JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/10/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8553/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8553/08: R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a Rafitec Indústria e Comércio de Sacaria Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03) Em 14/06/06, a Rafitec Indústria e Comércio de Sacaria Ltda., por meio de seu representante legal Márcio Vaccaro, apresentou defesa alegando em síntese que: (fl. 07) todas as declarações de Importação (DI’s) relacionadas na planilha anexa à intimação foram pagas nos prazos e formas determinadas pela legislação vigente; Os contratos de câmbio foram aplicados da seguinte forma: DI Valor da DI Contrato de Câmbio Valor do Contrato Data do Contrato 3/07256272-001 140.332,50 03/008485 140.332,50 18/08/03 03/08088284-001 123.255,00 03/009467 123.255,00 11/09/03 03/09204431-001 81.180,00 03/010169 81.180,00 01/10/03 conforme o que foi exposto, solicita-se o encerramento do referido processo e a suspensão de qualquer tipo de sanção contra o importador. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2007/0019 (fl.17), o Banco Central do Brasil, na data de 17/04/07, com autos em boa ordem, destacou que: no mérito e consultados os dados consignados no Sisbacen, constata-se que as DI’s 03/0725627-2, 03/0808828-4 e 03/0920443-1 foram retificadas e vinculadas, em 8/5/2006, aos contratos de câmbio referidos pela indiciada, os quais foram celebrados na modalidade de pagamento antecipado (fls. 14-15); por esse motivo, afastou a hipótese por não pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º inciso IV, da Lei 9.817/99; e, diante do exposto, arquivou o processo, recorrendo de of

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a Rafitec Indústria e Comércio de Sacaria Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03) Em 14/06/06, a Rafitec Indústria e Comércio de Sacaria Ltda., por meio de seu representante legal Márcio Vaccaro, apresentou defesa alegando em síntese que: (fl. 07) todas as declarações de Importação (DI’s) relacionadas na planilha anexa à intimação foram pagas nos prazos e formas determinadas pela legislação vigente; Os contratos de câmbio foram aplicados da seguinte forma: DI Valor da DI Contrato de Câmbio Valor do Contrato Data do Contrato 3/07256272-001 140.332,50 03/008485 140.332,50 18/08/03 03/08088284-001 123.255,00 03/009467 123.255,00 11/09/03 03/09204431-001 81.180,00 03/010169 81.180,00 01/10/03 conforme o que foi exposto, solicita-se o encerramento do referido processo e a suspensão de qualquer tipo de sanção contra o importador. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2007/0019 (fl.17), o Banco Central do Brasil, na data de 17/04/07, com autos em boa ordem, destacou que: no mérito e consultados os dados consignados no Sisbacen, constata-se que as DI’s 03/0725627-2, 03/0808828-4 e 03/0920443-1 foram retificadas e vinculadas, em 8/5/2006, aos contratos de câmbio referidos pela indiciada, os quais foram celebrados na modalidade de pagamento antecipado (fls. 14-15); por esse motivo, afastou a hipótese por não pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º inciso IV, da Lei 9.817/99; e, diante do exposto, arquivou o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 03/05/07, a empresa Rafitec Indústria e Comércio de Sacaria Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.19-20) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio de Parecer de 19/09/2008, se manifestou nos seguintes termos: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíram a denúncia, guardavam correspondência com contratos de câmbio celebrados oportunamente pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria a infração apontada em relação a ela. no que se refere ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar, sendo que, dos elementos constantes dos autos teria restado comprovada a correlação entre as DI’s e contratos de câmbio liquidados oportunamente - antes mesmo do registro das DI’s; “(...) opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.”. É o RELATÓRIO. Brasília, 29 de outubro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTCUR-2007/0019, de 18/09/08, em que a Autarquia, determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada. Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, verificada a relação das DI’s mencionadas na intimação com contratos de câmbio liquidados antes mesmo do registro das DI’s, absolveu a indiciada das imputações. Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RAFITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SACARIA LTDA

Inteiro teor

5.581 caracteres transcritos do PDF oficial

294ª Sessão Recurso 11505-MI  Processo BCB 0601334226      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RAFITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SACARIA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8553/08:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/06, a Rafitec Indústria e Comércio de Sacaria Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03)

Em 14/06/06, a Rafitec Indústria e Comércio de Sacaria Ltda., por meio de seu representante legal Márcio Vaccaro, apresentou defesa alegando em síntese que: (fl. 07) todas as declarações de Importação (DI’s) relacionadas na planilha anexa à intimação foram pagas nos prazos e formas determinadas pela legislação vigente; Os contratos de câmbio foram aplicados da seguinte forma:

DI Valor da DI Contrato de Câmbio Valor do Contrato Data do Contrato  3/07256272-001 140.332,50 03/008485 140.332,50 18/08/03  03/08088284-001 123.255,00 03/009467 123.255,00 11/09/03  03/09204431-001 81.180,00 03/010169 81.180,00 01/10/03   conforme o que foi exposto, solicita-se o encerramento do referido processo e a suspensão de qualquer tipo de sanção contra o importador.

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2007/0019 (fl.17), o Banco Central do Brasil, na data de 17/04/07, com autos em boa ordem, destacou que: no mérito e consultados os dados consignados no Sisbacen, constata-se que as DI’s 03/0725627-2, 03/0808828-4 e 03/0920443-1 foram retificadas e vinculadas, em 8/5/2006, aos contratos de câmbio referidos pela indiciada, os quais foram celebrados na modalidade de pagamento antecipado (fls. 14-15); por esse motivo, afastou a hipótese por não pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º inciso IV, da Lei 9.817/99;

e, diante do exposto, arquivou o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Em 03/05/07, a empresa Rafitec Indústria e Comércio de Sacaria Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.19-20)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio de Parecer de 19/09/2008, se manifestou nos seguintes termos: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíram a denúncia, guardavam correspondência com contratos de câmbio celebrados oportunamente pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria a infração apontada em relação a ela. no que se refere ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar, sendo que, dos elementos constantes dos autos teria restado comprovada a correlação entre as DI’s e contratos de câmbio liquidados oportunamente - antes mesmo do registro das DI’s; “(...) opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.”.

É o RELATÓRIO. Brasília, 29 de outubro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTCUR-2007/0019, de 18/09/08, em que a Autarquia, determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada.

Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, verificada a relação das DI’s mencionadas na intimação com contratos de câmbio liquidados antes mesmo do registro das DI’s, absolveu a indiciada das imputações.

Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RAFITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SACARIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa