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CRSFN · 15/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8927/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8927/09: R E L A T Ó R I O Acolho integramente o Relatório elaborado por meu antecessor, Flávio Maia Fernandes dos Santos, de fls. 184 e 185, que transcrevo abaixo apenas para unificar a relatoria em uma única peça: “1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Fertilizantes Ouro Verde Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei na 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei. nº. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Fertilizantes Ouro Verde Ltda. apresentou defesa (fls. 06/08) alegando que as Dls constantes da intimação referem-se a operação de importação de produtos "a granel", razão pela qual as quantidades foram desembaraçadas com acréscimo, originando o saldo apontado como pendente. 2.1. Relata, contudo, que foi realizado um acordo interno entre os consignatários da mercadoria, sendo posteriormente solicitada a baixa dos valores pendentes a fim de regularizar as operações. 2.2 Por fim, requereu o arquivamento do processo. 3. O Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 40 da Lei na 10.755/03, decidiu (fls. 138/139) aplicar a pena de multa no valor de R$ 326.195

Decisão

R E L A T Ó R I O Acolho integramente o Relatório elaborado por meu antecessor, Flávio Maia Fernandes dos Santos, de fls. 184 e 185, que transcrevo abaixo apenas para unificar a relatoria em uma única peça: “1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Fertilizantes Ouro Verde Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei na 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei. nº. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Fertilizantes Ouro Verde Ltda. apresentou defesa (fls. 06/08) alegando que as Dls constantes da intimação referem-se a operação de importação de produtos "a granel", razão pela qual as quantidades foram desembaraçadas com acréscimo, originando o saldo apontado como pendente. 2.1. Relata, contudo, que foi realizado um acordo interno entre os consignatários da mercadoria, sendo posteriormente solicitada a baixa dos valores pendentes a fim de regularizar as operações. 2.2 Por fim, requereu o arquivamento do processo. 3. O Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 40 da Lei na 10.755/03, decidiu (fls. 138/139) aplicar a pena de multa no valor de R$ 326.195,63 (trezentos e vinte e seis mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) para a DI nº 97/12129675, vez que não houve manifestação favorável do Secex para o valor do saldo em aberto '(correspondente a 21;13% do seu valor total), e arquivar o processo em relação às demais Dls, vez que parte foi regularizada; tal Tal como se verifica no Sisbacen, parte enquadra-se nas hipóteses de não-incidência previstas nos incisos IV e V da Lei na 9.817/99 e a DI nº 00/04776040 teve o desconto concedido pelo exportador acatado, pois se enquadra nas condições de licenciamento automático, prescindindo, portanto, de prévia manifestação da Secex. 3.1 Por fim, relata que não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos. 4. Intimada da decisão em 27.04.2005 (quarta-feira), a Recorrente interpôs recurso (fls. 145/149) em 17.05.2005 (terça-feira), alegando que: i) o saldo pendente apontado para a DI n° 97/12129675 não é devido, vez que foi objeto de desconto concedido pelo exportador Allied Signal-Chemicals antes do vencimento, conforme se verifica na nota de crédito n° 630283-A e saque nº 864780, reduzindo o valor da exportação previsto na invoice nº 630283 para US$ 29.400,00; ii) em razão do desconto, a referida DI, já se encontrava liquidada quando da intimação, restando apenas uma divergência no registro junto ao Sisbacen; iii) em observância ao princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, deve ser aplicada a Lei n° 10.755/03, vez que não há proibição à retroatividade da lei, desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, do ponto de vista doutrinário, por estar mais próxima da realidade é melhor do que a anterior; iv) a multa se enquadra na hipótese de não-incidência prevista no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 10.755/03, vez que o saldo supostamente pendente é inferior a US$ 10.000,00; v) o valor da multa, caso esta fosse aplicada, deveria ser de 0,5% do equivalente em reais ao valor em atraso da importação, tal como determina o atual Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais lnternacionais (RMCCI) no Título 1, Capítulo 12. 4.1 Por fim, requereu o cancelamento da multa e o arquivamento do processo ou, não sendo este o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a minoração da multa nos termos do atual RMCCI. 5. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03. 6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário interposto por ser intempestivo. Caso ultrapassada a preliminar, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto, de forma que ao mesmo sejam aplicados os novos limites impostos e a nova sistemática para o cálculo da multa, confirmando-se a hipótese legal de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado. É o relatório. São Paulo, 20 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos Conselheiro Relator” Acrescento, ainda, novo pronunciamento da PGFN, às fls. 194 a 197, que reconheceu a incidência do disposto na Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, opinando, dessa forma, pelo prejuízo do Recurso Voluntário interposto e pelo improvimento do Recurso de Ofício, por entender corretas as razões que determinaram o arquivamento parcial. É o relatório. São Paulo, 05 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. V O T O O Recurso Voluntário está prejudicado, posto que em razão do disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a irregularidade apurada nos presentes autos teria multa calculada abaixo dos R$ 1.000,00 (mil reais), valor mínimo para movimentação da máquina estatal. Mesmo com a intempestividade deste Recurso, não pode este Conselho deixar de reconhecer a aplicação do dispositivo acima que tem a seguinte redação: § 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005). Evidente que o legislador ao utilizar a expressão “pendentes de julgamento definitivo” quis referir-se aos processos não findos, ou pelos quais o crédito, ou o direito do Estado em receber as multas correspondentes não estivesse plenamente constituídos. Assim, entendo que

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 09102-MI  Processo BCB 0201123726      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FERTILIZANTES OURO VERDE S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERTILIZANTES OURO VERDE S/A      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8927/09:

R E L A T Ó R I O

Acolho integramente o Relatório elaborado por meu antecessor, Flávio Maia Fernandes dos Santos, de fls. 184 e 185, que transcrevo abaixo apenas para unificar a relatoria em uma única peça:

“1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Fertilizantes Ouro Verde Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei na 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei. nº. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A Fertilizantes Ouro Verde Ltda. apresentou defesa (fls. 06/08) alegando que as Dls constantes da intimação referem-se a operação de importação de produtos "a granel", razão pela qual as quantidades foram desembaraçadas com acréscimo, originando o saldo apontado como pendente.

2.1. Relata, contudo, que foi realizado um acordo interno entre os consignatários da mercadoria, sendo posteriormente solicitada a baixa dos valores pendentes a fim de regularizar as operações.

2.2 Por fim, requereu o arquivamento do processo.

3. O Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 40 da Lei na 10.755/03, decidiu (fls. 138/139) aplicar a pena de multa no valor de R$ 326.195,63 (trezentos e vinte e seis mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) para a DI nº 97/12129675, vez que não houve manifestação favorável do Secex para o valor do saldo em aberto '(correspondente a 21;13% do seu valor total), e arquivar o processo em relação às demais Dls, vez que parte foi regularizada; tal Tal como se verifica no Sisbacen, parte enquadra-se nas hipóteses de não-incidência previstas nos incisos IV e V da Lei na 9.817/99 e a DI nº 00/04776040 teve o desconto concedido pelo exportador acatado, pois se enquadra nas condições de licenciamento automático, prescindindo, portanto, de prévia manifestação da Secex.

3.1 Por fim, relata que não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos.

4. Intimada da decisão em 27.04.2005 (quarta-feira), a Recorrente interpôs recurso (fls. 145/149) em 17.05.2005 (terça-feira), alegando que:

i) o saldo pendente apontado para a DI n° 97/12129675 não é devido, vez que foi objeto de desconto concedido pelo exportador Allied Signal-Chemicals antes do vencimento, conforme se verifica na nota de crédito n° 630283-A e saque nº 864780, reduzindo o valor da exportação previsto na invoice nº 630283 para US$ 29.400,00;

ii) em razão do desconto, a referida DI, já se encontrava liquidada quando da intimação, restando apenas uma divergência no registro junto ao Sisbacen; iii) em observância ao princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, deve ser aplicada a Lei n° 10.755/03, vez que não há proibição à retroatividade da lei, desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, do ponto de vista doutrinário, por estar mais próxima da realidade é melhor do que a anterior;

iv) a multa se enquadra na hipótese de não-incidência prevista no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 10.755/03, vez que o saldo supostamente pendente é inferior a US$ 10.000,00;

v) o valor da multa, caso esta fosse aplicada, deveria ser de 0,5% do equivalente em reais ao valor em atraso da importação, tal como determina o atual Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais lnternacionais (RMCCI) no Título 1, Capítulo 12.

4.1 Por fim, requereu o cancelamento da multa e o arquivamento do processo ou, não sendo este o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a minoração da multa nos termos do atual RMCCI.

5. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03.

6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário interposto por ser intempestivo. Caso ultrapassada a preliminar, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto, de forma que ao mesmo sejam aplicados os novos limites impostos e a nova sistemática para o cálculo da multa, confirmando-se a hipótese legal de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado.

É o relatório.

São Paulo, 20 de julho de 2007.

Flávio Maia Fernandes dos Santos Conselheiro Relator”

Acrescento, ainda, novo pronunciamento da PGFN, às fls. 194 a 197, que reconheceu a incidência do disposto na Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, opinando, dessa forma, pelo prejuízo do Recurso Voluntário interposto e pelo improvimento do Recurso de Ofício, por entender corretas as razões que determinaram o arquivamento parcial.

É o relatório.

São Paulo, 05 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

V O T O

O Recurso Voluntário está prejudicado, posto que em razão do disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a irregularidade apurada nos presentes autos teria multa calculada abaixo dos R$ 1.000,00 (mil reais), valor mínimo para movimentação da máquina estatal.

Mesmo com a intempestividade deste Recurso, não pode este Conselho deixar de reconhecer a aplicação do dispositivo acima que tem a seguinte redação: § 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005).

Evidente que o legislador ao utilizar a expressão “pendentes de julgamento definitivo” quis referir-se aos processos não findos, ou pelos quais o crédito, ou o direito do Estado em receber as multas correspondentes não estivesse plenamente constituídos.

Assim, entendo que deva ser negado seguimento ao Recurso Voluntário, por perda de objeto, pela incidência do disposto no § 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.

Quanto ao Recurso de Ofício, voto pelo seu improvimento, vez que o Banco Central constatou a regularização das operações com a vinculação das respectivas D.I.s.

É como voto. São Paulo, 28 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à FERTILIZANTES OURO VERDE S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 326.195,63 - trezentos e vinte e seis mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FERTILIZANTES OURO VERDE S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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