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CRSFN · 15/06/2009

Julgado — Acórdão nº 8936/2009

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito - Empréstimos – Má técnica bancária – Falta de observância ao princípio de diversificação de risco – Prestação de informações incorretas à autoridade supervisora – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Provimento integral ao recurso interposto pela pessoa jurídica e parcial aos demais apelos. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação temporária

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos: Com esta folha de rosto, adoto o relatório anteriormente preparado pelo meu ilustre antecessor, Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, permitindo-me fazer um pequeno resumo: A Coop-Justiça e seus antigos dirigentes foram intimados pelo Banco Central em razão da realização de operações de empréstimos ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SIND-JUSTIÇA, sem observância dos limites mínimos de diversificação de risco. O primeiro empréstimo foi feito 14.04.98 no valor de R$ 400.000,00, tendo se seguido de vários saques em conta corrente, chegando o saldo devedor a R$ 1,2 milhão em 01.12.98. Em 27.11.00, o valor alcançava R$ 1,4 milhão, sendo que o limite de diversificação estava em torno de R$ 359 mil. Normativos – Art. 44, Lei 4594/64 – Res. 1.559, item IX, Res. 2.474, art. 1o., Res 2.771, art. 10, item I – Regulamento Anexo., Lei 5.764/71, art. 52. Adicionalmente, a Coop-Justiça efetuou, em 19 e 20 de novembro de 1998, diretamente na conta do Sind-Justiça, depósitos nos valores de R$ 200 mil e R$ 140 mil feitos por dois de seus associados, vindo a regularizar a escrituração contábil somente em fevereiro de 2001. Assim, os informes contábeis transmitidos ao Bacen ficaram incorretos por dois exercícios. Normativos – Art. 31 e 44, Lei 4594/64 – Circ. 1.273. Responsabilidades: Recorrentes Cargo/área Irregularidade José Luiz dos Santos Peixoto Tesoureiro - 21.01.97 a 21.1.1999 Contas de Depósito – a partir de 7.7.1998 Presidente - 21.01.99 a 14.03.2000 Diretor Presidente – a partir de 07.07.2003 Área Contábil - -07.07.1998 a 26.06.2003 Risco Liquidez – a partir de 26.06.2003 “a” e “b” José Carlos Henriques Secretário - 21.01.97 a 21.1.1999 Tesoureiro - 21.01.99 a 14.03.2003 Diretor – a partir de 7.7.1998 “a” - exercia cargo na direção do SIND-JUSTIÇA Ronaldo Borges Marins Secretário - 31.01.2000 a 26.05.2003 “a” – exercia cargo na direção do SIND-JUSTIÇA Punições: Recorrentes Penalidade Coop-Justiça Multa de R$ 25.000,00 José Luiz dos Santos Peixoto Inabilitação por 13 anos José Carlos Henriques Inabilitação por 03 anos Ronaldo Borges Marins Inabilitação por 03 anos Defesas e Recursos: As defesas e recursos dos Recorrentes pessoas físicas e da Cooperativa são comuns. Não há negativa dos fatos. Justificam o ocorrido pela inexperiência dos diretores na recém formada Cooperativa. Indicam que tinham o respaldo dos Associados do Sindicato, que foi a célula criadora da Cooperativa, daí porque a existência de diretores comuns. Os empréstimos já foram devidamente equacionados, de modo que cada associado receberá a sua parcela, sem que qualquer prejuízo seja imputado a quem quer que seja. A Cooperativa, atualmente, conta com patrimônio de mais de R$ 6 milhões e 5 mil associados. Finalmente consideram as penalidades fora do padrão da razoabilidade. É o relatório. São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. V O T O A materialidade das irregularidades foi sobejamente demonstrada, todas elas de caráter objetivo, cuja negação seria impossível. A direção da Cooperativa de Crédito, de fato, não negou a existência dos empréstimos ao Sindicato dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro. Tais empréstimos, além de transpor as fronteiras do quadro associativo da entidade de crédito, ultrapassaram em muito os limites de exposição de risco por cliente. Evidente que os interesses do sindicato prevaleceram sobre os da cooperativa, que permaneceu com seu ativo em situação instável por período considerável. É certo que a defesa aponta para o fato de que os empréstimos foram solucionados e que não houve qualquer prejuízo aos cooperados. Mesmo isso não apaga a existência da irregularidade. Os limites de concessão de crédito, por devedores individuais, são estabelecidos justamente para que o crédito seja pulverizado o mais possível, cumprindo, assim, duas funções ao mesmo tempo: primeiro permitir que mais pessoas tenham acesso ao crédito, segundo para que a inadimplência de alguns dos tomadores não coloque em risco o sistema de empréstimo. Trata-se ademais de uma irregularidade formal, que independe das suas conseqüências. Caracterizada a materialidade, passo a apontar a autoria. Os dirigentes da Cooperativa tinham plena ciência e participaram da transferência dos recursos para o Sindicato dos Servidores. A própria defesa e os recurso indicam absoluta consciência dos atos praticados. E negar a autoria, tendo em vista os montantes envolvidos, seria como tentar esconder um elefante na sala de estar. Cabe, portanto, a punição aos diretores da entidade de crédito. Quanto à Cooperativa, considero indevida a sua punição. Embora seja certo que os bens feridos digam respeito a questões genéricas como a dispersão do crédito e a higidez do sistema financeiro, não se pode afastar que o risco se produziu primeiramente na cooperativa de crédito, que é assim a primeira vítima dos atos perpetrados por seus dirigentes. Na situação de vítima, não pode ela figurar no mesmo enredo também como agressora. Assim não me parece correta a punição a ela impingida pelo Banco Central do Brasil. No que se refere à dosimetria da pena, concordo com os recorrentes que houve a aplicação de um sobrepeso. Assim, voto pelo provimento integral do recurso da Cooperativa de Crédito, para arquivar o processo em relação a ela. Voto pelo provimento parcial do Recurso do José Luiz dos Santos Peixoto, para reduzir a pena de inabilitação de 13 (treze) anos, que lhe foi imposta pelo Banco Central do Brasil, pelas duas irregularidades, por uma pena de inabilitação por 3 (três) anos, decorrente da irregularidade consistente na concessão dos empréstimos ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SIND-JUSTIÇA e uma multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais pela irregularidade consistente na transferência de depósitos diretamente para o Sindicato, sem a devida contabilização. Pesa sobre o Recorrente José Luiz dos Santos

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 09661  Processo BCB 0201171570      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. COOP-JUSTIÇA JOSÉ CARLOS HENRIQUES JOSÉ LUIZ DOS SANTOS PEIXOTO RONALDO BORGES MARINS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito - Empréstimos – Má técnica bancária – Falta de observância ao princípio de diversificação de risco – Prestação de informações incorretas à autoridade supervisora – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Provimento integral ao recurso interposto pela pessoa jurídica e parcial aos demais apelos.

  PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44,§§ 2º e 4º.  ACÓRDÃO/CRSFN 8936/09:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos:

Com esta folha de rosto, adoto o relatório anteriormente preparado pelo meu ilustre antecessor, Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, permitindo-me fazer um pequeno resumo: A Coop-Justiça e seus antigos dirigentes foram intimados pelo Banco Central em razão da realização de operações de empréstimos ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SIND-JUSTIÇA, sem observância dos limites mínimos de diversificação de risco. O primeiro empréstimo foi feito 14.04.98 no valor de R$ 400.000,00, tendo se seguido de vários saques em conta corrente, chegando o saldo devedor a R$ 1,2 milhão em 01.12.98. Em 27.11.00, o valor alcançava R$ 1,4 milhão, sendo que o limite de diversificação estava em torno de R$ 359 mil. Normativos – Art. 44, Lei 4594/64 – Res. 1.559, item IX, Res. 2.474, art. 1o., Res 2.771, art. 10, item I – Regulamento Anexo., Lei 5.764/71, art. 52. Adicionalmente, a Coop-Justiça efetuou, em 19 e 20 de novembro de 1998, diretamente na conta do Sind-Justiça, depósitos nos valores de R$ 200 mil e R$ 140 mil feitos por dois de seus associados, vindo a regularizar a escrituração contábil somente em fevereiro de 2001. Assim, os informes contábeis transmitidos ao Bacen ficaram incorretos por dois exercícios. Normativos – Art. 31 e 44, Lei 4594/64 – Circ. 1.273. Responsabilidades: Recorrentes Cargo/área Irregularidade  José Luiz dos Santos Peixoto Tesoureiro - 21.01.97 a 21.1.1999 Contas de Depósito – a partir de 7.7.1998 Presidente - 21.01.99 a 14.03.2000 Diretor Presidente – a partir de 07.07.2003 Área Contábil - -07.07.1998 a 26.06.2003 Risco Liquidez – a partir de 26.06.2003 “a” e “b”

 José Carlos Henriques Secretário - 21.01.97 a 21.1.1999 Tesoureiro - 21.01.99 a 14.03.2003 Diretor – a partir de 7.7.1998 “a” - exercia cargo na direção do SIND-JUSTIÇA  Ronaldo Borges Marins Secretário - 31.01.2000 a 26.05.2003 “a” – exercia cargo na direção do SIND-JUSTIÇA   Punições: Recorrentes Penalidade  Coop-Justiça Multa de R$ 25.000,00  José Luiz dos Santos Peixoto Inabilitação por 13 anos  José Carlos Henriques Inabilitação por 03 anos  Ronaldo Borges Marins Inabilitação por 03 anos  

Defesas e Recursos: As defesas e recursos dos Recorrentes pessoas físicas e da Cooperativa são comuns. Não há negativa dos fatos. Justificam o ocorrido pela inexperiência dos diretores na recém formada Cooperativa. Indicam que tinham o respaldo dos Associados do Sindicato, que foi a célula criadora da Cooperativa, daí porque a existência de diretores comuns.

Os empréstimos já foram devidamente equacionados, de modo que cada associado receberá a sua parcela, sem que qualquer prejuízo seja imputado a quem quer que seja. A Cooperativa, atualmente, conta com patrimônio de mais de R$ 6 milhões e 5 mil associados.

Finalmente consideram as penalidades fora do padrão da razoabilidade.

É o relatório. São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

V O T O

A materialidade das irregularidades foi sobejamente demonstrada, todas elas de caráter objetivo, cuja negação seria impossível. A direção da Cooperativa de Crédito, de fato, não negou a existência dos empréstimos ao Sindicato dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro. Tais empréstimos, além de transpor as fronteiras do quadro associativo da entidade de crédito, ultrapassaram em muito os limites de exposição de risco por cliente.

Evidente que os interesses do sindicato prevaleceram sobre os da cooperativa, que permaneceu com seu ativo em situação instável por período considerável. É certo que a defesa aponta para o fato de que os empréstimos foram solucionados e que não houve qualquer prejuízo aos cooperados. Mesmo isso não apaga a existência da irregularidade. Os limites de concessão de crédito, por devedores individuais, são estabelecidos justamente para que o crédito seja pulverizado o mais possível, cumprindo, assim, duas funções ao mesmo tempo: primeiro permitir que mais pessoas tenham acesso ao crédito, segundo para que a inadimplência de alguns dos tomadores não coloque em risco o sistema de empréstimo.

Trata-se ademais de uma irregularidade formal, que independe das suas conseqüências.

Caracterizada a materialidade, passo a apontar a autoria. Os dirigentes da Cooperativa tinham plena ciência e participaram da transferência dos recursos para o Sindicato dos Servidores. A própria defesa e os recurso indicam absoluta consciência dos atos praticados. E negar a autoria, tendo em vista os montantes envolvidos, seria como tentar esconder um elefante na sala de estar. Cabe, portanto, a punição aos diretores da entidade de crédito.

Quanto à Cooperativa, considero indevida a sua punição. Embora seja certo que os bens feridos digam respeito a questões genéricas como a dispersão do crédito e a higidez do sistema financeiro, não se pode afastar que o risco se produziu primeiramente na cooperativa de crédito, que é assim a primeira vítima dos atos perpetrados por seus dirigentes. Na situação de vítima, não pode ela figurar no mesmo enredo também como agressora. Assim não me parece correta a punição a ela impingida pelo Banco Central do Brasil.

No que se refere à dosimetria da pena, concordo com os recorrentes que houve a aplicação de um sobrepeso.

Assim, voto pelo provimento integral do recurso da Cooperativa de Crédito, para arquivar o processo em relação a ela.

Voto pelo provimento parcial do Recurso do José Luiz dos Santos Peixoto, para reduzir a pena de inabilitação de 13 (treze) anos, que lhe foi imposta pelo Banco Central do Brasil, pelas duas irregularidades, por uma pena de inabilitação por 3 (três) anos, decorrente da irregularidade consistente na concessão dos empréstimos ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SIND-JUSTIÇA e uma multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais pela irregularidade consistente na transferência de depósitos diretamente para o Sindicato, sem a devida contabilização. Pesa sobre o Recorrente José Luiz dos Santos Peixoto o fato de que era o diretor tesoureiro, diretor responsável por contas de depósito e pela contabilidade, durante todo o tempo em que os empréstimos e os depósitos ocorreram.

Voto pelo provimento parcial dos Recursos Voluntários dos recorrentes José Carlos Henriques e Ronaldo Borges Marins, para reduzir a pena de inabilitação que lhes foi imposta de 03 (três) anos para 01 (um) ano, acatando parcialmente os argumentos de defesa. Se de um lado eles não atuavam diretamente na concessão de empréstimos, não se pode olvidar de que eles eram também diretores do Sindicato.

É o voto.

São Paulo, 29 de julho de 2009 - Johan Albino Ribeiro – Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso interposto por a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. COOP-JUSTIÇA, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e b) prover parcialmente os demais apelos, confirmando-se sanção de pena de inabilitação temporária para o exercíco de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se de 3 (três) anos para 1(um)ano a b.1) JOSÉ CARLOS HENRIQUES e b.2) RONALDO BORGES MARINS e de 13 (treze) anos para 1 (um) ano a b.3) JOSÉ LUIZ DOS SANTOS PEIXOTO, que também é apenado pelo Conselho de Recursos do Sistema Finaceiro Nacional com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Foram feitas as anotações a seguir: 1) voto vencido (advertência) do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa em a; 2) votação múltipla nos casos restantes, assim desmembrada: b.1 e b.2, um voto de advertência (Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro), quatro votos de afastamento do mercado por um ano (Conselheiro-Relator e Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Daniel Augusto Borges da Costa) e dois votos por três anos (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Luiz Eduardo Martins Ferreira). Do cotejo da advertência com a inabilitação por um ano, prevaleceu o sancionamento mais gravoso (vencido o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro), resultado que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Luiz Eduardo Martins Ferreira); b.3) um voto de advertência (Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro), quatro votos de inabilitação por três anos cumulada com multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Daniel Augusto Borges da Costa) e dois votos de afastamento do mercado por cinco anos (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Luiz Eduardo Martins Ferreira). Comparando-se a advertência com multa pecuniária mais a inabilitação por três anos, de igual sorte a posição mais gravosa preponderou (vencido o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro), o que se repetiu diante da inabilitação por cinco anos (vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Luiz Eduardo Martins Ferreira); e c) defesa oral formulada pelo advogado Dr. Diogo Rezende de Almeida em benefício dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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