dívida, nada mais devendo a International Comfort Products Corporation, conforme declaração emitida por esta empresa; (fl. 26) oferece um quadro minucioso sobre a regularização das diversas DI’s envolvidas, conforme fls. 26 a 31; e requer o arquivamento do processo, desconsiderando qualquer imposição de multa. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2005/0094 (fls. 181-184), o Banco Central do Brasil, na data de 01/11/05, com autos em boa ordem, pronunciou-se, de acordo com o a seguir exposto: pesquisa realizada no Sisbacen mostra que as DI’s 98/0119758-7, 98/0124752-2, 98/0610212-6, 98/0735933-3, 98/0770578-9, 98/0786443-7, 98/0839125-7, 98/0952091-3, 98/1267913-8, 99/0019886-7, 99/0019888-3, 99/0019889-1, 99/0032862-0, 99/0033433-7, 99/0462904-8, 99/0491336-6, 99/0606419-6, 99/0726913-1, possuem para pagamento a condição “acima de 360 dias” registrada anteriormente à instauração do processo, não cabendo aplicação de multa por faltar à tipicidade legal (fl.183); em relação à DI 98/0124717-7 o saldo para pagamentos à vista teve contratos de câmbio devidamente aplicados e a parcela restante, no valor US$ 43.405,10, possui também a condição “acima de 360 dias”, não cabendo, portanto a aplicação de multa; (fl. 183) quanto à DI 99/0596825-3, foi integralmente pago o valor por meio do contrato de câmbio 05237/5885-99/754807, de forma antecipada, vinculado a DI em 29/01/03, não cabendo, portanto a incidência de multa; (fl. 183) e, pelos motivos acima expostos, determinou o arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 183) 4. Em 09/11/05, a empresa International Comfort Products do Brasil Ltda., foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.186-187) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 9729/2008, de 09/09/2008, destacou: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíram a denúncia, foram totalmente regularizados no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada, sendo que nada, portanto, parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida; “(...) opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida.”. É o RELATÓRIO. Brasília, 17 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 3 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL-2005/0094, de 01/11/05, em que a Autarquia, determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada. Os autos do presente processo subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, verificando que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação objetos da intimação foram totalmente regularizados no prazo legal, absolveu a indiciada das irregularidades a ela imputadas na intimação. Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERNATIONAL COMFORT PRODUCTS DO BRASIL LTDA

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294ª Sessão Recurso 9729-MI  Processo BCB 0201179319      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INTERNATIONAL COMFORT PRODUCTS DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8527/08:

R E L A T Ó R I O

Em 10/07/2003, a International Comfort Products do Brasil Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 16 -20)

2. Em 14/08/03, a International Comfort Products do Brasil Ltda., apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 25-31) em 30/09/02, foi feita uma consolidação da dívida entre as empresas International Comfort Products do Brasil Ltda. e International Comfort Products Corporation, onde a primeira assumiu o compromisso de pagar até 30/11/02, uma série de DI’s que representariam a única dívida para com a segunda, de onde ficou perdoada qualquer outra dívida decorrente das importações realizadas; (fl 26) em 30/11/02, a Requerente efetuou o pagamento da dívida, nada mais devendo a International Comfort Products Corporation, conforme declaração emitida por esta empresa; (fl. 26) oferece um quadro minucioso sobre a regularização das diversas DI’s envolvidas, conforme fls. 26 a 31; e requer o arquivamento do processo, desconsiderando qualquer imposição de multa. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2005/0094 (fls. 181-184), o Banco Central do Brasil, na data de 01/11/05, com autos em boa ordem, pronunciou-se, de acordo com o a seguir exposto: pesquisa realizada no Sisbacen mostra que as DI’s 98/0119758-7, 98/0124752-2, 98/0610212-6, 98/0735933-3, 98/0770578-9, 98/0786443-7, 98/0839125-7, 98/0952091-3, 98/1267913-8, 99/0019886-7, 99/0019888-3, 99/0019889-1, 99/0032862-0, 99/0033433-7, 99/0462904-8, 99/0491336-6, 99/0606419-6, 99/0726913-1, possuem para pagamento a condição “acima de 360 dias” registrada anteriormente à instauração do processo, não cabendo aplicação de multa por faltar à tipicidade legal (fl.183); em relação à DI 98/0124717-7 o saldo para pagamentos à vista teve contratos de câmbio devidamente aplicados e a parcela restante, no valor US$ 43.405,10, possui também a condição “acima de 360 dias”, não cabendo, portanto a aplicação de multa; (fl. 183) quanto à DI 99/0596825-3, foi integralmente pago o valor por meio do contrato de câmbio 05237/5885-99/754807, de forma antecipada, vinculado a DI em 29/01/03, não cabendo, portanto a incidência de multa; (fl. 183)

e, pelos motivos acima expostos, determinou o arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 183)

4. Em 09/11/05, a empresa International Comfort Products do Brasil Ltda., foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.186-187)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 9729/2008, de 09/09/2008, destacou: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíram a denúncia, foram totalmente regularizados no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada, sendo que nada, portanto, parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida; “(...) opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida.”.

É o RELATÓRIO. Brasília, 17 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 3 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL-2005/0094, de 01/11/05, em que a Autarquia, determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada.

Os autos do presente processo subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, verificando que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação objetos da intimação foram totalmente regularizados no prazo legal, absolveu a indiciada das irregularidades a ela imputadas na intimação.

Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERNATIONAL COMFORT PRODUCTS DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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