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CRSFN · 23/08/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6928/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6928/05: O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. Na instrução do procedimento, o BACEN constatou o pagamento da importação, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Os autos foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Brasília, 1º de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 04/07/2005: Nada a acrescentar ao Relatório. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, mediante o pagamento da importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. É o Voto. São Paulo, 4 de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a AILTON ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs). Participar

Decisão

O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. Na instrução do procedimento, o BACEN constatou o pagamento da importação, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Os autos foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Brasília, 1º de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 04/07/2005: Nada a acrescentar ao Relatório. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, mediante o pagamento da importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. É o Voto. São Paulo, 4 de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a AILTON ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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252ª Sessão Recurso 6960  Processo BCB 0201120292      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: AILTON ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 6928/05: O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal.

Na instrução do procedimento, o BACEN constatou o pagamento da importação, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Os autos foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo.

É o Relatório. Brasília, 1º de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Despacho do Conselheiro Revisor, em 04/07/2005: Nada a acrescentar ao Relatório. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.

V O T O

Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, mediante o pagamento da importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.

É o Voto. São Paulo, 4 de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a AILTON ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo (SP), 23 de agosto de 2005.

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

RITA MARIA SCARPONI Relatora

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 14 a 16

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