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CRSFN · 25/03/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8756/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário. Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8756/09: R E L A T Ó R I O Em 27/05/2002, a Case Brasil & CIA. foi intimada nos termos do artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, para, no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-30) No dia 14/06/02, a Case Brasil & CIA. solicitou a prorrogação do prazo, por mais 30 dias contados do último dia do prazo inicial, para pagamento e/ou apresentação de defesa, uma vez que terá de analisar cuidadosamente os documentos alfandegários de todos os processos e o prazo inicial de 30 dias seria insuficiente (fl. 35). O Banco Central, em 21/06/02, deu provimento à solicitação, informando que o prazo se esgotaria em 26/07/02. (fl. 36) Em 26/06/02, a Case Brasil & CIA. apresentou defesa alegando em síntese que: (fls. 37-40) as DI’s objeto da intimação foram devidamente regularizadas e vinculadas a contratos de câmbio, não cabendo aplicação de multa, requerendo que sejam acatadas as razões de defesa, para fim de cancelar intimação e arquivar o processo administrativo, bem como sejam regularizados no Sisbacen e no

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 27/05/2002, a Case Brasil & CIA. foi intimada nos termos do artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, para, no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-30) No dia 14/06/02, a Case Brasil & CIA. solicitou a prorrogação do prazo, por mais 30 dias contados do último dia do prazo inicial, para pagamento e/ou apresentação de defesa, uma vez que terá de analisar cuidadosamente os documentos alfandegários de todos os processos e o prazo inicial de 30 dias seria insuficiente (fl. 35). O Banco Central, em 21/06/02, deu provimento à solicitação, informando que o prazo se esgotaria em 26/07/02. (fl. 36) Em 26/06/02, a Case Brasil & CIA. apresentou defesa alegando em síntese que: (fls. 37-40) as DI’s objeto da intimação foram devidamente regularizadas e vinculadas a contratos de câmbio, não cabendo aplicação de multa, requerendo que sejam acatadas as razões de defesa, para fim de cancelar intimação e arquivar o processo administrativo, bem como sejam regularizados no Sisbacen e no Siscomex os registros listados na intimação, em vista dos esclarecimentos e documentos anexados ao processo. (fl. 40) 4. Por meio da Decisão Decif/GTBHO-2005/0179 (fls. 1.292-1.294), o Banco Central do Brasil, na data de 26/04/05, com autos em boa ordem, destacou que: as alegações, apresentadas pela defesa no que se refere à DI 00/0996472-4, não são suficientes para afastar a infração. A DI 01/0585910 permanece na mesma situação da intimação, apesar das explicações de que o saldo pendente já estaria liquidado. Não foi apresentada a documentação comprobatória em relação às alegações feitas para estas DI´s; (fl. 1.294) quanto às demais DI’s, não cabe a aplicação de multa por haver restado descaracterizada a irregularidade; (fls. 1.293-1.294) e, diante do exposto: aplicou multa à Case Brasil & CIA. com fulcro no art. 4º, Lei 10.755/03, no valor de R$ 60.955,11 (sessenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) em relação às importações em que restou caracterizada o não pagamento no prazo previsto no art.1º da Lei 10.755/03; e arquivou o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 1.294) 5. Em 03/05/05, a empresa Case Brasil & CIA. foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil, com prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso Voluntário. (fls.1.295-1.296) 6. Em 18/05/05, a intimada apresentou recurso voluntário, em que além de repisar os argumentos defendidos em primeira instância, acrescenta o exposto a seguir: (fl.1.310) em relação a DI 00/0996472-4, procurou-se obter uma segunda via dos documentos roubados, porém, sem sucesso. Diante disto, foi informado ao credor para que enviasse uma declaração isentando a ora recorrida de pagar o saldo em aberto, uma vez que o mesmo não é devido e sequer se encontra no registro de contas a receber daquele exportador. Todavia o atual procurador do exportador não concorda em se responsabilizar por um fato ocorrido fora de sua gestão. Desta forma, solicita o cancelamento da multa imposta com consequente baixa do saldo em aberto; a DI 01/0585910-3, conforme tela do Sisbacen, está vinculada ao contrato de câmbio nº 05237.5885-99/766732. 7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN, que, por meio do Parecer, datado de 07/10/2008, se manifestou nos seguintes termos: (fls. 1.420-1.423) antes de adentrar ao mérito, “impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites de multa pelo inadimplemento de importações conforme estabelecidos na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005”. Questiona-se se essa cominação teria restado revestida de definitividade administrativa nos moldes conforme fixada, sem o teto estabelecido pela Lei 10.755. Nesse caso concreto, esta Procuradoria–Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática enquanto pendentes os efeitos de decisão final por este CRSFN; (fl. 1.421) não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, assim sendo, é de se manter o arquivamento; (fl. 1.423) o reconhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (redação dada pela Lei nº 11.196/2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central, resulta o enquadramento na hipótese de não incidência (multa inferior a R$ 1.000,00); (fl. 1.423) opinou pelo não provimento do recurso de ofício, e pelo prejuízo do recurso voluntário interposto, ante o já referido alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/2005. (fl. 1.423) É o RELATÓRIO. Brasília, 31 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decif/GTBHO – 2005/0179 de 26/04/05, em que a Autarquia decidiu, com fulcro no art. 4° da Lei 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$60.955,11 (sessenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), relativamente à importação em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1° da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1° da Lei 10.755/03; e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Quanto ao recurso Voluntário, este foi interposto em 18/05/05. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo B

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300ª Sessão Recurso 09486-MI  Processo BCB 0201123786      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CASE BRASIL & CIA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CASE BRASIL & CIA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário. Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8756/09:

R E L A T Ó R I O

Em 27/05/2002, a Case Brasil & CIA. foi intimada nos termos do artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, para, no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-30)

No dia 14/06/02, a Case Brasil & CIA. solicitou a prorrogação do prazo, por mais 30 dias contados do último dia do prazo inicial, para pagamento e/ou apresentação de defesa, uma vez que terá de analisar cuidadosamente os documentos alfandegários de todos os processos e o prazo inicial de 30 dias seria insuficiente (fl. 35). O Banco Central, em 21/06/02, deu provimento à solicitação, informando que o prazo se esgotaria em 26/07/02. (fl. 36)

Em 26/06/02, a Case Brasil & CIA. apresentou defesa alegando em síntese que: (fls. 37-40) as DI’s objeto da intimação foram devidamente regularizadas e vinculadas a contratos de câmbio, não cabendo aplicação de multa, requerendo que sejam acatadas as razões de defesa, para fim de cancelar intimação e arquivar o processo administrativo, bem como sejam regularizados no Sisbacen e no Siscomex os registros listados na intimação, em vista dos esclarecimentos e documentos anexados ao processo. (fl. 40) 4. Por meio da Decisão Decif/GTBHO-2005/0179 (fls. 1.292-1.294), o Banco Central do Brasil, na data de 26/04/05, com autos em boa ordem, destacou que: as alegações, apresentadas pela defesa no que se refere à DI 00/0996472-4, não são suficientes para afastar a infração. A DI 01/0585910 permanece na mesma situação da intimação, apesar das explicações de que o saldo pendente já estaria liquidado. Não foi apresentada a documentação comprobatória em relação às alegações feitas para estas DI´s; (fl. 1.294) quanto às demais DI’s, não cabe a aplicação de multa por haver restado descaracterizada a irregularidade; (fls. 1.293-1.294)

e, diante do exposto: aplicou multa à Case Brasil & CIA. com fulcro no art. 4º, Lei 10.755/03, no valor de R$ 60.955,11 (sessenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) em relação às importações em que restou caracterizada o não pagamento no prazo previsto no art.1º da Lei 10.755/03; e arquivou o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 1.294)

5. Em 03/05/05, a empresa Case Brasil & CIA. foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil, com prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso Voluntário. (fls.1.295-1.296)

6. Em 18/05/05, a intimada apresentou recurso voluntário, em que além de repisar os argumentos defendidos em primeira instância, acrescenta o exposto a seguir: (fl.1.310) em relação a DI 00/0996472-4, procurou-se obter uma segunda via dos documentos roubados, porém, sem sucesso. Diante disto, foi informado ao credor para que enviasse uma declaração isentando a ora recorrida de pagar o saldo em aberto, uma vez que o mesmo não é devido e sequer se encontra no registro de contas a receber daquele exportador. Todavia o atual procurador do exportador não concorda em se responsabilizar por um fato ocorrido fora de sua gestão. Desta forma, solicita o cancelamento da multa imposta com consequente baixa do saldo em aberto; a DI 01/0585910-3, conforme tela do Sisbacen, está vinculada ao contrato de câmbio nº 05237.5885-99/766732.

7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN, que, por meio do Parecer, datado de 07/10/2008, se manifestou nos seguintes termos: (fls. 1.420-1.423) antes de adentrar ao mérito, “impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites de multa pelo inadimplemento de importações conforme estabelecidos na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005”. Questiona-se se essa cominação teria restado revestida de definitividade administrativa nos moldes conforme fixada, sem o teto estabelecido pela Lei 10.755. Nesse caso concreto, esta Procuradoria–Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática enquanto pendentes os efeitos de decisão final por este CRSFN; (fl. 1.421) não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, assim sendo, é de se manter o arquivamento; (fl. 1.423) o reconhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (redação dada pela Lei nº 11.196/2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central, resulta o enquadramento na hipótese de não incidência (multa inferior a R$ 1.000,00); (fl. 1.423) opinou pelo não provimento do recurso de ofício, e pelo prejuízo do recurso voluntário interposto, ante o já referido alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/2005. (fl. 1.423)

É o RELATÓRIO.

Brasília, 31 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decif/GTBHO – 2005/0179 de 26/04/05, em que a Autarquia decidiu, com fulcro no art. 4° da Lei 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$60.955,11 (sessenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), relativamente à importação em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1° da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1° da Lei 10.755/03; e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Quanto ao recurso Voluntário, este foi interposto em 18/05/05. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.

Assim, conheço do apelo recursal.

Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário esclarecer, inicialmente, que a alteração da Lei 10.755/2003, conferida pela Lei 11.196/2005, impôs o reconhecimento da incidência de nova sistemática de cálculo às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. Assim sendo, concordo, integralmente, com todos os termos do r. Parecer da PGFN, quando afirma que ele resta prejudicado em face das razões acima expostas, pois, o valor da multa resultou inferior a R$ 1.000,00, configurando-se, por conseguinte, a hipótese de enquadramento de não-incidência.

Por fim, quanto ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao afastar as penalidades uma vez que restaram descaracterizadas as supostas irregularidades apontadas na inicial, devendo, no caso, ser mantido o arquivamento.

É o VOTO.

Brasília, 21 de maio de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela CASE BRASIL & CIA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 60.955,11 (sessenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CASE BRASIL & CIA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de maio de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.

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