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CRSFN · 30/03/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8761/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8761/09: R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa Starauto Comércio de Veículos Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 24/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-40) “(...) não havia encontrado até então em suas consultas, a Declaração de Importação citada na aludida Intimação, não considerando, portanto nenhum tipo de divergência ou Declaração de Importação em aberto dependendo de pagamento ou cancelamento, de forma a anteciparmos as providências de regularização.”; (fl. 04) em virtude da queda de energia do sistema Siscomex, ocorreu uma duplicidade no momento em que eram registrados os dados de importação; (fl. 08) tais dados de importação que eram registrados no momento da queda, referem-se a Importações Fictas de veículos modelo Classe “A”, produzidos em Juiz de Fora – MG; (fl. 08) “A importação Ficta conduzida ao amparo do RECOM tem tratamento diferenciado das Importações Normais; o registro da Declaração de Importação e o registro do Desembaraço fictício da mercadoria acontecem simultaneamente, de forma automática e em canal verde, não existindo o registro de presença de carga, recolhimento dos impostos e tampouco o desembaraço físico da mercadoria.”; (fl. 09) tal processo de Importação Ficta, que por muitas vezes facilitou o registro, não ajudou para a identificar a duplicidade de tal registro da Declaração de Importação; (fl. 09) Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/284 (fl. 50), o Banco Central do Brasil, em 14/09/06, destac

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa Starauto Comércio de Veículos Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 24/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-40) “(...) não havia encontrado até então em suas consultas, a Declaração de Importação citada na aludida Intimação, não considerando, portanto nenhum tipo de divergência ou Declaração de Importação em aberto dependendo de pagamento ou cancelamento, de forma a anteciparmos as providências de regularização.”; (fl. 04) em virtude da queda de energia do sistema Siscomex, ocorreu uma duplicidade no momento em que eram registrados os dados de importação; (fl. 08) tais dados de importação que eram registrados no momento da queda, referem-se a Importações Fictas de veículos modelo Classe “A”, produzidos em Juiz de Fora – MG; (fl. 08) “A importação Ficta conduzida ao amparo do RECOM tem tratamento diferenciado das Importações Normais; o registro da Declaração de Importação e o registro do Desembaraço fictício da mercadoria acontecem simultaneamente, de forma automática e em canal verde, não existindo o registro de presença de carga, recolhimento dos impostos e tampouco o desembaraço físico da mercadoria.”; (fl. 09) tal processo de Importação Ficta, que por muitas vezes facilitou o registro, não ajudou para a identificar a duplicidade de tal registro da Declaração de Importação; (fl. 09) Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/284 (fl. 50), o Banco Central do Brasil, em 14/09/06, destacou que: ocorrendo um erro de duplicidade de registro da citada DI, a empresa intimada apresentou defesa de forma regular e tempestiva; (fl. 50) consultas feitas ao Sisbacen, mostram que a DI continua registrada regularmente e com saldo pendente de aplicação; (fl. 50) “Relativamente às alegações de defesa, cabe ressaltar que a intimada apresentou cópia de solicitação de cancelamento da DI junto à Secretaria de Receita Federal – S.R.F., de 19/05/2006 (fls.8/9). Analisando as informações contidas nas DIs (fls.11-19), constata-se que, realmente, houve duplicidade na emissão das DIs, pois os dados ali contidos são exatamente iguais. Dessa forma, considerando que a DI 01/0178218-1 já foi paga, conclui-se, mesmo sem a manifestação da S.R.F., que a DI 01/0159989-1 foi emitida em duplicidade, não cabendo, portanto, a aplicação de multa.”; (fl. 50) e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 50) 4. Em 21/09/06, a empresa Starauto Comércio de Veículos Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 51-52) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 18/02/2009, se manifestou nos seguintes termos: (fls.56-57) foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, donde descaracterizada a infração apontada; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 30 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/284, de 14/09/2006, em que a Autarquia, absolveu a recorrida da imputação constante da exordial, ao constatar que, quanto a DI em questão, houve duplicidade em sua emissão, pois os dados contidos na mesma são exatamente iguais. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, considerando que a irregularidade informada na inicial restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 22 de maio de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STARAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

Inteiro teor

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300ª Sessão Recurso 10921-MI  Processo BCB 0601332446      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: STARAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8761/09:

R E L A T Ó R I O

Em 02/05/06, a empresa Starauto Comércio de Veículos Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03)

Em 24/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-40) “(...) não havia encontrado até então em suas consultas, a Declaração de Importação citada na aludida Intimação, não considerando, portanto nenhum tipo de divergência ou Declaração de Importação em aberto dependendo de pagamento ou cancelamento, de forma a anteciparmos as providências de regularização.”; (fl. 04) em virtude da queda de energia do sistema Siscomex, ocorreu uma duplicidade no momento em que eram registrados os dados de importação; (fl. 08) tais dados de importação que eram registrados no momento da queda, referem-se a Importações Fictas de veículos modelo Classe “A”, produzidos em Juiz de Fora – MG; (fl. 08) “A importação Ficta conduzida ao amparo do RECOM tem tratamento diferenciado das Importações Normais; o registro da Declaração de Importação e o registro do Desembaraço fictício da mercadoria acontecem simultaneamente, de forma automática e em canal verde, não existindo o registro de presença de carga, recolhimento dos impostos e tampouco o desembaraço físico da mercadoria.”; (fl. 09) tal processo de Importação Ficta, que por muitas vezes facilitou o registro, não ajudou para a identificar a duplicidade de tal registro da Declaração de Importação; (fl. 09)

Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/284 (fl. 50), o Banco Central do Brasil, em 14/09/06, destacou que: ocorrendo um erro de duplicidade de registro da citada DI, a empresa intimada apresentou defesa de forma regular e tempestiva; (fl. 50) consultas feitas ao Sisbacen, mostram que a DI continua registrada regularmente e com saldo pendente de aplicação; (fl. 50) “Relativamente às alegações de defesa, cabe ressaltar que a intimada apresentou cópia de solicitação de cancelamento da DI junto à Secretaria de Receita Federal – S.R.F., de 19/05/2006 (fls.8/9). Analisando as informações contidas nas DIs (fls.11-19), constata-se que, realmente, houve duplicidade na emissão das DIs, pois os dados ali contidos são exatamente iguais. Dessa forma, considerando que a DI 01/0178218-1 já foi paga, conclui-se, mesmo sem a manifestação da S.R.F., que a DI 01/0159989-1 foi emitida em duplicidade, não cabendo, portanto, a aplicação de multa.”; (fl. 50)

e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 50)

4. Em 21/09/06, a empresa Starauto Comércio de Veículos Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 51-52)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 18/02/2009, se manifestou nos seguintes termos: (fls.56-57) foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, donde descaracterizada a infração apontada; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 30 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/284, de 14/09/2006, em que a Autarquia, absolveu a recorrida da imputação constante da exordial, ao constatar que, quanto a DI em questão, houve duplicidade em sua emissão, pois os dados contidos na mesma são exatamente iguais.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Assim, considerando que a irregularidade informada na inicial restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 22 de maio de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STARAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de maio de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.07.2009 – Seção 1- pág. 19 e 20.

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