CRSFN · 25/03/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8760/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa GL Eletro-Eletrônicos Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher a multa devida, em razão de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03) Em 25/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-49) o pagamento de câmbio foi efetuado antecipadamente, mas ocorreu um equívoco quanto à forma de pagamento acertada; (fl. 04) o despachante informou que a forma de pagamento seria financiado, ao invés de ser antecipado; (fl. 04) “por tratar-se de declaração de importação com licença de importação anterior ao embarque, optou-se por efetuar a retificação alterando a forma de pagamento posteriormente ao desembaraço da DI. O pedido junto à Receita foi protocolado no dia 28/02/06, porém até o presente, não recebemos retorno por parte da Receita Federal de Santos”. (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006-297 (fls. 62-63), o Banco Central do Brasil, na data de 18/09/06, destacou que: “A intimada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 25.5.2006 (fls. 4/49), alegando, em síntese, que a importação foi paga antecipadamente, por meio de contrato de câmbio 06356-5885-02/102643, mas o despachante cometeu um erro quando do registro da DI, informando a forma de pagamento como sendo financiada. Optou-se então, em efetuar a retificação da DI após o desembaraço das mercadorias. Sendo assim, em 28.2.2003, foi efetuado o pedido de retificação junto à Secretaria da Receita Federal.”; (fl. 62) “Relativamente às alegações de defesa, apesar de os números das faturas constantes no contrato de câmbio (fl. 55) serem diferentes dos citados na DI (fl. 52), os fatos de que o material e que o valor serem os mesmos; que o recebedor no exterior mencionado no contrato de câmbio ser o fornecedor da mercadoria; e que as datas de embarque das mercadorias que estão mencionadas nesses documentos serem próximas, corroboram a afirmação da indiciada de que houve apenas um erro no preenchimento da DI. Assim sendo, mesmo que ainda não tenha sido efetuada, pela Secretaria da Receita Federal, a alteração dos dados da DI, conforme solicitado pela indiciada, resta claro que a importação já foi paga, de forma antecipada, não cabendo, portanto, a aplicação de multa. Observa-se que falta, apenas, a vinculação dos respectivos documentos.”; (fl. 62) consta dos autos que nos últimos cinco anos ocorreu processo administrativo, no qual foi aplicada multa à empresa (R$ 32.921,52), que aguarda decisão de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (fl. 62) e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 62) 4. Em 21/09/06, a empresa GL Eletro-Eletrônicos Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 65) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 11/02/2009, se manifestou nos seguintes termos: após tramitação do processo, verificou-se que o saldo existente na DI fora completamente regularizado dentro do prazo legal; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 26 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/297, de 18/09/2006, em que a Autarquia absolveu a recorrida da imputação apontada na peça exordial, ao constatar que houve apenas um equívoco quanto ao enquadramento da condição de pagamento no momento do registro da DI, em que foi informado pagamento financiado quando deveria ter sido pagamento antecipado. A decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi paga tempestivamente, ocorrendo equívoco apenas quanto à condição de pagamento no momento do registro da mesma, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 22 de maio de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA
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300ª Sessão Recurso 10860-MI Processo BCB 0601332103 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8760/09:
R E L A T Ó R I O
Em 02/05/06, a empresa GL Eletro-Eletrônicos Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher a multa devida, em razão de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03)
Em 25/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-49) o pagamento de câmbio foi efetuado antecipadamente, mas ocorreu um equívoco quanto à forma de pagamento acertada; (fl. 04) o despachante informou que a forma de pagamento seria financiado, ao invés de ser antecipado; (fl. 04) “por tratar-se de declaração de importação com licença de importação anterior ao embarque, optou-se por efetuar a retificação alterando a forma de pagamento posteriormente ao desembaraço da DI. O pedido junto à Receita foi protocolado no dia 28/02/06, porém até o presente, não recebemos retorno por parte da Receita Federal de Santos”. (fl. 04)
3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006-297 (fls. 62-63), o Banco Central do Brasil, na data de 18/09/06, destacou que: “A intimada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 25.5.2006 (fls. 4/49), alegando, em síntese, que a importação foi paga antecipadamente, por meio de contrato de câmbio 06356-5885-02/102643, mas o despachante cometeu um erro quando do registro da DI, informando a forma de pagamento como sendo financiada. Optou-se então, em efetuar a retificação da DI após o desembaraço das mercadorias. Sendo assim, em 28.2.2003, foi efetuado o pedido de retificação junto à Secretaria da Receita Federal.”; (fl. 62) “Relativamente às alegações de defesa, apesar de os números das faturas constantes no contrato de câmbio (fl. 55) serem diferentes dos citados na DI (fl. 52), os fatos de que o material e que o valor serem os mesmos; que o recebedor no exterior mencionado no contrato de câmbio ser o fornecedor da mercadoria; e que as datas de embarque das mercadorias que estão mencionadas nesses documentos serem próximas, corroboram a afirmação da indiciada de que houve apenas um erro no preenchimento da DI. Assim sendo, mesmo que ainda não tenha sido efetuada, pela Secretaria da Receita Federal, a alteração dos dados da DI, conforme solicitado pela indiciada, resta claro que a importação já foi paga, de forma antecipada, não cabendo, portanto, a aplicação de multa. Observa-se que falta, apenas, a vinculação dos respectivos documentos.”; (fl. 62) consta dos autos que nos últimos cinco anos ocorreu processo administrativo, no qual foi aplicada multa à empresa (R$ 32.921,52), que aguarda decisão de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (fl. 62)
e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 62)
4. Em 21/09/06, a empresa GL Eletro-Eletrônicos Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 65)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 11/02/2009, se manifestou nos seguintes termos: após tramitação do processo, verificou-se que o saldo existente na DI fora completamente regularizado dentro do prazo legal; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 26 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/297, de 18/09/2006, em que a Autarquia absolveu a recorrida da imputação apontada na peça exordial, ao constatar que houve apenas um equívoco quanto ao enquadramento da condição de pagamento no momento do registro da DI, em que foi informado pagamento financiado quando deveria ter sido pagamento antecipado.
A decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi paga tempestivamente, ocorrendo equívoco apenas quanto à condição de pagamento no momento do registro da mesma, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 22 de maio de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de maio de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.
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