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CRSFN · 02/04/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8796/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8796/09: R E L A T Ó R I O Em 27/05/03, a empresa Nomad Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 26-28) Em 27/06/03, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando em síntese: (fls. 29-31) a intimada alega ter obtido perdão da dívida, após demonstrar ter dificuldades para pagar tal saldo, em razão da empresa ter sofrido prejuízos devido à alta do dólar; (fl. 30) Informa não ter sido possível proceder à regularização dos contratos de câmbio sobreaplicados (sic) e pendentes de aplicação e não ter sido possível registrar a baixa da dívida com o exterior, pois a Empresa não efetuava exportações há 3 anos e não está mais cadastrada no Siscomex.”; (fl. 30) a empresa após receber do Banco Central a posição em relação a suas pendências, tentou se cadastrar novamente no Siscomex, para posteriormente dar baixa das operações canceladas, mas não foi possível, pois não se permitem cadastros de empresas sem movimento, como é o caso; (fl. 30) a fim de completar a documentação que sustenta o pedido de cancelamento da multa, a intimada solicitou prazo adicional para que permita receber os documentos que faltam, e posteriormente efetuar eventuais traduções juramentadas dos mesmos, porém, sem receber resposta da Autarquia; (fl. 31) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/012 (fls. 57-58), o Banco Central do Brasil

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 27/05/03, a empresa Nomad Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 26-28) Em 27/06/03, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando em síntese: (fls. 29-31) a intimada alega ter obtido perdão da dívida, após demonstrar ter dificuldades para pagar tal saldo, em razão da empresa ter sofrido prejuízos devido à alta do dólar; (fl. 30) Informa não ter sido possível proceder à regularização dos contratos de câmbio sobreaplicados (sic) e pendentes de aplicação e não ter sido possível registrar a baixa da dívida com o exterior, pois a Empresa não efetuava exportações há 3 anos e não está mais cadastrada no Siscomex.”; (fl. 30) a empresa após receber do Banco Central a posição em relação a suas pendências, tentou se cadastrar novamente no Siscomex, para posteriormente dar baixa das operações canceladas, mas não foi possível, pois não se permitem cadastros de empresas sem movimento, como é o caso; (fl. 30) a fim de completar a documentação que sustenta o pedido de cancelamento da multa, a intimada solicitou prazo adicional para que permita receber os documentos que faltam, e posteriormente efetuar eventuais traduções juramentadas dos mesmos, porém, sem receber resposta da Autarquia; (fl. 31) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/012 (fls. 57-58), o Banco Central do Brasil, na data de 27/01/06, destacou que: consultas recentes ao Sisbacen, mostram que ainda constam pendências apontadas na inicial; (fl. 57) “No caso das demais DI’s, apesar de a indiciada não ter apresentado nenhuma comprovação dos perdões concedidos pelos fornecedores estrangeiros, o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo às fls. 52/53, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).”; (fl. 57) e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 58) 4. Em 06/03/06, a empresa Nomad Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 59-60) 5 Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 11/02/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que parte do saldo inicialmente existente nas Declarações de Importação – DIs, que instruíam a denúncia, guardava correspondência com obrigações com pagamento acima de 360 dias, o que desconstitui a infração apontada (vigência da Lei nº 9.817/99). Em relação às DIs remanescentes, a multa incidente mostrou-se inferior a R$ 1.000,00.”; diante do exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de abril de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/012, de 27/01/2006, em que a Autarquia constatou a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo falha apenas, em algumas DI’s, na vinculação e não falta do pagamento. Nas demais DI’s, apesar de não apresentada nenhuma comprovação dos perdões concedidos pelos fornecedores estrangeiros, o valor individual da multa era inferior a R$ 1.000,00, deixando, nesse caso, de incidir multa conforme o artigo 2º, VII da Lei 10.755/03, e, portanto, descaracterizada a infração apontada. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Diante disso, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOMAD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 09894-MI  Processo BCB 0201124409      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NOMAD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8796/09:

R E L A T Ó R I O

Em 27/05/03, a empresa Nomad Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 26-28)

Em 27/06/03, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando em síntese: (fls. 29-31) a intimada alega ter obtido perdão da dívida, após demonstrar ter dificuldades para pagar tal saldo, em razão da empresa ter sofrido prejuízos devido à alta do dólar; (fl. 30) Informa não ter sido possível proceder à regularização dos contratos de câmbio sobreaplicados (sic) e pendentes de aplicação e não ter sido possível registrar a baixa da dívida com o exterior, pois a Empresa não efetuava exportações há 3 anos e não está mais cadastrada no Siscomex.”; (fl. 30) a empresa após receber do Banco Central a posição em relação a suas pendências, tentou se cadastrar novamente no Siscomex, para posteriormente dar baixa das operações canceladas, mas não foi possível, pois não se permitem cadastros de empresas sem movimento, como é o caso; (fl. 30) a fim de completar a documentação que sustenta o pedido de cancelamento da multa, a intimada solicitou prazo adicional para que permita receber os documentos que faltam, e posteriormente efetuar eventuais traduções juramentadas dos mesmos, porém, sem receber resposta da Autarquia; (fl. 31)

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/012 (fls. 57-58), o Banco Central do Brasil, na data de 27/01/06, destacou que: consultas recentes ao Sisbacen, mostram que ainda constam pendências apontadas na inicial; (fl. 57) “No caso das demais DI’s, apesar de a indiciada não ter apresentado nenhuma comprovação dos perdões concedidos pelos fornecedores estrangeiros, o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo às fls. 52/53, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).”; (fl. 57)

e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 58)

4. Em 06/03/06, a empresa Nomad Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 59-60)

5 Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 11/02/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que parte do saldo inicialmente existente nas Declarações de Importação – DIs, que instruíam a denúncia, guardava correspondência com obrigações com pagamento acima de 360 dias, o que desconstitui a infração apontada (vigência da Lei nº 9.817/99). Em relação às DIs remanescentes, a multa incidente mostrou-se inferior a R$ 1.000,00.”; diante do exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 2 de abril de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/012, de 27/01/2006, em que a Autarquia constatou a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo falha apenas, em algumas DI’s, na vinculação e não falta do pagamento. Nas demais DI’s, apesar de não apresentada nenhuma comprovação dos perdões concedidos pelos fornecedores estrangeiros, o valor individual da multa era inferior a R$ 1.000,00, deixando, nesse caso, de incidir multa conforme o artigo 2º, VII da Lei 10.755/03, e, portanto, descaracterizada a infração apontada.

A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Diante disso, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOMAD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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